Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RILDO APARECIDO JACINTO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE MONICA MOLIN
OAB/PR 40726·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:28
Documento (Informações)
03/11/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Ante a inércia das partes, reputo satisfeita a tutela jurisdicional perseguida nestes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 20:47
Confirmada
22/10/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem naquilo que entenderem de direito. Int. Cornélio Procópio, 11 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Ante a inércia das partes, reputo satisfeita a tutela jurisdicional perseguida nestes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 20:47
Confirmada
22/10/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem naquilo que entenderem de direito. Int. Cornélio Procópio, 11 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:57
Confirmada
16/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:21
Mero expediente
11/09/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Confirmada
01/09/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 20:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:05
Confirmada
16/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a informação de depósito judicial eletrônico (mov. 305 e 306), aguarde-se o registro de pagamento nos autos. 2. Após, expeça-se alvará/ofício para pagamento dos honorários periciais. 3. Não havendo manifestação da parte credora ou manifestação no sentido de satisfação do crédito, voltem os autos conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:40
Confirmada
12/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:27
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2025, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:22
Confirmada
11/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando estar pendente o pagamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que promova o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo de mov. 291.1. Int. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:39
Mero expediente
30/06/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:10
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:45
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:21
Confirmada
23/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:20
Confirmada
26/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Na decisão em mov. 235.4 consta o seguinte: "Reformada a sentença, deixando a parte autora de ter reconhecidos períodos de atividade especial, bem como o direito à concessão pleiteada, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado". Considerando os termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a parte autora responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, ante a sucumbência mínima do INSS. Nestes termos, remetam-se os autos ao Contador Judicial para inclusão dos honorários periciais no cálculo de custas. Após, intime-se a parte autora para que promova o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, se manifeste naquilo que entender de direito. Int. Dil. nec. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:55
Mero expediente
15/05/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:25
Confirmada
22/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:34
Confirmada
06/03/2025, 15:25
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:41
Confirmada
27/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 1. Defiro o requerimento retro. 2. Intime-se a Autarquia Ré, para que, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, comprove a implantação do benefício em favor da autora, bem como, apresente os cálculos dos valores devidos. Na sequência, sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 4. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:42
Mero expediente
26/02/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a comprovação da averbação dos períodos deferidos ao autor (mov. 257), intime-se a parte autora para dar prosseguimento à presente demanda, mediante as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dia. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:36
Mero expediente
20/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:09
Confirmada
13/02/2025, 10:58
Confirmada
13/02/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se intimação à Autarquia-Ré, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:08
Confirmada
06/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor das custas devidas no presente processo, incluindo honorários periciais. 2. Após, intime-se a parte sucumbente para quitação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:34
Mero expediente
05/02/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:13
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:58
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:51
Trânsito em julgado
05/12/2024, 11:50
Recebimento
05/12/2024, 11:49
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 12:22
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:21
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 09:28
Confirmada
03/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:44
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 15:36
Confirmada
08/07/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:42
Confirmada
13/05/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria especial com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por RILDO APARECIDO JACINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata o autor que requereu administrativamente o reconhecimento de atividade rural que alega ter realizado em período pretérito de 01/04/1982 a 30/06/1985, sem anotação em CTPS e reconhecimento dos períodos de trabalho de 01/04/1982 a 30/06/1985, 02/07/1985 a 30/04/1987, 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 02/10/2006 a 13/05/2008, 15/09/2008 a 14/10/2008, 20/10/2008 a 04/06/2009, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 como laborados em condições especiais, no entanto, teve seu pedido indeferido pelo INSS. Pleiteia ainda, o reconhecimento e averbação do período de 01/06/2011 a 16/09/2011 com recolhimentos como empregado em CNIS, mas não computados pelo INSS. Sustenta que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial, por alegada exposição a agentes nocivos, pleiteando o reconhecimento dos alegados tempos de serviço rural e especial e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios. Juntou documentos (evento nº 1). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação alegando inexistência de início de prova material quanto ao alegado período de trabalho rural, falta de apresentação de documentos imprescindíveis na via administrativa ausência de enquadramento das atividades como especiais, e que não se comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência (evento nº 57). O autor apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 62.1). O feito foi saneado (evento nº 130.1). Foi juntado laudo pericial acerca do período sob o qual o autor alega ter exercido atividade especial (evento nº 161.1), com complementação em mov. 177. Audiência de instrução realizada mediante depoimento pessoal da parte autora e de três testemunhas (mov. 215) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RILDO APARECIDO JACINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II.1. Da aposentadoria especial: A aposentadoria especial tem fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal e artigo 15 da Emenda o Constitucional 20/98, sendo regulamentada pelos artigos 57 e 58 do LBPS e 64 a 70 do RPS.
Trata-se de norma protetiva que estabelece requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou afetem a integridade física do trabalhador. Os requisitos para obter direito a este benefício previdenciário são: a) o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos); b) a exposição efetiva, durante esse período, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física; c) carência. II.2. Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência. A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. II. 3. Do exercício de labor rural: A aposentadoria por tempo de serviço pode abranger atividade rural e urbana em seu cômputo, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O dispositivo legal menciona início de prova material do exercício de atividades agrícolas. Desta forma, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Pretende o autor o reconhecimento de seu labor no meio rural no período de 01/04/1982 a 30/06/1985, juntando aos autos prova indiciária de tal labor a seguinte documentação: Livro de Registros de pontos junto ao empregador Roberto Costa de Abreu Sodré (mov. 1.6) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural que se pretende averbar não deve ser exigida com tal verticalidade a ponto de dificultar o gozo dos direitos pelos beneficiários do sistema previdenciário. Contudo, é imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Observo que os documentos juntados aos autos são contemporâneos ao período que pretende comprovar como exercidos em labor campesino, motivo por que constituem razoável início de prova material para comprovar o tempo de serviço trabalhado como rurícola, corroborando a afirmação de que o autor era rurícola. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO ANOTADO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E IDÔNEA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. O conjunto de documentos trazido aos autos tem o condão de representar indício do labor prestado, tendo sido corroborado por prova testemunhal robusta e idônea. Ainda que inexistam provas de que a empresa estivesse regularmente constituída no período em questão, restou demonstrada a inscrição do empregador no respectivo órgão de classe, bem como a prestação de serviços, razão porque viável o reconhecimento do labor prestado pelo funcionário. 3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (TRF4 5010547-51.2013.404.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017) Grifei. Além desse início de prova material, as afirmações das testemunhas corroboraram que conheceram o autor trabalhando na propriedade a partir do ano de 1982. O autor afirmou que trabalhou desde o ano de 1982, na Fazenda São Luiz até o ano de 1998, mas foi registrado apenas no ano de 1985. Afirmou que trabalhou todo o tempo no cultivo do café. A testemunha Aparecido Batista afirmou que conheceu o autor com cerca de 09 ou 10 anos de idade, na Fazenda São Luiz, e que o autor morava com a mãe e os irmãos, e, aos 12 anos de idade o autor passou a laborar na cultura de café (mov. 245.2). A testemunha confirmou que, quando menores de 14 anos de idade, não havia registro em CTPS, a testemunha foi registrada quando completou 14 anos e ficou até o ano de 1995, sendo que o autor ainda permaneceu na propriedade laborando por mais algum tempo depois. O depoimento prestado foi prestado por pessoa em favor da qual milita a presunção de veracidade, que não foi vencida no caso concreto por qualquer prova em contrário. Apresentou-se razoável teor de determinação dos fatos afirmados e são estes foram verossímeis em face da documentação indiciária apresentada. As provas foram concordantes e não há contradição entre elas e qualquer outro elemento do processo. A existência de documentos contemporâneos – conforme prova constante dos autos –, acrescido do depoimento da testemunha formam um conjunto probatório consistente que se mostra apto ao reconhecimento da condição profissional de trabalhador rural por parte do autor. Desta forma, reconheço o direito do autor à averbação do período de trabalho rural de 01/04/1982 a 30/06/1985, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período descrito o qual totaliza 03 anos, 03 meses e 00 dias de labor rural e que deverá ser averbado junto ao INSS para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários. II. 4. Do Período de 01/06/2011 a 16/09/2011 - CTPS Em análise à CTPS do autor verifica-se que o período em epígrafe encontra-se devidamente anotado tendo como empregador Managro Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda conforme cópia da CTPS (mov. 1.6 fl. 08 da CTPS), o contrato de trabalho se iniciou em 01/08/2009 e se encerrou em 16/09/2011. Ocorre que, conforme contagem simulada feita pela Autarquia no PA, não foram computados tais períodos. Sendo assim, o autor requer o reconhecimento do exercício de atividade com anotação em sua CTPS nos períodos de 01/06/2011 a 16/09/2011. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra d, da CLT. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento Conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento de TODAS as contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito. Ainda, não se diga que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição. Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).(...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016) Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, não há rasuras nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali registrados estão em ordem cronológica (doc. em mov. 1.6). Portanto, reputo comprovado o labor urbano, conforme anotações em CTPS, correspondente aos períodos de 01/06/2011 a 16/09/2011, devendo o INSS averbar e computar em favor do autor o período de 00 anos, 03 meses e 16 dias. II.5. Do alegado trabalho em condições especiais: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003). Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003). II.6. Exame do tempo especial no caso concreto Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. II.6.1 - Dos períodos de 01/04/1982 a 30/06/1985 e de 02/07/1985 a 30/04/1987, O laudo pericial de mov. 161.1, descreveu a atividade laboral do autor no período em epígrafe da seguinte forma: 3. AMBIENTE DE TRABALHO E ATIVIDADES DA PARTE AUTORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR 01/04/1982 a 30/06/1985 sem registro – Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré02/07/1985 a 30/04/1987 Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré Atividade: Neste período o Autor trabalhou na Fazenda São Luiz. A parte Autora fazia trabalhos manuais na lavoura, na cultura de café. As atividades eram basicamente preparar a terra, plantar, carpir, derriçar café, limpeza do arruamento, limpar a cultura e todas as lidas necessárias. Atualmente a Fazenda está arrendada, sem plantação de café. Sustenta o autor que o exercício das atividades laborativas nas funções de trabalhador rural, safrista, e similares, nos períodos em epígrafe, se deu sob condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento como tempo especial ou ao acréscimo legal. Em relação à suposta exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre (conforme laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testmeunhas), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com o Decreto n° 53.831/64 (e também com a farta jurisprudência) o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. A mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “in verbis”: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. VIGILANTE. SERVENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 4. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017). 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6(...). (TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei e destaquei. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO RECONHECIDO. 1. O calor que permite o enquadramento da atividade como especial, de acordo com os decretos regulamentadores da matéria previdenciária, é aquele advindo de fontes artificiais, e não das variações climáticas. Nesse sentido: AC nº 5000908-81.2010.404.7207, relator Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 31/07/2013; AC nº 0012526-74.2010.404.9999/SC, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E de 16/12/2010; APELRE nº 2007.70.03.005006-3/PR, relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E de 26/11/2010; AC nº 2007.70.06.001575-2/PR, relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, D.E de 20/08/2010. 2. Tendo a perícia judicial demonstrado que o autor - trabalhador rural em lavouras de cana-de-açúcar, executando seu corte - estava exposto ao calor advindo do sol, cuja medição máxima foi de 29,8ºC, o período laborado não pode ser reconhecimento como especial. (TRF4 5051821-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2017) Grifei. TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...)2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. (...) (TRF4 5069159-50.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) Grifei. Diante disto, mormente a conclusão do Perito Judicial, descarto a hipótese de que nos períodos de trabalho rural ao ar livre tenha havido exposição a agente físico calor apta a gerar direito a reconhecimento da atividade como especial. Mesmo porque o laudo se refere a período pretérito e à radiação superior ao permitido em meses esparsos, sem comprovação de que a exposição seria contínua a ponto de se caracterizar a prejudicialidade à saúde que justifique a caracterização do trabalho externo como insalubre. Declaro improcedentes os pedidos referentes ao reconhecimento de quaisquer especialidades atinentes aos períodos em epígrafe., II.6.2 – Dos períodos de 02/10/2006 a 13/05/2008, 20/10/2008 a 04/06/2009 Nos períodos de 02/10/2006 a 13/05/2008, 20/10/2008 a 04/06/2009, o laudo pericial de mov. 161.1 apontou o seguinte: PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR FUNÇÃO 02/10/2006 a 13/05/2008 Oleoveg Biodiesel BR Ind. Com. Óleos Vegetais Técnico Agrícola 20/10/2008 a 04/06/2009 Prod. Óleos vegetais Atividade: Nestes períodos o Autor trabalhou como comprador de soja na colheita no campo. Esta atividade NÃO é insalubre. Com efeito, não há prova nos autos em contrário que infirme a conclusão do Sr. Perito Judicial, sendo que esta, enquanto prova técnica, prevalece sobre as demais provas dos autos. II.6.3 - Dos períodos de 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 15/09/2008 a 14/10/2008, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 – Agentes Químicos Em análise pericial, o expert do Juízo concluiu que (mov. 161.1): “PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR FUNÇÃO 13/07/1998 a 04/10/2000 Jaime Mariano Gonçalves e Outros Escriturário 01/03/2002 a 31/03/2006 Aux. Administrativo Atividade: O autor trabalhava como Técnico Agrícola, sua atividade consistia em fazer visitas e assistências na lavoura da Fazenda Santa Alice, indicava e recomendava os principais inseticidas, fungicidas e herbicidas usados, verificava o preparo do solo, acompanhava na época de plantio, desenvolvimento da cultura, principais doenças e pragas que apareciam no trigo e produtividade da colheita, e acompanhamento da aplicação dos produtos. Utilizava produtos tais como Tamaron, Endosulfan, Lorsban e Korplan. Período: 15/09/2008 a 14/10/2008 Função: Vendedor Local: M. F. de Paula & Cia Ltda Atividade: Sua atividade consistia em fazer visitas nas lavouras e acompanhava a aplicação dos produtos na lavoura, ajudando a regular os bicos aspersores, a medir a vazão da aplicação e verificar a qualidade da aplicação dos defensivos agrícolas. VENDEDOR PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR 01/08/2009 a 16/09/2011 Managro Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda 03/10/2011 a 09/06/2014 Denorpi Distrib. Ins. Agrícolas Ltda, em Uraí 01/08/2014 a 10/05/2018 01/07/2014 a 14/07/2014 Sigma Agropecuária Ltda, em Mato Grosso Atividade: Sua atividade consistia em fazer visitas nas lavouras, indicava e recomendava os principais inseticidas, fungicidas e herbicidas usados, acompanhava a aplicação dos produtos na lavoura, regulava bicos de pulverização, media a vazão e resultado. Utilizava produtos como Tamaron, Endosulfan, Lorsban e Korplan.” Refere ainda: “05.13) Agentes Químicos: O Anexo n° 13 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes químicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador. PERÍODO LOCAL/ EMPREGADOR FUNÇÃO 13/07/1998 a 04/10/2000 Jaime Mariano Gonçalves e Outros Escriturário 01/03/2002 a 31/03/2006 Aux. Administrativo 01/08/2009 a 16/09/2011 Managro Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda Vendedor 03/10/2011 a 09/06/2014 01/08/2014 a 10/05/2018 Denorpi Distrib. Ins. Agrícolas Ltda, em Uraí 01/07/2014 a 14/07/2014 Sigma Agropecuária Ltda, em Mato Grosso De acordo com o Anexo 13 da NR 15 é considerado insalubre o emprego de defensivos organofosforados, organoclorados e derivados de ácido-carbônico. Definição: Organofosforados: são compostos orgânicos que contêm na sua molécula átomos de carbono, hidrogênio e fósforo; Organoclorado: são compostos orgânicos que apresentam átomos de cloro em ligação covalente na cadeia, ou seja, onde há o compartilhamento mútuo de elétrons; Derivados de ácido-carbônico: são compostos orgânicos que contém como parte de sua composição química a molécula H2CO3. É formado quando se dilui o dióxido de carbono (gás carbônico, CO2) em água. Analisando os produtos utilizados pela parte Autora, pode-se concluir que: Nome Comercial Ingrediente Ativo ou Grupo Químico Insalubridade Tamaron® 600 - Inseticida Metamidofós organofosforado Sim Endosulfan ciclodienoclorado Sim Lorsban organofosforado Sim Korplan organofosforado Sim Os produtos da tabela acima possuem toxidade variada, podendo causar danos à saúde do obreiro, são classificados como organofosforados, organoclorados ou derivados do ácido carbônico, portanto são considerados insalubres para fins de adicional de insalubridade. O Anexo IV do Decreto 3048/99, consideram agentes nocivos incluídos nos códigos: • 1.0.11.c - os inseticidas e herbicidas contendo dissufeto de carbono; • 1.0.12.b – aplicação de produtos fosforados e organofosforados. Sendo assim, a parte Autora utilizava agentes nocivos.” Verificou-se pelo laudo pericial a incidência de insalubridade decorrente da utilização de inseticidas e herbicidas contendo dissufeto de carbono e produtos fosforados e organofosforados, conforme previsão do Anexo IV do Decreto 3048/99, consideram agentes nocivos incluídos nos códigos. Assim, em análise ao enquadramento legal conforme à época da ocorrência da exposição, verifica-se que o autor esteve sujeito a ruído acima dos limites de tolerância em todo o período laborativo, além da sujeição a agentes químicos prejudiciais à saúde (aplicação de inseticidas, herbicidas e produtos fosforados e organofosforados). Quanto a estes últimos, anoto que a análise da especialidade é qualitativa e não quantitativa. Quanto ao EPI, embora tenha havido sua utilização, conforme definiu o STF no mencionado ARE 664335, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, resta mantida a especialidade da atividade, pois a sujeição ao ruído causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Diante de todo o exposto e, com base na análise pericial, concluo que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos legalmente impostos e a agentes químicos, no período de 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 15/09/2008 a 14/10/2008, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018, tempo este que deve ser averbado como especial pelo INSS. II.7. Da Somatória dos Períodos para Aposentadoria Especial Reconhecidos como especiais os períodos de 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 15/09/2008 a 14/10/2008, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 totalizam 15 anos, 00 meses e 03 dias interregno INFERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria especial. II.8. Dos Períodos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição Da contagem de evento nº 1.6 (pág. 38), tem-se que o INSS em sede administrativa reconhece como tempo de contribuição do autor comum o total de 29 anos, 10 meses e 05 dias. A este tempo, devem ser somados os períodos ora reconhecidos de trabalho rural de 01/04/1982 a 30/06/1985 e de anotações em CTPS de 01/06/2011 a 16/09/2011, num total de 03 anos, 06 meses e 16 dias. Ainda, deve ser acrescido o período laborado em atividades insalubres, o qual, após aplicação do fator de conversão de 1.4, comporta em acréscimo de 06 anos, 00 meses e 12 dias ao período já reconhecido administrativamente. Somando-se então os períodos reconhecidos e convertidos neste feito ao já reconhecido administrativamente, chega-se ao total de 39 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, interregno superior ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Desta forma, tendo em consideração que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da carência e do tempo de contribuição, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim de ser-lhe concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial deverá calculada na forma que lhe for mais benéfica. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: reconhecer e averbar o período de labor rural de 01/04/1982 a 30/06/1985; reconhecer e averbar o período de trabalho urbano constante em CTPS de 01/06/2011 a 16/09/2011; reconhecer e averbar a conversão judicial dos períodos de 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 15/09/2008 a 14/10/2008, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 (sujeição a agentes químicos); os quais obtiveram um acréscimo de 06 anos, 00 meses e 12 dias, devendo este constar para fins de cômputo; conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor RILDO APARECIDO JACINTO, com início na data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício, na forma mais benéfica ao segurado, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER). Sobre as parcelas vencidas a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Considerando a sucumbência mínima e procedência do pedido alternativo, condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki). Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:42
Procedência
12/05/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/05/2022, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:06
Confirmada
29/04/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:44
Confirmada
11/03/2022, 08:05
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:48
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 11:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:46
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:55
Confirmada
03/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpram-se os itens 10, 11 e seguintes da decisão saneadora de mov. 130.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:57
Mero expediente
25/02/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:29
Confirmada
16/12/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1. Em atenção ao exposto em mov. 169.1, intime-se o Sr. Perito para complementação do laudo pericial quanto à avaliação de existência ou não de especialidade atinente ao período de 15/09/2008 a 14/10/2009. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:56
Ato ordinatório
14/12/2021, 19:56
Ato ordinatório
14/12/2021, 19:56
Mero expediente
07/12/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:23
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 13:14
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:18
Confirmada
19/11/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:16
Confirmada
16/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:19
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:11
Confirmada
22/10/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:39
Confirmada
18/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:16
Confirmada
07/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:46
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:42
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:35
Confirmada
16/09/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação nestes autos, conforme Ofício Circular nº 03/2016, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Londrina, relatando que, em razão das limitações à disponibilidade de transacionar os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos. 3.
Trata-se de Ação visando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição cujos pedidos cingem-se: 1) ao reconhecimento de período de labor rural no período de 01/04/1982 a 30/06/1985; 2) ao reconhecimento dos períodos de trabalho de: 01/04/1982 a 30/06/1985, 02/07/1985 a 30/04/1987, 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 02/10/2006 a 13/05/2008, 15/09/2008 a 14/10/2008, 20/10/2008 a 04/06/2009, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 (DER) como exercidos em atividades especiais e c) reconhecimento e averbação do período de 01/06/2011 a 16/09/2011 com recolhimentos como empregado em CNIS, mas não computados pelo INSS. Por fim, requereu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral ou proporcional, com a fórmula de cálculo mais vantajosa ao autor. Em sua contestação, o réu requereu preliminarmente a extinção do processo por ausência de interesse de agir alegando que o autor não anexou documentos para caracterização da especialidade, pleiteando o reconhecimento de carência de ação, eis que o pedido do autor sequer foi analisado administrativamente. Sucessivamente, requereu que a DIB do benefício seja fixada na data em que juntados aos autos todas as provas necessárias à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 3. 1. Preliminar: Da Falta de Interesse de Agir Requer o INSS o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, configurado pela ausência de requerimento administrativo e de juntada de documentos comprobatórios no pedido administrativo relativamente ao tempo trabalhado em condições especiais. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou-se no sentido de que, embora não tenha havido pedido específico, na via administrativa, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito. Veja-se recente decisão a respeito do tema, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. (...) (TRF4, APELREEX 0008719-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016) Grifei. No caso em tela, a configuração do interesse processual decorre da incumbência inerente à Autarquia – à época do requerimento administrativo –, de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta pró-ativa, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação, para tanto, há que se conceder prazo razoável para atendimento das diligências pretendidas. Era de se esperar, em face da experiência cotidiana da Autarquia Ré em situações similares à da parte autora e da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS – que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias –, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer. Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida, reconhecendo o interesse de agir pela parte autora. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) o exercício da atividade rural pelo período de 01/04/1982 a 30/06/1985; e b) a comprovação do trabalho em condições especiais por parte do autor nos interregnos de: 01/04/1982 a 30/06/1985, 02/07/1985 a 30/04/1987, 13/07/1998 a 04/10/2000, 01/03/2002 a 31/03/2006, 02/10/2006 a 13/05/2008, 15/09/2008 a 14/10/2008, 20/10/2008 a 04/06/2009, 01/08/2009 a 16/09/2011, 03/10/2011 a 09/06/2014, 01/07/2014 a 14/07/2014 e 01/08/2014 a 10/05/2018 (DER); c) possibilidade de reconhecimento e averbação do período de 01/06/2011 a 16/09/2011. 6. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de indício de prova material apto ao reconhecimento do trabalho rural; b) a comprovação testemunhal de exercício de labor no período alegado pela parte em seu pleito exordial; c) a comprovação das condições de trabalho especiais; d) o enquadramento legal das atividades exercidas pelo autor como especiais nos períodos controvertidos; e) CNIS e cômputo dos períodos nele previstos. 7. Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8. Defiro apenas produção de prova pericial requerida pelo autor, suficiente à resolução dos pontos controvertidos, bem como a produção testemunhal e de prova oral requerida por ambas as partes, além de prova documental complementar. 8.1. Para proceder a perícia, designo o Perito CLODINEY ELIAS PANOSSO – Engenheiro de Segurança do Trabalho (Praça 7 de Setembro, 140/2002, Londrina (PR) – CEP 86.010-110 – Fone: 3324-7426) o qual deverá ser intimado da presente nomeação. Saliento que a designação do Perito leva em consideração o fato do mesmo ser habilitado junto ao Cadastro da Justiça Federal de auxiliares da justiça e a disponibilidade perante este juízo e confiabilidade dos laudos apresentados. 8.2. Arbitro, desde já, os honorários periciais, na forma da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal em R$ 370,00, fixados com fulcro nos critérios descritos no art. 2º da referida norma, considerando a complexidade do exame pericial a ser realizado. Deverá o senhor perito ser notificado que o valor anteriormente mencionado somente poderá ser ultrapassado, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, na forma da mencionada resolução. 9. Proceda a Secretaria a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015. No mesmo prazo, deverão as partes oferecerem seus quesitos, e poderão indicar assistentes técnicos, se desejarem. 10. Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. 10.1. Os honorários periciais serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. 10.2. O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 90 dias. 10.3. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 10.4. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 11. Após cumpridas as determinações supra, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 11.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 12. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 13.Cumpram-se as disposições da Portaria deste juízo, no que cabíveis. 14. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Confirmada
10/09/2021, 14:17
Confirmada
10/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:45
Confirmada
08/09/2021, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:05
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:17
Confirmada
20/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:32
Confirmada
13/08/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:23
Confirmada
23/07/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 07:42
Confirmada
22/07/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se ofício à empresa Oleoveg, requisitando os formulários técnicos das empresas em que o autor laborou na empresa, nos endereços indicados em mov. 107.1, consignando prazo para resposta de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. Int. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:29
Mero expediente
15/07/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:30
Confirmada
10/02/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:29
Confirmada
05/02/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o envio do documento solicitado pelo autor à empresa OLEOVEG LTDA. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:24
Mero expediente
04/02/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:08
Confirmada
04/02/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 00:39
Confirmada
04/02/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013072-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$58.950,45 Autor(s): Rildo Aparecido Jacinto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o retorno do A.R enviado pelo autor à empresa OLEVEG LTDA. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:43
Mero expediente
29/01/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:46
Confirmada
15/01/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:12
Mero expediente
11/01/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 20:59
Confirmada
20/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:08
Confirmada
20/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:16
Mero expediente
17/11/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:29
Mero expediente
23/10/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:16
Documento (Informações)
19/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:28
Petição (Contestação)
14/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:20
Expedição de documento (Carta)
06/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:22
Mero expediente
06/10/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 11:13
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:12
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 11:09
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:30
Mero expediente
20/08/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Documento (Acórdão)
19/08/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:18
Mero expediente
04/02/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)