Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:55
Confirmada
07/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tenho como certo e não impugnado o cálculo, homologo por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do novo Código de Processo Civil. 2. Dessa maneira, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se a guia de isenção junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas. Observe-se, apenas caso necessário comunicação ao FUNJUS, o contido no Ofício Circular 01/2014 – FUNJUS. 3.Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (“5.13.3. Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento"). 3.1 Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória. (Código de Normas que não autoriza a baixa sem comprovação do pagamento da taxa judiciária). 3.2 Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:19
Documento (Informações)
26/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 14:01
Trânsito em julgado
26/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 11:05
deferimento
26/04/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:19
Documento (Informações)
26/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 14:01
Trânsito em julgado
26/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 11:05
deferimento
26/04/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:06
Confirmada
16/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:08
Confirmada
05/04/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:28
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIOS: 1.1. Relatório dos autos da Ação de Usucapião sob nº 0005276-90.2019.8.16.0174:
Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por JURACI CRISTO e IRACY NORBERTO DE CRISTO, em desfavor de PARASQUEVIA JAVORINSKI e JORGE JAVORIVSKI. Narraram, os autores, que são legítimos possuidores de um terreno urbano sob nº 07 (sete) da quadra nº 10, do Loteamento São Vicente, situado na Rua Afonso Francisco Ulrich fazendo esquina com a Rua Jalile Bichara Machado, no Distrito de São Cristóvão, Município e Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com área de 450,00 m². Relataram que estão na posse do imóvel desde 1988, com autorização dos proprietários do bem. Alegaram que utilizam o imóvel como sua residência. Juntaram documentos (mov. 1 a 1.8). Os confrontantes do imóvel são: Alvir Antônio Maciel; João Maria Rodrigues; José Adriano Estácio; Elma Sotelo; Edson Victor de Aguiar. Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária, bem como intimou-se para emendar a inicial, instruindo o feito com mapa legível, memorial descritivo e fotos do imóvel (mov.26). Os autores juntaram mapa legível do imóvel no mov. 40. No mov. 69, 85 e 93, complementou a documentação, juntando mapa, memorial descritivo e fotos do imóvel. A União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (mov. 111 e 114). Expediu-se Edital de citação dos réus incertos e terceiros interessados (mov.118) Os confrontantes Edson de Aguiar, José Adriano Estácio e Elma Sotelo foram citados por ARMP (mov. 135, 136 e 137). O Espólio de Jorge Javorivski foi citado por meio de Ariane Javoricski (mov.149). Promoveu-se a citação do Espólio de Parasquevia Javorivski por meio da herdeira Ana Mara Javorivski (mov. 174 e 177). Entretanto, a herdeira Ana Maria Javorivski compareceu aos autos, informando que é inventariante apenas do requerido Espólio de Jorge Javorivski. Alegou que é inverídica a informação de que a peticionante seria também inventariante de Parasquevia Javorivski. Esclareceu que Parasquevia Javorivski era tia da peticionante e que nunca foi inventariante do espólio daquela. Por fim requereu que os autores juntassem a certidão de óbito de Parasquevia, indicado seu representando legal para citação (mov.178). Os autores juntaram a certidão de óbito da ré Parasquevia Javorivski, alegando que não consta a informação de herdeiros, pelo que requereram a intimação da Ana para que informe se sabe da existência de algum herdeiro da mencionada ré (mov. 186). Entretanto, a terceira Ana informou que não tem conhecimento de eventual inventário e/ou herdeiros da Sra. Parasquevia Javorivski (mov. 195). O Cartório Distribuidor certificou inexistir qualquer ação de inventário ou arrolamento ajuizado em relação à Parasquevia Javorivski (mov. 206). Assim, deferiu-se a citação por edital da ré Espólio de Parasquevia Javorivski, bem como determinou-se a juntada de documentos (mov. 209). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 217). Juntou-se Certidões de Ações Possessórias Vintenárias em nome dos autores e dos réus, em que consta a existência de ação de reintegração de posse em desfavor do autor Juraci (mov. 219). O 1º e o 2º CRI desta comarca informaram não haver nenhum imóvel registrado em nome dos autores (mov. 226 e 227). Os autores informaram o endereço dos confrontantes João e Alvir (mov. 231). Citado, por Edital, o Espólio de Parasquevia Javorivski (mov.237). A defensora nomeada apresentou Contestação dpelo Espólio de Parasquevia Javorivski (mov.245), onde alegou que os autores não comprovaram o animus domini, sendo que o terreno foi cedido pelos requeridos apenas a título de comodato verbal. Alegou que o pagamento do imposto feito pelos autores ocorria por meio do repasse de dinheiro pelos requeridos. Pediu a improcedência da demanda. O Confrontante Alvir Antônio Maciel foi citado no mov. 251. Impugnação à Contestação (mov. 252). Intimada as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (mov.253), a parte autora pugnou pela produção de prova documental (mov. 262) e o Espólio de Jorge Javorivski requereu a produção de prova testemunhal (mov.263). O confrontante João Maria Rodrigues foi citado no mov. 275. Proferiu-se decisão de saneamento (mov. 278), onde foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A procuradora da representante do Espólio de Jorge Javorivski informou sua renúncia ao mandado (mov. 314). A Serventia certificou que o Espólio foi citado por Edital (mov. 317). Assim, nomeou-se outro defensor para defesa do requerido (mov. 331). No mov. 352, arbitrou-se honorários para a defensora que realizou a defesa do Espólio de Jorge Javorivski. A herdeira do Espólio de Jorge Javorivski juntou fotos do imóvel para demonstrar que o mesmo está desocupado (mov. 357). A audiência de instrução foi realizada no mov. 376. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 385, 388 e 389). Vieram os autos conclusos para sentença em 28.02.2023. 1.2. Relatório dos autos da Ação de Reintegração de Posse sob nº 0010758-19.2019.8.16.0174:
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por ANA MARIA JAVORIVSKI, ELIANE JAVORIVSKI, LUCIANE JAVORIVSKI e ROSELI DE FÁTIMA JAVORIVSKI, em desfavor de JURACI DE CRISTO. Narrou a autora Ana, que é filha de Jorge Javorivski, já falecido, que detinha a posse de quatro terrenos urbanos, situados nesta comarca, possuindo cada terreno uma matrícula individual. Dentre os terrenos, afirmou que o lote n° 7, descrito na matrícula n° 31.998, era de propriedade de sua tia, Parasquevia Javorivski, também falecida, a qual era irmã do Sr. Jorge Javorivski. Relatou que o Sr. Jorge Javorivski sempre teve a posse do terreno desde o falecimento da Sra. Parasquevia Javorivski. Contudo, em março de 2018, o lote foi invadido pelo requerido, que construiu cercas de arame, dividindo a área dos demais lotes que eram de propriedade do Sr. Jorge. Em razão disto, requer a reintegração de posse do imóvel. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A parte autora emendou a inicial para inclui no polo ativo Eliane Javorivski Alves, Luciane Javorivski Alves e Roseli de Fátima Javorivski (mov. 18). Acolheu-se a emenda à inicial para incluir os demais herdeiros e concedeu-se a medida liminar para determinar a reintegração de posse dos requerentes no imóvel (mov. 26). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 38), onde afirmou que a parte autora há muito tempo não exerce a posse do imóvel. Alegou que desde o ano de 1988 cuida do imóvel como se dono fosse. Requereu a revogação da liminar concedida. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apensamento do presente feito aos autos de usucapião sob n° 0005276-90.2019.8.16.0174. Pediu a improcedência do pedido de reintegração de posse. Impugnação à Contestação (mov. 65). Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, ambas pugnam pela produção de prova oral e documental (mov. 50 e 51). Proferiu-se decisão de saneamento (mov. 65), onde restou indeferido o pedido de revogação da liminar, deferiu-se o apensamento da demanda na ação de usucapião; deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor; fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Juntou-se cópia das mídias relacionadas à audiência de instrução conjunta realizada nos autos da ação de usucapião (mov. 135). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 138 e 144). Vieram os autos conclusos em 28.02.2023. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1][1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...).(ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.(AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Dito isso, passo a analisar os elementos probatórios coligidos nos autos. 2.3. Do Mérito: 2.3.1. Da Usucapião: A ação de usucapião visa à declaração de uma situação já consolidada no tempo, decorrente da utilização por alguém de determinado bem como se proprietário fosse. Transcorrido o lapso temporal previsto em lei, aquele que se revela como proprietário de fato perante a sociedade, em razão da sua posse mansa, pacífica, pública e com animus domini, torna-se proprietário de direito, cuja declaração/reconhecimento demanda a intervenção judicial. No caso em tela, verifico que os requerentes embasam sua pretensão no artigo 1238 do Código Civil atual, requerendo que seja declarado o seu domínio sobre o terreno urbano sob nº 07 (sete) da quadra nº 10, do Loteamento São Vicente, situado na Rua Afonso Francisco Ulrich fazendo esquina com a Rua Jalile Bichara Machado, no Distrito de São Cristóvão, Município e Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com área de 450,00 m². O imóvel, este, que não possui registro imobiliário. As Fazendas do Estado, da União e o Ministério Públicos foram cientificados, manifestando-se pelo não interesse no feito. Os confrontantes, embora citados, não compareceram ao feito. No entanto, os requeridos se insurgiram ao pleito, alegando que os autores não comprovaram a sua posse com animus domini sobre o imóvel em questão. Com efeito, tenho que assistem razão os demandados. Primeiramente, não há qualquer prova documental que comprove o exercício da posse do imóvel pelos autores. Isto é, o mapa e o memorial descritivo (Mov. 69.2) apenas promovem a discriminação do bem objeto da usucapião. As fotos apresentadas pelos autores (mov. 69.3) apenas retratam um terreno vazio, sem indicativo de uso, tampouco de que o bem é utilizado para moradia dos autores, como mencionaram em sua exordial. A Certidão Negativa de Débito municipal (mov. 1.6), para fins de comprovação do adimplemento de IPTU, não informa quem promoveu o pagamento dos mesmos. Igualmente, a prova oral produzida nos autos não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da usucapião em favor do autor. Isto é, por meio de seu depoimento ficou claro que o autor Juraci nunca utilizou a área com animus domini, pois nunca residiu no local, tampouco realizou melhorias ou usufruiu do bem, explorando-o de alguma forma. O que se extrai dos autos é que, na realidade, a genitora de Juraci possuía permissão da proprietária, a falecia ré Parasquevia, apenas para cuidar do imóvel. Ao passo que o autor Juraci, por seu turno, apenas adentrou no imóvel para cuidar do bem até que fizessem inventário dos bens de sua genitora. Ademais, pelo que se extrai de seu próprio depoimento, o autor Juraci desocupou a área em 2005, após ser interpelado pelo réu Jorge naquela época. Outrossim, embora tenha tentado ocupar mais uma vez o imóvel, após uma segunda invasão, desocupou novamente a área por determinação judicial. É o que se extrai do depoimento do autor Juraci de Cristo (mov. 377.2 e 135.2), onde relatou: Que seus pais possuíam autorização da ré Parasquevia para entrar no imóvel e usar o terreno, mantendo-o limpo. Que na época era pouco acessível, do interior. Que o combinado era que eles poderiam morar lá e manter o terreno limpo. Que o combinado foi de sua mãe com a ré Parasquevia. Que não conheceu a ré Parasquevia. Que sua mãe faleceu há mais de 20 anos. Que conheceu apenas o réu Jorge, não conhecendo suas filhas. Que Jorge havia aparecido em meados de 2005 no terreno. Que o autor estava no terreno há mais de 25 anos nessa época, mas que já estava morta quando Jorge fora no terreno. Que Jorge argumentou que o terreno era dele e mandou Juraci se retirar do terreno. Que Jorge primeiro foi no terreno e discutiu com a sua filha, que estava lá. Que sua genitora foi morar no terreno, depois de Parasquevia ter autorizado, para morar e cuidar do mesmo. Que havia vários terrenos no local e nenhum era cercado. Que sua mãe cuidou e manteve o terreno. Que não se recorda quando que sua mãe faleceu. Que depois de dois anos do falecimento de sua mãe, foi morar no local. Que havia apenas uma “meia água” no local e aos poucos Juraci foi aumentando a casa. Que nunca conversou com Parasquevia. Que morou junto com a sua mãe, mas quando ela faleceu saiu da casa, por conta de brigas com os irmãos, e foi morar de aluguel, voltando a morar no local depois de dialogar com dois irmãos. Que combinaram, Juraci e seus irmãos, que moraria no local até que fosse realizado algum inventário. Que continuou morando e mantendo o local. Que ficaria morando no local, já que não possuía casa própria, até ser feito inventário. Que Jorge apareceu depois reivindicando o terreno. Que entrou morar na casa em meados dos anos 90. Que dois filhos mais velhos e duas filhas mais novas, sendo que suas filhas têm 32 anos e 27 anos. Que na época que foi morar no imóvel, apenas tinha seus dois filhos mais velhos. Que depois que teve uma liminar em um processo, saiu do imóvel e não entrou mais. Que quando morou no terreno, cuidava dele roçando-o. Que não sabe dizer onde está localizado o lote 07, pois utilizava os outros lotes e o lote da Parasquevia, que era de esquina, mas não se recorda o número do lote. Que nos fundos do lote há um muro feito pelo réu Jorge. Que não há acesso ao lote, senão apenas um “beco” feito pela prefeitura, mas que Jorge fechou esse acesso quando foi no imóvel, em meados de 2005. Que reside no lote dos fundos do lote objeto desta ação. Que não está morando do lote nº 07, nem nunca morou, apenas o mantém limpo. Que foi ajuizada uma ação para que Juraci fosse determinado a retirar os materiais que antinha em cima do lote nº 07, em meados de 2011. Que não sabe dizer se o processo era criminal ou outro. Que a ordem judicial era para desautorizar Juraci de permanecer no imóvel, acredita que foi de 2010 para cá. Que depois que Jorge reivindicou o terreno, em meados de 2005, nunca mais entrou no imóvel. Que hoje o imóvel tem cerca e ninguém ocupa o bem. Que uma pessoa vai todo mês limpar o terreno, depois que Jorge faleceu. Mostrada as fotos constantes no mov. 357.2 da ação de usucapião, Juraci reconheceu as fotos como sendo do terreno objeto do litígio. Que Jorge, quando estava vivo mantinha o terreno limpo e, depois de seu falecimento, a limpeza era feita por outro senhor a mando das filhas de Jorge. Que havia uma construção no terreno, onde Juraci mantinha madeira e outros materiais alojados. Que depois da ordem judicial de desocupação, destruiu a casinha. Que depois da discussão com Jorge, em 2005, desocupou o imóvel. Que nunca pagou IPTU do terreno, nem nunca teve acesso a qualquer documento do imóvel. Que apenas sabiam do acordo a sua mãe e Dona Parasquevia. Que achava, quando era mais novo, que sua mãe havia comprado o terreno, mas depois descobriu que ela apenas usava o bem. Que tinha uma casinha no terreno, onde depositava madeiras e outros materiais seus. Que a casinha tinha 3m por 3m. Que ela tinha sido construída de 1990 em diante. Ademais, os informantes arrolados pelos requeridos confirmaram que Juraci desocupou a área depois de ser forçado a tal medida por Jorge, confirmando as alegações do autor. Além disso, os informantes alegaram que a área era mantida limpa primeiro pelo “tio José” (parente dos requeridos), depois pelo réu Jorge até o seu falecimento e, em seguida, pela testemunha Pedro Javorivski. Nesse sentido, o informante arrolado pelos requeridos, Sr. Pedro Javorivski (mov. 377.4 e 135.4), relatou: Que o terreno objeto dos autos era de sua tia. Que era seu irmão, José, que cuidava do terreno, limpando-o. Que acha que o terreno tem 15m por 36m e é de esquina. Que conhece Juraci, porque mora do lado do terreno. Que Juraci nunca se portou como dono perante os vizinhos. Que Juraci cercou o imóvel, mas seu tio foi até o local brigar com Juraci e depois ele retirou a cerca e a madeira que mantinha no terreno. Que o advogado Dr. Ícaro entrou com ação para retirar Juraci do imóvel. Que não se recorda quando Juraci foi compelido a sair do imóvel e não sabe quem retirou a madeira. Que depois do falecimento de seu tio, há dois anos, é o informante quem passou a roçar o imóvel. Que o informante, quando a madeira estava lá, roçava em volta dela. Que agora os terrenos são cercados. Que Juraci fez uma cerca em seu terreno e nos terrenos de Jorge, ele que fez o cercado. Que havia um portão no terreno, mas foi retirado pelo informante depois de haver ocorrido episódios em que uma pessoa, amigo de Juraci, colocava cavalos no terreno. Que no lugar do portão foi colocado arame. Que Juraci nunca questionou isso, nem sobre o fato do informante estar limpando o terreno. Que há um vizinho nas proximidades e este reconhece o tio do informante como sendo dono do imóvel. Que faz uns quatro anos que Juraci passou a querer invadir o terreno, mas foi impedido por seu tio, que entrou com ação na justiça. Que não sabe dizer o nome dos vizinhos. Que o terreno está me nome de sua tia ainda, a Parasquevia, mas esta já é falecida. Que passam com frequência no imóvel. Que faz muitos anos que Parasquevia comprou, acha que mais de 40 anos. Que quando começou a frequentar o terreno, depois do falecimento de seu tio, há dois anos, Juraci já morava na localidade. Que antes do informante, quem limpava era Jorge e, antes deste, era seu irmão, que limpou por cerca de 10 anos. Que a casa de Juraci é do lado e tem um muro que divide os terrenos. Que apenas foi no terreno nos últimos dois anos; antes disso nunca foi no local. Por fim, a informante arrolada pelos requeridos, Sra. Vera Lúcia Grochovski (mov. 377.5 e 135.5), relatou: Que conhece o lote objeto da discussão, pois é parente dos requeridos. Que o lote é de esquina. Que o lote é cercado com arames. Que a cerca foi construída pelo Jorge, que possui outros terrenos ao lado deste. Que o terreno de Juraci confronta em um lado com um dos terrenos de Jorge. Que Juraci tinha colocado algumas madeiras no terreno, mas sem autorização. Que foi ingressado com ação de reintegração de posse, tendo sido determinado que ele retirasse as madeiras. Que já faz tempo o ajuizamento desta ação, pois foi antes de Jorge falecer e ele faleceu há dois anos. Que a retirada da madeira por Juraci já foi feita há muitos anos. Que não sabe dizer que Juraci esteja cuidando do imóvel. Que sabe que havia cavalos no terreno, mas não sabe de quem eram. Que avisou sobre os cavalos à Ana, que afirmou que não tinha autorizado ninguém a deixar cavalos no terreno, pois pretende colocar os imóveis à venda depois do inventário de Jorge. Que os cavalos foram retirados dos terrenos. Que um dia o esposo da informante soltou os cavalos que estavam no terreno sem permissão e que ninguém foi reclamar de tal atitude. Que antigamente havia um portão no terreno, que foi dado pelo esposo da informante à Jorge, mas depois do episódio com os cavalos, Jorge foi lá e retirou o portão e cercou com arames. Que novamente ninguém reclamou deste ato para a informante ou outro familiar. Que é a informante que cuida do IPTU dos imóveis para a herdeira Ana, paga o imposto e depois Ana devolve o valor. Que antigamente (em meados de 1999) quem retirava o IPTU era seu cunhado, José Javoriski; depois do falecimento de Jorge, a informante quem retirava para a herdeira Ana. Que faz tempo que Juraci tentava exercer a posse do imóvel, desde que Jorge ainda era vivo. Que o dono do imóvel era a tia de seu marido, Parasquevia, e que o mesmo está em inventário atualmente. Que acha que o IPTU do terreno de esquina está em nome de Parasquevia. Que Juraci nunca pagou nenhum IPTU, pois primeiro era seu esposo que pagava, depois a informante. Que não mora próxima ao imóvel, mas sempre passa pelo terreno, pois ficou responsável por zelar do bem, junto com seu marido. Que não conhece Juraci. Que sabe que Juraci mora lá porque soube por outras pessoas. Que primeiro quem cuidou dos terrenos foi seu cunhado José, depois foi sua tia Parasquevia, depois Jorge e agora quem cuida é seu marido. Que sabe que Parasquevia comprou o terreno há muitos anos. Que a informante nunca viu Juraci no imóvel. Que nunca houve construção de casa no local. Que o terreno sempre possuía mato, até ser limpado. Que Juraci colocou algumas madeiras no local, mas nunca viu ou soube que ele tenha construído algo no local. Portanto, após o falecimento de sua genitora, que detinha a atribuição de apenas cuidar do imóvel para a ré Parasquevia, as únicas tentativas do autor Juraci em ocupar o imóvel como se dono fosse foram logo refreadas pelo requerido Jorge e por seus herdeiros. Registro, inclusive, que além da interpelação pessoal de Jorge, conforme confessou o próprio autor, as requeridas comprovaram ainda o ajuizamento de duas ações judiciais para o fim o autor a invadir o imóvel objeto dos autos: Ação de Interdito Proibitório (sob nº 7815-63.2018.8.16.0174), ajuizada em 2018, no qual o réu não apresentou defesa e foi julgada procedente, proibindo-se o réu de adentrar no imóvel e, em seguida, pelo não cumprimento daquela ordem judicial, a Ação de Reintegração de Posse (sob nº 10758-19.2019.8.16.0174), em apenso à presente demanda e sob julgamento nesta oportunidade. Portanto, o que se extrai dos autos é que os autores não comprovaram a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio sobre a área usucapinda. Isto é, pelos documentos e provas trazidas nos autos, entendo que não restou demonstrado, satisfatoriamente, que os requerentes detêm a posse do imóvel pelo prazo exigido pela lei, para fins de usucapir o bem, consoante exigência expressa no art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, não tendo os autores se desincumbiram do ônus (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2.3.2. Da Reintegração de Posse: A reintegração de posse, por seu turno, merece procedência. A prova oral obtida da audiência conjunta (nestes autos carreada no mov. 135) demonstrou de forma inequívoca que houve uma invasão do terreno dos autores pelo ora requerido Juraci. Inclusive, como visto, o próprio réu Juraci confessou, em seu depoimento (mov. 135.2), que estava utilizando o terreno e apenas deixou de realizar a posse do bem após a exigência pelo Jorge, em meados de 2005 e, mais atualmente, após decisão judicial. Ademais, comprovam o esbulho alegado, o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse deferida, e que o Sr. Oficial de Justiça confirmou que o requerido havia ocupado a área e que possuía no local certa quantidade de madeira (mov. 33). Fato, este, que corrobora com o próprio depoimento do requerido, que informou que usava o imóvel para deixar algumas madeiras e materiais pessoais no local. Assim, pelas provas obtidas em ambos os processos, especialmente a prova oral produzida, resta evidente que o imóvel perseguido tem como possuidores, fato inconteste, as ora requerentes, enquanto herdeiras de Parasquevia e Jorge Javorivski. Ato contínuo, é inegável que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, como é da redação do art. 590 do CPC. No entanto, para fazer jus ao procedimento eleito, deve a parte autora fazer prova dos requisitos elencados no art. 591 do CPC, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os requisitos, é bom que se diga, devem ser todos cumpridos, de maneira que o só descumprimento de quaisquer deles, fulmina a pretensão reintegratória por inteiro. A natureza jurídica da posse revela um poder de fato, exercido pelo possuidor, detenha ele ou não a legitimidade jurídica sobre o bem. Já a propriedade, como um poder de direito, à toda evidência, importa no direito à posse mediante a cobertura legal do art. 1.228, caput, do CPC. Deste modo, a presente demanda se cuida de ação possessória que, como tal, exige-se a comprovação da posse (isto é, aquele que de fato está usufruindo e/ou dispondo sobre o bem) e não do domínio (aquele que legalmente detém o direito de gozar, fruir e dispor) sobre o bem, caso em que se cuidaria de ação petitória, como é o caso, por exemplo, das ações reivindicatórias e de imissão na posse. Nesse sentido: POSSE. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA AÇÃO. INICIAL E PROVAS QUE APONTAM PARA A SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. GARANTIA, EM TESE, DE PROTEÇÃO DA POSSE POR AÇÃO PETITÓRIA, QUE NÃO POSSUI FUNGIBILIDADE COM A AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I -
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO REBOUÇAS RIBEIRO e MARIA CELESTE DE FARIAS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ LUIS VIDAL BEZERRA. II - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, consoante os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, na ação possessória, comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da ocorrência, além da continuação ou a perda daquela, dependendo do pedido (manutenção ou reintegração), ex vi do art. 561 do CPC/2015. III – No caso, em nenhum momento da inicial a parte autora afirma ter residido no imóvel ou de qualquer outra forma ter exercido a posse de fato e efetiva sobre ele, apenas fazendo referência à aquisição do imóvel por escritura pública e registro. A prova oral, igualmente, faz referência à pessoa do apelado como proprietário, mas sem descrever, com minúcias, quais seriam os elementos que demonstrariam a posse do recorrido sobre o imóvel em disputa. Simples Boletim de Ocorrência, ou mesmo pagamento de IPTU, não possuem o condão de, diante da ausência de outros elementos de prova, fazer este Relator concluir pelo efetivo exercício da posse por parte do apelado. IV – Assim, de fato, autor/apelado não comprovou a posse anterior do imóvel em questão, não obstante estar albergado por documentos que demonstram a propriedade sobre o bem, cujo instrumento de ação a ser utilizado é diverso da ação possessória. V – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 00261141920098060001 CE 0026114- 19.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) A par disto, conforme exigência do art. 561, acima colacionado, cabe ao autor comprovar a sua posse sobre o bem em litígio. Acerca da comprovação da posse, Marinoni, Arenhart e Mitiero afirmam que: A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir o possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado, não merece tutela possessória. Dando-se atenção ao título em que a posse se diz fundada é viável identificar, por exemplo, se o autor é arrendatário ou um clandestino que passou a cultivar a área. Neste caso, indaga-se sobre o arrendamento para se concluir se o autor realmente pode receber tutela possessória. (ARENHARTD, S.C; MARINONI, L.G; MITIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 609). Ainda, ressaltam Marinoni, Arenhart e Mitiero que “em alguns casos, porém, a verificação do esbulho ou da turbação dependerá da análise do título com base na qual a coisa está sendo utilizada” (ARENHARTD, S.C; MARINONI, L.G; MITIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 609). Por fim, nas palavras de Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 103), “Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado”. No caso dos autos, o direito de posse do autor se traduz em um poder de direito, a partir da propriedade do bem (as autoras são as herdeiras do imóvel), bem como em um exercício de fato da posse em litígio. Isto é, verifico que a posse do bem ocorre em favor dos autores, posto que o imóvel pertencia a sua tia Parasquevia e a seu genitor Jorge. Neste interim, após o falecimento de Parasquevia, o exercício da posse do bem coube a Jorge. Por seu turno, após o falecimento de Jorge, há cerca de dois anos, o exercício da posse do imóvel vem sendo realizada pelos demais parentes destes, especialmente pela herdeira Ana, que está cuidando do bem e promovendo a manutenção do mesmo (o qual é realizado por seu parente, o informante Pedro) até ulterior deliberação nos autos de inventário. Tocante ao esbulho, tenho que resta demonstrado, uma vez que a parte requerida exerceu, à toda evidência, a posse injusta sobre parte do imóvel das partes autoras. Da mesma sorte, a parte autora logrou precisar a ocorrência do esbulho possessório, pois o próprio requerido ajuizou ação de usucapião poucos meses antes, onde afirmou estar na posse do imóvel objeto de ambas as ações. Posse, esta que, como visto, foi realizada de forma injusta pelo réu, posto que sequer preenchido os requisitos necessários para o deferimento da usucapião pretendida sobre o bem. Restam amplamente demonstrados, portanto, os requisitos legais para concessão, em medida de cognição exauriente e em caráter satisfativo, da tutela jurisdicional pretendida, modo que a procedência da demanda de reintegração de posse é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Da Ação de Usucapião sob nº 0005276-90.2019.8.16.0174:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, IMPROCEDENTE o a Ação de Usucapião sob nº 0005276-90.2019.8.16.0174, ajuizada por JURACI CRISTO e IRACY NORBERTO DE CRISTO, em desfavor de PARASQUEVIA JAVORINSKI e JORGE JAVORIVSKI, nos termos da fundamentação supra. Em face do desfecho, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da advogada dos requeridos, que estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais). Anoto que a fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa, considerando o quadro circunstancial do caso, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Entretanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da parte litigar sob o palio da gratuidade de justiça. Ademais, em favor da defensora nomeada para defesa do Espólio de Parasquevia. Dra. MEIREDIANE MASSOQUETO BATISTA, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da defensora, previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE como valor condizente às manifestações apresentada pela mesma. 3.2. Da Ação de Reintegração de Posse sob nº 0010758-19.2019.8.16.0174:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o pedido de reintegração de posse deduzidos por ANA MARIA JAVORIVSKI, ELIANE JAVORIVSKI, LUCIANE JAVORIVSKI E ROSELI DE FÁTIMA JAVORIVSKI em face de JURACI DE CRISTO, para o fim de: 3.2.1. Reintegrar o autor na posse do imóvel de o lote n° 7, descrito na transcrição de n° 31.998, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (mov. 1.6). 3.2.2. Para o caso de novo esbulho ou turbação na propriedade pela parte requerida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de resposta pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. 3.2.3 – Em face do desfecho, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais). Anoto que a fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa, considerando o quadro circunstancial do caso, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Entretanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da parte litigar sob o palio da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. União da Vitória, 28 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:14
Improcedência
01/03/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 09:20
Petição (Alegações finais)
27/02/2023, 22:51
Petição (Alegações finais)
03/02/2023, 09:16
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:15
Petição (Alegações finais)
23/01/2023, 10:10
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:14
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:46
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de prejudicialidade das testemunhas indicadas pelo autor (mov. 370), porquanto a autora explicou que tanto a sua falta como a de suas testemunhas na audiência designada decorreram do fato de o autor Juraci ter passado por problemas de saúde, tendo que se deslocar até a UPA afim de receber auxílio médico, conforme declaração de comparecimento apresentado no mov. 362. Quanto as testemunhas, as mesmas seriam trazidas pelos autores para participação na audiência, conforme esclarecido. Ademais, a justificativa apresentada foi acolhida pela decisão de mov. 364. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:45
Indeferimento
04/11/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:11
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Considerando a declaração apresentada no mov. 362, acolho a justificativa apresentada pelos autores, para não comparecimento à audiência designada. 2. Visando o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento, EM AMBOS OS PROCESSOS, para o dia 17/11/2022, às 13h30min que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM. O acesso à audiência poderá ocorrer por meio do link[1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9512f0ca499442d39ede62c925fb5585%40thread.tacv2/1665522937381?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2285eb32ed-d30b-47f6-9151-d13132bc8bd2%22%7d Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Encaminhe-se cópia desta decisão nos autos apensos. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Para o escorreito andamento da audiência, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1. A pontualidade é essencial. Deste modo ocorrendo qualquer problema com o ingresso na sala virtual de audiência, deverá a parte comprovar o problema ocorrido (v.g., por meio de print de tela) nos autos do processo, sob pena de ser declarada a ausência da parte no ato designado, após decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência, sem o devido ingresso, sujeitando-se às penalidades legalmente previstas. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas em tempo hábil à Secretaria, por meio do contato telefônico sob nº (42) 98811-1445. 2. Para participação na audiência, as partes deverão estar munidas de equipamento de acesso com câmera e microfone; 3. Ao adentrar na sala de audiência, deverão silenciar os microfones e abrir apenas quando for falar (a fim de se evitar microfonia); 4. As partes deverão participar da audiência em lugar silencioso, sem a presença de outras pessoas, a fim de evitar barulhos que interferir na qualidade da gravação bem como para o fim de se garantir a confidencialidade; 5. Os participantes deverão, outrossim, deixar a câmera ligada durante toda a audiência e apontada para os mesmos; 6. Todos os participantes devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado, mesmo quando direcionados à sala de espera virtual; 7. Por fim, deverão portar os documentos pessoais. Seguem, ademais, algumas orientações para o acesso à audiência, disponibilizados pelo TJPR: Orientações para advogados: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29535 Orientações para as partes: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/6382 Informações Gerais: Segue abaixo tutoriais explicativos de acesso ao Sistema: Por meio de celulares: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29021 Por meio de computadores: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29199 Acesso à audiência: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28960
14/10/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:17
deferimento
12/10/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:31
Confirmada
09/10/2022, 00:21
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
28/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:13
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de mov. 350, pelo que arbitro o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da defensora anteriormente nomeada (Dr. Antonia Silvia Maria de Agostinho), previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE como valor condizente às manifestações apresentadas pela defensora nomeada. 1.1. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada, para fins de cobrança junto ao Estado do Paraná. 2. No mais, ciente as partes. aguarde-se a realização da audiência designada. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
deferimento
05/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Autores: IRACY NORBERTO DE CRISTO JURACI DE CRISTO
Réus: ANA MARIA JAVORIVSKI ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Vistos etc. Considerando a audiência anteriormente marcada noutro juízo, em autos patrocinados pelo mesmo procurador da parte autora (mov. 336/337), REDESIGNO a audiência instrutória do presente feito para o dia 28/09/2022, às 13h30min. Intimem-se as partes acerca da redesignação, pela via mais célere, a fim de que possam comunicar suas eventuais testemunhas arroladas. Permanecem hígidas as diretrizes outrora consignadas para realização do ato. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/08/2022, 14:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:25
Confirmada
23/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:21
Confirmada
23/08/2022, 10:18
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:04
Outras Decisões
22/08/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:02
Confirmada
01/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Tendo em vista a ausência de manifestação pelo defensor anteriormente nomeado, nomeio em substituição como curador especial em favor do réu ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Dra. MEIREDIANE MOSSOQUETO BATISTA (OAB/PR Nº 90.712), para promover a defesa do requerido. 1.1. Intime-se a defensora para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo aceitação, aguarde-se a realização da audiência designada. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:24
Defensor Dativo
28/07/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:25
Confirmada
28/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Tendo em vista a ausência de manifestação pelo defensor anteriormente nomeado, nomeio em substituição como curador especial em favor do réu ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Dra. AMANDA PRISCI TRENTO (OAB/PR Nº 39.996), para promover a defesa do requerido. 1.1. Intime-se a defensora para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo aceitação, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:33
Defensor Dativo
19/07/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:59
Confirmada
19/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Tendo em vista o declínio do cargo pelo defensor anteriormente nomeado 314, nomeio em substituição como curador especial em favor do réu ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Dra. THUANE LOPEDOTE (OAB/PR Nº 79.575), para promover a defesa do requerido. 1.1. Intime-se a defensora para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo aceitação, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Ante a renúncia de mandado (mov. 314), intime-se o requerido Espólio de Jorge Javorivski para regularizar sua representação nos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia (art. 76, §1º, II, do CPC). Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 15:14
Defensor Dativo
15/07/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 17:27
Documento (Certidão)
15/07/2022, 17:27
Mero expediente
15/07/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:47
Confirmada
15/07/2022, 14:44
de Instrução e Julgamento (designada)
15/07/2022, 10:43
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/07/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos etc. Considerando que na data prevista para ocorrer a audiência de instrução e julgamento (20/07/2022, às 13h30min), tanto o Juiz Titular, Dr. Luís Mauro Lindenmeyer Eche, como o Juiz Substituto, Dr. Elvis Jakson Melnisk, estarão afastados, assim como à Juíza Substituta, Dra Erika Luiza Dias Pinto, estar com sua pauta de audiências completa neste dia, REDESIGNO a instrução do presente feito para o dia 24/08/2022, às 15h00min. Intimem-se as partes acerca da redesignação, pela via mais célere, a fim de que possam comunicar suas eventuais testemunhas arroladas. Permanecem hígidas as diretrizes outrora consignadas para realização do ato. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 21:39
Outras Decisões
14/07/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:54
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Com razão a parte requerida (mov. 297). Assim, redesigno a audiência para o dia 21/07/2022, às 13h30min. No mais, mantenho as mesmas disposições da decisão de mov. 285, inclusive o link de acesso. Observe, a Serventia, maior zelo na intimação das partes, procedendo-se a intimação conforme os prazos estabelecidos. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2022, 16:10
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:35
deferimento
07/06/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:49
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Conclusão desnecessária (corrija-se o prazo conforme deferido na decisão de mov. 285). União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:41
Mero expediente
23/05/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 23:11
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Considerando a manifestação das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2022, às 13h30min que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. O acesso virtual poderá ocorrer por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9512f0ca499442d39ede62c925fb5585%40thread.tacv2/1651591235967?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2285eb32ed-d30b-47f6-9151-d13132bc8bd2%22%7d O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:42
deferimento
03/05/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:58
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:31
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados os autos. 1.RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por JURACI CRISTO e IRACY NORBERTO DE CRISTO, em desfavor de PARASQUEVIA JAVORINSKI e JORGE JAVORIVSKI Narra, que é possuidora legítima de um terreno urbano sob nº 07 (sete) da quadra nº 10, do Loteamento São Vicente, situado na Rua Afonso Francisco Ulrich fazendo esquina com a Rua Jalile Bichara Machado, no Distrito de São Cristóvão, Município e Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com área de 450,00 m². Relata que estão na posse do imóvel desde o ano de 1988, com autorização do proprietário do imóvel. Que usam o imóvel como residência. Juntaram documentos (mov. 1 a 1.8). Deferido o benefício da Assistência Judiciária, bem como intimada para emendar a inicial (mov.26). Parte autora junta o mapa legível a procuração da autora Iracy (mov.40). Recebido a inicial (mov.72). Parte autora junta memorial descritivo corrigido (mov.85). União manifesta desinteresse no feito (mov.111). Estado do Paraná manifesta desinteresse (mov.114). Edital de citação dos réus incertos e terceiros interessados (mov.118). Citados os confrontantes Edson, Josém e Elma (Mov.135/137). Citado Espólio de Jorge Javorivski, por Ariane Javoricski (mov.149). A parte ANA MARIA JAVORIVSKI qual alega que é inventariante do requerido Jorge Javorivski. Relata que a peticionante foi citada na qualidade de representante legal de Jorge Javorivski como consta na seq. 149.1. Que de forma inverídica os autores informaram que a peticionante seria também inventariante de Parasquevia Javorivski. Que Parasquevia Javorivski era tia da peticionante e esta última, nunca foi inventariante do espólio daquela. Por fim requer que os autores juntem a certidão de óbito de parasquevia, indicado seu representando legal para citação (mov.178). Parte autora apresenta certidão de óbito (mov.186). Ministério público manifesta desinteresse no feito (mov.217). Certidão negativa das partes (mov.219). Citado ESPÓLIO DE PARASQUEVIA JAVORIVSKI (mov.237). Município de União da Vitoria manifesta desinteresse no feito (mov.239). Apresentado contestação do Espólio de PARASQUEVIA JAVORIVSKI (mov.245). Impugnação à contestação (mov.252). Intimada as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (mov.253). Parte autora pugna pela produção de prova documental (mov.262). Inventariante do requerido Jorge pugna pela produção de prova testemunhal (mov.263). Citado o confrontante João Maria Rodrigues (mov.275). Vieram os autos com vistas para saneamento em 13/04/2022. Este é o relatório dos autos. DECIDO. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que não demonstrado interesse na possibilidade de conciliação. 3. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse mansa e pacífica em relação ao imóvel objeto desta usucapião; b) a presença do animus domini sobre a área; c) a data de início da posse. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova testemunhal. 5.1. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem se possuem capacidade técnica para realização da audiência por videoconferência, através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Saliento, entretanto, que as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer separadamente à sala de audiências, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. Após, voltem conclusos para designação ou deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 10:13
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
21/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos etc. Cite-se o confrontante, por ARMP, no endereço requerido. Diligencias necessárias. União da Vitória, 24 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:13
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Antes de passar ao saneamento do feito, intime-se os autores para que informem o endereço do confrontante João Maria Rodrigues, visto que o AR de mov. 250 foi recebido por pessoa diversa ou requererem o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:15
Mero expediente
08/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:47
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 21:58
Documento (Certidão)
19/01/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 21:20
Confirmada
16/12/2021, 18:19
Confirmada
13/12/2021, 15:29
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 00:31
Confirmada
24/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos etc. 1.Cite-se os confortantes nos endereços requerido (mov.231). 2. Habilite-se o curador nomeado e renovar o prazo para apresentação de defesa Diligencias necessárias. União da Vitória, 19 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:48
Mero expediente
19/11/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 08:18
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:06
Confirmada
30/09/2021, 11:45
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:55
Confirmada
21/09/2021, 01:52
Confirmada
21/09/2021, 01:40
Confirmada
21/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:18
Confirmada
15/09/2021, 10:44
Confirmada
15/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 18:56
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:47
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. 1. Ante a informação retro, considerando o esgotamento dos meios para localização dos herdeiros do ESPÓLIO DE PARASQUEVIA JAVORIVSKI, defiro a sua citação por edital. 1.1. Expeçam-se os competentes editais, observando-se o disposto no art. 257, do NCPC. 1.2. Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, nomeio para atuar no feito como curador especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Dr. ANTONIA SILVIA MARIA DE AGOSTINHO (OAB/PR Nº 52086), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. 2. Ante a gratuidade de justiça conferida aos autores, proceda o Cartório Distribuidor a juntada de Certidões Negativas vintenárias em nome dos autores e dos requeridos. 3. Outrossim, expeça-se ofício ao 1º e 2º CRI desta comarca para que juntem declaração de (in)existência de imóveis em nome dos autores. 4. Intime-se para manifestar seu interesse no feito o Município de União da Vitória/PR e o Ministério Público. 5. Exclua-se do feito o Estado do Paraná e a União, visto que demonstrado desinteresse na demanda (mov. 111 e 114). 6. Intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado dos confrontantes João Maria Rodrigues e Alvir Antônio Maciel, posto que não localizei sua citação no feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 19:26
Confirmada
10/09/2021, 19:25
Entrega em carga/vista
10/09/2021, 17:49
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 17:49
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:48
deferimento
10/09/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:51
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinado os autos. Ao Cartório Distribuidor para que dê cumprimento ao item 1, da decisão de mov. 188. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 17:55
Mero expediente
09/09/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:46
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): Ana Maria Javorivski ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 20 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:23
Mero expediente
20/08/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:50
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Documento (Informações)
29/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO JURACI DE CRISTO Réu(s): ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos etc. 1. Certifique, o Distribuidor, acerca da existência de eventual ação sucessória tendo como autora da herança a Sra. PARASQUEVIA JAVORISKI. 2. Outrossim, intime-se a inventariante do réu, Sra. ANA MARIA JAVORISKI, por seu procurador, para prestar as informações postuladas no mov. 186, em 10 (dez) dias. 3. Das respostas, vistas à parte autora. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 23 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:41
Ato ordinatório
26/07/2021, 09:41
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 09:39
Mero expediente
25/07/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:29
Confirmada
10/07/2021, 00:38
Confirmada
10/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Aos autores, para que se manifestem acerca do alegado no mov. 178, em 10 (dez) dias. Outrossim, defiro o prazo requerido no mov. 178. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:34
Mero expediente
29/06/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:47
Ato ordinatório
29/06/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:20
Confirmada
02/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos etc. Cite-se, por carta com ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:10
Confirmada
23/02/2021, 00:08
Confirmada
23/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:40
Mero expediente
11/02/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:29
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Confirmada
05/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005276-90.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005276-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.020,81 Autor(s): IRACY NORBERTO DE CRISTO Juraci de Cristo Réu(s): ESPOLIO DE JORGE JAVORIVSKI Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de citação por edital do ESPÓLIO DE PARASQUEVIA JAVORINSKI, porque não esgotado os meios de buscas. Intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado a ser promovida a citação. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:02
Indeferimento
25/01/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:40
Confirmada
22/12/2020, 00:08
Confirmada
22/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 13:19
Mero expediente
11/12/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 06:14
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:40
Apensamento
29/10/2020, 21:13
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 14:46
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:11
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:11
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:18
Mero expediente
27/10/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:47
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:01
Ato ordinatório
20/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:43
Mero expediente
16/09/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:05
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 11:26
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 05:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:37
Ato ordinatório
29/07/2020, 12:37
Ato ordinatório
29/07/2020, 12:36
Ato ordinatório
29/07/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:29
Mero expediente
24/07/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:29
Documento (Certidão)
07/07/2020, 14:29
Mero expediente
07/07/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:16
Mero expediente
09/06/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:34
Documento (Certidão)
22/05/2020, 11:32
deferimento
19/05/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:24
Por decisão judicial
17/03/2020, 09:12
Mero expediente
16/03/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 00:58
Por decisão judicial
29/01/2020, 09:08
Mero expediente
28/01/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:10
Por decisão judicial
12/11/2019, 09:09
Mero expediente
11/11/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:17
Mero expediente
11/10/2019, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:33
Mero expediente
27/08/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:10
Documento (Informações)
30/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 15:18
deferimento
29/07/2019, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:00
Mero expediente
17/07/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:00
Por decisão judicial
09/07/2019, 16:51
Mero expediente
09/07/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)