Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023316-33.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0023316-33.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$10.909,28 Exequente(s): PAULO MARCELINO DA SILVA LISBÔA Executado(s): MATUTINO EXPRESS JORNAL ESCRITO E DIGITAL LTDA SOCIEDADE RADIO METEREOLOGIA PAULISTA LTDA SOCIEDADE RADIO TERNURA LTDA Sociedade Radio Ibitinga Ltda I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Indefiro os pedidos de mov. 436.1. No caso em tela, não havendo interesse na adjudicação dos bens penhorados ao mov. 371.2 e esgotados os demais meios executórios (Sisbajud, Renajud, Infojud) é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Quanto à inscrição no SERASAJUD, incabível, pois, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, não se mostra razoável a inclusão dos devedores no SERASAJUD, diante da iminente extinção do feito por ausência de utilidade na continuidade da execução. Também não prospera o pedido de expedição de novo mandado de busca, avaliação e penhora, pois, já houve penhora (mov. 371.2), bem como leilão negativo (mov. 422.1), e a parte exequente expressamente renunciou ao direito de adjudicação. Diante disso, uma nova tentativa de penhora não encontra amparo legal. O feito tramita desde 2018, assim como a fase de cumprimento de sentença. Nesta hipótese, deve incidir, o disposto no artigo 53, §4, da Lei 9.099/95: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se penhora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito