Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FRANçA ADVOCACIA
CNPJ
T
VOLFFER MANUFATURA E DISTRIBUIDORA DE PEçAS LTDA
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- A propósito do pedido de seq. 604.1, em consulta ao recurso constatou-se que já foi proferida decisão, aguardando-se o trânsito em julgado. Portanto, aguarde-se por 30 dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- A propósito do pedido de seq. 604.1, em consulta ao recurso constatou-se que já foi proferida decisão, aguardando-se o trânsito em julgado. Portanto, aguarde-se por 30 dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:21
Recebimento
17/03/2026, 13:03
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:23
Mero expediente
09/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido retro. Suspendo o curso do processo pelo prazo requerido (90 dias). 2- Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em quinze dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:40
Confirmada
03/02/2026, 14:48
Por decisão judicial
03/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:19
Mero expediente
02/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
24/12/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:07
Mero expediente
16/12/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060107-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060107-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$584.483,61 Exequente(s): Volffer Manufatura e Distribuidora de Peças Ltda Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- A autora Volffer (seq. 574.1) e também o réu Itaú Unibanco S.A. (seq. 577.1) apresentaram tempestivos embargos de declaração da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento/execução de sentença (seq. 564.1). Conheço ambos os embargos. 3- Em relação à autora Volffer, a decisão questionada analisou todos os itens do comando emergente da sentença e validou as informações contidas no laudo pericial mais recente (seq. 494.1), conforme se infere da fundamentação. Da análise do laudo pericial se infere que os juros remuneratórios foram considerados como tais nas datas mencionadas nos embargos de declaração, de modo que descabe a alegação de que por terem recebido denominação diversa da de juros remuneratórios o perito teria ignorado tais lançamentos a débito na conta corrente como se tratando da cobrança de juros remuneratórios. Fica, assim, negado provimento aos embargos. 4- Em relação ao réu Itaú Unibanco S.A., realmente a decisão se ressente de erro material, pois com ela o valor da execução foi consolidado em R$ 221.780,18 em favor do réu Itaú Unibanco S.A. e não em favor da autora Volffer no valor de R$ 570.789,18, de forma que dou provimento aos embargos para retificar o item 21 da decisão questionada (seq. 564.1) para que conste que o laudo pericial revelou que é devido ao réu Itaú Unibanco S.A. a quantia de R$ 221;357,29, e não como ali constou. Maringá, 22 de setembro de 2025. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:39
Outras Decisões
22/09/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de seq. 574.1 e 577.1, manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). 1.1- Havendo mais de uma parte nos autos, intimem-se todas para o cumprimento do item 1, com exceção do embargante. 2- Após o decurso do prazo acima descrito, façam os autos conclusos para decisão saneadora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 18:06
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 09:53
Confirmada
16/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:57
Mero expediente
11/07/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo de todas as partes. 1.1- Após, concluso para análise de eventuais pedidos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 23:27
Mero expediente
16/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 11:03
Confirmada
12/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo 0060107-06.2011.8.16.0001 I 1- O executado Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação (seq. 110.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (seq. 92.1), na qual figura como exequente Volffer Manufatura e Distribuidora de Peças Ltda. 2- Alegou, em síntese, que: - Há excesso de execução, eis que, embora a diferença resultante do recálculo da movimentação da conta corrente segundo os recálculos decorrentes do comando emergente da sentença tenha apurado o valor de R$ 570.789,18 a ser restituído à exequente impugnada, a bem da verdade o saldo devedor da conta corrente, quando do encerramento da movimentação, era de R$ 1.146.638,05; - Deve ser utilizada para os cálculos a regra da imputação no pagamento preconizada pelo art. 354 do Código Civil; - Nos cálculos efetuados pela exequente impugnada foi utilizada taxa de juros média de conta garantida, porém o correto é a utilizada da taxa de juros média para limite de crédito rotativo em conta corrente; - Os cálculos apresentados pela exequente impugnada não consideraram os prazos para compensação de cheques depositados na conta corrente sacados contra outros bancos; - Afigura-se incorreta a aplicação da correção monetária a partir de cada movimentação, pois a metodologia infla artificialmente o valor a ser restituído, de forma que a maneira correta de o fazer é iniciar a correção monetário somente a partir da data final do período investigado. 3- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 119.1). 4- Foi suspenso o julgamento da impugnação para que houvesse antes a liquidação da sentença. 5- Foi realizada a liquidação da sentença por arbitramento, tendo vindo aos autos o laudo pericial (seq. 362.2), do qual o executado impugnante discordou parcialmente (seq. 378.1) e com o qual a exequente concordou (seq. 379.1). 6- O perito apresentou laudo complementar (s. 390.1), com o qual o exequente concordou (seq. 394.1), mas apresentou ressalvas aos cálculos do ônus de sucumbência. 7- O perito apresentou laudo complementar (seq. 397.1), no qual expôs que em relação aos juros de mora sobre os ônus de sucumbência não existe comando expresso na sentença, do qual o executado discordou parcialmente (seq. 402.1 e 409.1) para pleitear reparo com relação a um lançamento na rubrica “créditos em liquidação” no valor de R$ 311.334,10 em 17-6-2009, e do qual a exequente também discordou (seq. 407.1) para pleitear a inclusão de juros de mora sobre os ônus de sucumbência. 8- O perito apresentou laudo complementar (seq. 413.1 e 414.1), do qual o executado discordou parcialmente (seq. 419.1) e a exequente também (seq. 420.1). 9- O perito apresentou laudo complementar (seq. 427.1), do qual o executado impugnou parcialmente (seq. 432.1) e a exequente também (seq. 433.1). 10- O perito apresentou laudo complementar (seq. 447.1), do qual o executado impugnou parcialmente (seq. 450.1) e a exequente também (seq. 451.1). 11- Foi proferida decisão esclarecendo os critérios definidos pela sentença para os cálculos e remetendo novamente aos autos ao perito (seq. 454.1). 12- O perito apresentou novo laudo (seq. 494.1). 13- A exequente impugnada apresentou questionamentos (seq. 499.1), prontamente respondido pelo perito (seq. 502.1). 14- O executado impugnante concordou com os cálculos (seq. 507.1), ao passo que a exequente impugnada manifestou discordância (seq. 506.1). 15- O perito manteve o laudo ao expor que não havia retificação a ser feita (seq. 511.1), mas a exequente impugnada (seq. 514.1) e o executado impugnante (seq. 515.1) apresentaram discordância. 16- O perito apresentou novos esclarecimentos (seq. 539.1), com os quais o executado impugnante concordou (seq. 542.1), ao passo que a exequente impugnada apresentou discordância (seq. 544.1). 17- Vieram aos autos novos esclarecimentos pelo perito (seq. 549.1). 18- A exequente impugnada (seq. 555.1) e o executado impugnante (seq. 556.1) apresentaram novos questionamentos ao laudo pericial. II 19- A sentença (seq. 35.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (seq. 60.2) determinou que os juros remuneratórios deveriam ser ajustados para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e para afastar a capitalização de juros durante todo o período de movimentação da conta corrente 29750-9 da agência 3788. 20- O trabalho a ser realizado na liquidação de sentença seria refazer todo o curso da movimentação da conta corrente 29750-9, substituindo pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie os juros remuneratórios cobrados nas vezes em que a autora utilização o limite de crédito rotativo e procedendo também ao afastamento da capitalização de juros. O v. acórdão regulamentou a forma de restituição dos valores ao definir que os valores devem ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir de cada desembolso, ou seja, cada extração de valor cobrado a maior, e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data da citação. Para a liquidação da sentença, em resposta à solicitação do Juízo de seq. 454.1 veio aos autos o mais recente laudo pericial (seq. 499.1), tendo sido descrito no anexo I toda a movimentação diária da conta corrente de 2-7-2004 a 30-10-2009 com a substituição dos juros remuneratórios cobrados pelo executado impugnante pelos juros remuneratórios segundo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo a série temporal 3946 nos respectivos meses de movimentação, tendo encontrado saldo final em favor da autora. Ainda em cumprimento à decisão de seq. 454.1, os cálculos utilizaram a série temporal 3946 e não consideraram a regra da imputação no pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. 21- O laudo pericial revelou que é devido à autora o valor de R$ 221.357,29, em vez do valor de R$ 570.789,18 que a exequente impugnada havia apresentado para cobrança na inicial da execução/cumprimento de sentença. 22- A questão que remanesce acerca da forma para a atualização do valor dos honorários advocatícios no processo de conhecimento envolve simples cálculos e não exige os trabalhos do perito. A propósito, o valor da causa que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado na ação de conhecimento, tido nos exatos termos definidos na sentença III 23- Julgo procedente a impugnação para afastar o valor cobrado a maior pelo exequente impugnado, ao acolher como válidos os cálculos revelados na liquidação de sentença efetuada no curso da impugnação. 24- Como o julgamento da presente impugnação a execução/cumprimento de sentença foi de ofício suspenso para que fosse realizada a liquidação de sentença, descabe a definição de ônus de sucumbência em desfavor da exequente impugnante ainda que a impugnação tenha sido julgada procedente. Maringá, 7 de maio de 2025 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 16:21
Confirmada
09/05/2025, 18:03
Confirmada
09/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:55
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:22
Outras Decisões
07/05/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:38
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Confirmada
21/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:37
Confirmada
14/03/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ao perito para, no prazo de vinte dias, esclarecer as razões das partes. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:56
Mero expediente
26/02/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:45
Confirmada
27/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:04
Confirmada
20/01/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:06
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:56
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intime-se o perito nomeado pessoalmente, via telefone, para que preste os esclarecimentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:21
Confirmada
02/12/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:34
Mero expediente
26/11/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Confirmada
01/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Diante das manifestações das partes e dos diversos esclarecimentos prestados pelo perito, entendo desnecessária nova intimação do especialista conforme requerido nas seq. 514.1 e 515.1. 1.2- Intimem-se. 2- Após, tornem conclusos para decisão saneadora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Confirmada
25/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:32
Mero expediente
19/09/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:55
Confirmada
15/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 11:56
Confirmada
13/07/2024, 20:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:56
Confirmada
20/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 23:20
Confirmada
15/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:26
Confirmada
02/06/2024, 00:03
Confirmada
23/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Confirmada
06/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 14:16
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:36
Por decisão judicial
02/05/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:51
Confirmada
12/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:59
Recebimento
10/04/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Confirmada
07/12/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:29
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:28
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:28
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada (s. 454.1) por seus próprios fundamentos. 2- Ante a decisão superior aguarde-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 20:15
Por decisão judicial
29/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:21
Mero expediente
27/11/2023, 18:28
Documento (Decisão)
24/11/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
21/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:38
Confirmada
15/11/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060107-06.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060107-06.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$584.483,61 Exequente(s): Volffer Manufatura e Distribuidora de Peças Ltda Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I 1- O executado Itaú Unibanco S.A. apresentou impugnação (s. 110.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (s. 92.1), na qual figura como exequente Volffer Manufatura e Distribuidora de Peças Ltda. 2- Alegou, em síntese, que: - Há excesso de execução, eis que, embora a diferença resultante do recálculo da movimentação da conta corrente segundo os recálculos decorrentes do comando emergente da sentença tenha apurado o valor de R$ 570.789,18 a ser restituído à exequente impugnada, a bem da verdade o saldo devedor da conta corrente, quando do encerramento da movimentação, era de R$ 1.146.638,05; - Deve ser utilizada para os cálculos a regra da imputação no pagamento preconizada pelo art. 354 do Código Civil; - Nos cálculos efetuados pela exequente impugnada foi utilizada taxa de juros média de conta garantida, porém o correto é a utilizada da taxa de juros média para limite de crédito rotativo em conta corrente; - Os cálculos apresentados pela exequente impugnada não consideraram os prazos para compensação de cheques depositados na conta corrente sacados contra outros bancos; - Afigura-se incorreta a aplicação da correção monetária a partir de cada movimentação, pois a metodologia infla artificialmente o valor a ser restituído, de forma que a maneira correta de o fazer é iniciar a correção monetário somente a partir da data final do período investigado. 3- O exequente impugnado apresentou manifestação (f. 119.1). 4- Foi suspenso o julgamento da impugnação para que houvesse antes a liquidação da sentença. 5- Foi realizada a liquidação da sentença por arbitramento, tendo vindo aos autos o laudo pericial (s. 362.2), do qual o executado discordou parcialmente (s. 378.1) e com o qual a exequente concordou (s. 379.1). 6- O perito apresentou laudo complementar (s. 390.1), com o qual o exequente concordou (s. 394.1), mas apresentou ressalvas aos cálculos do ônus de sucumbência. 7- O perito apresentou laudo complementar (s. 397.1), no qual expôs que em relação aos juros de mora sobre os ônus de sucumbência não existe comando expresso na sentença, do qual o executado discordou parcialmente (s. 402.1 e 409.1) para pleitear reparo com relação a um lançamento na rubrica “créditos em liquidação” no valor de R$ 311.334,10 em 17-6-2009, e do qual a exequente também discordou (s. 407.1) para pleitear a inclusão de juros de mora sobre os ônus de sucumbência. 8- O perito apresentou laudo complementar (s. 413.1 e 414.1), do qual o executado discordou parcialmente (s. 419.1) e a exequente também (s. 420.1). 9- O perito apresentou laudo complementar (s. 427.1), do qual o executado impugnou parcialmente (s. 432.1) e a exequente também (s. 433.1). 10- O perito apresentou laudo complementar (s. 447.1), do qual o executado impugnou parcialmente (s. 450.1) e a exequente também (s. 451.1). II 11- A sentença (f. 35.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (f. 60.2) determinou que os juros remuneratórios deveriam ser ajustados para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e para afastar a capitalização de juros durante todo o período de movimentação da conta corrente 29750-9 da agência 3788. 12- O trabalho a ser realizado na liquidação de sentença seria refazer todo o curso da movimentação da conta corrente 29750-9, substituindo pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie os juros remuneratórios cobrados nas vezes em que a autora utilização o limite de crédito rotativo e procedendo também ao afastamento da capitalização de juros. O v. acórdão regulamentou a forma de restituição dos valores ao definir que os valores devem ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir de cada desembolso, ou seja, cada extração de valor cobrado a maior, e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data da citação. 13- Para a liquidação da sentença veio aos autos o laudo pericial (s. 362.2), tendo sido descrito no anexo I do laudo pericial toda a movimentação diária da conta corrente, de 2-7-2004 a 30-10-2009 (s. 362.3 e 362.4) excluída dos juros remuneratórios. Já no anexo II do laudo pericial (s. 362.5 e 362.6) o perito utilizou os saldos médios mensais revelados no anexo I para aplicar os juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado. A técnica contábil utilizada pelo perito se revela congruente com o comando que emerge da sentença, pois a fórmula consistente em refazer toda a movimentação da conta corrente retirando todos os lançamentos a débito alusivos à cobrança de juros remuneratórios para em seguida lançar sobre os saldos médios negativos remanescentes os juros segundo a média de mercado sobressai-se como a única que consegue afastar a capitalização de juros conforme proposto no v. acórdão. O executado apresentou (s. 378.1) objeção ao fato de que os cálculos não consideraram a regra da imputação no pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, mas deve ser considerado que a forma como o perito realizou os cálculos, extraindo de forma isolada a cada mês os juros remuneratórios segundo a média de mercado, não existe como aplicar-se ou deixar de ser aplicada a regra da imputação no pagamento. Quanto à série temporal a ser utilizada, razão assiste ao executado, pois a série que se amolda à operação de crédito de abertura de crédito rotativo em conta corrente é a 3946 (taxa média de cheque especial) e não a série 3952 (taxa total pessoal jurídica). Ao apresentar o laudo complementar (s. 390.1) o perito insistiu no uso da série temporal 3952 porque foi a série proposta pela exequente ao apresentar quesitos, mas o Juízo considera que essa série temporal não se trata da mesma espécie da operação de crédito rotativo em conta corrente, devendo ser retifica do o laudo nessa questão. O período de movimentação da conta corrente alvo da retificação vai de 2004 a 2009. A série 3946 teve início em 31-7-1994 e se encerrou em dezembro de 2012, compreendendo com isso todo o período investigado. Trata-se, dentre todas as séries, a que se enquadra na espécie de crédito de que trata a presente ação judicial. A série 3952, sugerida pela exequente e adotada no laudo pericial, manifestamente não é oriunda de operação de abertura de crédito rotativo em conta corrente, o chamado “cheque especial”. Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, deve ser obedecida a ordem oriunda da sentença com a redação que lhe deu o v. acórdão, de que os honorários advocatícios têm como base de cálculo o valor da causa. 14- O executado discordou parcialmente (s. 402.1 e 409.1) do laudo complementar de s. 397.1 para pleitear reparo com relação a lançamentos a crédito na conta corrente sob as rubricas “créditos em liquidação” ou “reclassificação saldo devedor” nos valores de R$ 311.334,10 em 17-6-2009, R$ 29.062,32 em 18-6-2009, R$ 50,00 em 35-6-2009, R$ 8.641,39 em 4-8-2009 e R$ 4,50 em 28-8-2009, o que se afigura necessário, pois o lançamento a título de “créditos em liquidação” acima descrito se trata de liquidação do saldo devedor pela inadimplência, de forma que o valor em questão deve ser tratado como dívida e não como lançamento equiparado a depósito. O laudo pericial deve ser retificado em relação a esse item. 15- A exequente também discordou (s. 407.1) da inclusão de juros de mora sobre os ônus de sucumbência. Contudo, os juros de mora sobre os honorários advocatícios são contados a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil. 16- Na manifestação de s. 420.1 a exequente trouxe aos autos a notícia da existência da execução 0019163-79.2009.8.16.0017, da 1ª Vara Cível deste Foro Central, movida pelo executado e que envolve a cobrança dos valores de R$ 311.334,10 em 17-6-2009, R$ 29.062,32 em 18-6-2009, R$ 50,00 em 35-6-2009, R$ 8.641,39 em 4-8-2009 e R$ 4,50 em 28-8-2009 descritos supra e alusivos aos lançamentos em créditos em liquidação. Não obstante a existência do aludido processo de execução, isso não afasta a necessidade da correção, aqui, dos lançamentos a crédito na conta corrente sob a rubrica de créditos em liquidação. São os resultados obtidos nos cálculos no âmbito da presente ação que devem ter efeitos no aludido processo de execução e não o contrário. III 17- Do exposto até se extrai que o feito não conta com os elementos necessários para que a sentença no processo de conhecimento seja liquidada e, via de consequência, seja julgada a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 18- Retornem os autos ao perito para a elaboração de novo laudo, nele devendo serem usados os critérios julgados na presente decisão, especialmente a utilizar a série temporal 3946, não contabilizar como créditos na conta corrente os lançamentos contábeis sob a rubrica “créditos em liquidação” ou “reclassificação saldo devedor”, contabilizar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa no processo de conhecimento, não utilizar a regra da imputação em pagamento e, ainda em relação aos honorários advocatícios no processo de conhecimento, contabilizar os juros de mora de 12% ao ano somente após o trânsito em julgado. 19- Como a tarefa acima a cargo do perito se encontra além dos limites da sua atribuição original decorrente da nomeação, arbitro em favor do perito honorários complementares no valor de R$ 5.000,00, devendo cada parte contribuir com 50% desse valor. 20- Após o pagamento dos honorários complementares, sigam os autos com carga ao perito. Maringá, 01 de novembro de 2023. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:59
Outras Decisões
01/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:52
Confirmada
18/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 05:28
Confirmada
02/08/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intime-se o perito para se manifestar acerca das petições de s. 432 e s. 433. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:57
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:57
Mero expediente
21/07/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 19:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:11
Confirmada
16/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Informações)
15/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 21:21
Confirmada
20/04/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 05:03
Confirmada
02/04/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:24
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:24
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 19:07
Confirmada
07/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 18:50
Confirmada
05/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:29
Confirmada
22/02/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:16
Confirmada
18/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:44
Confirmada
07/02/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 05:11
Confirmada
05/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:15
Confirmada
19/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias com o cumprimento regular da Portaria delegatória. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 20:53
Confirmada
17/01/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:37
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:36
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:36
Mero expediente
13/12/2022, 17:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:07
Confirmada
25/11/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Ato ordinatório
10/11/2022, 00:44
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:43
Confirmada
08/11/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 339.1. Anote-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:21
Documento (Certidão)
07/11/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:17
Mero expediente
28/10/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:10
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias com o cumprimento regular da Portaria delegatória. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 20:40
Confirmada
22/09/2022, 19:23
Confirmada
22/09/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:05
Confirmada
22/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:00
Mero expediente
15/09/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:28
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito do pedido de f. 300.1, este Juízo entende que o valor dos honorários periciais é consentâneo com o trabalho a ser realizado pelo perito. 2- Demais diligências, cumpra-se os atos delegatórios em Portaria. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 07:15
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:55
Mero expediente
18/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:56
Confirmada
23/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:41
Documento (Ofício)
23/06/2022, 12:40
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:43
Confirmada
23/05/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:03
Confirmada
18/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:45
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Confirmada
13/05/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:07
Confirmada
06/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:21
Confirmada
05/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:33
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:01
Confirmada
26/04/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a inércia dos peritos anteriormente nomeados, nomeio perito Kleverson Artur Pelozo, através do cadastro de Auxiliares da Justiça. 2- Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Após, oficie-se o perito nomeado para manifestar sobre a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 4- Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor dos honorários periciais, no prazo comum de cinco dias. 5- Insta ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte que requereu sua produção. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 17:42
Confirmada
19/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:32
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:31
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:28
Mero expediente
18/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:33
Confirmada
28/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:02
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:35
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
25/02/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intime-se o perito por telefone para, no prazo de quarenta e oito horas, juntar aos autos a complementação do laudo, sob pena de devolução de parte dos valores recebidos a título de honorários. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 16:47
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:34
Mero expediente
10/02/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:24
Confirmada
04/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:03
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:57
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:55
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:55
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:32
Confirmada
24/08/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:11
Confirmada
20/08/2021, 09:02
Confirmada
20/08/2021, 08:40
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:46
Documento (Ofício)
19/08/2021, 08:46
Confirmada
18/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:46
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Confirmada
15/08/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acerca dos pedidos de reserva de valores, serão apreciados oportunamente (fs. 222.1 e 226.1). 2- Ao perito nomeado acerca da proposta apresentada (f. 207.1). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 08:37
Confirmada
05/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:31
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:31
Mero expediente
02/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:00
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 14:06
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Confirmada
23/06/2021, 08:47
Confirmada
23/06/2021, 08:07
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:53
Documento (Ofício)
22/06/2021, 14:52
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:33
Confirmada
04/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:36
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:45
Confirmada
05/05/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:33
Confirmada
04/05/2021, 10:33
Confirmada
04/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 23:57
Confirmada
10/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:26
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:26
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:08
Confirmada
19/01/2021, 00:10
Documento (Informações)
15/01/2021, 17:39
Confirmada
12/01/2021, 08:28
Confirmada
08/01/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:11
Remessa (em diligência)
08/01/2021, 11:11
Ato ordinatório
08/01/2021, 11:08
Mero expediente
07/12/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 09:43
Documento (Certidão)
18/11/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:20
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:37
deferimento
07/10/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:26
Ato ordinatório
15/09/2020, 10:26
Mero expediente
14/09/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:35
Mero expediente
03/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 07:19
Mero expediente
08/06/2020, 14:09
Documento (Informações)
03/06/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 16:44
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:43
deferimento
05/05/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 19:32
deferimento
13/02/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:42
Mero expediente
28/10/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:26
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:32
Documento (Informações)
18/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:26
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 08:26
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 08:26
Documento (Certidão)
18/09/2019, 08:26
Ato ordinatório
18/09/2019, 08:24
Mero expediente
22/08/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 07:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2019, 08:45
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:54
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 19:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:10
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 10:46
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:43
Trânsito em julgado
14/02/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:40
Recebimento
06/02/2019, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2018, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2018, 14:50
Petição (Contra-razões)
28/11/2017, 15:46
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:20
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:44
Remessa (em diligência)
28/09/2017, 12:57
Documento (Certidão)
28/09/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:54
Improcedência
27/09/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 08:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2017, 11:14
Recebimento
01/07/2017, 11:05
Ato ordinatório
05/11/2015, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2014, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2014, 11:03
Documento (Certidão)
21/11/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 19:40
Mero expediente
29/10/2014, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2014, 21:49
Ato ordinatório
17/10/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 18:12
Improcedência
23/09/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)