Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034439-28.2010.8.16.0014 Recurso: 0034439-28.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Ariovaldo Finocchiaro JULIO DO NASCIMENTO MARCOS João Francisco do Nascimento CLEIDE APARECIDA RIBEIRO MARCOS Jonas Poleti Sergio Magnani Abigail Cruz Prata Juraci Migliorini Aran Cyril Malzov Marília Vila Nova Fialho Gilberto Januário da Silva Decido. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança (mov. 1.7, fls. 212-215 - Autos nº 0034439-28.2010.8.16.0014), ajuizada por JULIO DO NASCIMENTO MARCOS e outros, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de “a) determinar a apresentação da documentação pleiteada na inicial; b) condenar o réu ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança com índice de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990; e de 7,87%, referente ao mês de maio de 1990, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o período em que verificadas as diferenças devidas e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 406); c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, 20, § 3º).”. Inconformado, o Banco apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, arguindo falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e prescrição; no mérito, defende que os índices de correção das cadernetas de poupança foram aplicados conforme a legislação vigente à época, de natureza de ordem pública e prevalente sobre o contrato, afastando direito adquirido; invoca, ainda, o “fato do príncipe” para excluir sua responsabilidade e afirma inexistirem diferenças a serem pagas, requerendo a reforma integral da sentença (mov. 1.7, fls. 218-229, autos de origem). Os autos subiram ao grau recursal e, considerando o teor do Ofício Circular n° 116/2010, expedido do Gabinete da Presidência deste Tribunal onde o então Desembargador Presidente Celso Rotoli de Macedo fez expressa alusão às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n° 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, que deliberaram pelo sobrestamento de todos os recursos que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos incidentes nas contas de poupança (Planos Bresser, Verão e Collor I e II), com exclusão das ações em fase instrutória ou executiva e, considerando que o presente recurso se enquadra na matéria objeto da repercussão geral discutida no Supremo Tribunal Federal, houve a determinação de seu sobrestamento ao mov. 1.2 (fl. 276) até ulterior deliberação. 2. Houve a homologação de acordo e extinção do processo com resolução do mérito em relação aos autores Marília Vila Nova Fialho; Ariovaldo Finocchiaro; Abigail Cruz Prata; Cyril Malzov; Gilberto Januário da Silva; João Francisco do Nascimento; Jonas Poleti; Julio Nascimento Marcos; Cleide Aparecida Ribeiro Marcos; e Juraci Migliorini (acordos no mov. 30 e comprovantes no mov. 142) ao mov. 143.1. Observa-se que o Banco Apelante e o autor remanescente Sergio Magnani (Espólio de Elvira Sanches Magnani) firmaram proposta de acordo (mov. 183.1). Nos termos do documento de mov. 1.4, fls. 99 (procuração - autos principais), bem como considerando os substabelecimentos realizados aos mov. 1.4, fls. 100 (autos principais) e mov. 17.1 destes autos recursais, a parte está devidamente representada pelo procurador subscrito, existindo nos autos procuração com poderes específicos para transigir, o que torna o acordo plenamente válido. 3.
Ante o exposto, tendo em vista a composição amigável em relação ao autor Sergio Magnani (Espólio de Elvira Sanches Magnani) noticiada ao mov. 183.1 (autos Ap), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a homologação de acordo em relação a todos os autores, com supedâneo nos arts. 487, III, “b” e 932, I, do CPC/2015 e art. 182, XVI do RI-TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado