Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
DIMAS LORENçATTO
CPF
Autor
MARCIA CAMILLA LORENçATTO
CPF
Autor
ANDRE DOS SANTOS MACHADO
Reu
ANTONIO VAZ DA SILVA
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA PARREIRA CAMELO
OAB/PR 68818·CPF·Representa: Autor
MONALISA ROSA LORENÇATTO
OAB/PR 89726·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO
OAB/PR 39429·CPF·Representa: Autor
TIFANNY EVELIZE ARAUJO
OAB/PR 63600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/05/2022, 12:11
Documento (Informações)
23/05/2022, 11:11
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:48
Trânsito em julgado
18/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
28/02/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005928-47.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.837,47 Autor(s): Dimas Lorençatto (RG: 39176394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.677.509-34) Rua Elias Carazzai, 73 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Marcia Camilla Lorençatto (RG: 105233418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.320.429-07) Rua Elias Carazzai, 73 casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Réu(s): ANDRE DOS SANTOS MACHADO (CPF/CNPJ: 872.945.839-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 ANTONIO VAZ DA SILVA (RG: 13835578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.738.059-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Francisco Rocha, 1446 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Visto. Compulsando aos autos, verifico que as partes vieram a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Pois bem. Não vislumbrando qualquer óbice à composição dos interesses das partes, bem como tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo vícios processuais, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é de se acatar o pedido. Ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo veiculado no mov.225.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA com resolução do mérito a presente demanda, o que o faço com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios deverão ser custeados na forma pactuada. Inexistindo interposição de recurso dentro do prazo cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo B Tourinho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005928-47.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.837,47 Autor(s): Dimas Lorençatto (RG: 39176394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.677.509-34) Rua Elias Carazzai, 73 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Marcia Camilla Lorençatto (RG: 105233418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.320.429-07) Rua Elias Carazzai, 73 casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Réu(s): ANDRE DOS SANTOS MACHADO (CPF/CNPJ: 872.945.839-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 ANTONIO VAZ DA SILVA (RG: 13835578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.738.059-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Francisco Rocha, 1446 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Visto. Compulsando aos autos, verifico que as partes vieram a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Pois bem. Não vislumbrando qualquer óbice à composição dos interesses das partes, bem como tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo vícios processuais, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é de se acatar o pedido. Ato contínuo, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo veiculado no mov.225.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTA com resolução do mérito a presente demanda, o que o faço com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios deverão ser custeados na forma pactuada. Inexistindo interposição de recurso dentro do prazo cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo B Tourinho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:22
Recebimento
15/02/2022, 13:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Confirmada
17/01/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
25/10/2021, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0005928- 47.2019.8.16.0194 de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR na qual são Requerentes DIMAS LORENÇATTO e MARCIA CAMILLA LORENÇATTO e Requeridos ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO, ANTONIO VAZ DA SILVA e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A. DIMAS LORENÇATTO, brasileiro, mecânico, casado, inscrito no CPF/MF sob o n°. 545.677.509-34, portador do RG nº. 3.917.639-4 SSP/PR e MARCIA CAMILLA LORENÇATTO, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF/MF sob o n°. 097.320.429-07, portadora do RG nº. 1.052.3341-8 SSP/PR, ambos domiciliados na Rua Elias Carazzai, nº. 73, Vista Alegre, Curitiba/PR, CEP 80820-490, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR em face de Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 1/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 872.945.839-00, residente e domiciliado na Rua Antonio César Casagrande, n°. 185, Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP 82110-080, ANTONIO VAZ DA SILVA, profissão, brasileiro, inscrito no CPF nº. 147.738.059-00, portador do RG nº. 01383557-8 SESP/PR, residente e domiciliado na Rua Antonio César Casagrande, n°. 185- MD 1, Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP 82110-080, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, sociedade seguradora de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Treze de Maio, nº. 1529, CEP 01327-001, Bela Vista, São Paulo/SP, com sucursal em Curitiba/PR, à Rua Francisco Rocha, nº. 1446, Bigorrilho, CEP 80730-390. Afirmaram os Requerentes, em síntese, que no dia 08/08/2018, por volta das 21:15 (vinte e uma horas e quinze minutos), na Avenida Manoel Ribas, em frente ao Posto de Combustível nº. 3130, MARCIA LORENÇATTO conduzia o veículo de DIMAS LORENÇATTO, no sentido Mercês, quando o veículo Renault/Sandero AUT 16, de cor vermelha, placa APX- 2770, RENAVAM: 0095.838483-5, chassi: 93YBSR0TH8J038383 conduzido por ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO, que trafegava no sentindo oposto, invadiu o canteiro central e a pista contrária, vindo a abalroar bruscamente o veículo dos demandantes, que girou várias vezes na pista e colidiu com uma árvore. O veículo Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 2/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível teve perda total decretada pela seguradora, e a condutora teve várias escoriações. Preliminarmente justificaram que o primeiro requerido era o condutor do veículo no momento da colisão, o segundo requerido seria o proprietário do automóvel e a terceira requerida é a seguradora da qual busca indenização. Quanto a Seguradora, informaram que o primeiro demandante realizou contrato de seguro, tendo por objeto a proteção do veículo Ônix Hatch LT 1.4 8 V, flex power 5 P MEC, ano 2013, PLACA: AWX 3152, CHASSI: 9BGKS48LODG299510 (apólice nº. 4483256). Entretanto, mesmo com o reconhecimento da perda total do veículo, a Ré negou a indenização, com o argumento de que a condutora seria a condutora principal do veículo, tendo o formulário de seguro sido preenchido com informações erradas. Ressaltaram que havia previsão no contrato de que reside com o condutor principal pessoa do sexo feminino na faixa etária de 18 a 25 anos, que também utiliza o veículo. Sustentaram que a condutora utiliza de outro veículo de sua posse para se deslocar no dia a dia. Alegaram, ainda, que existe um terceiro veículo que fica para uso da mãe da demandante. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão da antecipação de tutela para obrigar a seguradora a fornecer veículo similar ao segurado até o término da presente lide. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 3/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Por fim, pugnaram pela procedência da demanda para condenar os Requeridos, solidariamente, no pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 34.429,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) devidamente atualizado, acrescido de juros de mora e correção monetária, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos à ref. 1.2 a 1.17 e emenda à inicial à ref. 12 e 13. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada perseguida na exordial (ref. 15). Os Requeridos ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO e ANTONIO VAZ DA SILVA apresentaram contestação, através da Defensoria Pública do Paraná, afirmando que no dia do acidente ANDRÉ emprestou o veículo de ANTONIO, tendo saído para buscar sua filha. Alegaram que no momento do sinistro estava chovendo e a pista estava escorregadia, o que levou a perda do controle da direção do carro, não conseguindo evitar que o automóvel atravessasse o canteiro central e a pista oposta. Argumentaram que inexiste sinalização de alerta para o motorista redobrar a atenção, ou informações de cuidados a serem tomados em dia de chuvas, indicando eventuais perigos em situação de pista escorregadia. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 4/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sustentaram que o condutor evitou que a colisão fosse ainda pior, sendo infundada a informação de que a colisão teria arremessado bruscamente o veículo dos Requerentes. Ainda, discorreram que não pode ser imputada responsabilização, vez que o acidente aconteceu não por culpa dos Requeridos, mas em razão de fortuito. Afirmaram, também, que não houve qualquer elemento que apontasse a ocorrência de mais que mero dissabor da vida cotidiana, inexistindo danos morais no presente caso. Por fim, perseguiu a total improcedência dos pedidos. Acostou documentos à ref. 28.2 a 28.8. A Seguradora Requerida contestou o feito (ref. 30), sustentando a legalidade da recusa na indenização, vez que foram omitidas informações durante a vigência do seguro. Discorreram que embora tenha sido alegado pelo segurado quando da contratação da apólice que DIMAS LORENÇATTO seria o principal condutor, em verdade seria a sua filha, MARCIA CAMILLA LORENÇATTO. Informação que foi extraída de questionário direcionado ao condutor do veículo no momento do sinistro. Afirmou que a omissão deve ser considera um agravamento do risco do contrato de seguro. Ainda, ressaltou que não foram preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, inexistindo danos morais a serem pagos a Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 5/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível parte autora. Pelo princípio da eventualidade, discorreu sobre a necessidade de entrega de documentos pela parte Requerente em caso de condenação. Então, pediu pela total improcedência dos pedidos bem como juntou documentos (ref. 30.2 a 30.14, 35.2). A parte autora impugnou às contestações, conforme petição protocolada no mov. ref. 37. Na sequência as partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ref. 39.1). A Seguradora Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref. 47), os Requerentes e os demais réus pleitearam pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e prova documental (ref. 54 e 56). Foi deferida a produção de prova oral (ref. 60). Deferiu-se a tutela cautelar para determinar que a seguradora fornecesse veículo similar àquele objeto de seguro (ref. 103). A Ré interpôs agravo de instrumento, sendo determinado em sede de liminar que fica limitada a disponibilidade do veículo reserva por 7 (sete) dias (ref. 124). Após, a Requerida informou que cumpriu a decisão, todavia a parte autora recusou o recebimento do veículo (ref. 135). Depois, realizou-se a audiência de instrução virtualmente, oportunidade em que tomou-se o Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 6/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível depoimento pessoal do autor DIMAS e do Réu ANDRÉ, além da oitiva de uma testemunha dos autores (ref. 200). As partes apresentaram suas alegações finais respectivamente nos mov. 206, 207e 208. Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como visto, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo as partes no dia 08 de Agosto de 2018 por volta das 21:15h, na Av. Manoel Ribas, na altura do restaurante “Churrascão Colônia”, em frente ao Posto de Combustível, nº 3130. É importante fazer a prévia contextualização entre as duas relações jurídicas detectadas neste processo, pois a demanda ajuizada pelos autores frente aos dois primeiros requeridos possui fundamentação na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao passo que Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 7/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível àquela direcionada pelos autores contra a seguradora (terceira requerida) é baseada em relação jurídica contratual. Assim, o Juízo precisa analisar a questio individualmente em relação à cada réu, a fim de definir os contornos da lide nas suas devidas balizas. É o que passo a fazer a partir de agora. 1. AÇÃO PROPOSTA PELOS AUTORES FRENTE AOS RÉUS ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO e ANTONIO VAZ DA SILVA Então, como já visto linhas volvidas,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo as partes no dia 08 de Agosto de 2018 por volta das 21:15h, na Av. Manoel Ribas, na altura do restaurante “Churrascão Colônia”, em frente ao Posto de Combustível, nº 3130. O ponto nodal da presente lide cinge-se na verificação de quem é o responsável pela ocorrência do acidente narrado nos autos, a fim de estabelecer-se o dever de indenizar. Para a configuração do dever de indenizar, é necessário verificar se estão presentes nos autos os Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 8/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pressupostos da obrigação reparatória, previstos no artigo 186 do Código Civil, que são: a conduta ilícita ou indevida por parte do réu, o dano e o nexo da causalidade. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Então, para a produção de uma conduta passível de obrigação de ressarcimento, mister se faz a presença de alguns requisitos, quais sejam, a culpa, a produção de um ato danoso e o nexo de causalidade entre este e a atitude do agente. A respeito da responsabilidade extracontratual, leciona Maria Helena Diniz: "Para que se configure a ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que a Súmula 37 do Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 9/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil Anotado, Saraiva, 2000, 6ª ed., p. 169/170). Pois bem. A ocorrência do evento danoso apresenta- se como incontroversa, não apenas pelos documentos anexados ao processo, como também em face da manifestação do réu na sua contestação. Assim, a questão cinge-se à identificação e conseqüente análise do comportamento culposo por parte dos envolvidos no sinistro. Portanto, não há dúvida a respeito do acidente, que ocorreu na ocasião em que os veículos trafegavam pela mesma rua, em sentido contrário. Mas a prova acostada nos autos aponta a culpa do requerido como responsável pelo acidente. A conduta do réu foi determinante para o desfecho lesivo, ocasionado pela súbita obstrução da passagem do veículo da autora, ocasionando o choque entre os carros. Conforme admitido pelo próprio réu na sua contestação e também no depoimento pessoal, Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 10/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível concomitantemente com a perda do controle do veículo houve a invasão da pista contrária em que trafegava a segunda requerente, atravessando inclusive o canteiro central que divide as duas pistas. De início, vale frisar que as provas não demonstram qualquer contribuição da autora para o acidente de trânsito, eis que trafegava na pista paralela (pista da esquerda) em relação ao veículo do réu, quando este perdeu a direção e chocando-se contra aquela, inclusive ultrapassando o canteiro central que divide as duas pistas. A versão da defesa, por sua vez, não encontra ressonância nos autos, ou seja, não há nenhuma prova que espelha a sua tese. Com efeito, completamente sem fundamento a alegação do requerido ao apontar existência de caso fortuito ou força maior. Para que se possa reconhecer o acidente como caso fortuito ou força maior, há necessidade da decorrência de causa estranha ao trânsito, imprevisível e inevitável. Admitem-se como causas estranhas ao trânsito, por exemplo: o tiro de revólver que atinge pneu de veículo ou pedra jogada contra o para-brisa, pois constituem Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 11/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fatos súbitos e imprevisíveis, alheios às preocupações normais do condutor e aos perigos do trânsito. Constou da peça de defesa que: Naquele dia chovia e a pista se encontrava escorregadia e ao fazer uma curva na Av. Manoel Ribas nº 3088, próximo ao Posto de Combustível, nº 3130 o condutor perdeu o controle da direção e o movimento do volante foi insuficiente para evitar que o veículo atravessasse o canteiro central e atravessaria a pista oposta. Consta que no local (foto 1) não há nenhuma sinalização de alerta para o motorista redobrar a atenção ou informações de cuidados a serem tomados em dias de chuva, principalmente por eventuais perigos em situação de pista escorregadia. Além da ausência de placas informativas de alerta de curva inexiste qualquer barreira ou impedimento que inviabilize a passagem de veículo para o canteiro central ou à pista oposta tendo em vista o desnivelamento do asfalto do lado que o requerido encontrava –se ter maior altura em relação ao outro lado. Tal declive favorece, ainda mais, o descontrole do carro em situações de chuva e pista molhada. Ocorre que o alegado mau estado de conservação da via não foi demonstrado na ocasião do acidente e, ainda que o fosse, não seria capaz de afastar a responsabilidade do requerido. O réu atribui a culpa do acidente Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 12/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível à ocorrência do fenômeno conhecido como aquaplanagem, todavia, chuva e eventual ocorrência de derrapagem ou aquaplanagem de um veículo não configura caso fortuito, isto porque o motorista é sabedor da situação de risco e, por isso, deve imprimir cuidado redobrado na condução, segundo as leis de trânsito. Vê-se, assim, que o fato de estar a pista molhada no momento do acidente não elide a culpa do corréu André, pois são nessas situações adversas que o motorista tem de ter mais cuidado em observar as leis de trânsito, praticando o que se chama de direção defensiva. Essas situações adversas em um dia de chuva que podem ocasionar derrapagem e perda do controle do veículo, ainda mais no caso do requerido André que conhece bem o local dos fatos pois por lá trafega com frequencia, são perfeitamente previsíveis, por esse motivo deve o motorista prevê-las e evitá-las. Urge lembrar que a previsibilidade, como fulcro da culpa, é a que atinge os fatos do cotidiano, perfeita e plenamente percebíveis pelo homem médio. A simples existência de condições atmosféricas adversas não basta à impunidade do motorista porque exigem elas o uso de redobrada cautela por parte dos pilotos (JUTACRIM 32/337). Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 13/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim, salvo circunstâncias excepcionais, é a derrapagem atestado de imperícia e de imprudência do motorista (JTACSP 3/66). Esse é o escólio de RUI STOCO: Relembrando a casuística, pode-se afirmar que não refoge à previsibilidade do homo medius ou de qualquer motorista habilitado, a possibilidade de derrapagem em pistas molhadas, providas de areia, cascalho ou lama. Constitui, ainda, ocorrência comum e, por isso, perfeitamente previsível, a existência de óleo na pista, máxime nas estradas e vias com grande tráfego de veículos pesados, coletivos ou de carga. Por isso é que as condições desfavoráveis das pistas não podem ser tidas como imprevisíveis e invocadas como fortuito, tendo em conta o id quodo plerunque accidit, razão porque o motorista responderá sempre pelo resultado danoso a que der causa. (Tratado de responsabilidade civil Doutrina e jurisprudência, 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 1466) Portanto, da análise atenta sobre o fatídico episódio dos autos, forçoso concluir de imediato e com facilidade que, absolutamente, o acidente automobilístico não decorreu de caso fortuito ou força maior, eis que afastada a hipótese do fato imprevisível e muito menos inevitável em face das circunstâncias que cercaram o evento danoso. Desta forma, o requerido ao trafegar pela via urbana, especialmente na presença de curva, deveria ter Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 14/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível redobrada sua atenção na direção do veículo, desenvolvendo velocidade bastante reduzida e compatível com as condições momentâneas da pista de rolamento. A legislação de trânsito é clara ao determinar que a condução dos veículos automotores deve ser realizada com máxima cautela e extremo cuidado, atribuindo ao motorista um dever de vigilância que é a viga mestra do trânsito de veículos. O art. 26, inciso I, da Lei n. 9.503/97, impõe: "Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas" O art. 28 da Lei n. 9.503/97 dispõe o seguinte: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 15/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível indispensáveis à segurança do trânsito." Aliás, seja qual for a visão que se tenha do acidente, indeclinável é a culpa do réu, porque naquilo que é essencial ao deslinde do litígio não há dúvida: o requerido invadiu a pista contrária e nela bateu contra o veículo que vinha em sentido oposto. E como não há dúvida de que realmente o motorista réu invadiu a pista contrária, onde colidiu com o veículo conduzido pela segunda requerente, a culpa daquele resta plenamente configurada, pois, "a invasão de pista contrária caracteriza culpa autônoma e decisiva, levando a cabo a obrigação de indenizar" (AC n.º 33.835, Des. Francisco Oliveira Filho - TJSC). É de corriqueira sabença popular que hoje em dia todo e qualquer cidadão deve tomar os cuidados extremos ao dirigir, donde avulta-se a prudência, diligência e perícia, que sempre devem andar ao lado do motorista cauteloso. Diante disso, considerando a invasão injustificada e de surpresa da pista de direção contrária pelo réu, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo evento Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 16/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível danoso, mormente porque, tal fato, por si só, ao acarretar a obstrução normal da corrente de tráfego, já caracteriza agir culposo que autoriza o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte requerente. Neste sentido, cite-se a lição doutrinária de Aguiar Dias: O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido. (Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 7ª ed., 1983, v. II, p. 772). Finalizando, possível inferir que o requerido interceptou a trajetória normal do veículo da requerente, que seguia regularmente pela faixa da esquerda, devendo a ele, portanto, ser imputada a culpa exclusiva pelo evento danoso, exsurgindo o dever de indenizar. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 17/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1.a) DANOS MATERIAIS Os danos materiais no veículo do primeiro autor restam bem demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias e pela informação dada pela seguradora de que houve a perda total do veículo. A parte autora juntou a Tabela Fipe, para o mês de agosto de 2018, mês em que ocorreu o acidente, indicando o preço médio do veículo em R$ 34.429,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais), sendo de rigor o acolhimento desse valor para ressarcimento dos danos causados no veículo, valor que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir de agosto de 2018, e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês a partir da data do acidente. 1.b) DANOS MORAIS Não prospera o pedido dos requerentes em relação aos danos morais. Ora, mesmo que se adote a tese de que os danos morais não necessitam ser comprovados, mas, tão Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 18/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível somente, o ato ilícito que deu origem aos mesmos, não merece prevalecer no caso. Com relação à segunda requerente, não se desconhece que a autora passou por susto e stress em virtude do acidente, entretanto, pelo que se tem dos autos, ela não sofreu lesões ou sequelas em virtude do ocorrido, de forma que, conforme entendimento jurisprudencial, não se faz devida indenização por danos morais. "Apelações Cíveis. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Insurgência. Alegação de que terceiro veículo provocou o acidente. Fato de terceiro não isenta de responsabilidade civil o causador direto do dano. Dano material comprovado em parte. Dano moral não configurado. Vítimas que saíram ilesas do acidente, sem lesões ou sequelas. Sentença reformada em parte. Sucumbência preponderante dos autores. Recursos providos em parte" (TJSP – Apelação Cível. Processo nº 9147467-49.2008.8.26.0000, j. 13/02/2014) Assim, os dissabores e aborrecimentos decorrentes do acidente em questão não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. Com relação ao primeiro autor, evidentemente que a não admissão da culpa pelos réus antes do ajuizamento do processo trouxe certos incômodos e até Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 19/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mesmo transtornos, todavia, não são eles, por si só, que conferem direito à indenização por danos morais, mas sim aqueles que abalam a dignidade, a honra, a imagem, ou ainda, que causem dor infinita a postulante, não sendo o caso dos presentes autos. Na lição de Yussef Said Cahali, “tudo aquilo que molestar gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Dano Moral”, Ed. RT, 3ª ed., p. 22-23) A indenização por dano moral não prescinde de grave e duradoura ofensa a direitos da personalidade, sob pena de o instituto se tornar verdadeira panaceia. No caso em tela, repita-se, não houve demonstração de que a conduta dos réus acarretou grave lesão Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 20/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível a direito personalíssimo do requerente. O autor limitou-se a alegar a ocorrência de danos, sofrimentos e constrangimento, porém inexistem elementos nos autos que atestem efetiva lesão a direito da personalidade. As genéricas alegações não se mostram aptas a fundamentar a necessidade de reparação moral. 2. AÇÃO CONTRA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. 2.a) MÉRITO A seguradora sustentou a legitimidade da recusa no pagamento da indenização sob a alegação de que, tendo o seguro sido contratado na modalidade “perfil”, foram prestadas informações inverídicas na contratação, pois o principal condutor do veículo não era a co-autor e, sim, sua filha, que utilizava o veículo diariamente para a faculdade e ainda por sete dias da semana. Ab initio, sinalo que o caso em testilha, por versar sobre contrato de seguro, será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 21/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, sic: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão e ante a manifesta fragilização da pacta sund servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente da garantia e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 22/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a e q u i d a d e” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas contratuais, destarte, são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Por outro lado, consabido que a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 23/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A doutrina de Sergio Cavalieri Filho assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias, ipsis litteris: Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. rev. ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 466) Acrescente-se, ainda, que o segurado perderá o direito à garantia caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má- fé pelo segurado, cabendo a seguradora tal prova. É sabido que a seguradora efetiva a pesquisa do perfil do condutor do veículo com objetivo de estabelecer o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, a fim de oferecer melhores preços àqueles que se revelem oferecer menor risco e se, no momento da Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 24/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contratação, o segurado deixa de fornecer informações necessárias à avaliação do risco, tal fato poderá em determinados casos isentar a seguradora do pagamento da indenização, com aplicação do art. 766, do Código Civil. Ora, houve previsão no contrato de que a filha do segurado, com idade entre 18 e 24 anos, dirigiria esse veículo, não se vislumbrando irregularidade na utilização do veículo pela filha do segurado naquela ocasião. E mais, durante a tentativa de regulação do sinistro, a própria requerente Márcia confirmou de que se utiliza do veículo durante oito horas por dia e praticamente nos sete dias da semana. Entretanto, a jurisprudência vem entendendo que a recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária de veículo segurado, em seguro com cláusula de perfil do principal condutor, só é legítima quando a seguradora comprovar que a divergência do perfil declarado e aquele constatado de fato aumentou o risco da ocorrência do sinistro. A condutora Márcia é maior e habilitada, não se verificando que o fato de estar dirigindo o veículo na ocasião da colisão narrada nestes autos agravou o risco de que tal sinistro acontecesse. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 25/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Muito pelo contrário, conforme se observou na primeira parte da sentença, a culpa pelo evento danoso decorreu de culpa única e exclusivamente do primeiro requerido, eis que não teve o domínio do veículo e interceptou a trajetória do veículo segurado. O acidente ocorreria ainda que o próprio segurado estivesse na condução do veículo objeto do contrato de seguro. Nesse quadro, afigura-se ilegítima a recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária. 2.b) DANOS MORAIS. Contudo, aqui o pedido merece ser rechaçado. A responsabilidade civil por danos morais advém de fatos que causam lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, prejudicando bens imateriais como a honra, a paz de espírito, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros. Conforme lição de YUSSEF CAHALI: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 26/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). Nesta seara, o dano moral substancia-se em uma agressão à dignidade da pessoa humana e como tal não pode ser banalizado, como se correspondesse à todas as espécies de infortúnios experimentadas pela vida em sociedade. Acerca do assunto, os dizeres de SERGIO CAVALIERI FILHO: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 27/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98) Os fatos narrados na inicial, contudo, não demonstram qualquer evento capaz de ocasionar ao segurado efetivo prejuízo à sua esfera moral, não tendo sido este constrangido ou humilhado pela conduta da Ré. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores, o mero descumprimento contratual não ocasiona, per se, sofrimento e abalo psíquico suficientes para legitimar a indenização por danos morais. A indenização apenas seria devida mediante situações excepcionais, nas quais a quebra do contrato implicaria em complicação ou desconforto além daqueles tipicamente experimentados em razão do não cumprimento da obrigação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DANO PSÍQUICO - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - APELO DESPROVIDO. O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 28/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contratante, prejudicado pelo não cumprimento do avença. (TJ-PR 9477705 PR 947770-5 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/11/2012, 9ª Câmara Cível) Neste particular, conforme já decidiu o STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 29/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) Nestes termos, é de se indeferir o pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação proposta DIMAS LORENÇATTO em face de ANDRÉ DOS SANTOS MACHADO e ANTONIO VAZ DA SILVA, condenando os réus a pagar ao requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 34.429,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 30/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível partir de agosto de 2018, e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês a partir da data do acidente, referente ao valor do veículo Ônix Hatch LT 1.4 8 V, flex power 5 P MEC, ano 2013, cor branca, PLACA: AWX 3152, de acordo com a Tabela Fipe para o mês de referência. Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada). Condeno os réus no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, em que pese a pouca complexidade da causa, levou-se em consideração o tempo de tramitação do processo e a necessidade de participação em audiência de instrução e julgamento, o que exigiu tempo de trabalho e dedicação adicionais da Nobre Causídica. Por sua vez, condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios de cada Procurador dos réus em 10% (dez por cento) do valor sugerido para os danos morais, já levando-se em consideração a pouca complexidade do tema discutido, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, todos do CPC. Por consequencia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor DIMAS Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 31/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível LORENÇATTO para CONDENAR a requerida TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização por danos materiais consiste no valor de mercado do automóvel do autor, conforme tabela FIPE, valor de R$ 34.429,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da recusa administrativa, e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de ilícito contratual, devendo o proprietária, por seu turno, transferir a propriedade do veículo automotor à seguradora, livre de qualquer ônus, multa ou dívidas. AUTORIZO à requerida, outrossim, a adoção das providências necessárias à transferência do bem junto aos registros da autoridade de trânsito, para o que deverá o autor colaborar, se posturas da sua parte forem exigidas a tanto. Enfim e, em consequência, determino que o veículo seja transferido para a Seguradora livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Providencie o autor o necessário. Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada). Condeno a seguradora no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 32/33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, em que pese a pouca complexidade da causa, levou-se em consideração o tempo de tramitação do processo e a necessidade de participação em audiência de instrução e julgamento, o que exigiu tempo de trabalho e dedicação adicionais da Nobre Causídica. Por sua vez, condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios do Procurador da seguradora em 10% (dez por cento) do valor sugerido para os danos morais, já levando-se em consideração a pouca complexidade do tema discutido, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, todos do CPC. Observe-se, no entanto, o benefício da Justiça Gratuita já concedido. PRI. Curitiba, 21 de outubro de 2021. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0005928-47.2019.8.16.0194 fls. 33/33
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:53
Procedência em Parte
21/10/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:23
Confirmada
29/09/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 15:17
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:31
Petição (Alegações finais)
28/09/2021, 21:30
Petição (Alegações finais)
28/09/2021, 21:22
Petição (Alegações finais)
28/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:28
Confirmada
02/09/2021, 21:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/09/2021, 21:25
Confirmada
01/09/2021, 12:52
Confirmada
01/09/2021, 12:52
Mandado
31/08/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:08
Mandado
31/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:25
Confirmada
30/08/2021, 13:23
Confirmada
26/08/2021, 20:39
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:33
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:41
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 23:28
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:08
Confirmada
29/05/2021, 00:55
Confirmada
29/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:15
Confirmada
21/05/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Visto. Defiro o pedido veiculado na petição de mov. 157.1. De fato, o Magistrado estará presente na sala de audiência juntamente com a funcionária do Cartório. Poderão participar obviamente, e caso haja interesse, os demais operadores do direito. Solicito ao Cartório para que realize a intimação pessoal dos requeridos para compareçam à audiência agendada pelo Juízo. Int. Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:58
Mero expediente
18/05/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 13:30
Confirmada
14/05/2021, 00:57
Confirmada
14/05/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:57
Confirmada
12/05/2021, 16:50
Confirmada
04/05/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005928-47.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.837,47 Autor(s): Dimas Lorençatto (RG: 39176394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.677.509-34) Rua Elias Carazzai, 73 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Marcia Camilla Lorençatto (RG: 105233418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.320.429-07) Rua Elias Carazzai, 73 casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Réu(s): ANDRE DOS SANTOS MACHADO (CPF/CNPJ: 872.945.839-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 ANTONIO VAZ DA SILVA (RG: 13835578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.738.059-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Francisco Rocha, 1446 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Visto. Considerando a concordância da parte autora na realização da audiência virtual, e que o réu não apresentou justificativa plausível para o cancelamento do ato, defiro a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Assim, determino a realização da audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2021, às 15:30 horas, por videoconferência. Desde logo, nos termos do Decreto-Judiciário 513/2020, consigno que, havendo óbice para que partes a serem ouvidas ou testemunhas acessem à internet, poderão comparecer, na mesma data, presencialmente, ao Fórum, para que sejam ouvidas na sala de audiências, respeitados os protocolos de segurança. Para tanto, deverá, a parte interessada em comparecimento presencial de seus inquiridos, informar nos autos quem será ouvido presencialmente, com dez dias de antecedência à data pautada. Assinalo que Advogados e Magistrado deverão, preferencialmente, acompanhar o ato de seus escritórios/domicílio, tudo consoante o referido ato normativo. A Secretaria deverá certificar nos autos o sistema que será utilizado para o ato, assim como as especificações pertinentes para seu manuseio e, oportunamente, encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião a todos os participantes. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). Entretanto, é possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo respectivo, a ser obtido a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play store/Google Play ou da App Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). Caberá aos participantes na data e hora designadas, acessar a sala virtual da audiência, a partir de equipamento com câmera, microfone e saída de som, pelo link encaminhado por e-mail. Convoco as partes para que, no prazo de 10 dias: 1) indiquem o número de telefone para contato prévio das partes, advogados e testemunhas; 2) indiquem e-mail válido (endereço que será encaminhado o convite para participação na audiência), das partes, Advogados e testemunhas e, 3) qualificação das testemunhas. Int. Curitiba, 26 de abril de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:23
Mero expediente
30/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 11:23
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:48
Confirmada
05/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 21:03
Confirmada
26/03/2021, 00:43
Confirmada
26/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 22:57
Confirmada
16/03/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Visto. Quanto a matéria de fundo, entendo que se trata de questão bem apreciada na decisão agravada, cujos fundamentos não foram abalados pelas razões da Agravante. Isto posto, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Int. Curitiba, 10 de março de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:10
Mero expediente
12/03/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:21
Documento (Acórdão)
10/03/2021, 15:20
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 22:59
Confirmada
26/02/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005928-47.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005928-47.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.837,47 Autor(s): Dimas Lorençatto (RG: 39176394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.677.509-34) Rua Elias Carazzai, 73 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Marcia Camilla Lorençatto (RG: 105233418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.320.429-07) Rua Elias Carazzai, 73 casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Réu(s): ANDRE DOS SANTOS MACHADO (CPF/CNPJ: 872.945.839-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 ANTONIO VAZ DA SILVA (RG: 13835578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.738.059-00) Rua Antonio César Casagrande, 185 casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) Rua Francisco Rocha, 1446 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-390 Visto. Verifica-se que recentemente restaram baixadas pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná normativas próprias e excepcionais que deliberaram pela prorrogação dos efeitos do Decreto Judiciário nº 227/2020 até o dia 15 de setembro de 2020 e, ademais, fixaram parâmetros temporários a delimitar a realização de audiências no âmbito dos processos afetos a este Tribunal, bem assim da paulatina e gradual retomada do trabalho físico e liberação de acesso às dependências judiciárias, a contar do dia 16 de setembro de 2020 (Decretos Judiciários nº 397, 400 e 401, todos datados de 05 de agosto de 2020, e Decreto Judiciário nº 513, datado de 15 de outubro de 2020). Em tais normativas consignou-se expressamente que a realização de audiências presenciais ou mesmo semi-presenciais neste período de pandemia deveria se dar, na primeira etapa de retomada dos trabalhos presenciais, em manifesto regime de exceção e exclusivamente em casos excepcionais (Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 4º, §1º, incisos I, II, III e IV) - nas quais estes autos não se enquadram - e, em adição, apenas nas hipóteses em que não se logre viabilizar a realização do mesmo ato por meios virtuais, observadas as normativas próprias emanadas tanto do CNJ como também do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consectariamente, também regulou o Decreto Judiciário nº 400/2020 - em consonância com o regime legal do negócio jurídico processual, conforme insculpido no art. 190 do Código de Processo Civil -, a faculdade de realização da chamada "produção da prova oral por convenção processual", possibilitando que esta se dê diretamente pelas partes e fora do ambiente forense, seja por colheita oral e gravação em vídeo, seja até por instrumentalização documental, valendo-se para tanto de atas notariais (Decreto Judiciário nº 400/2020, arts. 20 e 21). Veja-se: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendoa prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Neste contexto, não se pode olvidar que a despeito de a normativa editada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinar que as audiências devam ser regularmente realizadas por meio virtual, não é menos certo tampouco que, conforme amplamente noticiado (https://www.oabpr.org.br/cnj-diz-que-audiencias-virtuais-devem-ter-concordancia-de-advogados/), o Conselho Nacional de Justiça, em recente julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003753-91.2.00.0000, assentou o entendimento que a realização do ato por meio virtual demanda a aquiescência de ambas as partes do processo. Em verdade, nada mais é a realização do ato em ambiente virtual, portanto, do que a concretização de um negócio jurídico processual em que as partes convencionam meio alternativo para a produção da prova que seria realizada em audiência presencial (CPC, art. 190). Assim, e já com as escusas deste Juízo, determino a intimação das partes para, - considerado especialmente o princípio da boa-fé processual e as circunstâncias excepcionais dos tempos em que vivemos -, declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias se concordam com a produção da prova oral em sede de audiência virtual. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:46
Mero expediente
25/02/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 12:12
Por decisão judicial
23/02/2021, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:39
Confirmada
28/01/2021, 14:38
Confirmada
25/01/2021, 10:41
Confirmada
19/01/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:43
Antecipação de tutela
19/01/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:21
Por decisão judicial
16/11/2020, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
20/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:46
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 21:16
de Instrução (cancelada)
26/03/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 11:08
Mero expediente
23/03/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:12
de Instrução (designada)
04/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:11
deferimento
03/03/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:46
Mero expediente
23/10/2019, 19:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:14
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:33
Petição (Contestação)
26/08/2019, 11:40
Petição (Contestação)
15/08/2019, 16:17
Petição (Contestação)
15/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:15
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 18:42
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 18:40
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:43
Antecipação de tutela
24/07/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)