Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 14:46
Confirmada
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:45
Confirmada
17/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:22
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:22
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:22
Documento (Certidão)
24/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:39
Confirmada
12/07/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:24
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:24
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:46
Confirmada
16/03/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:59
Confirmada
21/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:21
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:42
Confirmada
06/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:39
Confirmada
26/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:45
Depósito de Bens/Dinheiro
13/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 23:49
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0020535-70.2017.8.16.0021 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI 1-Indefiro o pedido de seq. 397, observa-se que se trata de caso peculiar, ao qual não se aplica o julgado apresentado na petição, eis que a nova prova pericial foi determinada em sede de apelação, conforme decisão de seq. 335. Além disso, a questão acerca do ônus pelo pagamento dos honorários periciais já ficou definida no item 4 da decisão de seq. 341 e de tal decisão não houve recurso, sendo, portanto, matéria preclusa. 2-Assim, sendo, intime-se a parte ré para pagamento da sua quota parte (metade) dos honorários solicitados pelo perito na seq. 384, no prazo de 15 dias. 3- Observa-se que a parte autora realizou o depósito de metade da sua quota parte (seq. 400). Assim, intime-se a parte autora para realizar o depósito do restante, no prazo de 15 dias. 5-Ressalto que o perito pediu a liberação de 50 por cento para dar início aos trabalhos, mas o valor total fica depositado para ser liberado o restante oportunamente, quando da entrega do laudo. 5- No mais, proceda-se na forma dos item 5 e 6 da decisão de seq. 341. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:28
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:27
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:26
Outras Decisões
30/04/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 17:40
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:34
Confirmada
28/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:57
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:02
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:49
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:35
Confirmada
29/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:15
Confirmada
18/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:39
Confirmada
25/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:21
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:21
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:21
Confirmada
13/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Confirmada
25/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:03
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:19
Confirmada
13/04/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Confirmada
20/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:46
Ato ordinatório
10/03/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0020535-70.2017.8.16.0021 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI 1 – A decisão proferida em sede de Apelação (acórdão juntado aos autos na seq. 335), deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença de seq. 301, a fim de que seja realizada nova prova pericial. Assim, invalide-se a movimentação de seq. 301. 2- Proceda-se à nomeação aleatória de perito engenheiro agrônomo via sistema CAJU. Prazo para entrega do laudo - 45 dias após realização da perícia. 3. Solicite-se a elaboração de proposta e, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). 4.Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se as partes - artigo 95, ‘caput’, do CPC – perícia determinada de ofício, para proceder ao recolhimento dos honorários, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Pagos os honorários, intime-se o perito para agendar dia, hora e local para dar início à perícia, comunicando-se o juízo, com antecedência, para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do artigo 474 do CPC. 6. Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Perito. Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:02
Mero expediente
08/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 15:37
Confirmada
18/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:50
Recebimento
07/12/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de maio de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020535-70.2017.8.16.0021 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 5ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Servidão Apelante(s): NILSON BIAVATTI VâNIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:07
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:45
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020535-70.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020535-70.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$80.141,76 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON BIAVATTI e VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI em face da sentença proferida à seq. 301. Alegaram os embargantes (seq. 306) que a sentença possui erro material, omissa, obscura e contraditória. Sustentou o erro material pela prevalência do método do avaliador judicial, comparativo, incompleto, sem atentar-se a NBR 14.653-3/2.004. Salientou a existência de cerceamento de defesa, a fim de demonstrar que a propriedade seria utilizada como empreendimento de chácaras de lazer. Apontou a obscuridade/contradição e omissão no valor estipulado e compensado, sem observância aos juros compensatórios, remuneratórios. Aventou contradição em relação aos honorários de sucumbência. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. Certificou-se a renúncia do prazo pelo embargado (seq. 317). É o relatório. 2. As provas produzidas nos autos, independente do sujeito que as tiver promovido, serão apreciadas pelo Juízo que indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). A metodologia aplicada foi apreciada na sentença, inexistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Findou-se na fundamentação e decisão que resolveu o mérito. O processo teve todas as etapas de produção de provas, considerando a prova documental, pericial, testemunhal, oportunizando-se as partes os meios adequados a defesa dos interesses dentro do prazo processual adequado. Não houve cerceamento de defesa. Ademais, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único do CPC). A questão atinente a instalação de chácaras de lazer, fora objeto de análise na sentença, restando claramente fundamentada. Ainda, a sentença é clara ao apontar a forma de cálculo utilizada como abatimento dos valores depositados em juízo no processo de conhecimento e compensados quando da prolação de sentença, apurando-se o saldo devido ao credor. Os valores poderão ser atualizados na forma determinada pelo dispositivo em fase de cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base em legislação própria que versa sobre desapropriações (Decreto-Lei n. 3.365/1945). A pretensão do embargante é de reforma da sentença, por meio dos embargos de declaração, que visam sanar contradição, esclarecer omissão, corrigir erro material, e aclarar obscuridade, o que não se evidencia no presente caso. Caso queira, poderá o embargante interpor recurso apropriado, sendo o meio escolhido, inadequado ao fim pretendido.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:48
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Confirmada
03/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020535-70.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$80.141,76 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:43
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:41
Mero expediente
19/11/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 22:23
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 20:20
Confirmada
28/08/2021, 01:19
Confirmada
28/08/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020535-70.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020535-70.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$80.141,76 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa que CEBI – CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU move contra NILSON BIAVATTI e VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI Narrou o autor que em 20.07.2012 lhe foi outorgado, pela União, a concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica por meio da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, localizada em trecho do Rio Iguaçu, que passa pelos municípios de Capanema e Capitão Leônidas Marques no Estado do Paraná. Disse que a ANEEL, por meio de Resolução Autorizativa n. 5.581/2015, declarou a utilidade pública para fins de servidão administrativa área de terra com faixa de 40m de largura necessárias para a transmissão de energia elétrica entre os municípios de Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Santa Tereza do Oeste e Lindoeste. Aduziu ter entrado em contato com a ré, a fim de estabelecer a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, no entanto, não obteve êxito extrajudicialmente. Requereu a concessão de liminar para ser imitido na posse provisória do imóvel da ré. Pediu a confirmação da liminar, constituindo a servidão administrativa. Em decisão (seq. 18) foi deferida liminar. Acostou-se laudo realizado pelo avaliador judicial (seq. 28). Acostou-se certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 46.2) com auto de imissão na posse. Manifestou-se o autor (seq. 60) discordando do laudo do avaliador judicial. Em contestação (seq. 66) os réus arguiram preliminarmente inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, tais como EIA, RIMA e licenças ambientais. No mérito, alegou afronta a Constituição Federal, pelo cerceamento de defesa. Impugnou os preços apontados pelo autor, por não ter considerado a avaliação do local. Afirmou que a propriedade será cortada na parte mais produtiva. Requereu o acolhimento das preliminares arguidas. Requereu prova pericial. Em impugnação à contestação (seq. 70) o autor rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da petição inicial. Pugnou pela produção de prova pericial. Manifestou-se o réu (seq. 76) impugnando os documentos apresentados pelo autor. Em decisão (seq. 78) foram afastadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuídos o ônus da prova, nomeado perito e determinada a intimação das partes para dizer se tem interesse na produção de outras provas. Manifestaram-se os réus (seq. 99), pugnando por ajustes na decisão saneadora. Manifestaram-se a autora (seq. 100), pugnando pelo prosseguimento do feito. Em decisão (seq. 112) determinou-se a intimação da ré para apresentar matrícula de imóvel. Irresignado (seq. 125) o réu interpôs agravo de instrumento. Manifestou-se a ré (seq. 126) pugnando pela liberação do valor incontroverso. Em decisão (seq. 128) foi mantida a decisão agravada por seu próprio fundamento. Houve a suspensão da presente demanda por meio do Agravo de Instrumento n. 0012123-48.2019.8.16.0000. Determinou-se a intimação do réu, para apresentar certidões negativas de débitos referentes ao imóvel objeto da lide. Manifestaram-se os réus (seq. 142) apresentando certidões negativas. Em decisão (seq. 154) foi deferido o levantamento de 80% do valor da avaliação do imóvel. Determinou-se a suspensão do feito, diante do Agravo de Instrumento. Acostou-se (seq. 162) acórdão concedendo parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão determinando o rateio dos honorários periciais por ambas as partes, em igual proporção (50% para cada). Manifestaram-se os réus (seq. 163) pugnando pela liberação dos valores por expedição de alvará. Acostou-se (seq. 176) alvará levantado. Manifestaram-se as rés (seq. 179) pugnando pela nomeação de perito. Em decisão (seq. 184) houve a nomeação de perito. Acostou-se (seq. 236) laudo pericial. Manifestou-se a parte autora (seq. 244) impugnando o laudo pericial. Acostou-se (seq. 250) laudo pericial complementar. Manifestou-se a parte autora (seq. 257) impugnando o laudo pericial. Em decisão (seq. 281) foi determinada a intimação da ré para dizer se quer audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se a parte autora (seq. 290) manifestando desinteressa na audiência e intimação para apresentação de alegações finais. Manifestaram-se os réus (seq. 291) informando o desinteresse na audiência de instrução e julgamento. Manifestaram-se os réus (seq. 297) apresentando alegações finais, concordando com a apuração dos valores apresentado pelo perito de R$386.722,68. Manifestou-se a autora (seq. 298) apresentando alegações finais, impugnando o laudo pericial. Apontou como devido o valor de R$80.141,76. É o relatório. Passo a motivar a decisão. A servidão administrativa limita o uso pleno da propriedade, o que enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. As servidões de energia elétrica, estão previstas no art. 151, alínea “c”, do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934), que disciplina para o concessionário de serviços de energia elétrica a prerrogativa de estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte de energia elétrica. O referido artigo foi regulamentado pelo Dec. 35.851/1954, que trata do processo de constituição de servidão: “art. 1º. As concessões para aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.” Houve na espécie, expedição pelo Poder Executivo, Decreto (mov. 1.13 – Decreto de 19 de agosto de 2012) reconhecendo a conveniência de estabelecer a declaração de utilidade pública às áreas destinadas à passagem na linha (art. 2º do Dec. 35.851/1954), acompanhado de Resolução Autorizativa n. 5.581/2015: “Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Geração Céu Azul S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica nº 02/2012-MME-UHE Baixo Iguaçu, de 20 de agosto de 2012,a área de terra situada numa faixa de 40 m de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão UHE Baixo Iguaçu – SE Cascavel do Oeste, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 60 km de extensão, que interligará a Subestação UHE Baixo Iguaçu, de propriedade da Geração Céu Azul S.A., à Subestação Cascavel Oeste, de propriedade da COPEL-GT Copel Geração e Transmissão S.A., localizada nos municípios de Cascavel, Santa Tereza do Oeste, Lindoeste e Capitão Leônidas Marques, estado de Paraná.” Assim, uma vez declarada a utilidade pública da área, em detrimento da supremacia do interesse público, fundada em Decreto (mov. 1.13), nasce o direito de o proprietário da área sujeita a servidão a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao gozo da propriedade (art. 5º do Dec. 35.851/54). O pagamento da indenização pode ser realizado pela via administrativa, no entanto, recusando-se o proprietário ao recebimento, por entender que o valor é indevido, o litígio deve ser submetido ao poder judiciário na forma do art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inicialmente, teria ofertado a parte autora indenização no valor de R$80.141,76 (mov. 1.17), em razão da avaliação realizada extrajudicial, onde se buscava o pagamento da indenização de forma administrativa. Contudo, teria a ré recusado a indenização, passando-se às vias judiciais tal discussão. Nesse sentido, a única discussão cabível na espécie, versa sobre o valor devido de indenização ao proprietário que teve o uso e gozo da posse limitado, em razão da instituição de servidão administrativa (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Ajuizada a presente demanda, houve a determinação de avaliação judicial decorrente da premissa prevista na Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, chegou-se ao valor de R$118.870,13 (seq. 28). A fim de solucionar as divergências houve a nomeação de perito judicial (seq. 184), Engenheiro Agrônomo. Para realização da perícia, o Sr. Perito, observou a avaliação pautada em critérios mercadológicos de Norma Brasileira da ABNT – NBR 14.653 (3:2004) sobre a avaliação de imóveis, utilizando-se do método comparativo de dados, preço de mercado e potencial de negociação. Em análise detida a perícia, verifica-se que o Sr. Perito (seq. 236) utilizou-se de imóveis rurais divididos em chácaras rurais a fim de realizar a fixação do preço do bem objeto da lide (Quesito 03 – mov. 236.1 e comparativos – mov. 263.3/17). Denota-se pelos imóveis utilizados para realizar a avaliação pelo método comparativo, que, boa parte estaria muito próximo à Cidade de Cascavel-PR, ou, então, já na área urbana (mov. 236.3/17). Embora a área possua alguma estrutura em rede elétrica e água encanada implantada (quesito 04 – mov. 236.1), a perícia é clara ao apontar os réus estariam utilizando-se da área para agricultura de soja, milho e trigo. Ademais, as imagens anexadas quando da realização de perícia, demonstram a utilização da área para rotação de culturas, diverso do que se apresentou na perícia, pelo método comparativo quanto as chácaras rurais. De igual modo (mov. 28.2), quando o avaliador judicial se locomoveu até a área objeto da lide, constatou a plantação de milho, o que demonstra que não estaria sendo utilizada pelo fim almejado pelos réus. O Sr. avaliador judicial, à época da realização da avaliação, não constatou a existência de subdivisões do imóvel para implementação de chácaras rurais. Importa dizer que a mera possibilidade de implementação de chácaras rurais não implica em considerá-la como imóvel da mesma categoria a título comparativo de preços, enquanto, exerce a sua atividade estritamente rural. A lei autoriza a instituição de servidão e a indenização visa reparar o dano pela restrição imposta à propriedade de acordo com o seu uso. Se a restrição é da atividade rural, única e exclusivamente exercida pelos réus, pretende indenização compatível a área de chácaras rurais implicaria em enriquecimento indevido e sem causa pela parte. Assim, não há como exigir direito diverso do que lhe assiste, ou seja, não há possibilidade de considerar a título de avaliação o imóvel rural dos réus como chácara rural. Toda a metodologia utilizada pelo Sr. Perito, baseou-se em chácaras rurais, o que não é a realidade do imóvel em questão e a reparação deve dar-se de acordo com a funcionalidade do imóvel. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo ponderá-lo em virtude do método utilizado (art. 479, CPC). No caso, a avaliação do Avaliador Judicial foi mais coerente com a realidade. Dessa forma, tem-se por correto o laudo apresentado pelo avaliador judicial no valor de R$118.870,13 ou 2.100 sacas de soja (R$63,50 cada) referente a área impactada medindo 21.572,28m², com avaliação datada de 21.07.2017. Cabe consignar que os réus já efetuaram o levantamento de R$98.096,10 (mov. 153.1), restando-lhe devido a cobrança de R$20.774,03 (julho de 2019 – mov. 176.1), com as devidas correções no dispositivo da sentença. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC para: a) constituir a servidão administrativa da fração de 2,1572 hectares do imóvel objeto da matrícula n. 10.467 do 2º C.R.I. de Cascavel-PR, em favor da parte autora; b) tornar definitiva a imissão provisória na posse do imóvel objeto da servidão; c) condenar a parte autora a pagar em favor dos réus o valor de R$ 118.870,13 (cento e dezoito mil, oitocentos e setenta reais e treze centavos) a título de indenização. d) compensar o valor já levantado pelos réus de R$98.096,10 (mov. 153.1), resultando no valor devido aos réus de R$20.774,03 (julho de 2019). O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data da realização do laudo pericial (11 de julho de 2017 – mov. 28.1) até a data do efetivo pagamento (Súmula n. 561 do STF), acrescido de juros compensatórios à taxa de 6% a.a (ADI 2332/STF) desde a imissão na posse (Decreto Lei n. 3.365/1945) até o efetivo pagamento (Súmula n. 12 do STJ). Assim, sopesando o trabalho exercido pelo patrono da parte autora e valor arbitrado em sentença, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como, fixo os honorários do patrono da parte autora em 5% sobre o valor da indenização da condenação, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1945. P.R.I. Transitado em julgado, defiro a expedição de alvará aos réus quanto aos valores depositados em juízo pela parte autora e expeça-se mandado de registro da servidão ao imóvel de matrícula n. 10.467 do 2º C.R.I. de Cascavel-PR, conforme memorial descritivo acostada à inicial. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 23:40
Petição (Alegações finais)
17/05/2021, 21:44
Confirmada
25/04/2021, 01:29
Confirmada
25/04/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:39
Confirmada
19/03/2021, 00:17
Confirmada
19/03/2021, 00:17
Confirmada
19/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0020535-70.2017.8.16.0021 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): NILSON BIAVATTI VANIA APARECIDA LIMBERGER BIAVATTI 1. Intime-se o réu para dizer se ainda deseja a produção de tal prova, no prazo de 15 dias e, havendo interesse, desde já arrole suas testemunhas. Voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 2. Não havendo interesse, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:17
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:16
Mero expediente
05/03/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 19:09
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 22:07
Por decisão judicial
22/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:40
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:59
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2020, 18:56
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2020, 18:56
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 19:30
Ato ordinatório
08/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:50
Ato ordinatório
06/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:37
Ato ordinatório
26/05/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:20
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:25
Ato ordinatório
05/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:34
Documento (Certidão)
31/10/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:33
deferimento
25/10/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:31
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:16
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:57
Recebimento
10/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:29
deferimento
28/06/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:24
Ato ordinatório
18/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:57
Documento (Certidão)
06/05/2019, 13:56
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:54
Documento (Certidão)
27/03/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:51
deferimento
26/03/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 18:49
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:15
Ato ordinatório
14/02/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:14
Documento (Certidão)
14/02/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:09
Mero expediente
14/02/2019, 17:56
Documento (Ofício)
29/11/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:47
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:01
Documento (Certidão)
17/08/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:00
Documento (Certidão)
17/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:58
deferimento
17/08/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:01
Documento (Certidão)
08/02/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:11
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:32
Petição (Contestação)
13/12/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/11/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:40
Mandado
14/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:44
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2017, 15:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/08/2017, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:17
Documento (Certidão)
31/07/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:43
Documento (Certidão)
25/07/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 18:52
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:46
Liminar
29/06/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:19
Documento (Certidão)
23/06/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:17
Distribuição (sorteio)
23/06/2017, 09:42
Ato ordinatório
22/06/2017, 12:33
Ato ordinatório
22/06/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)