TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
META COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
OAB/PR 27134·CPF·Representa: Autor
LAIS GOMES BERGSTEIN
OAB/PR 54454·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
OAB/PR 36558·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN
OAB/PR 23140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 11:21
Confirmada
09/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Meta Comissária de Despachos LTDA DECISÃO 1. Diante de ter sido confeccionado a este Juízo pela parte autora o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, SUSPENDO o presente feito na forma postulada. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. 3.Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Meta Comissária de Despachos LTDA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 1.1. Caso contrário, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar quais diligências expropriatórias deseja que sejam realizadas para o prosseguimento do feito. 1.2. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC ou para análise de eventuais requerimentos ainda não analisados ou, ainda, para determinação de arquivamento do processo. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:56
Mero expediente
22/07/2025, 22:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:49
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Confirmada
01/11/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:00
Confirmada
20/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Meta Comissária de Despachos LTDA 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA. Na decisão proferida no sequencial 160.1, deferiu-se o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBJUD. A diligência foi parcialmente frutífera (seq. 167). As partes foram intimadas sobre o resultado no seq. 168, havendo a parte executada renunciado ao prazo da intimação (seq. 175). Os valores bloqueados foram registrados nos seqs. 169 e 170. A parte credora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (seq. 176.1), juntando guia de recolhimento das custas no seq. 182.2. 2. Nessas condições, expeça-se alvará de levantamento, nos termos da decisão do seq. 160.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, esclareça se houve a satisfação da obrigação, sendo que em caso positivo, no referido prazo deverá apresentar memória atualizada do débito, descontados os valores já levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:42
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Ato ordinatório
06/05/2024, 18:33
Confirmada
02/05/2024, 01:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:56
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:20
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Confirmada
24/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 1.
Trata-se de pedido de consulta e bloqueio de ativos nas contas do executado. 2. Defiro o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo. 2.1 Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado por meio de seu advogado ou com ofício AR, para que, querendo, em 05 (cinco dias), se manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. 2.2 Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, se o alvará for levantado pelo advogado da parte, caso tenha poderes para tanto. 3. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:24
deferimento
18/09/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:55
Confirmada
21/07/2023, 12:12
Documento (Informações)
20/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Exequente(s): Meta Comissária de Despachos LTDA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão do contido no mov. 138, manifestem-se as partes acerca da entabulação de eventual acordo, oportunidade em que deverão juntar o termo para homologação. Do contrário, deve a parte exequente impulsionar o feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:34
Mero expediente
10/07/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:36
Recebimento
02/05/2023, 23:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:58
Confirmada
07/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:21
Confirmada
06/03/2023, 08:27
Confirmada
06/03/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Exequente(s): Meta Comissária de Despachos LTDA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:07
Mero expediente
09/01/2023, 20:34
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Confirmada
21/10/2022, 11:41
Documento (Informações)
18/10/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Autor(s): Meta Comissária de Despachos LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inclua-se como exequente o escritório de advocacia de mov. 110. TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI ADVOGADOS, advogados do Banco Santander (Brasil) S.A., opuseram pedido de cumprimento de sentença em face de META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA, pretendendo, desde logo, a concessão de tutela de urgência de arresto, para bloqueio da quantia de R$ 21.277,56 do valor já depositado no cumprimento de sentença em apenso. Nada obstante o contido no mov. 110, não há nos autos indicativos suficientes que sejam aptos a indicar a urgência da medida. Embora o exequente tenha dito que “só assim” obteria êxito em receber seu crédito, não há nos autos prova da insolvência da parte executada, ou mesmo de que estaria se desfazendo do seu patrimônio para evitar o pagamento do débito objeto de execução neste feito. Mesmo que a parte exequente não pretenda o imediato levantamento, tratando-se o seu pedido de uma tutela de urgência, é necessário que este requisito reste demonstrado. É inadequado se falar que a medida buscada “não representa perigo de dano ao Executado”, quando, na verdade, é o exequente que precisa demonstrar o perigo de se aguardar a prévia intimação da parte contrária para pagamento. Isto posto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto feito pela parte exequente. No mais, cumpra-se o que segue: 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2. IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto. Anote-se o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/10/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:16
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 18:11
Ato ordinatório
11/10/2022, 18:11
Indeferimento
11/10/2022, 16:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:59
Confirmada
23/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:52
Confirmada
05/03/2022, 15:53
Confirmada
04/03/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Autor(s): Meta Comissária de Despachos LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. DEFIRO o pedido de suspensão. Para tanto, SUSPENDO o presente feito no prazo de 90 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/02/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 09:53
Confirmada
27/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010936-60.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-60.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$53.854,88 Autor(s): Meta Comissária de Despachos LTDA (CPF/CNPJ: 80.176.852/0001-73) Rua Professor Viana Cleto, 1185 - Leblon - PARANAGUÁ/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2.235, Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Apensem-se, conforme requerido. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento deste feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:07
Apensamento
17/11/2021, 13:06
Mero expediente
30/09/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:34
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:17
Confirmada
27/05/2021, 08:52
Confirmada
18/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:25
Recebimento
17/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2019, 18:43
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:14
Mero expediente
26/03/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:14
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:12
Procedência em Parte
27/10/2018, 20:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:19
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:21
Ato ordinatório
13/06/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:21
Mero expediente
30/05/2018, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 11:46
Documento (Ofício)
29/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:31
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2017, 14:22
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:57
Ato ordinatório
01/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:17
Ato ordinatório
21/09/2017, 16:16
Ato ordinatório
21/09/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:05
Ato ordinatório
21/09/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:04
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)