HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Reu
Advogados / Representantes
OSNI JOSE ZORZO
OAB/PR 41933·CPF·Representa: Autor
BIANCA RAFAELA MONTEIRO MIORANDO
OAB/PR 95469·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0010307-69.2020.8.16.0170(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO afastado pela prova pericial. ausência do dever de indenizar. Valor dos honorários de sucumbência majorado (CPC, art. 85, §11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro médico.II. Questões em discussão:2. A controvérsia em realce consiste em analisar se houve falha no procedimento médico, além dos danos daí advindos.III. Razões de decidir: 3. A prova pericial afastou o erro médico. Ausente, então, o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados, afasta-se o dever de indenizar.4. O valor dos honorários de sucumbência foi majorado (CPC, art. 85, §11).IV. Dispositivo.5. Apelação cível conhecida e não provida.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0010307-69.2020.8.16.0170
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0010307-69.2020.8.16.0170(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO afastado pela prova pericial. ausência do dever de indenizar. Valor dos honorários de sucumbência majorado (CPC, art. 85, §11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro médico.II. Questões em discussão:2. A controvérsia em realce consiste em analisar se houve falha no procedimento médico, além dos danos daí advindos.III. Razões de decidir: 3. A prova pericial afastou o erro médico. Ausente, então, o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados, afasta-se o dever de indenizar.4. O valor dos honorários de sucumbência foi majorado (CPC, art. 85, §11).IV. Dispositivo.5. Apelação cível conhecida e não provida.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0010307-69.2020.8.16.0170
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 17:35
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES, brasileira, CPF nº 121.300.067-01, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ sustentando em síntese que: Em 07/05/2020 estava gestante de 9 semanas e procurou atendimento médico no hospital requerido em razão de dores abdominais e sangramento. Afirmou que após longa espera, foi atendida pela médica Maria Eduarda, que realizou exame clínico e solicitou ultrassonografia, sendo constatada gestação de 7 semanas. Frisou que foi encaminhada para outro setor do hospital, tendo que se deslocar a pé por cerca de 600 metros, mesmo com dor e sangramento, sem auxílio de cadeira de rodas ou maca. Informou que no novo setor, foi atendida pelo médico Adriel Figueiredo que não utilizava máscara em meio à pandemia de COVID-19 e, após exame transvaginal, foi informada que o feto não apresentava mais sinais vitais, sendo orientada a retornar ao setor anterior, novamente sem auxílio. Relatou que foi exposta a situação constrangedora ao receber medicação em sala de pré-parto, junto a outra paciente em trabalho de parto, logo após ser informada da perda gestacional. Alegou que não recebeu informações adequadas sobre o procedimento realizado, nem sobre o destino do feto, e que sua carteirinha de gestante foi devolvida sem qualquer anotação do atendimento. Destacou que, posteriormente, ao procurar a UBS onde realizava pré-natal, foi informada que não havia registro de atendimento hospitalar, sendo inclusive acusada de ter realizado aborto clandestino. Alegou que houve violência obstétrica, negligência, imprudência e imperícia por parte do requerido, configurando falha na prestação de serviço e violação de direitos da personalidade, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão de todos os transtornos sofridos pelos fatos e falha na prestação de serviços. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, seja a ação julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 7 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, em face da qual foi interposto agravo de instrumento, no qual, o tribunal ad quem concedeu 50% da benesse pleiteada, conforme mov. 30. Pela decisão do mov. 47 foi recebida a inicial. Pela decisão prolatada em audiência no mov. 86 foi deferida a denunciação a lide pleiteada pelo requerido ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA para a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Citado, o réu HOESP apresentou contestação no mov. 116 e refutou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC. No mérito, alegou a inexistência de erro médico ou falha na prestação de serviço, uma vez que todos os protocolos clínicos exigidos para o caso concreto foram seguidos. Refutou a alegação de deslocamento de 600 metros dentro do hospital, por ser incompatível com a estrutura física da instituição. Justificou que a acomodação da autora em sala com outras gestantes é prática comum do hospital, diante da limitação de espaço. Apontou que a medicação recebida pela autora foi devidamente administrada e registrada e que a carteirinha da gestante foi anotada corretamente. Citou o §4º do art. 14 do CDC e asseverou que, por se tratar de profissionais liberais, a responsabilidade depende da comprovação de culpa. Concluiu que não houve dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos. Defendeu que não há relação direta e imediata entre os atos médicos e os danos alegados pela parte autora. Concluiu que não houve falha médica na situação apresentada pela autora capaz de justificar os danos morais pleiteados. Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer seja a ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 142 foi deferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos médicos MARIA EDUARDA BOMBARDELLI e ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA nos movs. 117 e 118, os quais foram indicados pela parte autora na inicial e determinada suas exclusões do feito, bem como, da seguradora denunciada MAPFRE. Ato contínuo foi consignado que o feito prosseguirá quanto ao réu HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pretendida, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental e indeferida a prova pericial. Agravo de instrumento interposto pela autora, no qual o tribunal ad quem deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a aplicabilidade do CDC à espécie e a inversão do ônus da prova. Pela decisão do mov. 192 foi deferida a prova pericial indireta pleiteada no mov. 191. O laudo pericial foi juntado no mov. 507 sobre o qual as partes de manifestaram nos autos. Pela decisão do mov. 602 foi encerrada a instrução do feito em razão da desistência da prova oral pela ré e preclusão da apresentação do rol pela parte autora, conforme consignado no mov. 589. Alegações finais nos movs. 610 e 612. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pela presente ação a autora condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos e sofrimentos que sofreu em razão da suposta violência obstétrica ocorrida durante atendimento devido a aborto espontâneo pelo réu. Afirma que os médicos que lhe atenderam agiram com negligência e que, dada a existência de um erro na prestação de serviços dos médicos do réu. Antes de prosseguir, é prudente tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do hospital que é, em regra, de natureza objetiva. Contudo, se tratando de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso avaliar se o serviço considerado defeituoso é de responsabilidade do hospital ou de seus prepostos ou funcionários ou dos profissionais médicos que realizaram os procedimentos dentro de suas instalações. Em se tratando de fornecedor de serviço de saúde, basta a conduta humana e o fato danoso para a caracterização da responsabilidade civil, dispensando prova de culpa, devendo-se atentar que este critério advém também na forma da responsabilidade que é atribuída ao Estado, pois que se encontra na condição de ente autorizado à realização da atividade típica estatal da saúde pública. Assim, a responsabilidade do hospital requerido pode ser considerada objetiva consoante a trilha do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem perder de vista, também, a aplicação de interpretação analógica das regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que as correspondentes disposições formam o microssistema de preceitos alusivos à responsabilidade civil. Assim sendo, uma vez verificado algum defeito na prestação dos serviços, gerador de danos a algum paciente atendido pelo SUS, se aplicada responsabilidade objetiva prevista no artigo supratranscrito. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil” (fls. 383/384), cita, a título de exemplo, algumas hipóteses que poderiam levar à responsabilização dos hospitais, dentre elas a infecção hospitalar, como contaminação ou infecção em serviços de hemodiálise nos quais é certo que houve falha na prestação de serviços hospitalares, tendo em vista a falta de cuidados especiais que poderiam evitar essas contaminações. Nessa mesma linha de raciocínio, que também conduz a responsabilidade objetiva do hospital, se encontra a aplicação de remédios equivocados por parte do corpo de enfermagem, negligência na vigilância e observação da qual decorram danos aos pacientes internados, instrumentação cirúrgica inadequada ou danificada, realização de exames e outros. Em todas essas hipóteses, o defeito é decorrente da falha na prestação de serviços de responsabilidade do hospital e não do médico que atende o paciente. Portanto, a responsabilidade objetiva do hospital só é aplicável por conduta danosa originária de ação ou omissão de responsabilidade exclusiva do hospital ou seus prepostos e/ou funcionários, e não por atos ou omissões danosas de responsabilidade exclusiva do profissional médico, detentor dos conhecimentos técnicos necessários à realização dos procedimentos. Entendimento diverso conduziria a inevitável responsabilização objetiva dos hospitais por conduta de um profissional médico que só responde culposa ou dolosamente, transformando uma obrigação de meio (médico), numa obrigação de resultado, na medida em que, nestas hipóteses, o hospital responderia independentemente de culpa, atuando como verdadeiro garantidor de um resultado que o médico não pode garantir. Para averiguação a apontada omissão e falha na prestação de serviço da parte ré, bem como verificar possíveis danos causados por esta nos atendimentos prestados à parte autora, especialmente, da existência de violência obstétrica ocorrida durante atendimento e quantificá-los, foi determinada a produção de prova pericial que analisou todos os documentos juntados e produzidos pelas partes. Referido laudo pericial foi juntado no mov. 507 no qual o perito analisou todos os documentos apresentados por todas as partes e produzidos nos autos, a fim de avaliar a existência de eventual falha na prestação de serviço médico hospitalar, bem como, possíveis danos causados por esse atendimento e quantificá-los, sendo alguns trechos conclusivos transcritos abaixo: “CONCLUSÃO: De acordo com a discussão acima apresentada concluímos que: Não há evidência de que qualquer legislação, norma ou rotina tenha sido violada. A Pericianda no espaço de seis horas foi acolhida pela enfermagem, examinada por médicos, fez dois exames ultrassonográficos, teve seus sinais vitais aferidos em sua tipagem sanguínea confirmada. Recebeu medicação para dor e orientação da médica assistente. Se entende a tristeza por parte da Pericianda pela perda da gestação, pela dor física, pelo sangramento, mas estes não foram causados, agravados ou negligenciados pelos prepostos do Hospital Réu. A causa do abortamento não é sabida pois o feto e a placenta não foram mais encontrados no segundo exame de Ultrassonografia e, portanto, ele deve ter sido abortado entre o primeiro e o segundo exame ultrassonográfico, quando alegadamente, ocorreu o sangramento mais volumoso. O feto já não apresentava atividade cardíaca quando a médica realizou a primeira ultrassonografia e portanto o Hospital e seus prepostos não poderiam neste momento ter causado a perda gestacional (mov. 1.11). A Autora foi considerada no exame Pré Natal ser de Alto Risco gestacional pelo elevado Índice de Massa Corporal de 42 kg/m2 e fumante de dois cigarros por dia (mov. 1.8). Um IMC elevado pode aumentar o risco de diabetes gestacional e pré-eclâmpsia. Pode aumentar a probabilidade de o bebê nascer com macrossomia, o que pode levar a complicações no parto. A LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, ou Lei da Acessibilidade estabelece alguns parâmetros a serem observados pelos estabelecimentos públicos ou privados quanto aos direitos de pessoas com deficiência. No entanto como já disposto anteriormente, tratava-se de paciente obesa, gestante de alto risco, com dor e sangramento. Nestes casos seria de bom senso que o hospital dispusesse graciosamente de uma locomoção adequada para o transporte intra-hospitalar que seria por meio de maca ou de cadeira de rodas. É normal que pacientes fiquem na mesma enfermaria, sem que isto constitua qualquer infração ética ou legal. Apesar do julgamento sobre o mérito, i.e., sobre se houve negligência, imperícia ou imprudência recair sobre o Exmo. Juízo, posso afirmar que o laudo do exame foi realizado de modo costumeiro e o resultado foi consistente com a evolução clínica da Pericianda. Pelo relato da Pericianda, os atendimentos que ela recebeu transparecem atenção com o caso em si, foram realizados por profissionais habilitados com presteza e agilidade. A Pericianda foi prontamente atendida pela enfermagem e pela equipe médica, os exames necessários foram realizados rapidamente. Uma vez diagnosticado o Aborto Completo, a Pericianda foi medicada para dor e orientada sobre seu caso e recebeu alta em poucas horas, indo para casa em segurança, atestada pela evolução clínica favorável (mov. 1.5).” - grifei A responsabilidade civil, mesmo a objetiva como sustentado na inicial, não pode subsistir sem a presença do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do agente, as quais não ficaram comprovadas no caso em exame conforme conjunto probatório produzido nestes autos, especialmente o laudo pericial que analisou de forma minuciosa os documentos anexos por ambos as partes, os quais não amparam a tese ventilada pela parte autora. Pelo contrário, demonstra que o procedimento adotado pela parte requerida foi correto e condiz com o quadro clínico diagnosticado apresentado, o qual está de acordo com o que preceitua a literatura médica. Também ficou claro que a gravidez da parte autora era de alto risco e que não há como concluir que o aborto tenha sido causado por omissão ou má conduta da parte ré. Portanto, demonstrado que a parte ré agiu de acordo com o caso concreto apresentado e a literatura médica, é evidente a ausência de ato ilícito capaz de responsabilizá-la pelos danos indicados na inicial, sendo a improcedência do pedido, a medida de rigor. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita na sua integralidade ou parcial. 3. Diante da complexidade do presente caso, do grau de zelo e de especialização do profissional, conforme o disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, o qual permite, respeitados os limites da tabela, majorar os honorários em até 05 vezes, considerando o trabalho realizado no laudo pericial do mov. 507, majoro os honorários periciais ali arbitrados para o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 05 vezes o valor da tabela. 4. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado pelo item 03 supra, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 17 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:44
Confirmada
20/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:11
Improcedência
17/10/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:05
Petição (Alegações finais)
23/09/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:48
Petição (Alegações finais)
09/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido de desistência da produção da prova oral pleiteada pela parte ré por meio da petição do mov. 600.1 e, em consequência, fica cancelada a audiência designada no mov. 580.1, e encerrada a instrução do processo. 2. Assim, faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:50
Confirmada
21/08/2025, 10:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
20/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:23
deferimento
20/08/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de reconsideração formalizado no mov. 594.1, vez que o prazo para arrolamento de testemunhas iniciou-se com a intimação da decisão do mov. 142.1, na qual restou expressamente determinado, in verbis: "(...) defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" - grifei. Dessa decisão, a requerente DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES foi intimada por sua advogada em 21/12/2021, mov. 165.0. Com o recesso forense, o prazo teve início em 21/01/2022 e transcorreu in albis em 10/02/2022. A requerente apresentou rol de testemunhas apenas em 02/07/2025, mov. 587.1, de modo que prevalece a decisão do mov. 589.1 em todos os seus termos. 2. Intime-se. Toledo, 08 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:41
Indeferimento
08/08/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 13:58
Confirmada
07/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Conforme decisão do no mov. 142.1 foi deferida a prova oral para oitiva de testemunhas, contudo, a ré Daiana deixou de apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo fixado de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, restando, portanto, preclusa a apresentação das testemunhas arrolada extemporaneamente no mov. 587. 2. Em consequência, indefiro o pedido de mov. 587. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada no mov. 580. 4. Intimem-se. Toledo, 04 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:04
Indeferimento
04/07/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:28
Confirmada
28/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Concluída a prova pericial, nos termos da decisão de mov. 192, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 14h50min. 2. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 3. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 3.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para participação ao ato, sob as penas da lei. 4. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 5. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 6. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 7.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 8. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:26
de Instrução e Julgamento (designada)
27/05/2025, 18:24
Outras Decisões
27/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:48
Confirmada
05/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:06
Documento (Ofício)
30/04/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:24
Confirmada
25/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante das alegações e documentos do mov. 556, defiro à DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES os benefícios da justiça gratuita. 2. No mais, aguarde-se as manifestações sobre os esclarecimentos do Laudo Pericial do mov. 557.1. 3. Intimem-se. Toledo, 24 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:28
deferimento
24/04/2025, 17:58
Confirmada
24/04/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 11:45
Confirmada
17/04/2025, 10:43
Confirmada
17/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Sobre a impugnações e pedidos de esclarecimentos de movs. 536 e 546 diga o expert em 15 (quinze) dias. 2. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, tornando concluso para análise. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:05
Mero expediente
16/04/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:06
Confirmada
20/03/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:07
Confirmada
13/03/2025, 15:16
Confirmada
13/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 522.1, de penhora do crédito do executado no rosto dos autos nº 0000271-51.2025.5.09.0068, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho desta Comarca de Toledo-PR, até o limite do débito em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 860 do CPC, intimando-se, a seguir, o executado, para os devidos fins. 2. Lavre-se o competente termo de penhora, encaminhando cópia ao juízo da 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, por ofício, para formalização da penhora ora deferida e sua averbação com destaque naqueles autos, a fim de que, existindo eventual saldo remanescente em favor do executado, seja providenciada sua futura remessa a este juízo, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Antes, contudo, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intime-se. Toledo, 07 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:37
deferimento
07/03/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:57
Confirmada
06/03/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 17:35
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:11
Confirmada
20/02/2025, 16:09
Confirmada
20/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a busca Sisbajud retornou negativa (mov. 456.2). Além disso, denota-se que a única quantia encontrada em nome da executada DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES foi de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos), automaticamente desbloqueada devido à sua irrisoriedade. Dessa forma, restam prejudicados os pedidos de movs. 458/466/495, vez que não há qualquer valor bloqueado nestes autos. 2. Considerando que não foram encontrados bens em nome de DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro em parte o pedido da parte exequente, formalizado no mov. 494.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 3. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 4. Com a resposta do item 1, manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:08
deferimento
10/02/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:19
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 13:46
Confirmada
08/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:17
Confirmada
07/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:21
Paga
20/12/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:47
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:12
Confirmada
13/12/2024, 18:12
Confirmada
13/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 17:17
Confirmada
06/12/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:42
Confirmada
05/12/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 458.1, à executada DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES para juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, referentes aos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifestem-se os exequentes DIEGO, MARIANE, MATEUS e CHARLES, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Outrossim, diante da informação prestada no mov. 442.1, intime-se o perito para que, independente do adiantamento dos honorários periciais deferido pela decisão do mov. 436.1, dê início desde já aos trabalhos periciais, designando data e horário, conforme item 2 dessa mesma decisão, vez que não há risco de inadimplência pelo ESTADO DO PARANÁ. 4. Intimem-se. Toledo, 04 de dezembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:38
Confirmada
04/12/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:24
Mero expediente
04/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:44
Confirmada
22/11/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 10:46
Confirmada
19/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 444.1 dos exequentes DIEGO MONTEIRO ROCHA e outros em desfavor de DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES, uma vez que não há previsão legal para o trâmite de Cumprimento Definitivo de Sentença em autos apartados. Conforme despacho nº 5104336 proferido em 01/06/2020 junto ao SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000, o Cumprimento Definitivo da Sentença deve ocorrer nos próprios autos e não demanda o recolhimento de custas processuais. Assim, não conheço do referido pedido por estar em desconformidade com a regulamentação em questão. Além do mais, ainda que se admitisse a distribuição em apenso, demandaria o recolhimento das custas, o que tornaria a execução de pequeno valor ainda mais onerosa. 2. Por outro lado, defiro o pedido do mov. 444.1 no que tange a requisição de informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito. 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Toledo, 12 de novembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:51
Deferimento em Parte
12/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 16:49
Confirmada
24/10/2024, 15:51
Confirmada
24/10/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 vistos etc. 1. Compulsando os autos, denota-se que a prova pericial foi deferida em 24/02/2022, conforme decisão de mov. 192 e, desde então, em razão da matéria delicada em debate nos autos, qual seja, alegação de negligência médica, houve grande dificuldade da aceitação de perito médico para a produção da prova. Apenas em 16/09/2024 o perito CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA aceitou o encargo, inclusive com relação ao valor fixado pela tabela anexa à Resolução nº 232 de 13/07/2016 (mov. 428), contudo, requer o adiantamento dos honorários, justificando a maciça demanda judicial a mora em receber os honorários ao final o que, torna inviável ao perito exercer seu trabalho. Desta feita, não se desconhece a regra acerca do pagamento dos honorários periciais ao final do processo quando a despesa for devida por beneficiário da assistência judiciária gratuita. Todavia, situações atípicas exigem diligências especiais a fim de viabilizar o cumprimento da prova em prazo razoável, vez que, está é indispensável ao deslinde do feito. Assim sendo, com fulcro nos princípios da economia processual, razoabilidade, celeridade e da eficiência, diante do extenso lapso temporal desde o deferimento da prova e a dificuldade de localizar profissionais habilitados que aceitem o encargo, excepcionalmente defiro o adiantamento dos honorários periciais, por meio da expedição imediata de RPV para tal fim. A medida de justifica haja vista que a prova será prontamente produzida nos autos, sendo tanto autora como réu beneficiários da gratuidade da justiça, ou seja, de qualquer sorte a prova será custeada pelo Estado, não sendo razoável ao assistente do juízo aguardar indefinidamente o recebimento por seus serviços, o que seria, inclusive um desincentivo aos profissionais que colaboram com o Juízo. Outrossim, destaco ao expert que, a medida é excepcional, cabendo ao profissional o pronto atendimento das determinações do Juízo e resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive eventuais pedidos de esclarecimentos, sem a cobrança de qualquer adicional de honorários periciais. Para tanto, defiro o adiantamento dos honorários periciais e, determino a expedição do competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais, arbitrados conforme decisão de mov. 422, no valor de R$ 2.672,30 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos) – cálculo anexado no mov. 428, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Diante do teor do item supra, intime-se o expert para designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:48
Mero expediente
23/10/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:49
Confirmada
19/09/2024, 15:53
Confirmada
19/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Nos termos da decisão de mov. 192 os honorários periciais já foram fixados no máximo previsto pela tabela anexa à Resolução nº 232 de 13/07/2016, devendo ser os valores reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE conforme o §5º da mesma resolução, sendo ao final do processo pago pelo Estado do Paraná após requisição do Juiz da causa, observadas as formalidades ali referidas. Desta feita, não há que se falar em majoração ou adiantamento dos honorários periciais. 2.
Diante do exposto, intime-se o perito para que informe se concorda com os termos aqui consignados. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo concordância deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 4. Diligências necessárias. Toledo, 18 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:15
Mero expediente
18/09/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:03
Confirmada
16/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
11/09/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 20:41
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. DIEGO MONTEIRO ROCHA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 394.1 sustentando a existência de erro material na decisão do mov. 384.1. Aduzem que a referida decisão deferiu o pedido de cumprimento de sentença com relação às verbas de sucumbência arbitradas, determinando a retificação do polo passivo da ação e o prosseguimento pelo rito executivo, apesar da lide principal ainda não ter sido definitivamente julgada. Requerem a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes, vez que, pela decisão do mov. 384.1 foi recebido pedido de Cumprimento de Sentença que MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI movem em face de DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES, relativo à verba sucumbencial objeto do acordo dos mov. 345, 354 e 355, e Cumprimento de Sentença recebido no mov. 320.1. Isso porque o processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença do mov. 142.1 em relação aos réus MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA, ante sua ilegitimidade passiva. Apesar disso, verifica-se que a lide principal, que DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES move em face de HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ ainda não foi julgada, estando na fase de produção das provas deferidas pela decisão saneadora do mov. 142.1.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o fim de REVOGAR o item 1 da decisão do mov. 384.1. Em consequência, no intuito de se evitar tumulto processual, deixo de ordenar a conversão desta ação em Cumprimento de Sentença, competindo à Secretaria alterar a classe processual para que volte a constar PROCEDIMENTO COMUM, figurando DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES no polo ativo, e HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ no polo passivo. No que tange ao pedido de Cumprimento de Sentença do mov. 382.1, à Secretaria para providenciar a inclusão dos advogados MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI no polo ativo da demanda, e a ora autora DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA MORAES no polo passivo. Anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor. No mais, prevalece a decisão recorrida em seus demais termos e condições. Aguarde-se o cumprimento da decisão do mov. 377.1. Intimem-se. Toledo, 05 de agosto de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:53
Confirmada
15/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:24
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 10:03
Confirmada
28/05/2024, 00:06
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para retificar os polos da demanda, a fim de que passe a constar os advogados MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI no polo ativo e DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES no polo passivo, excluindo-se a HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ da lide. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 382.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. 7. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, proceda-se o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, exceto daqueles alienados fiduciariamente. 8. Após, deverá a parte exequente informar a localização do(s) veículo(s) para sua remoção ao depósito público e avaliação, expedindo-se para isto o competente mandado. 9. Frustradas as tentativas de bloqueio online e de penhora de bens manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 10. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no §1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC) e a parte executada remir a execução. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de maio de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:34
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:31
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:28
deferimento
16/05/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:23
Confirmada
22/02/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a inércia da perita anteriormente designada (mov. 310), nomeio em substituição o médico ginecologista/obstetra Dr. CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 18 de fevereiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:45
Mero expediente
18/02/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:26
Confirmada
23/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:02
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:22
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 15:58
Trânsito em julgado
24/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:51
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado pelas partes juntado nos movs. 345, 354 e 355 relativo à verba sucumbencial, objeto do pedido de cumprimento de sentença recebido no mov. 320, em favor dos advogados MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil em face destes e da parte DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA MORAES. Comprovada a quitação do referido acordo, à Secretaria para excluir do polo ativo os advogados MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI e DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA MORAES do polo passivo. Diligências necessárias. P. R. I. Toledo, 19 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:31
Homologação de Transação
19/10/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:16
Confirmada
05/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Sobre a petição de acordo juntada no mov. 345, manifeste-se a executada DAIANA NASCIMENTO no prazo de 10 (dez) dias, especialmente, para informar sobre sua concordância sobre os termos ali consignados. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:27
Mero expediente
28/09/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:56
Confirmada
25/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Confirmada
16/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:17
Confirmada
27/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:19
Confirmada
20/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA DE MORAES em face de HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, MARIA EDUARDA DEBIAZZI BOMBARDELLI e ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA. Pela decisão do mov. 142.1 foi reconhecida a ilegitimidade dos réus MARIA EDUARDA BOMBARDELLI e ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA e, em consequência, da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, motivo pelo qual a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "(...) Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que será dividido em três quotas-parte iguais, correspondente aos três réus cuja ilegitimidade ora se declarou, tendo em vista a resistência injustificada quanto à preliminar (sendo inaplicável, portanto, o § único do art. 338 do CPC), da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que a autora é beneficiária de 50% do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de mov. 30.1. (...)" Assim, os procuradores do requerido ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA requerem, no mov. 265.1, o Cumprimento da Sentença referente aos honorários advocatícios, na proporção da gratuidade da justiça concedida à autora, de 50%. Considerando que a ação ainda se encontra em fase de conhecimento, a fim de se evitar tumulto processual, deixo de ordenar a conversão em Cumprimento de Sentença. Determino, contudo, a inclusão dos advogados MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA, CHARLES ALBERI SCHNEIDER e MATEUS BONETTI RUBINI no polo ativo da demanda, conforme mov. 271.1, e a autora DAIANA NASCIMENTO SIQUEIRA MORAES, no polo passivo. 2. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 265.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. 7. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, proceda-se o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, exceto daqueles alienados fiduciariamente. 8. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no §1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2023, 08:07
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:49
deferimento
14/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 16:12
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:44
Confirmada
11/05/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a inércia do perito nomeado no mov. 286.1, nomeio em substituição a médica ginecologista/obstetra Dra. Caroline Luzia de Almeida Torres, nos mesmos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Intimem-se. Toledo, 09 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:02
Mero expediente
09/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:31
Confirmada
30/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 18:17
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:08
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:36
Confirmada
05/04/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a inércia do perito nomeado no mov. 286.1, nomeio em substituição o médico ginecologista/obstetra Dr. FERNANDO RIOS FONSECA, nos mesmos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Intimem-se. Toledo, 30 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:40
Mero expediente
30/03/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:38
Confirmada
17/03/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:13
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:02
Confirmada
09/02/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a informação do mov. 284.1, nomeio em substituição o médico ginecologista/obstetra Dr. RODRIGO MANIERI ROCHA, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Intimem-se. Toledo, 08 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:42
Mero expediente
08/02/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 07:22
Confirmada
28/01/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 18:18
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:44
Confirmada
24/11/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Aos exequentes para emendarem o pedido de cumprimento de sentença do mov. 271.1 e 265.1, juntando documentos que demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à autora, conforme prevê o § 3º do artigo 98 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ante a informação do mov. 269.1 nomeio em substituição o médio ginecologista/obstetra Dr. ODILON ERICO FROELICH FILHO, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 3. Intimem-se. Toledo, 22 de novembro de 2022 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:54
Mero expediente
22/11/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:43
Confirmada
15/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que, pela procuração acostada ao mov. 81.2, ADRIEL FIGUEIREDO DA SILVA outorgou poderes exclusivamente aos advogados CHARLES ALBERI SCHNEIDER, MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA, DIEGO MONTEIRO ROCHA e MATEUS BONETTI RUBINI. Entretanto, o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, mov. 265.1 foi promovido pela pessoa jurídica SIQUEIRA, ROCHA & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual não detém legitimidade ativa para cobrar os honorários de sucumbência incluídos na condenação, porque este constitui um direito autônomo do advogado, que é quem pode pleitear este direito em juízo, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Esse direito tem origem na capacidade postulatória, que é a capacidade técnico-formal conferida aos advogados pela Lei 8.906/94 para peticionar ao Poder Judiciário e no trabalho desenvolvido pelo profissional. Essa mesma capacidade postulatória não é conferida à sociedade de advogados indicada no referido pedido. O art. 18 do CPC dispõe que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de modo que, ainda que o instrumento de mandato se refira à sociedade da qual fazem parte os advogados, conforme autoriza o art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94, para que aquela possa pleitear os referidos honorários, deve o titular do direito apresentar instrumento de cessão de direitos do respectivo crédito, a ser formalizada em cada processo separadamente, para legitimar tal pretensão. Assim, embora a sociedade advocatícia SIQUEIRA, ROCHA & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS seja constituída pelas patronas indicadas na procuração, esta não detém legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência pela singela razão de que não é a titular do direito pleiteado. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA SOCIEDADE DE AD-VOCACÍA EM CAUSA PRÓPRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA POR AFRONTA AO ARTIGO 104 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966 DO CPC/15. 1. É o caso de indeferir a petição inicial da ação rescisória, por não se enquadrar o pleito no inciso V, do art. 966, do CPC/15. 2. A sociedade de advocacia está autorizada a postular em causa própria, por aplicação do artigo 103, §único do CPC. 3. Ademais, os honorários incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, que os pode executar em nome próprio, inclusive, por inteligência do artigo 23 da Lei n º 8.906/94. Precedentes do STJ. 4. Assim, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em defesa de interesse próprio, pois limitada a insurgência ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial, não há falar em violação à norma do artigo 104 do CPC pela suposta irregularidade de representação do agravante. 5. Ausente a demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/15, impõe-se o indeferimento da petição inicial, restando prejudicada a análise do pedido liminar. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTI-CA.” (AR 7008220391/RS. CNJ: 0192300-18.2019.8.21.7000. Relator: Leoberto Narciso Brancher. Órgão Julgador: Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis. Julgamento: 26 de agosto de 2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados"(fl. 160, e-STJ). 4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012). 2.
Diante do exposto, faculto à parte interessada emendar o pedido de Cumprimento de Sentença, a fim de regularizar o polo ativo da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Intimem-se. Toledo, 04 de novembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:30
Determinação de Diligência
04/11/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:50
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:19
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:06
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:45
Confirmada
25/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:33
Documento (Acórdão)
24/08/2022, 17:33
Recebimento
24/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:11
Confirmada
11/08/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a informação do mov. 244.1, nomeio em substituição a Dra. ADRIANA KAROLINA ROMAN SMANIOTTO, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Intimem-se. Toledo, 04 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:15
Mero expediente
04/08/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:21
Confirmada
15/06/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a informação do mov. 235.1 nomeio em substituição a Dra. Juliana Galdino Freitas, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Diligências necessárias. Toledo, 10 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:59
Mero expediente
10/06/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2022, 21:37
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:17
Ato ordinatório
06/05/2022, 18:17
Ato ordinatório
06/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 17:19
Confirmada
14/04/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a informação do mov. 224.1 nomeio em substituição o Dr. JOÃO ALBERTO PRUST, devidamente cadastrado junto ao CAJU TJPR, nos termos e condições da decisão do mov. 192.1. 2. Intimem-se. Toledo, 12 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:27
Mero expediente
12/04/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:47
Confirmada
08/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:49
Ato ordinatório
31/03/2022, 18:43
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:02
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:47
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:46
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:06
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
03/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:35
Confirmada
25/02/2022, 14:30
Confirmada
25/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 DECISÃO 1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 183.1, que deferiu a antecipação da tutela recursal apenas para determinar a aplicabilidade do CDC à espécie e a inversão do ônus da prova em relação à agravante HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, hei por bem deferir o pedido do mov. 191.1. 2. Em consequência, defiro a produção da prova pericial indireta pleiteada no mov. 133.1. 3. Para isso, nomeio perita a médica ginecologista e obstetra Dra. TÂNIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO, devidamente cadastrada junto ao CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 5. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a cinco vezes o valor máximo dos honorários periciais previstos na tabela anexa à Resolução nº 232 de 13/07/2016, que é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), considerando o grau de complexidade da prova técnica, os quais serão pagos ao final pelo Egrégio Tribunal de Justiça após requisição do Juiz da causa, observadas as formalidades ali referidas 6. Sendo aceito o múnus pela perita, esta deverá designar data e horário para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 7. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 8. Considerando que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, a fim de evitar perda da pauta, hei por bem cancelar a audiência de instrução e julgamento designada no mov. 142.1. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
24/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:07
deferimento
24/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:27
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:06
Confirmada
22/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:39
Confirmada
17/02/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Confirmada
16/02/2022, 15:58
Documento (Decisão)
16/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 DESPACHO Vistos etc. 1. Apesar dos argumentos da agravante, mov. 174.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:35
Mero expediente
11/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:44
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:19
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 14:16
Confirmada
17/12/2021, 14:16
Confirmada
15/12/2021, 11:36
Confirmada
13/12/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Em tempo, diante da existência de erro material, retifico a decisão de mov. 142.1, no que toca ao item “3”, afastando-se os efeitos dessa decisão à pessoa de PEDRO ERNESTO CARON, terceiro estranho à lide, determinando assim, a extinção do feito em face dos réus MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA e, consequentemente a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. 2. No mais, mantenho integralmente a decisão de mov. 142.1. 3. Diligências necessárias. Toledo, 10 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que inexistente a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte requerida HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA E DA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Da análise do arcabouço probatório, verifica-se que a autora, foi atendida na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - HOESP, pessoa jurídica de direito privado, que, no caso, prestou serviço público de saúde, na medida em que o atendimento conferido à autora se deu via SUS (prontuário médico – mov. 1.11). Nesse contexto, a parte autora busca responsabilizar não só a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - HOESP, como também MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA, médicos que atenderam a autora na oportunidade dos fatos indicados na inicial. Nessa ordem de ideias e considerando que o atendimento prestado se deu via SUS, MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA agiram na qualidade de agentes públicos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de reparação e danos morais. Erro médico. Ilegitimidade passiva. Questão controvertida em agravo retido. Atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Médico equiparado a agente público. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1027633/SP (Tema 940). Ilegitimidade passiva reconhecida [...] (TJPR – 10ª C. Cível 008399- 09.2012.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 03.12.2020). APELAÇÃO. Ação de reparação e danos morais. Erro médico. Ilegitimidade passiva. Questão controvertida em agravo retido. Atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Médico equiparado a agente público. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1027633/SP (Tema 940). Ilegitimidade passiva reconhecida [...] (TJPR – 10ª C. Cível 008399- 09.2012.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 03.12.2020). A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF – RE: 1027633 SP – São Paulo 0001053-92.2010.8.26.0607, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-268 06-12-2019). Sendo assim, o pedido merece acolhimento para o fim de excluir do polo passivo da presente ação MARIA EDUARDA BOMBARDELLI E ADRIEL FIGUEREDO DA SILVA e, consequentemente a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, haja vista a ilegitimidade passiva dos mesmos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação ao réu PEDRO ERNESTO CARON, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir quanto ao réu HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que será dividido em três quotas-parte iguais, correspondente aos três réus cuja ilegitimidade ora se declarou, tendo em vista a resistência injustificada quanto à preliminar (sendo inaplicável, portanto, o § único do art. 338 do CPC), da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que a autora é beneficiária de 50% do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de mov. 30.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria excluir os referidos réus do polo passivo da presente ação. 4. DA APLICAÇÃO DO CDC A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Assim sendo, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pretendida. 5. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão porque declarado saneado o presente processo. 6. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) Se houve a prática de conduta ilícita (ação ou omissão) por parte do réu e seus prepostos; b) Se há responsabilidade civil do réu por eventuais danos sofridos pela autora; c) Se há nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e seus prepostos e o evento danoso; d) Se foram adotados todos os procedimentos necessários para o tratamento da parte autora; e) Se houve negligência, imprudência ou imperícia pelos réus; f) Se faz jus a autora, à indenização a título de danos morais e, qual o quantum indenizatório. 7. Para isso, defiro a produção de prova documental e oral, está consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1 Indefiro, outrossim, a produção de prova pericial, haja vista que o pedido se trata exclusivamente de danos morais, pela suposta demora no atendimento da autora, o que pode ser provado em audiência. Inclusive, a entrevista à que a alude a parte ré no mov. 133.1, pode ser realizada diretamente quando da audiência, sendo inócua a produção de prova pericial nos autos. 8. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de março de 2021 às 14h30min. 9. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 10. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, também disponibilizado nas "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 11. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 12. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 13. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 14. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 15. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 16. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 17. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:11
Mero expediente
10/12/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:06
de Instrução e Julgamento (designada)
10/12/2021, 12:04
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:07
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:45
Confirmada
04/11/2021, 10:03
Confirmada
01/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:18
Confirmada
29/10/2021, 09:16
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:54
Petição (Contestação)
19/10/2021, 18:14
Petição (Contestação)
19/10/2021, 18:05
Petição (Contestação)
19/10/2021, 14:45
Petição (Contestação)
14/10/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:15
Confirmada
27/09/2021, 15:21
Confirmada
27/09/2021, 15:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:44
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:33
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:58
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Carta)
12/08/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:47
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 17:41
Confirmada
11/08/2021, 17:38
de Conciliação (designada)
11/08/2021, 17:34
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:10
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:10
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:01
Confirmada
25/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:12
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:49
Confirmada
09/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:40
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:29
Confirmada
16/06/2021, 09:26
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:39
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 2. O autor manifestou expressamente a sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 3. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 4. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 5. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 11. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 12. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 13. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 14. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 15. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 16. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se. Toledo, 14 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 2. O autor manifestou expressamente a sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 3. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 4. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 5. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 11. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 12. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 13. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 14. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 15. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 16. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se. Toledo, 14 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:38
de Conciliação (designada)
14/06/2021, 18:37
Mero expediente
14/06/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:01
Confirmada
16/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-69.2020.8.16.0170 1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 30.1, que concedeu 50% do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, faculto-lhe providenciar o recolhimento dos 50% das custas que lhe cabem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se. Toledo, 05 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:03
Mero expediente
05/05/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 16:22
Documento (Acórdão)
04/05/2021, 16:21
Recebimento
03/05/2021, 17:21
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 18:07
Por decisão judicial
16/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:47
Confirmada
23/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:14
Mero expediente
12/11/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:48
Mero expediente
23/10/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 13:54
Documento (Decisão)
23/10/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:54
Mero expediente
22/10/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:39
Gratuidade da Justiça
29/09/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)