Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015182-79.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0015182-79.2018.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/11/2018 Vítima(s): GENI APARECIDA PADILHA Indiciado(s): WANDERLEI ALVES SENTENÇA
Trata-se de procedimento instaurado contra WANDERLEI ALVES. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. (seq. 36). É o relatório. Decido. Ensina o inciso IV do art. 107 do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição. Em tese, o investigado teria praticado o fato no dia 28.11.2018, tipificado no art. 147 do CP. Diante do preceito secundário, a prescrição se dá em 3 anos, conforme art. 109, VI, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Além disso, segundo o disposto no art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. dada pela Lei nº 12.650, de 2012) Compulsando os autos, inexiste causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, conclui-se que a pretensão punitiva pela pena em abstrato contra o ora acusado/réu prescreveu, o que implica na extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (seq. 36) e reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, de modo a declarar extinta a punibilidade do referido investigado, com base no art. 107, IV, art. 109, VI, ambos do CP. Por conseguinte, ausente a justa causa para o exercício da ação penal, determino o arquivamento do feito. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paranaguá, 23 de fevereiro de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito