Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:09
Confirmada
11/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011944-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-46.2021.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$33.194,69 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): KASA TOP COMERCIAL EIRELI Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Kasa Top Comercial Eireli. Narra a parte autora, em apertada síntese que: a) é credora da importância de R$ 33.194,69, originário de operação financeira eletrônica contratada pela ré em data de 30/10/2020, vinculada à conta corrente sob nº 00900 - 583003.1 1772-LIM.ESP, b) a parte ré utilizou os recursos contratados, porém deixou de honrar com a obrigação de pagamento. Ao final, pugnou pela citação da ré para os termos da presente demanda. Pelo pronunciamento do mov. 28.1, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da suspeita de prevenção apontada pelo sistema PROJUDI. Em manifestação subsequente o autor reconheceu a juntada equivocada de documentos, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos relacionados ao pedido. Em que pese os esclarecimentos prestados pela parte autora, restou determinado no mov. 33.1 a emenda da petição inicial a fim de que fossem apresentados os fundamentos jurídicos que lastrearam o pedido (CPC, art. 319, III), acompanhados de planilha discriminada do débito. O autor apresentou emenda ao mov. 36.1, nada obstante, é certo que o fez sem observar a determinação deste Juízo, motivo pelo qual oportunizou-se uma vez mais a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. Primeiramente, oportuno consignar que o pleito constante no mov. 41.1, não merece acolhimento. Isso porque, a suspensão processual somente está autorizada nas hipóteses legalmente previstasno art. 313 do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender a determinação judicial. Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificulta o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E mais, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No particular, infere-se que, mesmo após intimação para sanar os defeitos/irregularidades apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte. Desse modo, os autores deixaram de atender as prescrições do art. 321 do CPC, de que cuida o inciso IV do art. 330, do CPC, incorrendo na hipótese de indeferimento a que se refere o parágrafo único do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, considerando a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:09
Confirmada
11/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011944-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-46.2021.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$33.194,69 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): KASA TOP COMERCIAL EIRELI Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Kasa Top Comercial Eireli. Narra a parte autora, em apertada síntese que: a) é credora da importância de R$ 33.194,69, originário de operação financeira eletrônica contratada pela ré em data de 30/10/2020, vinculada à conta corrente sob nº 00900 - 583003.1 1772-LIM.ESP, b) a parte ré utilizou os recursos contratados, porém deixou de honrar com a obrigação de pagamento. Ao final, pugnou pela citação da ré para os termos da presente demanda. Pelo pronunciamento do mov. 28.1, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da suspeita de prevenção apontada pelo sistema PROJUDI. Em manifestação subsequente o autor reconheceu a juntada equivocada de documentos, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos relacionados ao pedido. Em que pese os esclarecimentos prestados pela parte autora, restou determinado no mov. 33.1 a emenda da petição inicial a fim de que fossem apresentados os fundamentos jurídicos que lastrearam o pedido (CPC, art. 319, III), acompanhados de planilha discriminada do débito. O autor apresentou emenda ao mov. 36.1, nada obstante, é certo que o fez sem observar a determinação deste Juízo, motivo pelo qual oportunizou-se uma vez mais a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. Primeiramente, oportuno consignar que o pleito constante no mov. 41.1, não merece acolhimento. Isso porque, a suspensão processual somente está autorizada nas hipóteses legalmente previstasno art. 313 do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, pode-se verificar que a parte autora deixou de atender a determinação judicial. Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificulta o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E mais, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No particular, infere-se que, mesmo após intimação para sanar os defeitos/irregularidades apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte. Desse modo, os autores deixaram de atender as prescrições do art. 321 do CPC, de que cuida o inciso IV do art. 330, do CPC, incorrendo na hipótese de indeferimento a que se refere o parágrafo único do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, considerando a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:23
Indeferimento da petição inicial
08/06/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:24
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011944-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-46.2021.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$33.194,69 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): KASA TOP COMERCIAL EIRELI 1. Do compulsar do caderno processual, denota-se que a parte autora deixou de indicar os fundamentos legais que lastreiam o pedido, bem como, ausente planilha de débitos discriminada. Assim sendo, intime-se a parte autora, uma vez mais, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os termos da determinação lançada no mov. 33.1, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:35
Mero expediente
18/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:28
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011944-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-46.2021.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$33.194,69 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): KASA TOP COMERCIAL EIRELI Vistos, 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo banco autor, bem como, a juntada dos documentos que, de fato, instruem o pedido, a fim de evitar tumulto processual, determino que sejam riscados dos autos os movs. 1.3/1.5. 2. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar os fundamentos jurídicos que lastream o pedido e integram a causa de pedir (CPC, art. 319, III), e no mesmo prazo, juntar planilha discriminada do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:43
Mero expediente
16/02/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:37
Confirmada
23/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011944-46.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-46.2021.8.16.0194 Classe Monitória Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$33.194,69 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): KASA TOP COMERCIAL EIRELI 1. Diante da análise de prevenção apontada pelo PROJUDI no mov. 13.1, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o motivo pelo qual a ação que tramita perante o Juízo da 9ª Vara Cível deste Foro sob o n° 0022710-58.2021.8.16.0001 está instruída com os mesmos documentos deste feito - termo de adesão e módulo liberador de crédito, uma vez que o banco autor afirma que se tratam de contratos diversos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:28
Mero expediente
13/12/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:40
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:10
Confirmada
01/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:50
Distribuição (sorteio)
01/12/2021, 11:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)