Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:50
Confirmada
11/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Comprovado o pagamento do Precatório Requisitório (ev. 264), expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos à parte autora, inclusive observando o petitório de ev. 266.1 e os dados bancários informados no ev. 250.1. 1.1. Na sequência, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Comprovado o pagamento do Precatório Requisitório (ev. 264), expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados nos autos à parte autora, inclusive observando o petitório de ev. 266.1 e os dados bancários informados no ev. 250.1. 1.1. Na sequência, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:57
Confirmada
23/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:11
deferimento
16/04/2024, 14:43
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:01
Desarquivamento
15/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
15/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
12/04/2024, 13:11
Provisório
15/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:15
Documento (Certidão)
31/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:51
Confirmada
24/03/2023, 16:48
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:53
Confirmada
02/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 19:17
Desarquivamento
24/02/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:27
Provisório
10/02/2023, 12:14
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:08
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente do pagamento da RPV expedida nos autos (ev. 213.1), conforme ev. 222 e ev. 223.2. 2. Nos termos da decisão de ev. 200.1, item 3, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, observando-se, para tanto, o petitório de ev. 224.1. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. 3. No mais, expedido precatório requisitório (ev. 225.1), AGUARDE-SE o pagamento do valor principal e cumpra-se com o item “5” da decisão de ev. 200.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:45
Confirmada
01/02/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:32
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:18
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:17
Confirmada
09/12/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:10
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:41
Documento (Certidão)
09/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 21:46
Confirmada
24/11/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:37
Confirmada
22/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução invertida, em que o réu apresentou os cálculos no mov. 185 e o autor, em mov. 198, anuiu com os cálculos colacionados, requereu a expedição de precatório quanto ao valor principal, além de ter requerido o destaque dos honorários sucumbenciais, estes a serem pagos por RPV. 2. Considerando que a liquidez da obrigação está demonstrada nos autos, de rigor a homologação do cálculo apresentado (principal e custas). 2.1. Dessa forma, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o cálculo apresentado nos movs. 185 e 193. 3. Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais por meio de RPV, por se tratar de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4. Quanto ao montante principal, expeça-se o competente precatório requisitório, tendo em vista que o valor ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do CPC. 5. Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 6. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:57
Expedição de precatório/rpv
13/09/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:59
Confirmada
29/07/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:45
Confirmada
20/07/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 13:04
Trânsito em julgado
20/07/2022, 13:04
Documento (Acórdão)
20/07/2022, 13:04
Confirmada
13/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:37
Confirmada
31/05/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente do retorno dos autos de instância recursal, tendo restado determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor (ev. 174 destes autos e ev. 44.1 dos autos recursais). 1.1. Em análise ao pedido formulado pelo INSS no ev. 177.1, para que seja concedido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para nova manifestação ou apresentação de implantação de benefício e cálculo, consigno que foi certificado o trânsito em julgado do feito em 18/05/2022 (ev. 59 dos autos recursais), razão pela qual não há que se falar em eventual discussão acerca do direito da parte em ser implantado/reimplantado o benefício, em respeito ao instituto da coisa julgada. 1.2. Por isso, bem como em observância à concordância da parte autora para que seja deferido o prazo a partir da data da formulação do pedido por parte do INSS (23/05/2022) para cumprimento da decisão judicial (ev. 178.1), qual seja, a implantação do benefício e apresentação do cálculo dos valores devidos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as diligências sejam cumpridas. 2. Findo o prazo, oportunize-se 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira o que entender de direito. Intimem-se. Dil. Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:12
deferimento
27/05/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:27
Confirmada
23/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:33
Recebimento
18/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095/1 Recurso: 0000293-57.2020.8.16.0095 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): ALCIONE JOSE MENON Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095/1 Recurso: 0000293-57.2020.8.16.0095 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Embargante(s): ALCIONE JOSE MENON Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095 Recurso: 0000293-57.2020.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ALCIONE JOSE MENON ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Mediante petição protocolada (evento 26.1 – dos autos originários), o apelante, ESTADO DO PARANÁ, noticiou a desistência do recurso de apelação cível, requerendo, ao final, a sua homologação. II - Com efeito, constata-se que a apelante desistiu do direito de recorrer, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e, como se trata de ato que independe da anuência da outra parte e que produz imediatamente a extinção do direito processual, transita, incontinenti, em julgado a decisão a que se refere. III - Isto posto, em caráter, monocrático, homologo a desistência anunciada para que se produza seus jurídicos e legais efeitos; e julgo prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. IV - Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do presente feito. V - Contudo, o recurso de apelação interposto pelo autor, ALCIONE JOSE MENON, deve permanecer na pauta virtual designada. VI -Cumpra-se. Publique-se. VII - Intimem-se e, oportunamente, baixem. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095 Recurso: 0000293-57.2020.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ALCIONE JOSE MENON ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
13/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 22:44
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 15:54
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 15:45
Confirmada
17/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:12
Confirmada
24/07/2021, 00:23
Confirmada
24/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:16
Confirmada
15/07/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIONE JOSÉ MENON em face de sentença prolatada em ev. 138.1 que julgou improcedente a pretensão autoral (ev. 149.1). Alegou a parte embargante que houve omissão na sentença prolatada uma vez que, apesar de deferido pelo juízo a utilização de prova emprestada dos autos de nº 284-76.2012.8.16.0095, não foi deliberado na decisão de mérito mencionada a respeito do laudo que atestou a incapacidade permanente e irreversível da parte. Não obstante, argumentou que a questão controvertida nos autos seria a persistência da incapacidade desde a perícia revisional que cessou a aposentadoria por invalidez e não a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade e acidente, de modo que haveria contradição no julgado. Ao final, indicou que não há que se falar em acidente de trabalho mas sim em doença laboral. Pugnou pela reforma da decisão embargada e que seja determinado que o INSS se abstenha de cessar o benefício da tutela judicial até o julgamento dos aclaratórios (ev. 149.1). Intimado a respeito dos embargos de declaração, o INSS indicou ciência e renúncia ao prazo junto ao ev. 152.1. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. Passo à análise. Argumenta a parte embargante que não foi deliberado na sentença embargada a respeito da prova emprestada oriunda dos autos de nº 284-76.2012.8.16.0095, deferida no presente processo junto ao ev. 100.1, e que atestaria a incapacidade permanente e irreversível da parte autora. Pois bem. Em que pese os esforços argumentativos da parte autora a respeito da necessidade de menção ao laudo realizado nos autos em apenso (ev. 1.11, fl. 414 daqueles), verifica-se que a conclusão do documento foi no mesmo sentido que a perícia realizada junto ao ev. 111.1. Registre-se que as perícias realizadas chegaram à mesma conclusão de incapacidade permanente da parte embargante, de maneira que suas conclusões sequer se chocam, não havendo qualquer prejuízo à parte a respeito da ausência de menção ao laudo realizado nos autos se cuja prova emprestada restou deferida. De todo modo, ainda que se utilize, de maneira conjunta, o laudo pericial elaborado naqueles autos com o acostado ao presente feito, conclui-se, da mesma forma, que não houve nexo causal entre acidente de trabalho e a incapacidade atestada. Assim sendo, ainda que verificada a existência de incapacidade da parte autora por ambos os laudos, não merece prosperar o argumento da parte embargante uma vez que contrária à disposição expressa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” No tocante às causas atinentes a acidente de trabalho, certo é que estas são de competência da Justiça Estadual. Caso contrário, se dará diante a Justiça Federal ou, em não havendo, na Vara Delegada, sob pena de improcedência da demanda, como foi o caso do trâmite processual. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL – [...] – COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS QUE É FIXADA CONFORME A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA MATERIAL, ABSOLUTA, DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO, MESMO QUE PARA O RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016836-35.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019). Grifado “[...] EM AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001832-58.2014.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 20.04.2020)” Nessa toada, evidenciada a existência de incapacidade do embargante, acaso seja decorrente de acidente de trabalho, deverá ser ajuizada na presente Vara de Acidentes de Trabalho. Do contrário, o trâmite deverá ser junto à Justiça Federal ou Vara Delegada. Isto porque, partindo-se da premissa do artigo 109, I, da Constituição da República, extrai-se que, para atrair a competência da Justiça Federal, deve se observar 3 (três) pressupostos: i) presença da União, Autarquia e empresas públicas federais em um dos polos da demanda; ii) presença de interesse jurídico, tal como prescreve o verbete 150 da Súmula do STJ; e iii) impossibilidade da demanda se enquadrar nas hipóteses previstas na exceção disposta no dispositivo (de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho) Cabe mencionar que o referido entendimento encontra-se pacificado, inclusive, pela Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF que indicam: “Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” “Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Dessa forma, ainda que atestada a incapacidade do autor por ambos os peritos que atuaram tanto nos presentes autos como o em apenso, não enseja a procedência da presente demanda acidentária ante a ausência de nexo causal entre o labor e a moléstia, de maneira que não se faz possível ao julgador se fixar meramente na existência, ou não, de incapacidade da parte autora, cabendo à esta comprovar a ocorrência de acidente de trabalho e nexo causal deste com a causa incapacitante perante a competência em que proposta a demanda. Ademais, sequer há que se falar em ofensa à coisa julgada ou reanálise ao direito deferido em favor do embargante anteriormente, uma vez que, reitera-se, o ajuizamento da ação se deu em foro que exige o nexo causal entre acidente de trabalho e a incapacidade. O restabelecimento pleiteado apenas seria possível, na presente Vara de Acidentes de Trabalho, em havendo, concomitantemente, os requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente do trabalho; (iii) a incapacidade total e permanente (iv) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. O embargante, em seus aclaratórios, ainda indica: “Além de não poder perscrutar o nexo de causalidade, não há que se falar em acidente de trabalho, mas sim em doença laboral (LER/DORT). A doença laboral é questão incontroversa, por dois motivos intransponíveis: a) por fazer parte de todos os documentos e exames que compõem o processo n. 0000284-76.2012.8.16.0095 desta Vara Cível, que julgou procedente o direito do Embargante à aposentadoria por invalidez permanente e está abarcado pela coisa julgada, usado como meio de prova emprestada; b) e, sobretudo, por estar delineada pelo próprio laudo pericial do INSS que cessou o benefício, que foi reproduzido na inicial e que novamente se transcreve:[...]” Efetivamente, a ausência de acidente de trabalho, bem como a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, foram questões atestadas em perícia (ev. 111.1). Contudo, conforme fundamentação supra, a busca de benefício previdenciário ante a incapacidade para labor que não decorrente de acidente de trabalho deverá se dar junto à Vara Delegada, em sendo o caso. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, não estando presentes nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso e mantenho em todos os seus termos a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná junto ao ev. 144.1. 4. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado para apreciação. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 17:00
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:29
Confirmada
01/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 23:28
Confirmada
22/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:19
Confirmada
15/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:42
Confirmada
15/06/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000293-57.2020.8.16.0095.
requerente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente do trabalho; (iii) a incapacidade total e permanente (iv) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão dos benefícios sobre os quais se versa na presente ação o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...] 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 111.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita. Ademais, observa-se que sequer houve qualquer insurgência da parte autora a respeito do laudo (mov. 117.1). Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que a perita judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante. Nesse diapasão, verifico que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre acidente de trabalho e a incapacidade, ainda que esta seja permanente. Destaco: “Resposta aos quesitos do Juízo: [...] 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não, apresenta incapacidade permanente e total. [...] 9. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? Resposta: Não ocorreu acidente de trabalho. 10. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas? Em caso positivo, o acidente produziu seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Não ocorreu acidente de trabalho”. Grifado. “V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...] d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não decorrem do trabalho exercido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não houve acidente de trabalho”. Grifado. Impende mencionar, ainda, que foram acostados ao feito atestados médicos (evs. 1.5-1.10), dos quais se extrai que o autor foi vítima de “acidente automobilístico”, não havendo quaisquer documentos que comprove nexo causal do acidente com a atividade laboral exercida à época. Desse modo, considerando que o laudo pericial atestou que não houve acidente de trabalho, bem como que não foi comprovado, através de outros documentos, que a incapacidade se deu em razão dele, não assiste razão à parte demandante em seus pedidos da exordial, porque ausente o nexo causal exigido para a concessão do benefício. Nessa linha, colacionam-se precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...]. SENTENÇA IMPROCEDENTE. [...]. PLEITO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PERITO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, MAS TAMBÉM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. [...]”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006116-87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INEXISTENTE O NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. Não demonstrada a presença de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela parte demandante e a atividade laboral desenvolvida, inviável o acolhimento do pedido de concessão de qualquer benefício acidentário. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AGV: 70065769325 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2015). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para que seja deferido o benefício pleiteado é necessária à comprovação do nexo de causalidade, ou seja, que a lesão sofrida tenha sido consequência de acidente de trabalho, em qualquer uma das formas admitidas em lei”. (TJ-MG - AC: 10000180608572001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). Grifado. “ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – TÉCNICA EM ENFERMAGEM – TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS – AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício de natureza acidentária, é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 10048973120198260053 SP 1004897-31.2019.8.26.0053, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 01/09/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2020). Grifado. Cabe salientar que compete à Justiça Estadual apenas a apreciação dos pedidos relativos a doenças ou acidentes decorrentes do trabalho, a teor do art. 109, § 3º, da Constituição da República de 1988. Assim, para a percepção de algum benefício acidentário, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. No caso, o requerente não logrou provar que a lesão decorre de acidente de trabalho, de modo a afastar a concessão de qualquer benefício previdenciário na modalidade acidentária. Pelo exposto, em se tratando de causa de pedir de origem acidentária, ausente o nexo de causalidade entre a sequela e a atividade laboral, é de rigor julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Outrossim, diante da improcedência do pedido inicial, incabível a análise da (in)capacidade do requerente, visto que foge à alçada de competência deste juízo, destacando que não há óbice para que o autor postule a concessão do benefício previdenciário no juízo competente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, REVOGO os efeitos da tutela antecipada concedida ao mov. 16.1. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho, o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, em consonância ao art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente. Do mesmo modo, as “demais verbas relativas à sucumbência” incluem as despesas processuais, os honorários do perito, além dos honorários advocatícios. Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuais. Noutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento dos honorários periciais.[1] De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são isentas de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Ademais, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente – pertence ao Estado, e não à Autarquia. Neste sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e prevalente da 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]" (REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados”. (STJ, REsp 1790045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA. CABIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007898-38.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.11.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL. MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 95, § 3º, II DO CPC. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000852-61.2019.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.03.2021). Grifado.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000293-57.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$50.521,00 Autor(s): ALCIONE JOSE MENON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0000293-57.2020.8.16.0095. 1. RELATÓRIO ALCIONE JOSÉ MENON ajuizou a presente ação acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, alegou que propôs, em 2012, ação previdenciária que tramitou com o nº 0000284-76.2012.8.16.0095 perante a 1ª Vara Cível, julgada procedente, condenando o INSS a implantar aposentadoria por invalidez de forma vitalícia, a partir de 14/04/2011. Salientou que apesar de não ter havido quaisquer alterações à sentença prolatada em sede recursal, a autarquia previdenciária cessou de maneira progressiva o benefício concedido, que findou integralmente em 18/01/2020. Enfatizou que o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez de forma vitalícia transitou em julgado. Dessa forma, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar, determinando o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, a intimação do requerido para acostar aos autos processo administrativo que imputou a cessação do pagamento do benefício, a utilização de provas emprestadas as informações constantes nos autos que tramitaram perante a 1ª Vara Cível, o julgamento procedente da demanda, condenando-se o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, bem como as parcelas vencidas e vincendas. Inicial guarnecida de documentos (mov. 1.2-1.33). Em decisão de mov. 6.1, frisou-se a isenção legal das custas em favor do segurado, bem como foi determinada a intimação do autor para acostar aos autos atestado médico, para o fim de deliberar a respeito da liminar pleiteada. Ainda, determinou-se que o autor se manifestasse a respeito da apresentação de pedido de cumprimento de sentença nos autos nº 0000284-76.2012.8.16.0095 (mov. 11.1). Cumpridas as determinações do juízo (mov. 9 e 14.1), foi deferida a tutela antecipada de urgência, determinando que o INSS realizasse o pagamento integral do benefício de aposentadoria por invalidez até o julgamento do feito. Na mesma ocasião, nomeou-se médica perita para atuar no feito (mov. 16.1). Comprovou-se nos autos o pagamento dos honorários periciais (mov. 21.1). O INSS apresentou quesitos (mov. 23.1), enquanto os da parte autora foram acostados em mov. 25.1. Foram juntados documentos referentes ao autor (mov. 30) e comprovado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (mov. 42.1 e 50.2). Foi deferido pedido de apensamento dos autos ao feito de nº 0000284-76.2012.8.16.0095 (mov. 100.1). Juntado o laudo pericial ao feito (mov. 111.1). Do documento, se extrai que a expert concluiu pela incapacidade permanente do autor, não tendo havido acidente de trabalho. O INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação. Na contestação, arguiu preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, enquanto no mérito argumentou pela improcedência do feito (mov. 118.1). Foi expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 122). O autor manifestou sua discordância à proposta de acordo e pugnou pela procedência da ação (mov. 125.1). Instadas as partes a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 126.1), o INSS e o autor renunciaram aos respectivos prazos (mov. 134 e 136). O Ministério Público manifestou desinteresse de intervenção (mov. 131.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. Friso que as partes não discorreram sobre a necessidade da produção de demais provas nos autos, tendo deixando decorrer in albis seus prazos para requerimentos (mov.134 e 136). Assim sendo, passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela requerida. 2.2. Prescrição O INSS requereu, em sede de contestação (mov. 118.1), o reconhecimento da prescrição quinquenal nos autos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição deve incidir tão-somente sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – RECURSO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO PROCEDENTE – NOVO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – INSTITUTO NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991) INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.– DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038293-23.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.05.2021). Grifado. No caso, o autor informou que a cessão do benefício da aposentadoria por invalidez ocorreu de forma progressiva, desde julho de 2018 até a sua cessação integral em janeiro/2020. O ajuizamento da ação, por sua vez, se deu apenas em 05/02/2020 (mov. 1). Por conseguinte, a pretensão observa o prazo quinquenal disposto em Lei. Nesses termos, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. 2.3. Mérito Os requisitos para concessão do benefício cujo deferimento é almejado pela parte requerente está previsto na Lei nº 8.213/91. Veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Grifado. O período de carência de doze meses fica dispensado no presente caso, vez que se trata de benefício acidentário (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Dessarte, são 04 (quatro) os requisitos para obtenção do benefício almejado pela parte Intime-se o Estado do Paraná para ciência[2]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irati, 10 de junho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Destaca-se que há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020), qual seja: “responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (Tema 1044 do STJ). No âmbito do TJPR, tem havido entendimentos divergentes entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas na mesma matéria, determinando-se o sobrestamento de feitos nesse ponto (TJPR - 6ª C.Cível - 0030844-94.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.05.2021). [2] Pontua-se que a busca de ressarcimento pelo INSS deverá se dar na via própria, haja vista que o Estado do Paraná não foi parte nos autos, de modo a se observar o contraditório, bem como evitar tumulto processual no feito. Neste sentido, é o entendimento consolidado do STJ e por este e. Tribunal de Justiça (STJ – 3ª Turma – REsp 1.377.633 – Rel. Min..Nancy Andrighi – DJe 26.03.2014 e TJPR - 7ª C. Cível - 0013098-75.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 23.11.2020).
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:14
Improcedência
10/06/2021, 15:09
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:15
Confirmada
08/06/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:19
Confirmada
02/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:46
Confirmada
28/05/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:20
Entrega em carga/vista
28/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:48
Confirmada
07/05/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2021, 14:45
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:27
Confirmada
16/04/2021, 00:11
Confirmada
16/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 18:42
Confirmada
08/03/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:23
Ato ordinatório
02/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:10
Confirmada
22/01/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:02
Confirmada
15/01/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:52
Apensamento
11/01/2021, 14:40
deferimento
08/01/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 18:46
Confirmada
26/12/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:03
Confirmada
17/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:40
Confirmada
01/12/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:02
Confirmada
23/11/2020, 16:01
Confirmada
22/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:56
Ato ordinatório
20/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 05:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:27
Mero expediente
16/11/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:07
Determinação de Diligência
21/08/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 20:11
deferimento
06/08/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:17
deferimento
10/07/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:23
Mero expediente
03/06/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:46
Mero expediente
27/04/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:28
Mero expediente
15/04/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:27
Ato ordinatório
06/04/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:57
Antecipação de tutela
10/03/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:20
Mero expediente
17/02/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)