Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:06
Confirmada
02/08/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:14
Confirmada
02/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:22
Confirmada
01/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:31
Confirmada
24/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/06/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 11:30
Confirmada
20/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:27
Arquivamento
20/06/2024, 07:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:17
Confirmada
09/05/2024, 11:13
Confirmada
09/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:14
Confirmada
15/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:24
Confirmada
11/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:19
Trânsito em julgado
11/04/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos advogados Eduardo Ribeiro de Cerqueira e Juliano Moro Conke na qual alegam que houve omissão deste juízo ao deixar de fixar honorários, em sentença, por sua atuação como curador especial e defensor dativo no presente feito. 2. Assiste razão aos embargantes. Assim, conheço dos declaratórios, posto que tempestivos e no seu mérito, acolho-os com efeito integrativo, passando a constar no dispositivo da sentença de seq. 583.1 a seguinte redação: “[...] Ante a atuação do Sr. Curador especial. Dr. Eduardo Ribeiro de Cerqueira, nomeado à seq. 406.1, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, ao Sr. Defensor dativo, Dr. Juliano Moro Conke, nomeado à seq 520.1, arbitro honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) Com o transito em julgado, expeça-se a respectiva certidão para pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná. P.R.I.[...]” No mais, a decisão deve se manter intacta. 3. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
29/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:09
Confirmada
28/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o(a) magistrado(a) prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos ao M. Juiz de Direito Substituto prolator da sentença do mov. 583.1, para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, 24 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 17:17
Mero expediente
24/11/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:32
Confirmada
24/11/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO (RG: 15269758 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.156.589-91) representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Jardim Conceição - PONTA GROSSA/PR CICILIO SOARES MACHADO (RG: 8726345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.728.169-68) Rua Fagundes Varela, 2074 - Jardim Conceição - PONTA GROSSA/PR EZEQUIEL MOREIRA MACHADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 casa - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ANTONIO DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 2697 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-030 CARLOS DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 Espólio de Candida Santos Moreira (CPF/CNPJ: 149.793.579-20) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 FABIO DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2074 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão, 26 Bloco D, Ap 105 - Praça Seca - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 21.321-620 JOSE LUIZ LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Félix Goulart, 46 Vila Lage - Porto Velho - SÃO GONÇALO/RJ - CEP: 24.426-370 JOSIANE DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: 781.281.029-15) Rua Haroldo Gerber, 134 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-637 JOSMAR DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: 882.034.099-20) Rua Laerte Bittencourt, 212 casa 2 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-806 Joselia Dias Moreira (CPF/CNPJ: 173.590.038-90) Rua Aracuá, 87 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-290 LUIS CLAUDIO LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Félix Goulart, 46 Vila Lage - Porto Velho - SÃO GONÇALO/RJ - CEP: 24.426-370 MARIA REGINA SIMAO (CPF/CNPJ: 026.636.639-21) Rua São Tomé, 1300 CASA - Vila Santa Cruz - CASTRO/PR - CEP: 84.168-010 RAQUEL DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: 654.780.539-53) Rua Aleluia, 77 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-300 SARITA SANTA HELENA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Magarça, 1870 Rua C, Bloco 3, Casa 5 - Campo Grande - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ Terceiro(s): ADRIANE APARECIDA ESTELMHSTS (RG: 41772816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 592.971.159-34) XX, XX - PONTA GROSSA/PR ANTÔNIO NILSON ESTELMHSTS (RG: 2105894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.132.699-68) Rua Quinze de Setembro, 1140 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-050 - Telefone(s): (42) 99809-1624 DURVINA MARIA GUIMARÃES DE PONTES (CPF/CNPJ: 579.008.259-91) Rua Almirante Barroso, 2515 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-526 EVALDO JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Afonso Celso, 22 Vila 31 de Março - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-000 JORGE LUIZ LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Félix Goulart, 46 - Porto Velho - SÃO GONÇALO/RJ - CEP: 24.426-370 JOSÉ ROBERTO DE PONTES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Fagundes Varela, 2076 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-010 José Luiz Tozetto (RG: 399562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 193.372.999-68) Rua Washington Luiz, 56 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-380 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO; CICILIO SOARES MACHADO e SOLANGE DE FÁTIMA DIAS MOREIRA na qual alegam que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, imóvel localizado no lote 9 da quadra 25 situado no Jardim Conceição, Bairro de Uvaranas, registrado na Transcrição nº 9.961 do L. 3-G do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (mov. #81; 92 e 137). Contestação por curador especial no mov. #422. Audiência de instrução e julgamento no mov. #571. Novos memoriais no mov. #580. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de apreciar pedido de usucapião extraordinário de bem imóvel, deduzido com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 1238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A usucapião constitui uma das formas de aquisição da propriedade. Para adquiri-la pela usucapião extraordinária não se exige justo título nem boa-fé, todavia, faz-se necessária a demonstração, pelo possuidor, de que exerce a posse com ânimo de dono e de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por tempo superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) anos nos casos estabelecidos no parágrafo único do dispositivo acima. A posse com ânimo de dono (animus domini) é aquela em que o possuidor age como se proprietário fosse. Posse mansa e pacífica é a exercida sem oposições. Ininterrupta, porque a posse deve ser contínua. No caso em apreço, a parte autora demonstrou no curso da demanda que o imóvel objeto da demanda é ocupado por ela em condomínio. O lote é compartilhado com divisas claras e delimitadas entre ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO e CICILIO SOARES MACHADO, que ocupa 367,80m² dele, como descrito no mapa de mov. #580.2, enquanto SOLANGE DE FÁTIMA DIAS MOREIRA ocupa 127,20m² dele, na forma demonstrada no mov. #580.3. Tal realidade fática existe desde 2004, ou seja, hoje contando com 19 anos de posse nessas condições. Inexistem notícias ou presença de pessoas reclamando o terreno como deles fossem, nem mesmo embates quanto às divisas. Também não há evidências quaisquer de abandono do bem. Importante perceber que a ausência de contestação constatada nos presentes autos, já que SOLANGE hoje figura como autora após o mov. #571, permite que o tempo de posse exercida durante a tramitação do feito possa ser também considerada para fins de usucapião. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Assim, preenchidos os requisitos para o usucapião extraordinário, é de rigor, a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR adquirido pelo autores o domínio sobre o imóvel localizado no lote 9 da quadra 25 situado no Jardim Conceição, Bairro de Uvaranas, registrado na Transcrição nº 9.961 do L. 3-G do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, na forma como descrito nos movs. #580. De consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, dado não ter havido contraposição à pretensão. Arbitro honorários dativos à Dr. LUCIANO ADAMI em R$ 400,00 nos termos da respectiva tabela. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de abertura de registro imobiliário ao 2º Registro de Imóveis, consignando o domínio do imóvel em favor dos autores, como subdividido no mov. #580. Ademais, expeça-se certidão para cobrança de honorários dativos. Nada mais, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 16:40
Procedência
22/11/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:55
Documento (Informações)
06/09/2023, 12:11
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 17:27
Confirmada
05/09/2023, 17:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:17
Confirmada
22/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. FABIANO EUGENIO STALL foi nomeado para atuar como defensor dativo da Ré Solange de Fátima Dias Moreira (527.1). Aceita a nomeação (532.1), requereu a gratuidade processual e juntou documentos (532.1). Após, requereu a realização da audiência na modalidade telepresencial (542.1). Por fim, o profissional declinou da nomeação (557.1). Acolho a declinação retro (557.1) e arbitro honorários profissionais em R$350,00, com base nos atos de defesa praticados pelo advogado e nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, item 2.13, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível nesta Comarca (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa-0). Expeça-se a respectiva certidão. 2. Em substituição, para atuar na defesa da Ré Solange de Fátima Dias Moreira, nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo e, no mesmo prazo, em caso de aceitação, entre em contato com a Ré (através dos meios de contato fornecidos no mov. 524.1). Fica o advogado ciente da contestação apresentada no mov. 98, bem como da audiência designada no mov. 546. Ponta Grossa, 11 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:30
Defensor Dativo
11/07/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 05 de setembro de 2023 às 16:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). INSTRUÇÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 20 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:00
Confirmada
20/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:14
Outras Decisões
20/06/2023, 10:24
de Instrução e Julgamento (designada)
20/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:18
Confirmada
06/06/2023, 00:55
Documento (Informações)
29/05/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. Na decisão saneadora de mov. 450.1, foi determinado que a Ré Solange juntasse aos autos os seguintes documentos complementares para a comprovação da hipossuficiência financeira: a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) declaração, por instrumento particular, informando: • Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; • Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; • Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; c) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Deferida a nomeação de advogado dativo (527.1), a Ré juntou aos autos comprovante de rendimentos no importe de R$1.302,00 (532.2), declaração de hipossuficiência assinada (532.3), declaração de que não declara imposto de renda (532.4), declaração de que não possui bens móveis (532.5) e de que possui único bem imóvel (532.6). Assim sendo, defiro, por ora, a gratuidade processual à Ré SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente a beneficiária de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeita ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII). 2. Tendo em vista o deferimento da realização de prova testemunhal, a audiência será designada por regra na modalidade presencial (Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, art. 262), exceto se no prazo de cinco dias ambas as partes solicitarem a realização na modalidade telepresencial. Ponta Grossa, 19 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:43
deferimento
22/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:03
Confirmada
26/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Foi determinada a intimação pessoal da Ré Solange de Fátima Dias Moreira para que constituísse novos advogados, sob pena de revelia (461.1). Expedida intimação ao endereço correto (522.1), a Ré compareceu aos autos e solicitou a nomeação de advogado dativo (524). Com a solicitação, juntou comprovantes de inscrição no CADUNICO (524.3) e de rendimentos no importe de R$738,85 (524.5). Assim sendo, tendo em vista a comprovação dos requisitos estabelecidos no Regulamento da Advocacia Dativa (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 21/2019), defiro a nomeação de advogado dativo. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo e, no mesmo prazo, em caso de aceitação, entre em contato com a Ré (através dos meios de contato fornecidos no mov. 524.1) e cumpra as determinações da decisão saneadora de mov. 450.1. Anota-se que a comprovação do preenchimento dos requisitos para a nomeação de advogado dativo, nos termos do Regulamento da Advocacia Dativa (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 21/2019), não afasta o dever da Ré Solange de juntar os documentos solicitados na decisão saneadora a fim de comprovar que não detém meios de arcar com as custas processuais e que faz jus à gratuidade processual. Ponta Grossa, 14 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 06:46
Defensor Dativo
14/03/2023, 17:56
Confirmada
13/03/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. Antônio Dias Moreira solicitou a nomeação de advogado dativo (518). Sobre o tema, dispõe o Regulamento da Advocacia Dativa (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 21/2019): Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. § 1º. Para demonstração da hipossuficiência econômica deverá o interessado comprovar a sua inscrição no programa CADUNICO e que possui renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. § 2º. O limite econômico da renda familiar prevista no § 1º poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto. Sendo assim, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência de recursos, defiro a nomeação de advogado dativo. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo e, no mesmo prazo, em caso de aceitação, entre em contato com o Réu (através dos meios de contato fornecidos no mov. 518.4) e tome as medidas que entender adequadas. Anota-se, todavia, que a oportunidade para oferecimento de eventual contestação ou requerimento de provas resta preclusa, pois o Réu foi citado em 31/07/2017, conforme comprovante juntado no mov. 76.1. Ainda, já houve o saneamento e organização do processo no mov. 450.1. 2. No mais, aguarda-se o retorno da intimação expedida no mov. 517.1. Ponta Grossa, 02 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:45
Defensor Dativo
02/03/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:24
Confirmada
26/01/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO representado(a) por EZEQUIEL MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Tendo em vista a habilitação do sucessor de Abegail Aparecida Moreira Machado (501.1), a expedição do edital de movs. 508.1/509.1/510.1 se deu de forma totalmente equivocada pela Secretaria, já que o cumprimento ordenado no mov. 503.1 se refere ao seguinte trecho da decisão de mov. 487.1: Desabilitem-se os procuradores cadastrados para a Ré Solange. Caso a representação processual do Espólio de Abegail seja realizada, será necessário expedir nova carta de intimação à Solange para regularização da representação, pois o endereço de mov. 465 está equivocado, o número correto seria 2074 (mov. 98). À Secretaria, para que cumpra a diligência acima determinada. Ponta Grossa, 24 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 21:33
Mero expediente
24/01/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 01:08
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:54
Confirmada
30/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 18:22
Confirmada
10/08/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. À Secretaria para que cadastre EZEQUIEL MOREIRA MACHADO como representante do Espólio de ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 487.1. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:29
Mero expediente
04/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 13:48
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1.
Trata-se de ação de usucapião, envolvendo as partes acima nominadas. O feito foi saneado, sendo deferida produção de prova oral (450). Os Autores informaram o falecimento da Autora Abegail (469). Os autos foram suspensos por um mês, para que fossem habilitados os sucessores. Decorrido o prazo, não tendo havido a habilitação, foi expedido edital (489), publicado nos mov. 491/492. 2. O artigo 110 do CPC prevê que, havendo a morte da parte, deverão ser habilitados os sucessores. No caso dos autos, o único sucessor da Autora Abegail seria o filho, Ezequiel, tendo em vista que era casada com o coautor Cicilo sob o regime da comunhão universal de bens (1829, I, CC). Assim, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar a extinção sem mérito da demanda, cite-se o herdeiro Ezequiel Moreira Machado para que, em 5 dias, se manifeste sobre a habilitação nestes autos, na condição de sucessor de Abegail. Expeça-se a carta de citação para o seguinte endereço (obtido pelo Juízo via Infojud): Nome Completo: EZEQUIEL MOREIRA MACHADO Endereço: R FAGUNDES VARELA 2074 CASA JD CONCEICAO CEP: 84020-010 Município: PONTA GROSSA UF: PR Ressalto que caberá também ao Autor colaborar com a habilitação do sucessor nestes autos, tendo em vista que, por se tratar de demanda em que existe um litisconsórcio ativo unitário, já que na inicial foi alegado o exercício de posse conjunta e se busca a propriedade da totalidade do imóvel, caso a habilitação não seja concluída, o feito deverá ser extinto, integralmente, sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora (15 dias). Ponta Grossa, 28 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:40
Ato ordinatório
29/06/2022, 08:39
Mero expediente
28/06/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:07
Ato ordinatório
23/06/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:19
Confirmada
02/05/2022, 16:46
Confirmada
01/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. Desabilitem-se os procuradores cadastrados para a Ré Solange. Caso a representação processual do Espólio de Abegail seja realizada, será necessário expedir nova carta de intimação à Solange para regularização da representação, pois o endereço de mov. 465 está equivocado, o número correto seria 2074 (mov. 98). 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 471. Ponta Grossa, 20 de abril de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:44
Mero expediente
20/04/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:59
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:38
Confirmada
25/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Considerando o falecimento da Autora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC. O procurador permanecerá habilitado nos autos, tão somente para a representação do Autor CICILIO. Suspendam-se os autos por trinta dias, aguardando a habilitação voluntária dos herdeiros. Caso ela não ocorra espontaneamente, como o direito discutido nestes autos é transmissível, intime-se por edital o espólio do Autor, seu sucessor e/ou seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O edital, com prazo de trinta dias, deverá ser publicado: no átrio do Fórum; no DJ-e; na plataforma de editais do CNJ. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:39
Morte ou perda da capacidade
24/02/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:38
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 16:01
Confirmada
01/12/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Intime-se pessoalmente a ré SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA, por carta, a fim de que, em cinco dias, constitua novos Advogados, sob pena de revelia. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:57
Mero expediente
29/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:51
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:41
Confirmada
10/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (mapa e memorial descritivo no mov. 1.6), transcrito sob n. 9961 do 2º SRI (mov. 26.1): 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Autora, residente no imóvel com o esposo desde 1984, é herdeira da proprietária do imóvel, Cândida Santos Moreira, falecida em 09/10/1990. Nunca houve oposição dos demais herdeiros à posse por ela exercida, pelo que pretende, com base no artigo 1.238, caput do CC/02, a declaração da prescrição aquisitiva para si. Arrolou cinco testemunhas na petição inicial. Deferiu-se a gratuidade da justiça aos Autores no mov. 17.1. Despacho inicial no mov. 34.1. União, Estado e Município foram notificados e não manifestaram interesse no feito (81; 92 e 137, respectivamente). Citações realizadas: 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Nome Modalidade Movimento Observação Terceiros Edital 63 / 66 interessados Josélia Dias Postal 75.1 Moreira Antônio Dias Postal 76.1 Moreira José Luiz Postal 77.1 Tozetto Josmar Dias Postal 78.1 Moreira Evaldo José da Postal 79.1 Silva Rogério Cardoso Postal 82.1 da Silva Raquel Dias Postal 180.1 Moreira Ivonete Dias Postal 263.1 Moreira Xavier Sarita Santa Postal 262.1 CPC, artigo 248, §4º Helena (mov. 270.1) Antônio Nilson Postal 284.1 Estelmhsts Josiane Dias Postal 285.1 Moreira Durvina Maria Postal 286.1 Guimarães de Pontes Regina Maria Postal 287.1 Declaração particular Simão alegando ser homônima (268.1). Determinada exclusão no mov. 290.1. Josélia Dias Postal 334.1 Moreira Adriane Postal 335.1 Aparecida Estelmhsts Maria Regina Postal 336.1 Simão 337.1 Josiane Dias Postal 338.1 Moreira Jorge Luiz Edital 371 / 373 Lopes Luis Cláudio Edital 371 / 373 Lopes José Roberto de Postal 436.1 Pontes 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA SOLANGE DE FÁTIMA DIAS MOREIRA contestou (98.1). Requereu a gratuidade da justiça para si. Alegou preliminarmente inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que reside no mesmo terreno do imóvel usucapiendo há 25 anos, tendo construído uma casa para si, com divisão das áreas privativas através de muro pré-fabricado, agindo os Autores de má-fé ao silenciar a respeito de tal fato. Arrolou três testemunhas. No movimento seguinte apresentou emenda à contestação, com juntada de documentos. Réplica pelos Autores no mov. 121.1, com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Alegam que quando SOLANGE passou a exercer posse em fração do imóvel, já haviam completado o período aquisitivo vintenário (com base no CC/16). Impugnaram os documentos juntados no mov. 99. Juntaram documentos. Aos Réus citados por edital por edital foi nomeado curador (406), o qual apresentou contestação no mov. 422, por negativa geral. Não houve especificação de provas pelas partes. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Se os Autores omitiram que exercem posse em relação à fração do terreno,
trata-se de questão de mérito, e não de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a Ré declarou que não exerce atividade remunerada (98.5), mas apresentou comprovantes de despesas, todos em seu nome – sinal de que possui alguma fonte de renda. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a ré SOLANGE juntar em cinco dias os seguintes documentos: a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) declaração, por instrumento particular, informando: • Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; • Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; • Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; c) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. O CPC não prevê a figura de emenda da contestação. Na medida em que os documentos aptos a comprovar os fatos alegados devem ser juntados com a contestação (CPC, artigo 434), aqueles que não foram juntados naquela oportunidade somente são admissíveis na hipótese do artigo 435, caput ou seu parágrafo único. Não sendo o caso dos documentos do mov. 99, não serão conhecidos para julgamento do mérito. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS a) se os Autores exercem posse ad usucapionem em relação à integralidade do imóvel usucapiendo desde 1984, atendido o prazo de prescrição vintenária (ônus da prova); b) sendo incontroverso que a Ré exerce posse de fração do imóvel usucapiendo, se também exerce posse ad usucapionem (ônus da prova da Ré); c) comprovada a versão da Ré, (im)possibilidade de declaração da prescrição aquisitiva em relação ao todo em prol dos Autores (questão de direito). Porque pertinente, defiro a oitiva das testemunhas já arroladas pelos Autores e por SOLANGE. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Este processo está incluído na Meta n. 2 do CNJ, em trâmite há exatos 1.889 dias. Já a pauta deste Juízo, no momento em que esta decisão está sendo proferida, encontra-se para 12/04/2022, em razão dos seguintes fatores: • Regularização dos trabalhos da Secretaria da 1ª Vara Cível após o preenchimento integral do quadro de servidores, com vazão dos processos represados desde a estatização (setembro de 2018), o que causou um aumento no número de processos saneados e, consequentemente, submetidos à instrução oral; • Pandemia, a qual prejudicou significativamente as pautas de audiência dos meses de abril e maio de 2020, e em parte a pauta de audiências dos meses de junho e julho de 2020, com cancelamentos e remarcações; • Cumulação das funções da magistrada com o cargo de Juíza Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral, conforme Portaria TRE/PR 209/2020, o que implicou na priorização dos trabalhos e feitos eleitorais, tendo havido a necessidade de manutenção de janelas na pauta regular de audiências para atuar nos procedimentos relativos às Eleições 2020. Sendo assim, concedo às partes a possibilidade de produção da prova oral mediante convenção processual, por ata notarial ou por vídeo, garantida a participação do curador na coleta da prova, conforme artigos 20 1 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020. Caso as partes concordem com uma ou outra modalidade de coleta da prova oral, ela deverá ser apresentada nos autos no prazo de trinta 1 Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA dias da estabilização da decisão saneadora, cabendo ao advogado do Autor e curador especial convencionarem data, horário e local para a coleta da prova. Em se optando pela coleta da prova oral com registro em áudio e vídeo, deverão ser observados os seguintes parâmetros na gravação: a) deverão ser adotadas as formalidades do art. 457, caput e 458, caput e parágrafo único do CPC: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. (...) Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. b) a identidade da testemunha deverá ser confirmada mediante a apresentação à câmera de documento de identificação com fotografia (DJ 400/2020, art. 10, III). Havendo discordância e havendo testemunhas a ouvir, será designada audiência virtual conforme pauta regular do Juízo. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Ponta Grossa, quarta-feira, 3 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 9
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
16/10/2021, 01:41
Confirmada
16/10/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:30
Mero expediente
05/10/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:38
Confirmada
17/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:40
Documento (Informações)
24/06/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. Diante das informações prestadas pelos Autores, é válida a citação do Espólio de Rachel Santa Helena na pessoa de Sarita Santa Helena. 2. Inclua-se no registro do feito como terceiro confrontante José Roberto de Pontes. Comunique-se o Distribuidor. 3. Cite-se o confrontante José Roberto de Pontes, no endereço indicado no mov. 428. Ponta Grossa, 23 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2021, 18:56
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 16:40
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:40
Mero expediente
23/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:09
Confirmada
17/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Mov. 423: defiro o prazo suplementar de quinze dias. No mesmo prazo os Autores deverão se manifestar sobre a contestação do mov. 422. Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 06:31
Mero expediente
04/05/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:46
Petição (Contestação)
30/04/2021, 20:27
Documento (Informações)
27/04/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 19:45
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 19:45
Confirmada
09/04/2021, 00:53
Confirmada
09/04/2021, 00:53
Confirmada
09/04/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA 1. O curador especial nomeado deverá atuar em favor dos seguintes herdeiros da proprietária Candida, citados por edital: Jorge Luiz Lopes e Luis Claudio Lopes, na qualidade de representantes da herdeira Vera Maria e Adeilton Dias Moreira e Carlos Dias Moreira, na qualidade de representantes do herdeiro Adalberto Dias. Habilite-se o curador no registro do feito. 2. Intime-se o curador especial para que, em 15 dias, apresente contestação nos autos. 3. Em uma análise detida do feito foi possível verificar que a herdeira de Candida, Rachel Santa Helena, era casada quando do seu falecimento (1.19). Portanto, o seu marido Alvaro Santa Helena deve ser citado na condição de administrador provisório do Espólio e/ou herdeiro. Intime-se a parte autora para que promova a citação, em 15 dias, ou preste os esclarecimentos que entender adequados. Ainda, consta da certidão da Prefeitura de mov. 1.9 que o confrontante do lado direito do imóvel usucapiendo seria Italo Luiz, o qual não foi mencionado nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça quem é o efetivo proprietário ou ocupante do imóvel que confronta do lado direito com o imóvel usucapiendo. Ponta Grossa, 29 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:14
Mero expediente
29/03/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:12
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023199-17.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023199-17.2016.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ABEGAIL APARECIDA MOREIRA MACHADO CICILIO SOARES MACHADO Réu(s): ADEILTON DIAS MOREIRA ANTONIO DIAS MOREIRA CARLOS DIAS MOREIRA ESPOLIO DE HAMILTON DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE JOSE DIAS MOREIRA ESPÓLIO DE RACHEL SANTA HELENA ESPÓLIO DE VERA MARIA DIAS MOREIRA LOPES Espólio de Candida Santos Moreira FABIO DIAS MOREIRA IVONETE DIAS MOREIRA XAVIER JOSE LUIZ LOPES JOSIANE DIAS MOREIRA JOSMAR DIAS MOREIRA Joselia Dias Moreira LUIS CLAUDIO LOPES MARIA REGINA SIMAO RAQUEL DIAS MOREIRA SARITA SANTA HELENA SOLANGE DE FATIMA DIAS MOREIRA Mov. 404: Indefiro, porquanto é ônus do próprio procurador manter contato com a parte, sendo que, caso tenha a intenção de renunciar os poderes a ele outorgados, deverá comprovar nos autos, documentalmente, a renúncia. II - Aos réus citados por edital, nomeio como curador especial, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador especial o advogado EDUARDO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB/PR 88977), o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o procurador supra nomeado, em razão da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo nomeado, em regra, na ocasião da sentença. Caso o procurador nomeado não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. III - Oferecida a defesa, intime-se a autora para que apresente impugnação, no prazo legal. IV - Em seguida, no prazo comum de cinco (05) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. V - Cumpridas as especificações acima, tornem conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta MGA
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:03
Indeferimento
18/02/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:30
Confirmada
29/01/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:15
Confirmada
18/01/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:42
Mero expediente
15/12/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 21:29
Confirmada
24/11/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 08:48
Mero expediente
10/11/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:48
Mero expediente
23/10/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:27
Ato ordinatório
09/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 07:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 11:57
Mero expediente
17/07/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:51
Mero expediente
09/07/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:52
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:56
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:36
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:36
Documento (Informações)
13/11/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:41
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 15:40
Ato ordinatório
07/11/2019, 15:38
Mero expediente
30/08/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:44
Documento (Informações)
03/07/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:34
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
02/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
02/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
02/07/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:27
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:22
Mero expediente
29/05/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 19:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:19
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:19
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:05
Mero expediente
13/12/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:02
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 16:40
Mero expediente
03/08/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 10:25
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:20
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:42
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:57
Mero expediente
22/05/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:20
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 15:15
Ato ordinatório
24/03/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:26
Ato ordinatório
12/03/2018, 14:00
Mero expediente
09/03/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:38
Mero expediente
06/03/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 14:05
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:10
Documento (Ofício)
19/12/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:37
Documento (Ofício)
21/11/2017, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:57
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 23:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:47
Mero expediente
26/06/2017, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:03
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Documento (Informações)
12/04/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:03
Remessa (em diligência)
04/04/2017, 09:02
Ato ordinatório
04/04/2017, 09:02
Ato ordinatório
04/04/2017, 09:00
Mero expediente
03/04/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 09:48
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 18:36
Petição (Contestação)
30/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 10:01
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:01
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2017, 20:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 14:15
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:29
Ato ordinatório
24/01/2017, 14:28
Ato ordinatório
24/01/2017, 14:28
Ato ordinatório
24/01/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 11:08
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 11:06
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 11:03
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 11:01
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:59
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:57
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:54
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:51
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:49
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:45
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:42
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:39
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:28
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 10:24
Ato ordinatório
19/01/2017, 10:17
Ato ordinatório
19/01/2017, 10:16
Ato ordinatório
19/01/2017, 10:09
Ato ordinatório
19/01/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 10:42
Mero expediente
14/12/2016, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 10:26
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:48
Documento (Ofício)
17/11/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:30
Requisição de Informações
31/10/2016, 16:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 08:42
Assistência Judiciária Gratuita
27/09/2016, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 09:52
Mero expediente
06/09/2016, 15:17
Ato ordinatório
06/09/2016, 08:44
Conclusão (para decisão)
06/09/2016, 08:42
Documento (Certidão)
05/09/2016, 09:51
Distribuição (sorteio)
02/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)