Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:48
Por decisão judicial
08/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:37
Confirmada
23/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Réu(s): ARIETE MAZZAROTTO DE SOUZA ARLETE MASSAROTTO AGUIAR CELSO MAZZAROTO 1. Certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos pelas partes, arquive-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:48
Por decisão judicial
08/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:37
Confirmada
23/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Réu(s): ARIETE MAZZAROTTO DE SOUZA ARLETE MASSAROTTO AGUIAR CELSO MAZZAROTO 1. Certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos pelas partes, arquive-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:01
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:00
Arquivamento
01/05/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:03
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:47
Confirmada
14/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:50
Recebimento
03/12/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Celso Mazzaroto Ariete Mazzarotto de Souza Arlete Massarotto Aguiar Embargada: LYX Participações e Empreendimentos Ltda. Nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029926-75.2018.8.16.0001 ED 1 Classe processual: Embargos de Declaração Cível Assunto principal: Obrigação de fazer / não fazer intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Ariete Mazzarotto de Souza Arlete Massarotto Aguiar Celso Mazzaroto Apelada: LYX Participações e Empreendimentos Ltda. Os apelantes requereram, no mov. 21.1, o "adiamento da sessão de julgamento" designada para hoje, às 13h30min, tendo em vista viagem, de 8 a 13/5/2023, de seu advogado. Considerando que o advogado signatário do requerimento de adiamento é o único constituído pelos apelantes (mov. 216.2 - 1º grau), a comprovação de reserva de passagem aérea para viagem no período de 8 a 13/5/2023 (mov. 21.1) e que a tal reserva foi feita em data anterior à inclusão deste recurso em pauta para sessão presencial (mov. 17),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029926-75.2018.8.16.0001 Ap Classe processual: Apelação Cível Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer defiro o pedido de mov. 21.1 e solicito a inclusão deste recurso em nova pauta para sessão presencial. Curitiba (PR), 9 de maio de 2023. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 10:18
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 18:00
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:05
Confirmada
15/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ARLETE MASSAROTTO AGUIAR CELSO MAZZAROTO ariete mazzarotto de souza SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lyx Participações e Empreendimentos Ltda em face de Ariete Mazzarotto de Souza, Arlete Massarotto e Celso Mazzaroto. Em síntese, aduz a Autora que firmou com a parte ré, no dia 30/08/2017, Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula Resolutiva Expressa, concernente ao imóvel matriculado sob nº. 26.055 perante o Ofício de Imóveis de Almirante Tamandaré, pelo preço ajustado de R$ 2.000.000,000. Alega a parte autora que os réus se recusaram a assinar a escritura pública definitiva de compra e venda, embora tenha concluído pela viabilidade de construção do empreendimento pretendido na área e optado pela compra do imóvel. Disse ter sido notificada pelos réus em setembro de 2018 informando o descumprimento pela Autora de prazos contratuais e a consequente rescisão do negócio, bem como a suspensão dos poderes que lhe haviam sido conferidos para atuar em seus nomes. Ainda em inicial, aduz a Requerente que contra notificou os Requeridos, informando-lhes que a opção de compra foi exercida dentro do prazo contratual, bem como que a demora em iniciar as obras e assinatura da escritura ocorreu em virtude de problemas na matrícula do bem, de responsabilidade exclusiva dos Réus. Exigiu, também, o pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de desistência do negócio, sem indicar conta bancária para o exercício da faculdade do depósito. A tutela de urgência foi indeferida na seq. 12. Citados, os réus apresentaram contestação na mov. 216. Impugnaram o valor dado à causa, arguiram ausência de interesse processual. No mérito, defenderam-se afirmando que a autora descumpriu os prazos inicialmente previstos, houve desmatamento ilícito na área objeto do litígio, e houve alteração substancial do objeto contratual. Réplica na mov. 222. As partes especificaram as provas a serem produzidas, e o feito foi saneado na mov. 239, ocasião em que foi acolhida a preliminar invocada pelo réu de incorreção do valor da causa, fixados os pontos controversos, e delimitada a prova a ser produzida, consistente na produção de prova oral e documental. A audiência de instrução foi realizada na mov. 264, sendo dispensado o depoimento das partes e ouvida apenas uma testemunha arrolada pelos réus. Alegações finais pela autora na mov. 268 e pelos requeridos na mov. 267. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CELSO MAZZAROTTO, ARIETE MAZZAROTTO DE SOUZA e ARLETE MAZZAROTTO na qual se pretende que as rés paguem os valores devidos e liberem os valores referentes à retenção técnica, pois a obra Inspire Business contratada foi integralmente concluída. Quanto ao ônus da prova, ressalto que incumbe à requerente comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC e ao requerido comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. É incontroversa e documentalmente provada a existência da relação jurídica de natureza contratual consubstanciada no compromisso de compra e venda celebrado no dia 30 de agosto de 2017. Também incontroverso é o insucesso do negócio firmado, fato confirmado pelos relatos constantes dos autos. Remanesce controvertida entre os litigantes, no entanto, a existência de justificativa para a resolução do contrato. E, como dito, a prova documental corrobora que no dia 30/08/2017, as partes assinaram o instrumento contratual de compra e venda concernente a imóvel situado em Almirante Tamandaré, matriculada na respectiva serventia imobiliária sob nº. 26.055. O imóvel seria destinado à incorporação imobiliária, razão pela qual ajustaram o preço de R$ 2.000.000,00, a ser adimplido mediante a entrega de 12 unidades imobiliárias de R$ 166.666,67 cada. Ficou ajustado que seriam edificadas no mínimo 100 unidades, constituídas de casas sobrepostas (2 pavimentos), de acordo com projeções da compradora, com área privativa mínima de 40 m² cada. Ajustaram, ainda, que a promessa teria caráter de irrevogabilidade e irretratabilidades, salvo as exceções contidas na cláusula 6ª, de modo que a desistência ensejaria multa de 50% sobre o valor da negociação. As partes firmaram cláusula resolutiva nos seguintes termos: Os réus invocam o descumprimento de diversas cláusulas contratuais, dentre as quais o descumprimento dos prazos ajustados, a supressão de vegetação do imóvel, o que, em tese, configura crime ambiental, e o desequilíbrio contratual decorrente da constatação, ao longo da relação jurídica, de que a autora tinha intenção de comercializar número altamente superior de unidades em comparação ao estabelecido em contrato, o que tornaria defasado o preço previamente ajustado. No que tange ao primeiro ponto questionado pelos réus, de que houve claro descumprimento do prazo de 90 dias estabelecido contratualmente para a finalização dos estudos de viabilidade do empreendimento, prorrogável por igual período, verifico que, de fato, ocorreu o referido descumprimento. Contudo, a empresa autora justifica o atraso através da juntada do telegrama acostado na mov. 1.5, afirmando que a demora deu-se em razão de pendências atreladas ao imóvel, que seriam de responsabilidade dos requeridos, tais como: transferência do registro de imóveis de Colombo para Almirante Tamandaré, baixa do terreno no Incra (pois cadastrado como imóvel rural), procedimentos administrativos junto ao IAP e demais órgãos públicos. A parte ré, por seu turno, não desconstituiu os fatos alegados pela autora, na medida em que se limitou a afirmar que o bem encontrava-se livre e desembaraçado, e que não havia nenhum empecilho com a matrícula do imóvel. Além disso, sabe-se que os prazos comumente adotados para a realização de estudo técnico de viabilidade de empreendimento costumam ser elastecidos, e enquanto não ocorrer uma demora substancial no cumprimento do prazo ajustado, não há que se falar em qualquer ilicitude por parte da construtora, como é o caso dos autos, em que o atraso, em tese, ocorreu por alguns meses, considerando a prorrogação realizada. Já com relação ao suposto desmatamento ilegal cometido no terreno, também não foi comprovada a sua ocorrência. Embora a ré tenha juntado cópia do boletim de ocorrência lavrado para apurar o suposto crime ambiental por parte da autora em outubro de 2018, verifico que o inquérito policial foi arquivado por falta de tipicidade (mov. 216.3). Além disso, a parte autora tinha a posse provisória do imóvel por ocasião da assinatura da promessa de compra e venda em 2017, sendo que a posse definitiva seria outorgada após a transferência do imóvel ao seu nome. Não bastasse, a empresa autora apresentou junto ao departamento policial autorização florestal emitida pelo IAP para o corte de árvores para a implantação do empreendimento, válida até 2019 (mov. 216.4). Por fim, resta analisar o alegado desequilíbrio contratual pontuado pelos réus, que ensejaria, em tese, a rescisão contratual, ou mesmo a sua revisão. Contudo, igualmente não lhe assiste razão, pois conforme dito acima, as partes firmaram contrato particular de compra e venda em 2017, concernente ao imóvel matriculado sob nº. perante o RI de Almirante Tamandaré. Ajustaram o preço de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que seria solvido através de permuta de 12 unidades imobiliárias, no equivalente a R$ 166.666,67 cada. Os requeridos alegam que as partes concordaram que seriam construídas no terreno em média de 100 unidades, informação que lhes foi repassada também de forma verbal. Porém, alegam que, ao longo da relação jurídica, tomaram conhecimento que, na realidade, seriam edificadas mais de 600 unidades, o que tornaria desajustado o preço firmado entre as partes. Contudo, basta uma simples análise do contrato para se interpretar que não ficou estipulado que seriam construídas ‘apenas’ 100 unidades imobiliárias no terreno. A cláusula 6.6, item ‘c’ previu que uma das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual seria a existência de restrições ambientais ou legais que inviabilizassem a construção de no mínimo 100 unidades residenciais na forma de casas sobrepostas. Não foi estipulado número máximo. Aliás, mesmo que assim estivesse previsto, fato é que o terreno foi vendido por R$ 2.000.000,00, e o preço ajustado, ou seja, a permuta por 12 apartamentos de R$ 166.666,67 cada, obedeceu a média estipulada por unidade imobiliária que será comercializada, levando em conta as previsões da época. Não houve nenhuma previsão contratual prevendo que o preço seria estipulado em porcentagem sobre unidades edificadas, tampouco houve comprovação de que esse ajuste teria sido de forma verbal. A testemunha arrolada pelos réus e inquirida na mov. 264 disse o seguinte: que acompanhou a ré Arlete até a sede da empresa autora para discutir questões relativas ao negócio jurídico. Segundo relatos repassados pela ré, foi firmado com a empresa autora um contrato para edificação de um empreendimento imobiliário em um terreno dos réus, em troca do recebimento de algumas unidades. Disse que o empreendimento estava em atraso, e que verificaram que algumas cláusulas estavam sendo descumpridas, já que iam receber poucas unidades em vista da quantidade de lotes que iriam ser comercializados pela autora. Afirma que averiguaram a fundo e descobriram que a Lyx tinha a intenção de comercializar mais de 600 unidades, descumprindo o que havia sido ajustado, ou seja, de que seriam construídos apenas 100 unidades. Pelo que se recorda a testemunha, para tentar readequar os termos da negociação inicial, a ré sugeriu que fossem direcionados 60 lotes, perfazendo os 10% sobre o total das unidades comercializadas, como havia sido ajustado no início. Contudo, a Lyx não aceitou e fez uma contraproposta de 24 unidades, o que também não foi aceito pelos réus. Acrescentou a testemunha que soube apenas pelos requeridos que houve uma supressão ambiental no imóvel, realizada pela autora. Segundo narra a testemunha, os réus tinham interesse em manter o contrato, desde que houvesse uma adequação dos termos, pois o que havia sido negociado inicialmente tornava a relação desequilibrada. Desta feita, não foi observado nenhum desajuste contratual a ser imputado à autora, sendo forçoso reconhecer o direito da autora para que lhe seja outorgado a escritura pública do referido imóvel. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos a outorgar escritura pública, em favor do autor, do imóvel matriculado sob nº. 26.055 do Ofício de Imóveis de Almirante Tamandaré. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e demais despesas, e ainda em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:31
Procedência
03/10/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:31
Petição (Alegações finais)
01/07/2022, 21:44
Petição (Alegações finais)
01/07/2022, 20:58
Confirmada
08/06/2022, 14:47
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:57
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ARLETE MASSAROTTO AGUIAR CELSO MAZZAROTO ariete mazzarotto de souza Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2022, às 14h00min. Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional. Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local. Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Reitero a determinação à autora para que junte matrícula atualizada do litígio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:04
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:03
de Instrução (designada)
25/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:59
deferimento
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ARLETE MASSAROTTO AGUIAR CELSO MAZZAROTO ariete mazzarotto de souza 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lyx Participações e Empreendimentos Ltda em face de Ariete Mazzarotto de Souza, Arlete Massarotto e Celso Mazzaroto. Em síntese, aduz a Autora que firmou com a parte ré, no dia 30/08/2017, Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula Resolutiva Expressa, concernente ao imóvel matriculado sob nº. 26.055 perante o Ofício de Imóveis de Almirante Tamandaré, pelo preço ajustado de R$ 2.000.000,000. Alega a parte autora que os réus se recusaram a assinar a escritura pública definitiva de compra e venda, embora tenha concluído pela viabilidade de construção do empreendimento pretendido na área e optado pela compra do imóvel. Disse ter sido notificada pelos réus em setembro de 2018 informando o descumprimento pela Autora de prazos contratuais e a consequente rescisão do negócio, bem como a suspensão dos poderes que lhe haviam sido conferidos para atuar em seus nomes. Ainda em inicial, aduz a Requerente que contra notificou os Requeridos, informando-lhes que a opção de compra foi exercida dentro do prazo contratual, bem como que a demora em iniciar as obras e assinatura da escritura ocorreu em virtude de problemas na matrícula do bem, de responsabilidade exclusiva dos Réus. Exigiu, também, o pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de desistência do negócio, sem indicar conta bancária para o exercício da faculdade do depósito. A tutela de urgência foi indeferida na seq. 12. Citados, os réus apresentaram contestação na mov. 216. Impugnaram o valor dado à causa, arguiram ausência de interesse processual. No mérito, defenderam-se afirmando que a autora descumpriu os prazos inicialmente previstos, houve desmatamento ilícito na área objeto do litígio, e houve alteração substancial do objeto contratual. Réplica na mov. 222. As partes especificaram as provas a serem produzidas, e vieram os autos conclusos. 2. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas. O processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido. 3. A parte ré arguiu como preliminar de mérito a incorreção do valor dado à causa, argumentando a necessidade de se adequar aos parâmetros contidos no art. 292 do CPC. De fato, o art. 292, inciso II do NCPC estabelece que o valor da causa da petição inicial “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Assim sendo, não vislumbro qualquer justificativa para atribuição do valor de R$ 50.000,00 à causa. Portanto, determino a intimação da autora para que corrija o valor atribuído à causa, levando-se em consideração o disposto no 292 do CPC e o valor do negócio jurídico firmado entre as partes. Complementem-se as custas, se for o caso. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) descumprimento dos prazos contratuais estabelecidos na avença; b) ocorrência de danos ambientais no imóvel por parte da autora; c) ocorrência de desequilíbrio contratual; d) legalidade da recusa dos réus em outorgar a escritura pública definitiva do imóvel. 5. Analisando os autos, não vislumbro na matéria discutida impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos já distribuídos no art. 373 do CPC, motivo pelo qual, deixo de realizar a sua inversão, mantendo-o, portanto, como distribuído legalmente. 6. Para a correta solução da demanda, entendo que, por ora, faz-se necessária apenas a produção de prova oral e documental, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de desistência tácita da prova. 7. Todavia, para melhor aproveitamento da pauta de audiências deste Juízo, faz-se necessário conhecer o número de pessoas que serão ouvidas no referido ato processual. Assim, a audiência de instrução e julgamento será designada após o decurso concedido no item anterior. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 9. Sem prejuízo, determino a juntada, pela autora, da matrícula atualizada do bem imóvel objeto do litígio. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
10/01/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:04
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029926-75.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029926-75.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Arlete Massarotto CELSO MAZZAROTO ariete mazzarotto de souza Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, na espécie. O embargante, a bem da verdade, pretende a reconsideração de um ato ordinatório, alvo a que não se presta os embargos declaratórios. Posto isto, não conheço dos embargos interpostos no mov. 228. Renove-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:39
Indeferimento
10/09/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 00:53
Confirmada
22/08/2021, 00:20
Confirmada
22/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:17
Confirmada
18/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:54
Petição (Contestação)
06/07/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:18
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:43
Confirmada
10/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:47
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Confirmada
20/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 23:55
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:20
Documento (Certidão)
16/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:31
deferimento
22/05/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:04
de Conciliação (cancelada)
09/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:39
deferimento
06/03/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:53
Documento (Certidão)
21/01/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:44
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:34
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:31
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:28
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:43
de Conciliação (designada)
03/12/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:43
Mero expediente
25/11/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 09:23
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
21/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:06
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 17:06
Recebimento
02/09/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 14:20
Ato ordinatório
20/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Ato ordinatório
15/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:32
Documento (Certidão)
07/08/2019, 14:32
Mero expediente
05/08/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:53
de Conciliação (cancelada)
30/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:50
deferimento
30/07/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:32
Mandado
29/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:12
Mandado
24/07/2019, 16:04
Mandado
24/07/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:13
Documento (Ofício)
10/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:29
Mero expediente
01/07/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 11:37
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:39
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:45
Ato ordinatório
13/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:41
Documento (Ofício)
29/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:58
de Conciliação (designada)
24/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:57
de Conciliação (cancelada)
24/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:54
deferimento
20/05/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:02
Mandado
25/04/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
de Conciliação (designada)
22/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:37
de Conciliação (cancelada)
20/03/2019, 09:47
Mero expediente
18/03/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 12:39
Documento (Certidão)
08/03/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:16
Mero expediente
30/01/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:43
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:32
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:19
de Conciliação (designada)
30/11/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 11:14
Antecipação de tutela
28/11/2018, 20:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 11:36
Documento (Certidão)
28/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)