PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
ROSÂNGELA KHATER
OAB/PR 6269·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA REGINA LIMA
OAB/PR 21336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:30
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:14
Confirmada
22/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077473-09.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.019,44 Exequente(s): MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NAKAMURA IMÓVEIS LTDA. Executado(s): NOELY GIMENES TEODORO 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 585.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:28
Homologação de Transação
10/02/2026, 22:14
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077473-09.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.019,44 Exequente(s): MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NAKAMURA IMÓVEIS LTDA. Executado(s): NOELY GIMENES TEODORO 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 585.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:28
Homologação de Transação
10/02/2026, 22:14
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 08:39
Confirmada
31/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:17
Confirmada
08/12/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077473-09.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.019,44 Exequente(s): MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NAKAMURA IMÓVEIS LTDA. Executado(s): NOELY GIMENES TEODORO I- Indefiro o pedido retro, uma vez que já houve a concessão de prazo para tratativas de acordo em seq. 564. II – INFOJUD: 1- Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. 1.1- Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. 2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (g) Londrina, 26 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:58
deferimento
27/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:28
Confirmada
26/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077473-09.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.019,44 Exequente(s): MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NAKAMURA IMÓVEIS LTDA. Executado(s): NOELY GIMENES TEODORO Defiro o pedido retro. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre as partes, dilato o prazo para manifestação em 15 dias. Diligências necessárias. (GA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:04
deferimento
11/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:59
Confirmada
15/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:37
Confirmada
28/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. A executada foi intimada a respeito da constrição Sisbajud, contudo, permaneceu inerte (seq. 517). Assim, libere-se o montante bloqueado de R$ 1.275,35 (seq. 516) em benefício do exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, juntamente, a planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:23
Confirmada
25/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. A tese apresentada em exceção de pré-executividade (adimplemento do débito) já foi analisada na seq. 465 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Advirto a parte executada que a reiteração de pedido já analisado anteriormente poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do CPC. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:02
Indeferimento
14/04/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:22
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Ante a exceção de pré-executividade juntada aos autos, intime-se a parte excepta para que, querendo, no prazo de 15 (quinze), exerça o contraditório. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 16 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:04
Mero expediente
17/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:54
Confirmada
14/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Foi substabelecido sem reservas de poderes ao advogado, Leandro Onesti Peixoto, contudo, não foi comprovada a ciência prévia e inequívoca do cliente, nos termos do art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Sendo assim, intime-se o advogado Leandro para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte executada tomou ciência da constituição do novo procurador. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:44
Mero expediente
01/11/2024, 18:10
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:05
Confirmada
07/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:46
Confirmada
12/08/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 22:47
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:26
Confirmada
23/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Compulsando os autos, verifico que o tema arguido em mov. 495 já foi apreciado anteriormente por este Juízo. Ademais, observo que a matéria também foi apreciada em sede de Agravo de Instrumento, no qual constou expressamente que o tema deve ser discutido em ação própria (querela nullitatis), conforme documento de seq. 486. Nesse âmbito, reputo que a matéria está preclusa e ressalto que, mesmo em exceção de pré-executividade, o tema não pode se dar de forma ad aeternum.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido apresentado em mov. 495. II. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 490, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias). III. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. IV. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 06 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 490, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:00
Mero expediente
20/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:46
Confirmada
05/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:13
Desarquivamento
26/01/2024, 14:09
Recebimento
25/01/2024, 15:52
Provisório
12/12/2023, 13:22
Desarquivamento
12/12/2023, 00:53
Provisório
12/09/2023, 13:21
Desarquivamento
07/09/2023, 01:05
Provisório
06/06/2023, 13:36
Desarquivamento
06/06/2023, 01:34
Provisório
04/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:34
Confirmada
26/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77473-09.2017.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 471), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:33
Mero expediente
14/02/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 15:06
Confirmada
19/12/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77473-09.2017.8.16.0014 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia realizada no processo de conhecimento, bem como o adimplemento do débito e a necessidade de devolução dos valores constritos no feito. Visando fundamentar suas alegações, afirmou a excipiente no sentido de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a sua localização, tendo sido expedido mandado ao endereço errado, mas na mesma rua em que reside há anos. Complementa ainda que a dívida foi quitada em 30/12/2013, sendo realizados todos os pagamentos relativos às parcelas originadas do contrato de compra e venda firmado com a excepta, o que enseja a extinção do feito e a necessidade de devolução dos valores bloqueados. A parte excepta/exequente apresentou manifestação rechaçando os argumentos apresentados pela executada (seq. 368). É o breve relato. Decido. Em primeiro, quanto à arguida nulidade da citação editalícia realizada na fase cognitiva antes existente, reputo aqui necessário tecer breve comentário acerca do trâmite processual, que conduzirá à ordem final deste decisório. Compulsando os autos, observo que a parte excipiente, ré no anterior procedimento monitório, encontrava-se representada por curador especial em razão de sua citação via edital (seq. 184), tendo sido apresentados os respectivos embargos monitórios na seq. 194. Na mencionada defesa processual promovida pelo curador nomeado, foram produzidos expressos argumentos no sentido de que a citação da excipiente seria nula, ante a ausência de esgotamento dos meios de busca de seus possíveis endereços (item “III.2” dos embargos monitórios). Nesse sentido, ao proferir a sentença de seq. 220, este Juízo deliberou sobre a tese de nulidade aventa pelo curador e, ante a argumentação lá dispendida, afastou-se tal arguição, ocorrendo seu trânsito em julgado na data de 13/11/2020 (seq. 28 dos autos recursais). Em que pese o esforço argumentativo da parte excipiente, observo aqui que a nulidade de sua citação não pode mais ser objeto de debate nestes autos, considerando que a matéria foi decidida anteriormente através de sentença, que, inclusive, encontra-se acobertada pelo instituto da coisa julgada. Ainda mais, intimada a executada do início da fase executiva, também por edital (seq. 287), a executada manteve-se inerte, havendo o transcurso do prazo para apresentação da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença. Importante também rememorar que é defeso aos magistrados deliberar sobre questões anteriormente decididas em uma mesma lide (artigo 505, caput, do Código de Processo Civil), sendo também vedado às partes discutirem tais matérias já preclusas (artigo 507 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, se a parte pretende adentrar à validade do ato citatório desta demanda, deve assim pleitear em ação autônoma e própria para tanto, tal como a denominada querela nullitatis, instrumento processual adequado e hábil para tanto. Assim, ante o exarado, deixo de apreciar a arguida nulidade de citação. Em segundo, no que tange à alegada quitação do débito e a necessidade de devolução de valores constritos, desde já esclareço que também não se faz possível sua análise através da exceção de pré-executividade apresentada. Já de início, explicito que este excepcional instrumento de contrariedade à execução destina-se tão somente a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como carência de ação, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, atos processuais nulos ou anuláveis, etc, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1416119 MG 2013/0367327-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Em outras palavras, matérias que dependem de maior cognição, para assim formar-se mérito sobre o tema debatido, aqui não podem ser analisadas, pois exigem ação autônoma para tanto, seja através de embargos à execução ou através de ação de conhecimento, por meio da qual então o executado apresenta verdadeira defesa heterotópica. A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade pela ausência de título executivo, é matéria que necessita de dilação probatória, especialmente, em razão da impugnação apresentada pela parte exequente, o que não é permitido nesta modalidade de defesa. Aliás, a matéria não se enquadra à mesma natureza das acima arroladas, sendo, pois, típicas questões a serem arguidas em sede de embargos à execução ou ação de conhecimento. Sendo assim, ante a inadequação do pedido, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sem análise da matéria nela arguida. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:47
Exceção de pré-executividade
14/12/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:57
Confirmada
02/11/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:51
Confirmada
21/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Considerando que a diligência de seq. 440 foi determinada pelo Juízo, promova-se a expedição do referido ofício sem necessidade de recolhimento de custas. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, e, após, voltem-me conclusos para decisão quanto à exceção de pré-executividade. II. Informo à parte executada que não há o que se dizer em deferimento tácito da gratuidade de justiça, pelo que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte executada (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 07 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:58
Mero expediente
10/10/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:41
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:19
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 12:43
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Confirmada
26/08/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Antes de decidir sobre a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 355, reputo imprescindível à comprovação de que a executada sempre residiu no mesmo endereço (Rua Astor Boer, 272). Desta forma, ante a resposta de ofício da SANEPAR (mov. 430.5), expeça-se novo ofício para que forneçam o histórico mensal de 2017 até a presente data para averiguar se a matrícula 2819.4030 sempre teve como titular Noely Gimenes Teodoro. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:49
Outras Decisões
15/08/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 17:14
Confirmada
15/07/2022, 17:14
Confirmada
14/07/2022, 10:45
Confirmada
14/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:57
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:16
Confirmada
15/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:28
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Confirmada
27/05/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Defiro o pedido de seq. 408, para que seja expedido ofício para a SANEPAR apresentar os dados cadastrais de Noely Gimenes Teodoro, CPF 039.469.671-91, matrícula 2819.4030, informando principalmente a dat desde quando consta cadastrado que reside na Rua Astor Boer, Q06, Jd Columbia D, número 272. Também defiro o pedido de seq. 411, para que seja expedido ofício à Polícia Federal para apresentar a Certidão de Movimento Migratório de Noely Gimenes Teodoro, CPF 039.469.671-91, para identificar se ela deixou o Brasil e qual o efetivo período em que esteve fora do país. II. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos para decisão da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 355. Intimem-se. Londrina, 14 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:11
Mero expediente
14/05/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 16:33
Confirmada
08/04/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:33
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Considerando que a citação é um dos atos mais importantes do processo, senão o mais importante pelo menos para a validade, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar por outros documentos (como, por exemplo, conta de luz, telefone, IPVA, IPTU, correspondências diversas, pagamento de contribuição de condomínio etc) que residia no mesmo endereço à época em que foram feitas as tentativas de citação. Com a manifestação, intime-se a parte exequente em mesmo prazo. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 355. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:39
Mero expediente
24/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:57
Confirmada
27/01/2022, 15:58
Confirmada
27/01/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Procurando utilizar da faculdade conferida pelo art. 435 do CPC a parte executada juntou novos documentos na seq. 390. Assim sendo, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das medidas autorizadas pelo art. 436 do mesmo código processual. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 355. Londrina, 14 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:39
Mero expediente
17/01/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 05:53
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:35
Confirmada
21/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 385. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 05 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:32
Mero expediente
08/11/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:47
Confirmada
22/10/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:22
Confirmada
05/10/2021, 00:29
Confirmada
04/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:54
Confirmada
27/09/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Antes de deliberar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 355, determino que a parte executada comprove nos autos que seu endereço residencial é Rua Astor Boer, nº 272 – Londrina/PR, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, intime-se a parte exequente em mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 22 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:19
Mero expediente
23/09/2021, 07:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:54
Confirmada
02/09/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Promova-se a habilitação da advogada constituída pelo executado (mov. 355.2), e em consequência, desabilite-se o Curador Especial. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente. Londrina, 18 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Intime-se o patrono da parte ré DIEGO FERNANDO PELOI para que esclareça e fundamente a pretensão do requerimento de Seq. 295 e 346, isto no prazo de 05 (cinco) dias. II. O pedido formulado pelo autor em seq. 345, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC). Logo, a princípio, seria cabível apenas o arquivamento do feito (situação esta que não impede o início da contagem da prescrição intercorrente). Em sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se realmente pretende o arquivamento provisório do feito ou se, eventualmente, gostaria de reformular seu pedido de suspensão em uma das situações legais cabíveis. III. Decorrido o prazo ou apresentadas manifestações, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:18
Mero expediente
29/07/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:45
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Confirmada
16/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:59
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:47
Confirmada
24/06/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 I. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. II. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. Londrina, 07 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:25
Mero expediente
08/06/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:47
Confirmada
20/05/2021, 14:14
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:31
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:25
Confirmada
22/04/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:50
Ato ordinatório
12/04/2021, 08:49
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:19
Confirmada
10/03/2021, 11:08
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 11:07
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 11:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
10/03/2021, 11:07
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:55
Confirmada
01/03/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077473-09.2017.8.16.0014 Aguarde-se o decurso de prazo do edital e após cumpra-se conforme já determinado em seq. 274. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:44
Mero expediente
17/02/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:54
Confirmada
05/02/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:39
Confirmada
04/02/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 10:38
Confirmada
27/01/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:28
Confirmada
26/01/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:10
Ato ordinatório
25/01/2021, 11:05
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:17
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
11/12/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:10
Confirmada
03/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:16
Mero expediente
02/12/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 06:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2020, 10:01
Confirmada
26/11/2020, 09:57
Confirmada
26/11/2020, 09:57
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:28
Recebimento
13/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:13
Procedência
15/10/2020, 14:06
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:12
Mero expediente
17/09/2020, 16:55
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:29
Ato ordinatório
31/08/2020, 15:29
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/08/2020, 11:55
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:08
Mero expediente
10/07/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:39
Mero expediente
17/06/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:14
Petição (Embargos ação monitária)
06/05/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:46
Mero expediente
20/02/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 08:28
Ato ordinatório
15/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:12
Mero expediente
19/09/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:35
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:34
Mero expediente
07/06/2019, 12:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:29
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:21
Mero expediente
25/04/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:26
Mero expediente
26/03/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:47
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta)
11/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:38
Mero expediente
13/11/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:02
Ato ordinatório
17/10/2018, 16:01
Expedida/Certificada
08/10/2018, 13:25
Documento (Certidão)
06/09/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:20
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:19
Mandado
09/04/2018, 13:04
Ato ordinatório
27/03/2018, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:29
Mandado
18/01/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:19
Mero expediente
29/11/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 08:15
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 12:30
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Ato ordinatório
22/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:52
Distribuição (sorteio)
21/11/2017, 12:50
Ato ordinatório
21/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)