Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027362-65.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos,
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica, cuja pretensão inicial foi julgada procedente. Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia (mov. 1.3). No mov. 19, o BANCO BRADESCO S.A, apresentou proposta de acordo ao autor RAIMUNDO FRANCISCO ALVES. Determinada a intimação do autor (mov. 25.1), quanto a proposta apresentada, a parte deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 27 e 28). Isto posto, em sede do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, em decisão publicada em 16.04.2021, o e. Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e do Plano Collor II, reforçando que a decisão de suspensão proferida pelo Min. Dias Toffoli, nos temas 264 e 265, ainda permanece válida, nos seguintes termos: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Sendo assim, ante a ausência de manifestação da parte autora, não havendo autocomposição do litígio, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO g8