Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
EHAB NADOLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:03
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:36
Confirmada
26/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:40
Documento (Ofício)
11/12/2025, 17:19
Documento (Ofício)
11/12/2025, 17:18
Documento (Ofício)
11/12/2025, 17:17
Documento (Ofício)
11/12/2025, 17:15
Documento (Ofício)
11/12/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:49
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:34
Confirmada
06/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:31
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Ehab Nadola
Vistos. 1. Em relação ao requerimento de mov. 329.1, observa-se que o executado é assistido por Curador Especial em virtude de ter sido citado por edital, de modo que se faz necessária sua intimação pessoal. Assim, intime-se a parte credora para que indique endereço do executado para cumprimento do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil. Com o endereço, proceda-se a intimação do executado. 2. Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nesses autos quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme acórdão juntado ao mov. 263.2, de modo que a ausência de intimação pessoal do executado acarretará na restituição das quantias constritas ao executado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:34
Indeferimento
18/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:29
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:44
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:25
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:32
Confirmada
28/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:43
Confirmada
07/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:02
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:04
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola SISBAJUD 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1 Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2 No mesmo ato supra, com o bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC; 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; RENAJUD 2. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 3. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. 3.1. Existindo alienação, manifeste-se o Exequente se permanece o interesse na penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. Havendo, lavre-se o termo de penhora. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 6. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 7. Após cumpridos os itens supra, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados ao mov. 296. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:06
Confirmada
10/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola Através da petição de sequência 283, apresenta a parte devedora impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pelo credor equivocou-se no termo inicial de juros moratórios, sendo impenhoráveis os valores bloqueados na conta da executada por ser inferiores a 40 salários mínimos, postulando pela expedição de ofícios para informar a natureza da conta bancário. Intimado, aduziu o exequente que a impugnaçao é intempestiva, não cabendo a alegação de excesso de execução, sendo inadequada a discussão das matérias em impugnação, havendo intimação da executada de todos os atos processuais, que inclusive apresentou impugnação a penhora em momento anterior, defendendo a correção dos cálculos e a penhorabilidade dos valores. Da Tempestividade da Impugnação Deixo de receber a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua manifesta intempestividade. Apesar da alegação de ausência de intimação para impugnar o cumprimento, a Defensoria Pública foi intimada em diversas outras oportunidades, momento que poderia manifestar sua irresignação. Contudo, considerando que as matérias alegadas são de ordem pública, permitindo a análise pelo magistrado a qualquer momento, mesmo sem provocação das partes, passo a análise da questão. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. DECISÃO CASSADA. 2. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO DA REPETIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE FICAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039684-08.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023)(g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCORDÂNCIA QUANTO AO CÁLCULO SE CONSTITUI EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E QUE, PORTANTO, É INTEMPESTIVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS. PRECLUSÃO QUE NÃO ALCANÇA TAIS EQUÍVOCOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE REALIZOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, DE FORMA PARCIAL. JUNTADA POSTERIOR DO RESPECTIVO COMPROVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 523, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018369-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023)(g.n). DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS Alega a executada que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, os autos não foram encaminhados para a Defensoria Pública, impossibilitando a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo nulos os atos praticados. Após a intimação por edital da executada (mov.176), os autos não foram devolvidos para a Defensoria Pública, havendo pedido de penhora por parte do exequente (mov.178), com o deferimento em mov.181. Com o bloqueio dos valores (mov.185), foi determinada a intimação da executada na pessoa do Curador Especial, que foi realizada em 30/11/2021 (mov.200). Na oportunidade, a executada impugnou a penhora de valores, postulando pela expedição de ofícios às instituições financeiras (mov.211). A decisão de mov.226 rejeitou a alegação, determinando a expedição de alvará e a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito. Intimada da decisão em 07/03/2022, a executada comunicou a interposição de recurso de agravo em mov.223. Comunicada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, houve nova intimação da executada em mov.244, renunciando ao prazo. Em mov.250.1 foi determinado a quebra do sigilo bancário da executada, com a intimação da executada em 10/08/2022 (mov.254) e renúncia de prazo em mov.257 - 30/08/2022. Após novo deferimento de buscas sisbajud em mov.268 e intimação da executada em mov.282, a executada, representada por Curador Especial, requereu a declaração de nulidade de atos processuais. O art. 278, do Código de Processo Civil, dispõe que a nulidade de atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que a preclusão não se opera quando o juiz deve reconhecer a questão de ofício. No caso dos autos, a executada foi intimada pelo menos 5 vezes dos atos processuais posteriores à decisão que iniciou a fase executiva. Apesar da ausência de concessão de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, a nulidade do ato deveria ser alegado no primeiro momento posterior ao ato, quando concedida a oportunidade a executada, o que não foi realizado. Veja-se, na hipótese, que deve-se evitar a nulidade de algibeira, sendo aquela que poderia ser sanada na primeira ciência do vício, mas, estrategicamente, é alegada em momento posterior, em provável conveniência, buscando anular a maior quantidade de atos processuais possíveis. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA/EXCIPIENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVANTE QUE FOI CITADA NO FEITO EXECUTIVO E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM SE MANIFESTAR. NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 278 E 507 DO CPC. DEVEDORA/AGRAVANTE QUE TOMOU CIÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA HÁ MAIS DE ONZE ANOS. ELEMENTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA A BOA-FÉ. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040007-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2023)(g.n). Nestes termos, rejeito a nulidade aventada, convalidado os atos até então praticados. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A sentença de mov.139.1 declarou constituído de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 144.853,57, com correção monetária pela média INPC/IGPD-I, a partir da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A ação foi proposta em agosto de 2016, com a citação por edital realizada em outubro de 2018 (mov.99.1). Na planilha cálculo de mov.178.3, o exequente adotou como termo inicial dos juros e correção a mesma data, o que se mostra indevido: Apesar do exequente defender que utilizou os índices em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se pode modificar a condenação fixada em sentença, por seu bel prazer, sem a interposição de recurso de apelação, já estando a sentença acometida pelos efeitos da coisa julgada Assim, acolho a impugnação aos cálculos, determinando a retificação, nos termos do dispositivo de sentença. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES Em oportunidade anterior, este juízo deferiu a penhora de valores nas contas da executada, retornando frutífera a diligência (mov.185). Interposto recurso pela parte executada, houve o provimento, reconhecendo a impenhorabilidade do montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em nome da parte devedora. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. pleito de RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. acolhimento. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ARTIGO 833, X). “(...) é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022453-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022)(g.n). Nestes termos, diante da regra insculpida no art. 833, X, do CPC, bem como o entendimento do Tribunal Superior, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Decorrido o prazo para recurso, levante-se a constrição realizada. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:16
deferimento
30/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:40
Confirmada
02/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:53
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:22
Confirmada
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Desnecessária a intimação acerca de penhora realizada nos autos por edital, por conta da citação do executado ter ocorrido de forma editalícia, conforme o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA EFETIVADA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL NOMEADO - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o executado representado por Curador Especial, não há falar em necessidade de sua intimação pessoal sobre a constrição efetivada nos autos. As regras insertas nos arts. 513 e 841 do CPC não impõem, no caso de revel citado por edital, que ele seja intimado pessoalmente da penhora, bastando a intimação efetivada em nome do Curador Especial - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204949523001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020); 2. Intime-se a Defensoria Pública da penhora, nos moldes do art. 841, §1º do CPC; 3. Decorrido o prazo, sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:38
Indeferimento
10/04/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:21
Confirmada
31/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2. Na hipótese de realização de bloqueio total ou parcial do débito pelo sistema SISBAJUD intime-se a parte executada, na forma do art. 854 §§2° e 3º do CPC; 1.3. Após, na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Ainda, uma vez cumprida a ordem judicial e não atingida a integralidade da penhora pretendida, realizem as instituições financeiras reiteração automática de ordens de bloqueio, nos termos do § 4º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. 3. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 3.1 Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora. 3.2 Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s). 3.3 Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 4. Defiro o pedido retro e determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, lançando sigilo no movimento; 5. Com a juntada aos autos dos resultados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:43
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:01
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:33
Documento (Acórdão)
20/10/2022, 12:33
Recebimento
19/10/2022, 13:55
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:47
Confirmada
10/08/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2. Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora. 3. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s). 4. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5. Defiro o pedido retro e determino que a serventia junte aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado (consulta eventual de DOI e DITR), lançando sigilo no movimento, através do sistema INFOJUD; 6. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, como requerido, com a ressalva de que a inscrição não poderá perdurar por período superior a cinco anos bem como que a inscrição deve ser imediatamente baixada em qualquer hipótese de extinção do débito, independentemente de nova determinação judicial. 7. Ademais, indefiro o pedido retro de decretar à indisponibilidade de bens (CNIB), considerando que não foram exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis por outros meios (Bacenjud, Renajud, Infojud). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 11:23
Confirmada
09/05/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Junte-se aos autos a decisão exarada em sede de agravo, suspendendo o levantamento e transferência de valores, atentando a Secretaria que não devem ser expedidos alvarás; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:35
Documento (Decisão)
06/05/2022, 11:34
Determinação de Diligência
05/05/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 11:43
Documento (Decisão)
27/04/2022, 11:42
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:51
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:14
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Indefiro o pedido de mov. 211.1, vez que se, efetivamente, se tratasse de valor destinado à subsistência da parte executada, a mesma já teria comparecido nos autos postulando a impenhorabilidade; 2. Expeça-se o alvará; 3. Após, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:17
Indeferimento
23/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:29
Confirmada
16/12/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:52
Confirmada
08/12/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 211. 2. Após, voltem conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:28
Mero expediente
06/12/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:50
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:28
Confirmada
22/11/2021, 11:32
Confirmada
22/11/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola 1. Tendo em vista que a parte executada se encontra representado por curador especial, não há que se falar em necessidade de sua intimação pessoal sobre a constrição efetivada nos autos, bastando a intimação do curador especial.[1] 2. Neste teor, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados via Sisbajud. 3. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE CURADOR ESPECIAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073474-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021)
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:29
Confirmada
04/08/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:28
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:02
Confirmada
01/07/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008794-33.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008794-33.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.853,57 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Ehab Nadola Exclua-se a anotação de prioridade de tramitação de META 2 DO CNJ, pois o feito já se encontra sentenciado. 1. Em atenção a decisão de mov. 155.1, determino que a serventia proceda: a) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; b) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Havendo resultado positivo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se concorda com o veículo penhorado e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 4. Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:20
Confirmada
25/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:53
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:01
Confirmada
17/03/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:18
Confirmada
04/03/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 12:18
Confirmada
14/12/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 12:38
Confirmada
22/11/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:21
Documento (Informações)
17/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:06
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 17:06
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/11/2020, 17:05
deferimento
11/11/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:47
Trânsito em julgado
19/10/2020, 17:47
Trânsito em julgado
19/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:45
Procedência
27/07/2020, 14:28
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:08
Mero expediente
01/06/2020, 15:12
Ato ordinatório
29/05/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 17:23
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:43
Petição (Embargos ação monitária)
02/09/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:15
Ato ordinatório
10/07/2019, 18:15
deferimento
28/06/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:45
Ato ordinatório
13/03/2019, 12:42
Mero expediente
28/02/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:37
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2018, 19:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:19
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 00:58
Por decisão judicial
25/01/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:35
Documento (Ofício)
04/12/2017, 16:35
Ato ordinatório
13/11/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:06
Documento (Ofício)
02/10/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 12:11
Por decisão judicial
11/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:44
Documento (Certidão)
11/09/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:11
Documento (Ofício)
28/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:43
Documento (Ofício)
14/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:26
deferimento
15/05/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:49
Mandado
23/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 13:06
Mero expediente
22/08/2016, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)