Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0003845-35.2018.8.16.0116 Apelante(s): CARLOS HENRIQUE RETTIG MARLENE MARLI RIBAS CARNEIRO RETTIG Apelado(s): João Campanharo Primo Diego dos Santos Camargo
Vistos. 1. O presente recurso de apelação cível foi interposto pelos autores contra a sentença de M. 268.1, proferida nestes autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pretensão indenizatória, a qual julgou parcialmente procedente o feito. Os autos foram distribuídos livremente a esta Relatora (M. 3.1-TJ), na especialização “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 2. O negócio jurídico em debate é de compra e venda de imóvel, conforme o contrato particular de compra e venda de M. 1.6: “COMPROMITENTE VENDEDOR: MARLENE MARLI RIBAS CARNEIRO, brasileira, casada, do Lar, portador da CI.RG sob n° 759.078 SSP/PR, inscrito no CPF sob 487.722.409-20, residente e domiciliado na Rua Francisco Kalinoski, nº 06, Jardim Monte Belo, Ponta Grossa Paraná;, e de outro lado como COMPROMISSÁRIO COMPRADOR: DIEGO DOS SANTOS CAMARGO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da CI.RG sob nº 9586594-1, inscrito no CPF sob 057.541.449-97, residente e domiciliado na Rua Kaigangues, nº 45, Jardim Ana Rosa, cidade de Cambé Paraná; contratam a compra e venda do seguinte imóvel: Uma Pousada com Lanchonete, terreno medindo 300 m², situado na cidade de Caiobá, na Rua Travessa Henrique Freire,n° 1500, CEP: 83260-000, cujo contrato rege-se pelas cláusulas e condições seguintes” (...) CLÁUSULA SEXTA: Que o COMPROMITENTE VENDEDOR deverá entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas legais e convencionais, impostos e taxas, inclusive água, luz, IPTU quitados. Sendo que todos os impostos, contribuições de melhorias, multas e demais tributos de qualquer origem e natureza, que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel ora compromissado, originadas após a efetiva posse, serão pagas, pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR em seus vencimentos, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR”. (grifou-se) Contratos desta natureza tem distribuição específica prevista no Regimento Interno desta Corte: Art. 110 Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória. Assim, não há motivo para a distribuição pelo critério do art. 111, II, do RI. 3. Pelo exposto, determino a redistribuição deste feito para uma das Câmaras competentes. 4. Em atenção ao art. 109 do Regimento Interno desta Corte anoto que não há risco de perecimento de direito. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora