Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017670-12.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:48
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 20:25
Confirmada
09/07/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017670-12.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:48
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 20:25
Confirmada
09/07/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:37
Confirmada
05/03/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017670-12.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017670-12.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$905,43 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, exclua-se do polo ativo o "representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA", visto que procurador do credor à época do ajuizamento da ação (seq. 1). 2. Nos termos do art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 202 e 203 do CTN, recebo a emenda da seq. 22. Anote-se. 3. Não fulminada a pretensão creditícia, cite-se a parte executada, observando a regra legal e os endereços da seq. 22.1. 4. No mais, cumpra-se a decisão inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:26
Emenda a inicial
09/02/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 15:17
deferimento
17/07/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 01:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:28
Por decisão judicial
10/07/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)