Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001199-63.2007.8.16.0043/2 Recurso: 0001199-63.2007.8.16.0043 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CLAYTON CUNHA MARTINS Requerido(s): ARAUCO DO BRASIL S.A. GPC QUÍMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA CLAYTON CUNHA MARTINS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo em Recurso Especial nº 894.503/PR determinou o sobrestamento do presente recurso especial, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº 1.602.106/PR e ao REsp nº 1.596.081/PR, destacados como representativos da controvérsia relativa à “responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá”. Julgados e publicados os referidos ‘leading cases’, passo à análise do recurso. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a omissão arguida em embargos de declaração acerca da participação indireta das Recorridas no acidente do navio não foi sanada pelo Colegiado. Aduziu a contrariedade aos artigos 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 927 e 942 do Código Civil e 3º, XVI, da Lei 12.305/2010, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que toda e qualquer pessoa que indiretamente contribui para causar degradação ambiental, em decorrência de sua atividade desenvolvida ou do produto advindo de sua atividade, deverá arcar com os danos que provocar e que, na hipótese, foi inviabilizada a atividade de pesca, a qual era essencial para a sua subsistência. Defendeu ser devida a condenação das empresas ao pagamento de indenização ou, subsidiariamente, a dilação probatória dos autos, a fim de que se comprove a ocorrência de dano extrapatrimonial. Em relação à alegada ofensa ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é de se destacar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente, tratando, inclusive, da ausência de nexo de causalidade entre a conduta das Recorridas e o acidente. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Corte Superior: “(...) 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada. (...) 4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 815.466/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 08.10.2019). Dessa forma, em vista da inexistência de vícios nos termos do acórdão objurgado, não há cogitar de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. No que se refere à apontada violação dos artigos 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 927 e 942 do Código Civil e 3º, XVI, da Lei 12.305/2010, decidiu o Colegiado pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos suportados pela parte autora, uma vez que o fato de serem adquirentes da mercadoria transportada pela embarcação em nada contribuiu para a explosão do Navio Vicuña. E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR (Tema 957). A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido” (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 22.11.2017). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. E afastada a responsabilidade das Recorridas por eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes do acidente envolvendo o Navio Vicuña, resta prejudicado, por conseguinte, o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim como o pedido subsidiário de dilação probatória. Não bastasse, “Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, tendo em vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1847068/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 23.04.2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por CLAYTON CUNHA MARTINS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à tese de responsabilidade das adquirentes e inadmito quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001199-63.2007.8.16.0043/1 Recurso: 0001199-63.2007.8.16.0043 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CLAYTON CUNHA MARTINS Embargado(s): ARAUCO DO BRASIL S.A. HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA GPC QUÍMICA S/A
VISTOS, ETC. 1 – Prefacialmente, promovam-se as anotações necessárias (mov. 12.2). 2 – Destaco que o presente recurso foi julgado em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, assim não há qualquer consideração a ser realizada em relação ao contido na petição encartada na mov. 12.1. 3 – Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001199-63.2007.8.16.0043/1 Recurso: 0001199-63.2007.8.16.0043 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CLAYTON CUNHA MARTINS Embargado(s): ARAUCO DO BRASIL S.A. HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA GPC QUÍMICA S/A Vistos e etc. Da análise dos autos, percebe-se que a digitalização do processo físico foi feita apenas parcialmente, não há a inclusão da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento em Recurso Especial, sem a qual não é possível analisar os autos. Assim, devolvo os autos à Secretaria para que providencie a correta e integral digitalização do processo físico, assim como a inclusão das decisões proferidas em todos os recursos anexos. Após, voltem. Intime-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
17/02/2022, 00:00
Recebimento
26/01/2022, 14:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/01/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001199-63.2007.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001199-63.2007.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAYTON CUNHA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) -, S/N - ANTONINA/PR Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 76.518.836/0001-44) Rua Roberto Hauer, 160 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-180 GPC QUÍMICA S/A (CPF/CNPJ: 90.195.892/0001-16) Av Centenário, 1757 - GRAVATAÍ/RS HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 61.460.150/0001-72) SEM ENDEREÇO, S/N - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando a tese firmada no julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR, submetidos à sistemática dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos físicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento definitivo. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos e, oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito