FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP REPRESENTADO(A) POR LEANDRO LOPES
Autor
HGR ENGENHARIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FREDERICO TOBIAS DE BUENO GIZZI
OAB/PR 76190·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS HORNUNG
OAB/PR 71654·CPF·Representa: Autor
SILVIA LOURDES SOUZA DE BUENO GIZZI
OAB/PR 15019·CPF·Representa: Autor
MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR
OAB/SP 440879·CPF·Representa: Autor
LEANDRO POLI DOS REIS
OAB/SP 317150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/06/2025, 15:29
Documento (Informações)
17/06/2025, 09:08
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 17:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Confirmada
15/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:19
Recebimento
27/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:19
Recebimento
27/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2025 13:30 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2025 13:30 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2025 13:30 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007243-81.2017.8.16.0194 Recurso: 0007243-81.2017.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HGR engenharia Apelado(s): FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP MT LOPES INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS
Vistos. 1. Da análise da movimentação processual, constata-se que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 187.1), aduzindo a Parte ré que houve deferimento tácito. Sobreveio despacho (mov. 255.1), no sentido de que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento, a ré-requente juntasse aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, balancetes dos três últimos meses, a fim de que o seu pedido fosse examinado, bem como extratos bancários do último mês de movimentação (se lançados os documentos, lançar grau de sigilo médio). Em nova manifestação a ré (mov. 277.1) reiterou ter existido o deferimento tácito, argumentando, para tanto, que não houve decisão de indeferimento pelo Juízo a quo. Sobreveio a decisão (mov. 280.1) indeferindo o pedido, eis que a ré deixou de comprovar o estado de hipossuficiência. A Parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 355.1), em que pugna pela concessão da justiça gratuita, aduzindo que está inativa desde 2019 e sem faturamento, carreando as DCTF’s (Declaração de Débitos e Créditos Federais - movs. 335.2 – 335.5). Em contrarrazões FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP e MT LOPES INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS (mov. 340.1) sustentam que o recurso deve ser considerado deserto, em razão de que instado por mais de uma vez a apresentar os documentos comprobatórios a apelante não atendeu o comando judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação já existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Por se tratar de pessoa jurídica e a concessão do benefício, medida excepcional, é preciso retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos, e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas, em convergência o preceito da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Portanto, nos termos da parte final do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo de em até 15 dias, apresente: balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, balanços, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, eventuais declarações de IRPJ, ou outros documentos a fim de considerar como comprovada a alegada hipossuficiência. 4. Intimem-se. 5. Após, voltem à conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007243-81.2017.8.16.0194 Recurso: 0007243-81.2017.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HGR engenharia (CPF/CNPJ: 08.840.344/0001-10) Rua Pasteur, 797 Ap. 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Apelado(s): FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP (CPF/CNPJ: 14.689.849/0001-29) representado(a) por LEANDRO LOPES (CPF/CNPJ: 251.730.268-55) Rua Pero Vaz de Caminha, 45 - Terras de Santa Cruz - ITATIBA/SP - CEP: 13.251-603 MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS (CPF/CNPJ: 13.701.334/0001-34) representado(a) por MAYARA TUFFANI LOPES (RG: 391872680 SSP/SP e CPF/CNPJ: 409.839.658-03) Rua Assad Antônio Nazar, 135 - Jardim Virgínia - ITATIBA/SP - CEP: 13.257-460 Vistos e examinados. Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida nos autos De ação declaratória de rescisão de contratual c/c indenização por danos morais sob nº 7243-81.2017.8.16.0194, da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Observa-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 10.15 e 65.1) consiste na execução do remanescente de obras da Escola SESI (padrão vertical), no “Centro de Atividades Luís Eulálio de Bueno Vidigal Filho” no município de Osasco – SP, no regime de empreitada por preço global. Recentemente, em exame de competência, a 1ª Vice-Presidência desta Corte reafirmou a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis para análise e julgamento dos feitos que envolvem negócio jurídico com características de empreitada. A saber: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM CARACTERÍSTICAS DE EMPREITADA. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE COBERTURA DE IMÓVEL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, ESTABELECIDO POR PREÇO GLOBAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), a contratada se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 8551-36.2021.8.16.0058) Desse modo, por se tratar de pedido decorrente de empreitada global, matéria afeta às Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis (art. 110, inc. VII, ‘g’, do RITJ/PR), encaminhem-se os autos à Divisão para que haja redistribuição. Diligências de estilo. Curitiba, 05 de março de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 13:10
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 11:58
Confirmada
24/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:51
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Assim, a retenção indevida, no montante de R$ 69.994,65, deve ser devolvida à parte autora. Adiante, as requerentes informam que houve peças fabricadas e estocadas na obra, no peso total de 28.314,5 kg, as quais ficaram sem destinação ante a paralisação da obra. 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ainda que a ré sustente que não houve comprovação da efetiva colocação de tais materiais na obra, verifico que a parte autora cuidou de identificar todos os itens por meio da planilha acostada no mov. 11.23: Todas as peças estão identificadas por meio das fotos colacionadas no mov. 11.24/11/54. 16 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nem a planilha nem as imagens foram impugnadas de forma específica pela ré. Para além disso, infere-se que após a rescisão contratual entre a ré e o SESI, este realizou inventário dos bens da obra, que podem ser observados no mov. 79.6. Ora, a parte autora cumpriu com seu ônus contratual, fabricou as estruturas e as entregou no pátio da obra, e não pode ser prejudicada pela desídia da ré no cumprimento contratual, independentemente de a ré entender que a culpa é do SESI, terceiro alheio à lide. Quanto à alegação da ré de que as peças foram utilizadas posteriormente pela parte autora na vigência da contratação com a Endeal, tenho que tal ponto restou esclarecido na oitiva da testemunha Edson Lopes, que no minuto 10:40 passa a explicar que a Endeal fez uma lista junto com o fiscal do SESI para verificar tudo o que estava faltando e passaram para a parte autora realizar a cotação, concluindo que não utilizaram nada do que estava na outra obra. Não há qualquer prova de que as peças teriam sido usadas pela parte autora na vigência do contrato com a Endeal, ônus que certamente incumbia à parte ré demonstrar, sendo ainda irrelevante o valor do contrato da autora MT LOPES com a Endeal, pois se trata de relação jurídica que não está sub judice. Tudo isso posto, deve a parte ré indenizar a parte autora no valor das peças deixadas na obra, na monta de R$ 234.727,20. Por fim, a parte demandante reclama que houve paralisações na obra – “16/05/16 a 06/06/16 – plataforma parada, 17 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA gerando custos extras, de acordo com o anexo III do contrato e as notas fiscais (doc. 62 a 65); 30/05/16 a 06/06/16 – funcionários da requerida parados na obra, de acordo com as GFIPS e valores da diária do efetivo parado previstos no Anexo III do contrato (doc.66/67); 22/08/16 a 23/08/2016 – funcionários da requerida parados por intervenção do sindicato na obra, de acordo com as GFIPS e valores da diária do efetivo parado previstos no Anexo III do contrato (doc.68)” – apontando o valor devido de R$ 39.900,00. Em sede de defesa (mov. 75.1), o requerido sinaliza que a paralisação se deu em razão da greve de funcionários das requerentes, conforme e-mail encaminhado em 30/09/2016. O e-mail, reproduzido no mov. 75.5, expressa que: Vê-se que o e-mail data de setembro de 2016, período que coincide com a rescisão contratual da ré com o SESI, além dos atrasos e inadimplementos relatados a partir de agosto. É certo que a situação informada no e-mail (ausência de pagamento dos funcionários) ocorreu em razão dos atrasos de pagamento pela ré, de modo que ele deverá ser responsabilizado pela cobertura dos gastos extras, no importe de R$ 39.900,00 tal como demonstrado pela parte autora e corroborado pelos documentos de mov. 11.67/11.73. 18 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA São integralmente procedentes os pedidos autorais, portanto. Litigância de Má-fé Por último, a parte autora pediu a condenação da parte ré às penas por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, na forma do art. 80, inciso II, do CPC. Para que se atribua a condição de litigante de má-fé a qualquer das partes que contenda em uma lide, imprescindível que a conduta processual imputada como ímproba se adéque às hipóteses legais elencadas no art. 80 do CPC, as quais devem ser interpretadas à luz do critério da razoabilidade. É necessário que o demandante atue com intuito específico visando a violação das regras básicas processuais, bem como o nítido interesse na discussão equivocada de pretenso direito. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a conduta processual da parte ré pode ser enquadrada no inciso II do dispositivo. Isso porque da análise do que tudo consta dos autos, foi possível verificar que a ré alterou a verdade dos fatos em diversas oportunidades, sobretudo diante das afirmações de que não havia atraso por parte dela, que as requerentes é que atrasavam 19 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a execução do contrato quando demoravam muito para corrigir falhas, e que sempre se pautou na transparência das informações. Tudo isso acaba refutado pela testemunha arrolada pela própria ré, o engenheiro civil da obra, Rogerio Broietti. Assim sendo, entendo que a conduta da parte ré se enquadra no inciso II do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 81 do mesmo Codex, a qual, tendo em vista os princípios da probidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a gravidade da conduta, fixo em 5% do valor atualizado da causa. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS – EIRELI e FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI – EPP em face de HRG ENGENHARIA LTDA, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (mov. 10.15/10.48) e respectivo aditivo (mov. 10.49/10.51); b) condenar a parte ré ao pagamento de: (i) da integralidade das medições parcialmente pagas, no valor de R$ 188.950,79; (ii) das medições não pagas, na soma de R$ 102.405,65; (iii) da devolução do valor de 5% retido sobre cada medição, que perfaz R$ 69.994,65; (iv) das peças fabricadas e estocadas na obra, na monta de R$ 234.727,20; (v) das despesas extras com os funcionários em razão das paralisações da obra, no valor de R$ 39.900,00. Sobre os valores descritos nos itens (i), (ii) e (iii), deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos 20 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde os respectivos vencimentos das medições. Sobre os valores descritos nos itens (iv) e (v) deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação; c) condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor atualizado da causa, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP- DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente decisão. Pela aplicação do princípio da sucumbência (art. 86 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2° do CPC). Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (art. 406 do Código Civil c/c art.161 § 1º do Código Tributário Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2023. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0007243- 81.2017.8.16.0194 DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ETC. RELATÓRIO MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS – EIRELI e FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI – EPP ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS originariamente em face de HRG ENGENHARIA LTDA e SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (excluído no mov. 116.1) dizendo, em suma, que: a) celebraram contrato de prestação e serviços com a ré HRG em 27.01.16 cujo objeto contemplava a fabricação, transporte e instalação de estruturas metálicas, coberturas metálicas brises e esquadrias de ferro, na obra da segunda requerida (SESI), localizada na cidade de Osasco –SP, na Av. Getúlio Vargas, 401, Jardim Piratininga, conforme especificações constantes da avença; b) em 28.07.16 o contrato foi objeto de aditivo com a inclusão da autora Ferralumi como contratada e distribuição das obrigações contratuais entre ambas as autoras; c) o valor do contrato foi ajustado em R$ 2.050.000,00; d) à data do aditivo a autora MT Lopes já havia recebido o valor de R$ 575.870,17, logo o saldo devedor remanescente restou fixado em R$ 1.474.129,80; e) a ré HRG descumpriu 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA os cronogramas de entrega da obra para que pudesse efetuar seus serviços; f) deveriam entrar na obra em 05.01.16, mas somente entraram em 13.04.16; g) a ré HRG alterou unilateralmente a ordem das etapas de execução previstas no contrato, o que ocasionou transtornos de produção, estoque e aumento de custos para as autoras; h) houve paralisações no curso da obra em razão de problemas sindicais; i) a ré HRG negou-se a efetuar o pagamento da mediação referente ao mês de agosto de 2016, referente às instalações e montagens efetuadas; j) a justificativa para o não pagamento seria a falta de aprovação pelo SESI, cujo pagamento foi glosado; k) o valor da diferença devida é de R$ 130.046,12 referente às medições de agosto com pagamento em setembro/16; l) não receberam qualquer relatório acerca dos alegados defeitos na prestação do serviço; m) a ré HRG passou a atrasar o pagamento das medições, o que ocorreu nos meses de setembro e outubro; n) o pagamento da medição do mês de novembro também foi aprovado parcialmente (total de R$ 89.951,95 para R$ 31.047,18) e não foi quitado; o) a ré HRG não pagou a medição do mês de dezembro; p) notificaram a parte ré quanto aos débitos em atraso, recebendo contra-notificação; q) tentaram solucionar o impasse, mas sem sucesso; r) o valor devido pela ré HRG às autoras é de R$ 291.356,44 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); s) existem estruturas fabricadas e não instaladas e que somam o valor de R$ 234.727,20; t) existe ainda a retenção técnica de 5% do valor medido, que é de R$ 69.994,65; u) foram impedidas de entrar no canteiro de obras; t) cabe a rescisão contratual nos termos do artigo 475 do Código Civil; u) a ré HRG deu causa culposamente ao inadimplemento contratual, o que justifica sua rescisão; v) sofreram perdas e danos pela conduta das rés: i) pagamento de funcionários durante os períodos de paralisação das obras e dias de paralisação de plataforma: R$ 39.900,00; ii) rejeição imotivada de peças: R$ 188.950,79; x) o réu SESI deve responder solidariamente por ser o dono da obra. Pediu a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 635.978,29 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6, 10.2 a 10.77 e 11.1 a 11.73). 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Despacho inicial foi proferido no mov. 15. SESI – SERVIÇO NACIONAL DA INDUSTRIA apresentou contestação no mov. 65, onde preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito disse que não possui qualquer responsabilidade pelos valores postulados neste feito porquanto não firmou contrato com as autoras, mas tão somente com a empresa HRG. Juntou documentos (mov. 65.2 a 65.5) A audiência de conciliação restou de efeitos inexitosos (mov. 72.1). HRG ENGENHARIA LTDA. – ME ofertou contestação no mov. 75, aduzindo, em síntese, que: a) não tem culpa com relação ao atraso na execução do contrato; b) em 05.01.16 as autoras deveriam ter encaminhado os projetos e fabricação das estruturas metálicas para aprovação do SESI, contudo somente o fizeram em 25.01.16; c) os projetos entregues apresentavam falhas que deveriam ser corrigidas, o que atrasou a execução do serviço; d) em correspondência eletrônica as autoras mencionam medições efetuadas em fevereiro/16, que se referem a janeiro de 2016, logo fica claro que já estavam na frente de trabalho e não em 13.04.16 como disseram na inicial; e) o termo inicial da primeira medição foi 12.01.16; f) em 27.02.2016, agindo com transparência, informou às autoras, por mensagem eletrônica, que a reprogramação da montagem da estrutura metálica ficou marcada para 14.03.16, justamente por força da demora das primeiras na entregados projetos para aprovação do SESI; g) não deu causa à paralisação da obra, visto que foram os funcionários das autoras que entraram em greve; h) as autoras é que causavam os atrasos; i) eventuais atraso na execução dos serviços decorre de culpa das autoras; j) sempre agiu com transparência; k) a retenção de pagamentos eram legitimas e amparadas em disposição contratual; l) o pagamento dos serviços dependia da aprovação pelo SESI; m) as autoras renunciaram expressamente ao disposto no artigo 614 do 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Código Civil; n) os serviços defeituosos prestados pelas requerentes, durante toda a relação contratual, sempre lhes foram comunicados, para que estas tomassem as medidas corretivas a fim de corrigir os problemas detectados pelo SESI; o) as autoras demoravam muito para corrigir as falhas ou sequer tomavam providências; p) todos os serviços foram pagos; q) o pagamento das medições parciais de 10.09.16 e 10.12.16, foram integralmente quitados em novembro e dezembro, não havendo saldo em aberto; r) o pagamento foi de R$ 121.429,51, que deverá ser deduzido de eventual condenação; s) em razão do reiterado descumprimento dos prazos e da má qualidade dos serviços prestados, em 15.02.17 rescindiu o contrato com as autoras e as notificou quanto ao pagamento de multa contratual do importe de R$ 1.439.100,00 referente a 117 dias de atraso na conclusão dos serviço contratados, contados após a prorrogação de 90 dias do prazo inicialmente concedido; t) o contrato previa a possibilidade de retenção de 5% de cada medição para fins de garantir a qualidade e instalação produtos, como o serviço não foi executado não fazem jus ao valor de R$ 69.994,65; u) não praticou ato ilícito, logo não pode ser compelida ao pagamento de qualquer indenização; v) as autoras não comprovaram que deixaram na obra o equivalente a 28.000 kg de peças metálicas; x) notificou as autoras para retirada de seus pertences em 23.02.17, bem como que não se responsabilizaria por aquilo que não foi retirado; y) se algum material ficou na obra, está em poder de seu dono, no caso o SESI; w) o SESI deve ser mantido no polo passivo. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 75.2 a 75.32). A parte autora impugnou as contestações nos mov. 79.8 e 80.1, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte ré e ratificou seus fundamentos e pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 79.2 a 79.8, 80.2 a 80.8 e 81.2 a 81.10). Disse a parte autora no mov. 79.8 que: a) tomou conhecimento de que o SESI ajuizou ação de cobrança em face da ré HRG onde aquele noticia sucessivos atrasos no cronograma e que em 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16.09.16 o contratante rescindiu o contrato de forma unilateral; b) os atrasos nos pagamentos das medições se deram justamente a partir de tal data, sem que a ré HRG lhe informasse sobre a rescisão; c) não houve rejeição dos serviços pelo SESI; d) impugnou as demais alegações da parte ré e disse que todos os valores cobrados efetivamente não foram pagos. As rés se manifestaram sobre os documentos juntados (mov. 87.1 e 89.1). Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 104.1 e 106.1. No mov. 106.1 a parte ré alegou a existência de fato novo. Disse que a parte autora, em 09.02.18, firmou contrato com a empresa ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda. para fabricação e montagem de estruturas metálicas, caixilhos de alumínio, pele de vidro nas fachadas frontais e cobertura zenital referente à obra SESI – OSASCO, pediu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a pretensão relativa à cobrança por materiais deixados na obra e que pode configurar bis in idem. No mov. 113.1 a parte autora disse que: a) após a rescisão do contrato entre o SESI e a HRG foi efetuado inventário de bens da obra quando ficou constatado que as peças fabricadas pela parte autora estavam no pátio da obra; b) o contrato firmado com a Endeal foi para finalização das obras; c) forneceu peças novas; d) as peças já fabricadas e estocadas foram utilizadas para retrabalho e montagem; e) o valor das peças não fabricadas não foi cobrado da ENDEAL. Postulou pela oitiva de funcionários da empresa Endeal. A sentença do mov. 116.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A parte autora opôs agravo de instrumento em relação a tal decisão (mov. 124.1), estando no mov. 138.1 decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O despacho do mov. 165.1 determinou o sobrestamento o feito até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 165), cujo acórdão que negou provimento foi juntado no mov. 176.1. A decisão de saneamento do mov. 179.1: a) reconheceu a tempestividade da contestação da ré HRG; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 186.1). A ré HRG pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 187.1). O despacho do mov. 209.1 atendendo ao pedido da parte ré (mov. 205.1), determinou a expedição de carta precatória para produção da prova pericial (Comarca de Osasco –SP). No mov. 234.1 comunicação do Juízo Deprecado quanto à fixação do valor dos honorários e solicitando informações quanto qual das partes seria responsável pelo seu pagamento, estando no mov. 237.1 despacho informando que os honorários seriam rateados entre as partes. A parte ré pediu fosse noticiado ao juízo deprecante que é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 248.1). 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Foi determinado à parte ré a comprovação das condições para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 255.1). A parte autora pediu pelo indeferimento do pedido da parte ré e no reconhecimento da preclusão com relação à perícia técnica (mov. 265.1). No mov. 266 houve a juntada da carta precatória que retornou sem cumprimento porquanto a parte ré não comprovou o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. A ré pediu pelo reconhecimento do deferimento tácito do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 277.1). A decisão do mov. 280.1 indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, reconheceu que a inércia da parte ré obstou a produção da prova e declarou encerrada a instrução com oportunização às partes para apresentação de alegações finais. Somente a parte autora apresentou alegações finais nos mov. 286.1, quando reiterou suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 292.1), a fim de terminar a produção de prova testemunhal. A parte autora formulou pedido de ajustes para que fosse deferido o depoimento pessoal das partes (mov. 296.1). O pedido foi indeferido no mov. 308.1. 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 321.1, e as testemunhas foram ouvidas no mov. 322.2/322.7. A parte ré apresentou alegações finais remissivas no mov. 324.1, ao passo que a parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 326.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, por meio da qual a parte autora pretende o distrato contratual por culpa da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 635.978,29. Conforme já consignado na decisão de mov. 292.1, os pontos controvertidos cingem em verificar: a) atraso na execução dos serviços: i) culpa da parte ré no que tange a franquear à parte autora o acesso à obra; ii) culpa da parte autora no atraso da execução da obra; b) existência de saldo devedor em relação às medições; c) cabimento da retenção do percentual de 5%; d) pagamento parcial valor das medições e qual o importe; d) se o valor de R$ 125.777,77 se refere a pagamento pela prestação de serviços ou fornecimento de material; d) existência de duplicidade no que tange ao pedido de indenização dos materiais deixados na obra pela parte autora. Pois bem. A parte autora acostou no mov. 10.15/10.45 o contrato entabulado entre as pastes, denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nº 001/16/SESI/OSACO”, datado de 27/01/2016, constando como contratante a HRG ENGENHARIA LTDA – aqui referida como HRG – e como contratada a empresa 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA requerente MT LOPES INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI EPP – aqui referida como MT LOPES. Posteriormente, em 28/07/2016, foi firmado o aditamento de mov. 10.49/10.51, figurando como contratante a HRG e como contratados a MT LOPES e a FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP – aqui referida como FERRALUMI. O contrato original tinha por objeto a prestação de serviços de fornecimento de estruturas metálicas, coberturas metálicas, brises e esquadrias de ferro adequadas, com o respectivo transporte e instalação na obra realizada pela HRG na cidade Osasco/SP (cláusula primeira). A especificação dos itens que seriam utilizados na obra pode ser observada no parágrafo segundo: 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A cláusula segunda estabelece a contratação pelo preço global de R$ 2.050.000,00, e a cláusula terceira traz que o pagamento pela HRG deveria ocorrer mediante medição mensal dos serviços em até (vinte e cinco) dias corridos. Já o anexo II do contrato traz o cronograma de liberação das áreas e entregas. Vale exaltar que o dono da obra em discussão não era a ré, mas sim o SESI, sendo que a ré foi vencedora no processo licitatório para execução da obra. No mov. 79.2 foi juntado notificação extrajudicial encaminhada pelo SESI à ré no dia 16/09/2016, no bojo da qual relata diversas advertências por atraso do cronograma, as quais levaram à rescisão contratual daquele negócio jurídico, senão vejamos: 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Extrai-se da referida interpelação que o relacionamento entre a ré e o SESI não foi pacato, inclusive com afirmação do SESI no sentido de que a ré “se mantinha fiel exclusivamente a valores, não demonstrando qualquer preocupação até então, em atender seu cliente no que se refere ao cumprimento de prazos”, o que conduziu ao ajuizamento de ação de cobrança entre ela (proc. 1050364-57.2017.8.26.0100 – 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital – TJSP), de modo que a conduta relatada neste feito não é novidade. Além disso, chama atenção o relato da parte autora de que o inadimplemento da ré começou após a medição do mês de agosto/2016, que deveria ter sido paga no final de setembro/2016, isto é, coincide com o momento de rescisão contratual pelo SESI. A ré alega que o SESI não aprovou todo o serviço prestado. Aliás, isso é corroborado pelo engenheiro civil da obra, Rogerio Broletti, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 322.5), que no minuto 03:40 afirma que sempre que fechava uma medição o SESI pedia alguma coisinha para readequar ou refazer, que era repassado para as autoras, para que fosse possível conseguir a liberação e aprovação do SESI. Disse ainda que as autoras só não refizeram as readequações solicitadas pelo SESI nas escadas, cujo serviço acabou não sendo pago. Questionado quanto ao atraso na obra por parte das autoras, Rogerio asseverou que houve alguns atrasos, mas nada significativo, que foi possível tocar a obra normalmente (minuto 02:27). Por outro lado, a testemunha Rogerio afirma que a HRG atrasava pagamento de fornecedores e funcionários de forma recorrente (minuto 17:32). Aliás, da análise do acervo probatório, infere- se que o primeiro atraso noticiado pelas autoras ocorreu já na primeira etapa da obra, correspondente à cobertura, com data prevista de 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA liberação para 25/02/2016 e 07/03/2016 (mov. 10.46), cuja mobilização da autora FERRALUMI se deu apenas em 18/04/2016, conforme e-mail não impugnado de mov. 10.52. A testemunha Marcelo Calil, cuja a oitiva se deu à mov. 322.2, que trabalhou nas instalações das esquadras de alumínio da obra (minuto 01:20), foi convicta ao esclarecer que não houve atraso por parte das autoras, que muitas vezes se adiantavam e eram paradas por falta de frente de trabalho por parte da ré. Disse ainda que a ré atrasou o cronograma inúmeras vezes, atrasando as instalações (minuto 02:20). De igual forma, a testemunha Edson Lopes informou em sua oitiva de mov. 322.3 que a montagem das estruturas metálicas deveria ter iniciado em janeiro, mas que as fundações civis não estavam prontas, e que a liberação ocorreu só em abril (minuto 02:20). Apontou ainda que quanto à instalação das estruturas de alumínio (esquadrias) houve atrasos para a liberação da frente de trabalho (minuto 03:16). Diante desses elementos, é possível concluir que o atraso na execução do contrato sub judice se deu, sim, por culpa exclusiva da ré, ainda que ela tente fazer crer o contrário. A questão atinente à suposta rejeição das medições pelo SESI, é nebulosa, sobretudo por não haver prova documental acerca disso, além da palavra da ré. Aliás, as autoras não tinham acesso a nenhum documento do SESI, medições ou extratos de pagamento, o que evidencia falta de transparência, além de gerar insegurança das requerentes, que necessitam de clareza e compromisso para contratações. Tudo isso foi posto em pauta na reunião realizada entre as empresas FERRALUMI e HRG, cuja ata está acostada no mov. 11.21. 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por essa razão, entendo que as medições não adimplidas à parte autora ao argumento de rejeição do SESI deverão ser devidamente pagas em sua integralidade, mormente porque ausente prova contundente acerca de eventual má prestação do serviço. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento da integralidade das medições parcialmente pagas, cujo valor alcança R$ 188.950,79. A parte autora afirma que a medição referente aos serviços executados em outubro, apesar de aprovada pela ré, não foi paga, no valor de R$ 31.047,18. Referida medição pode ser consultada no mov. 75.22 e, além de a ré não ter impugnado especificamente tal ponto, não juntou eventual comprovante de pagamento dessa quantia. Aliás, a ré denuncia que a parte requerente teria sido omissa quanto a dois pagamentos, um no valor de R$ 50.486,87, em novembro, e outro de R$ 119.440,06, em dezembro. Isso foi devidamente refutado pela parte autora no mov. 79.8, ao esclarecer que: o primeiro valor foi pago em 10/11/2016, que, após deduções previstas, alcançou R$ 50.446,87, exato valor líquido da nota fiscal nº 229, juntada no mov. 10.77; o segundo valor não se refere ao contrato objeto da lide, mas sim ao contrato de esquadrias metálicas celebrado entre as partes (mov. 81.3/81.10), conforme nota de fabricação das esquadrias nº 3386 (mov. 79.7), com o valor de R$ 125.777,77, que após deduções chega em R$ 119.440,87, valor pago pela ré. Sanados, portanto, tais pagamentos. Ainda, a parte autora também afirma que a medição referente aos serviços executados em novembro, no valor de R$ 71.3583,47, apesar de medida pela ré, não chegou a ser aprovada e nem paga, diante dos desentendimentos ocorridos entre as partes. 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ora, não havendo justificativa para o não pagamento da referida medição, e não tendo ela sido rejeitada, deverá a ré efetuar o competente pagamento. Assim, pelas medições de outubro e novembro, deverá a demandada arcar com o valor de R$ 102.405,65. Quanto aos valores retidos sobre as medições, que podem ser observados nos documentos juntados pela ré no mov. 75.16/75.22 (referente às medições 1 a 7 realizadas), os quais apresentam os mesmos valores descritos pela parte autora na exordial, via de consequência da culpa exclusiva da ré, deverão estes ser devolvidos à parte
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:14
Procedência
09/10/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:43
Documento (Certidão)
23/06/2023, 18:25
Confirmada
23/06/2023, 18:22
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 18:51
Petição (Alegações finais)
09/06/2023, 16:21
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Petição (Alegações finais)
06/06/2023, 21:18
Confirmada
16/05/2023, 17:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:37
Confirmada
16/05/2023, 12:37
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:31
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:30
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:25
Confirmada
22/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007243-81.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-81.2017.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$2.050.000,00 FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP representado(a) por LEANDRO LOPES Autor(s): MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS representado(a) por MAYARA TUFFANI LOPES Réu(s): HGR engenharia 1. O pedido de ajustes não comportam acolhimento na medida em que o depoimento pessoal da parte ré não foi requerido no momento oportuno, mas tão somente de oitiva de testemunhas. Logo, entendo que tal questão se encontra preclusa, de sorte que mantenho a decisão de mov. 179.1 na forma como restou proferida. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:28
Indeferimento
17/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 19:55
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:13
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:11
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:10
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007243-81.2017.8.16.0194.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, Muito embora a decisão de saneamento tenha indeferido a produção de prova testemunhal, a leitura atenta de todo o iter processual revela ser imprescindível o deferimento de tal prova, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. A decisão de saneamento do mov. 179 foi absolutamente lacônica com relação aos pontos controvertidos nesta lide, razão pela qual merecem ser destacados: a) atraso na execução dos serviços: i) culpa da parte ré no que tange à franquear à parte autora o acesso à obra; ii) culpa da parte autora no atraso da execução da obra; b) existência de saldo devedor em relação às medições; c) cabimento da retenção do percentual de 5%; d) pagamento parcial valor das medições e qual o importe; d) se o valor de R$ 125.777,77 refere-se a pagamento pela prestação de serviços ou fornecimento de material; d) existência de duplicidade no que tange ao pedido de indenização dos materiais deixados na obra pela parte autora. É certo que a prova técnica, não realizada, por si só, seria insuficiente para dirimir a controvérsia instaurada, diante da gama de situações a serem enfrentadas na sentença, bem como pelo nível de litigiosidade das partes. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para deferir a produção de prova testemunhal. Quanto a questão da realização da audiência de instrução, necessária a observação de alguns pontos. 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É de conhecimento geral que a crise pandêmica causada pela disseminação do vírus causador da COVID-19 (SARS-Cov-2) exigiu readequação das atividades forenses e atos processuais. A partir disso, a questão da retomada das atividades presenciais restou regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, tornou possível a realização de audiência por meio virtual, assegurando o retorno das solenidades presenciais e semipresenciais, conforme verificação da remissão e/ou controle da COVID-19 e variantes. No cenário atual o Decreto Judiciário n° 699/2021-DM determina a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Todavia, tanto pela persistência do Estado do Emergência de Saúde Pública, como pela disposição física da sala de audiência, resta forçoso consignar, em peculiar necessidade deste Juízo, que o emprego de medidas excepcionais deve ser mantido a fim de viabilizar a continuidade processual. Na forma do recente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, traz o artigo 9º, inciso III: “Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo: (...) III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário;” Mais na sequência, determina no artigo 10, inciso IV: 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Art. 10. Para o uso dos espaços físicos do Poder Judiciário do Paraná, deverão ser respeitadas, no mínimo, as seguintes disposições: (...) IV - utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, inclusive, se necessário, os salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável.” Indo além, o art. 13 assim determina: “Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos.” Pois bem. Na medida em que a sala de audiência deste Juízo é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário – e sem ventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado), necessária a realização da audiência de instrução pela via virtual, já que pelo modo presencial o espaço físico assim não permite. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Isso posto, com amparo no artigo 13 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M, determino que seja pautada data para realização de audiência virtual de instrução. Para fins da audiência virtual: a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências do artigo 15 do Dec. 699/2022; b) Deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:31
de Instrução e Julgamento (designada)
04/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:25
Julgamento em Diligência
09/06/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 23:49
Confirmada
04/04/2022, 23:40
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 22:03
Petição (Alegações finais)
22/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:20
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007243-81.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-81.2017.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$2.050.000,00 FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP representado(a) por LEANDRO LOPES Autor(s): MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS representado(a) por MAYARA TUFFANI LOPES Réu(s): HGR engenharia Vistos, Justiça Gratuita A parte ré (HGR) pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e uma vez intimada para comprovar que atende aos requisitos legais, deixou escoar o prazo, bem como as dilações que lhe foram conferidas. Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A assistência judiciária gratuita foi, assim, criada para dar amparo aos hipossuficientes economicamente, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta a condição financeira do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É igualmente certo que se tem observado o artigo 99, § 2º, do CPC que exige a comprovação do alegado estado de miserabilidade, eis que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Até porque o “Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. (REsp120.574/RS - Relator Min. Garcia Vieira). In casu a parte ré deixou de comprovar seu estado de miserabilidade, a despeito de regularmente intimada para tal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESÍDIA DAS PARTES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO. AUSENTE A SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 582.743/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AGRAVANTES QUE, A DESPEITO DE TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PERMANECERAM INERTES. DOCUMENTOS OUTROS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA PELA OMISSÃO DOS RECORRENTES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054031-85.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.05.2020) Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Perícia No que tange à prova pericial, entendo que a inércia da parte ré em comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, assim como se verificou nos autos de Carta Precatória (mov. 266), obstou a produção da prova. Tal circunstância será considerada quando da prolação da sentença. Assim, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Alegações Finais Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:36
Indeferimento
16/02/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:06
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:17
Documento (Informações)
19/10/2021, 13:55
Confirmada
12/10/2021, 02:03
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 22:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 22:00
Ato ordinatório
01/10/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:36
Documento (Carta precatória)
01/10/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-81.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Prestação de Serviços Principal: Valor da Causa: R$2.050.000,00 FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP representado(a) por LEANDRO LOPES Autor(s): MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS representado(a) por MAYARA TUFFANI LOPES Réu(s): HGR engenharia Vistos, Diz a Sumula 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Assim sendo, intime-se parte requerente (ré), sob pena de indeferimento do pedido, para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, balancetes dos três últimos meses a fim de que se pedido seja examinado, bem como extratos bancários do último mês de movimentação. Anoto que, uma vez apresentados os documentos, deverá a Secretaria lançar grau de sigilo médio aos mesmos. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:32
Mero expediente
10/08/2021, 18:27
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:19
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:12
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:45
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-81.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0007243-81.2017.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Inadimplemento Principal: Valor da Causa: R$2.050.000,00 FERRALUMI MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI EPP representado(a) por LEANDRO LOPES Autor(s): MT LOPES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS representado(a) por MAYARA TUFFANI LOPES Réu(s): HGR engenharia 1. Em atendimento ao expediente de mov.234.1/234.2, comunique-se o d. Juízo Deprecado esclarecendo que os honorários do Sr. Perito deverão ser rateados entre as partes, uma vez que a prova pericial foi designada de ofício por este Juízo (mov.179.1), conforme prevê o art. 95, caput, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:15
deferimento
08/04/2021, 17:43
Ato ordinatório
13/03/2021, 01:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:50
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Carta precatória)
06/03/2020, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:43
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:01
deferimento
02/12/2019, 13:28
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:40
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:08
Ato ordinatório
01/11/2019, 17:08
Ato ordinatório
01/11/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:23
Mero expediente
16/10/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:31
Ato ordinatório
04/09/2019, 16:30
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:18
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 17:11
Desarquivamento
17/06/2019, 13:06
Recebimento
10/06/2019, 14:20
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 18:37
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:36
Provisório
16/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:11
Mero expediente
02/04/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:26
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:52
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:37
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:13
Documento (Decisão)
04/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:05
Mero expediente
29/11/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 14:04
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:47
Ausência das condições da ação
10/10/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 12:27
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:26
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 20:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:38
Ato ordinatório
19/03/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:45
Petição (Resposta À acusação)
15/02/2018, 11:08
Petição (Resposta À acusação)
15/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:17
Petição (Contestação)
23/01/2018, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/11/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:28
Mandado
30/10/2017, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:25
Petição (Contestação)
23/10/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:44
Documento (Certidão)
16/10/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:10
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:54
Ato ordinatório
29/09/2017, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/09/2017, 16:06
de Conciliação (realizada)
28/09/2017, 11:18
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:17
deferimento
25/09/2017, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:15
Mandado
17/09/2017, 19:55
Ato ordinatório
30/08/2017, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:25
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:27
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 17:49
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:14
de Conciliação (designada)
18/07/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:50
deferimento
07/07/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 13:42
Ato ordinatório
07/07/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:13
Distribuição (sorteio)
05/07/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)