PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
OAB/PR 55346·CPF·Representa: Autor
GILVAN JOSÉ PIGOSSO
OAB/PR 61100·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Considerando que o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado, e que a matéria discutida nos autos guarda relação direta com a tese, aguardem-se os autos em suspensão até o trânsito em julgado do referido tema repetitivo. 2. Noticiado o trânsito em julgado, tornem os autos imediatamente conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:30
Confirmada
14/04/2026, 15:18
Por decisão judicial
10/04/2026, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 19:43
Recurso Especial repetitivo
10/04/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:57
Confirmada
09/04/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:03
Confirmada
10/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 2. Após, Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:03
Confirmada
10/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 2. Após, Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 23:14
Mero expediente
27/02/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 21:06
Confirmada
26/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:27
Documento (Acórdão)
15/12/2025, 13:27
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
15/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:04
Recurso Especial repetitivo
16/04/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Confirmada
02/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A matéria discutida na presente demanda foi afetada por decisões prolatadas nos Recursos Especiais REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, conforme se extrai da Tese fixada no Tema 1124 do STJ, confira-se: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Insta salientar que o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre referida matéria e tramitem no território nacional. Assim, determino a suspensão destes autos até o julgamento do Tema 1124 do STJ. 2. Anote-se a suspensão do processo com indicação expressa do precedente cadastrado no PROJUDI como RR - Recurso Repetitivo 1124 - STJ. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 10:04
Recurso Especial repetitivo
29/03/2025, 22:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:20
Confirmada
09/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:27
Confirmada
14/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:25
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro, concedendo ao INSS, prazo de 30 dias, para manifestação acerca da implantação do benefício e cálculos, na forma de execução invertida. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:01
deferimento
19/11/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Confirmada
25/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:57
Confirmada
24/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:49
Confirmada
16/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se o INSS para que no prazo de 20 dias apresente o cálculo, em forma de execução invertida. Int. Dil. Necessárias. Clevelândia, 29 de julho de 2024. Raquel Neves Alexandre Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:38
Mero expediente
05/08/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:24
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2024, 09:58
Confirmada
17/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 09:20
Recebimento
06/04/2024, 09:19
Ato ordinatório
01/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:52
Ato ordinatório
18/07/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:28
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:18
Ato ordinatório
19/05/2022, 15:18
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:39
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2022, 08:30
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 16:35
Confirmada
11/05/2022, 16:29
Ato ordinatório
10/05/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 05.528.196/0010-04) Av. Nossa Senhora da Luz, 3269 A/C de Fernando Benoski e/ou Douglas de Marchi Linaterviski - Jardim Brasilia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO Ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença - seq. 138.1 e 143.1. A parte autora manifestou-se sobre o recurso do INSS no seq. 146.1. Em face do exposto, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo legal, sobre o recurso de seq. 143.1. Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF4, com as homenagens de estilo. Por fim, intime-se a parte autora para depósito do valor faltante relativo aos honorários periciais - R$ 372,80 -, eis que, conforme decisão de seq. 65.1, tal verba ficou sob sua responsabilidade. PRAZO: 10 dias. COM O PAGAMENTO, expeça-se alvará para transferência em favor do perito. Dil. nec. Clevelândia, 09 de maio de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:06
deferimento
09/05/2022, 11:58
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:34
Confirmada
29/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:39
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:36
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
requeridos: Empresa: Insol Interbranding S/A. Períodos: 01/03/2002 a 10/12/2003. Atividades/funções: Operador de extração de óleo. Agentes nocivos: Químicos – hidrocarboneto hexano e ruídos. Provas: PPP (evento 1.16) e perícia técnica (evento 1.24). Enquadramento legal: Todas as ações foram fundamentadas na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto a tais períodos, o laudo pericial concluiu: O Reclamante permaneceu exposto ao produto Hexano, que contem Benzeno em sua formulação, portanto, exposto a esta condição. O Benzeno está inserida na Lista Nacional De Agentes Cancerígenos Para Humanos – LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, possui o registro no Chemical Abstracts Service – CAS sob o nº 114808-60-7 e consta no Anexo IV, do Decreto 3.048/99 (item 1.0.18). Em 23/07/2015, o INSS editou Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, que estabeleceu sobre a uniformização dos procedimentos para análise de atividade especial referente a exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído. Nela foi estabelecido que “a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador”. Por isso, há Insalubridade devida ao em questão. [...]. Caracteriza-se a existência de Periculosidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante durante seu pacto laboral. No que pertinente à existência de ruído: O Limite de tolerância para 08 horas de trabalho, sem adoção de medidas adicionais de proteção ao trabalhador é de 85 (oitenta e cinco) dB (A). Por se tratar de área classificada, e a necessidade de utilização de equipamento “intrinsicamente seguro” (conforme mov. 115.1 dos autos), foram utilizados os dados dos LTCAT do empregador. [...] A dose encontrada nesta avaliação quantitativa para 480 minutos foi de 516,9%, e com valor de 92,1 dB (A), portanto, ultrapassando em mais de 5 vezes a dose máxima diária. O Reclamante se encontrava exposto a ruídos acima do limite de tolerância fixados pela Legislação vigente, em razão da insalubridade e do tempo na função de Lider de Produção IND (Extração) - setores de extração, preparação, e também no setor de caldeira da fábrica de óleo de soja, conforme item 2.1 deste laudo. Face ao exposto, consideramos as atividades da Reclamante INSALUBRES, devido exposição ao agente Ruído Contínuo durante a jornada laboral, conforme NR-15 – Anexo 1 e 2 da Portaria 3214/78 do MTE. Insalubridade Grau médio. Portanto, durante o período de 01/03/2002 a 10/12/2003 a perícia constatou que a atividade exercida pela parte autora se configura como insalubre, posto que exposto a agentes químicos e ruídos, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil. De acordo com o Decreto nº 53.831/1964 – item 1.3.2 –, a exposição a ruídos enseja a aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuições previdenciárias e exposição. Quanto ao hidrocarboneto, o Decreto nº 83.080/1979 – itens 1.2.10 e 1.2.11 –, a exposição a hidrocarbonetos também enseja a especialidade e redução do labor para 25 anos. Assim, a parte autora tem direito ao reconhecimento deste vínculo na modalidade especial, repercutindo em sua aposentadoria. O tempo normal foi contabilizado como 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Na forma especial, com a incidência do fator previdenciário 1,4, a contagem salta para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pelo que o autor exerceu atividade especial totalizando, valendo-se da conversão pelo fator previdenciário 1,4, na forma do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, revogado pela Emenda Constitucional da Reforma Previdenciária: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, consoante artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Atinente ao reconhecimento do período especial de 01/12/1979 a 20/01/1984 (cargo de servente na empresa Brandalize & Cia Ltda./Globex Alimentos Ltda. [evento 1.17]), até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto nº 83.080/79 e do nº 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB 40 (atualmente, DSS 8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997 aplica-se o Decreto nº 2.172/1997, o qual foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, publicado em 07/05/1999, ainda em vigor. O CNIS anexado em evento 1.13 e a CTPS comprovam o vínculo laboral de 01/12/1979 a 20/01/1984. Todavia, não há quaisquer informações carreadas nos autos acerca da função “servente”, pois o mero indicativo do labor sem contextualização quanto às atividades exercidas e local realizados não possui o condão de atrair qualquer item disposto nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Não houve prova mínima nesse sentido, ao passo que deixo de reconhecer a especialidade e sua conversão, com fulcro no artigo 371 do Código de Processo Civil. II.2.3 – Do cômputo de auxílio-doença acidentário para fins de aposentadoria especial A respeito da possibilidade de integração do período recebido de auxílio-doença acidentário ou previdenciário para complementar o pedido de aposentadoria especial, já decidiu o STJ através do Tema Repetitivo nº 998: Questão submetida a julgamento Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Tese Firmada O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Sem delongas, o autor fez jus ao auxílio-doença acidentário de 18/11/2013 a 10/12/2013 (evento 13.1), intercalado com períodos de trabalho. Assim, diante do recebimento e da cessação serem posteriores à DER e anteriores à DDB, cabível o seu reconhecimento. Desta forma, ao autor deve ser reconhecido como tempo de contribuição especial o período de 18/11/2013 a 10/12/2013 (23 dias normais) que, convertidos, viram 32 (trinta e dois) dias ou 1 mês e 2 dias. Por fim, no que tange ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, o Juízo Federal assim reconheceu: “a) averbar o tempo de atividade especial exercido no período de 01/04/1985 e 10/01/1987; 06/03/1997 e 09/03/2001; 01/01/2004 e 31/12/2007; 16/06/2010 e 23/03/2012; e 17/03/2012 e 28/09/2013 e converter em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4”. Assim, verifica-se que a contagem convertida contempla 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 30 (trinta) dias. Acrescidos do tempo reconhecido no item “II.2.2”, ou seja, 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, além do período de auxílio-doença acidentário de 1 mês e 2 dias, tem-se o total de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficiente para atrair a aposentadoria especial, visto que não houve subsunção da norma ao fato, isto é, preenchimento do período laborativo de 25 anos. A parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Confiram-se os seguintes precedentes do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 111 STJ E 76 DESTA CORTE. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Ausente a demonstração que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, incabível a concessão da aposentadoria especial, remanescendo direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida. 4. Pacífico é o entendimento no sentido de que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (DJ 02-02-2006, p. 524)". Inteligência da Súmula 76 deste Regional. Nesse sentido: Súmula STJ 111. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF-4 - AC: 50797386120144047000 PR 5079738-61.2014.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) – grifou-se. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. 1. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. 2. A parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria especial, uma vez que não implementou os requisitos necessários a tanto. (TRF-4 - AC: 50280098420144047100 RS 5028009-84.2014.404.7100, Relator: (Auxilio Salise) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEXTA TURMA) – grifou-se. Portanto, a procedência em parte quanto ao pedido principal é medida que se impõe. II.3 – Da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição Sem devaneios e rodeios, a parte autora logrou êxito em comprovar a especialidade do período trabalhado na empresa Insol e do recebimento de auxílio-doença acidentário, que juntos somam o período especial de 1 ano, 4 meses e 28 dias. Os demais períodos reconhecidos pelo Juízo Federal já foram averbados e revisados. Assim, cabível o pedido subsidiário, incumbindo ao INSS proceder à averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença e adequá-lo ao benefício previdenciário do autor, com efeitos sobre as parcelas vencidas a partir da DER. Colha-se do julgamento abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Reconhecido o exercício de atividade especial de 29/03/2005 até 07/10/2009, cabe a revisão do benefício de aposentadoria, com o pagamento de reflexos atrasados desde a DER. (TRF-4 - AC: 50241886620184049999 5024188-66.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) – grifou-se. Deste modo, a procedência parcial da demanda é medida de direito que se impõe. II.4 – Dos consectários legais Considerando a condenação contra a autarquia previdenciária federal ré, ou seja, vinculada à Fazenda Pública Federal, necessário tecer algumas considerações a respeito da forma de cálculo de juros, correção monetária e demais consectários em se tratando de débito não-tributário. O índice de correção monetária perfilhado às condenações de natureza previdenciária/não-tributária é o INPC/IGPDI. Os juros de mora são contados ao lume da caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A esse respeito foram firmadas as teses nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ver tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 905. Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Por fim, é o entendimento que prevalece no TRF4: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DO STF. TEMA Nº 905 DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que determina a atualização monetária dos débitos judiciais pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema nº 810). 2. A incidência da TR como critério de correção monetária foi afastada desde a data da publicação da Lei nº 11.960, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu por não atribuir qualquer efeito à norma inconstitucional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947. 3. Não se extrai da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a definição sobre o índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. Incide a variação do INPC para fins de correção monetária em ações de natureza previdenciária, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). (TRF-4 - ARS: 50502573320164040000 5050257-33.2016.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TERCEIRA SEÇÃO) – grifou-se. No mais, importante salientar que o INSS não está isento quanto ao recolhimento integral das custas processuais em trâmite nesta comarca, vinculada à Justiça Estadual Paranaense, em atenção à Súmula nº 20 do TRF4: “O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária para Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial c/c Ação Revisional de RMI aforada por Leonir Antônio Cadori em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, asseverando, em resumo, que é aposentado na modalidade tempo de contribuição, via administrativa, por meio do processo nº 160.673.975-9, com DER em 29/09/2013, DDB em 17/01/2014 e RMI de R$ 1.433,97 (mil e quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Informa que o autor tinha direito a computar períodos ditos como especiais, em especial no que tange de 01/03/2002 a 10/12/2003, bem como poderia ter sido convertido o período comum de 01/12/1979 a 20/01/1984 também em especial. Ainda, afirma que o INSS poderia ter reafirmado a DER quando o autor preenchesse os requisitos aptos à aposentadoria especial, mas não o fez. Em arrimo, a parte autora afirma que durante o tramitar do processo administrativo, fez percepção de auxílio-doença acidentário, o que também deve ser integrado ao benefício do requerente. Neste cenário, requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a consideração de benefícios tidos como especiais com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua RMI, priorizando pela medida mais vantajosa ao segurado requerente, além da condenação da ré em verbas sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.21). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça ao autor (evento 10.1). Citado (evento 14), o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda (evento 17.1). Réplica autoral (evento 20.1). Decisão saneadora indeferindo a produção de prova oral e determinando a realização de perícia (evento 29.1). Homologados honorários periciais (evento 65.1). Adiantamento honorários periciais (evento 70.2). Laudo pericial (evento 124.1). Razões finais escritas pelo INSS (evento 129.1). Requerimento do perito de liberação dos honorários periciais remanescentes (evento 132.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 131). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial A aposentadoria por tempo de contribuição é um direito social constitucional garantido aos trabalhadores que contemplem períodos de contribuição previdenciária com requisito etário, disposto na legislação vigente à época do preenchimento dos itens caracterizadores, à baila dos artigos 7º, XXIV e 201, I e § 7º e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assegurado o mínimo ao trabalhador e segurado da Previdência Social, a Lei nº 8.213/1991 também contempla a aposentadoria por tempo de contribuição e a desdobra na possibilidade de aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos diferenciadores, consoante artigo 18, I, “c” e “d”. O artigo 25, II, da Lei de Benefícios informa que a carência aos benefícios previdenciários anteriormente mencionados será de 180 (cento e oitenta) contribuições. A aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinada nos artigos 52 a 56, enquanto a modalidade especial apenas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios. Verifica-se que o autor pretende determinada recontagem de período computado em sua aposentadoria por tempo de contribuição para que, somado a outros períodos tidos como especiais, possa fazer jus ao provento previdenciário especial. A possibilidade de conversão de um benefício previdenciário em outro está no chamado direito à percepção do benefício mais favorável ou vantajoso ao segurado, podendo inclusive ser ofertado pela autarquia previdenciária federal ré em seu âmbito administrativo, pois decorre dos princípios da universalidade equivalência de atendimento da Seguridade Social – artigo 194, parágrafo único, da Constituição Cidadã. A instrumentalização também se faz presente por meio da tese fixada no Recurso Especial nº 630.501/RS julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF - RE: 630501 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2013) – grifou-se. Forte no direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988) quando contemplados concretamente os requisitos dispostos na lei aplicável à época dos fatos (“tempus regit actum”), tem-se a opção de ser reconhecido o melhor benefício ao segurado. Ainda, dispõem os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. § 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER será mantida; e II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. E o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social: ENUNCIADO 01 A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Por fim, convém destacar a incidência do prazo decadencial de 10 (dez) anos referente ao reconhecimento do benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 966: Questão submetida a julgamento Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tese Firmada Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. No caso em apreço, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente em 17/01/2014 (evento 1.12). Posteriormente, houve ajuizamento de ação na seara federal para reconhecimento de períodos especiais – ação nº 5001818-38.2015.4.04.7012/PR, datada de 07/07/2016 (evento 1.16). Neste, houve a procedência da demanda a fim de reconhecer e averbar os períodos especiais de “01/04/1985 e 10/01/1987; 06/03/1997 e 09/03/2001; 01/01/2004 e 31/12/2007; 16/06/2010 e 23/03/2012; e 17/03/2012 e 28/09/2013 e converter em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4”, e, consequentemente, com a revisão do benefício anteriormente concedido. Na presente ação, pretende o autor o reconhecimento do período de 01/03/2002 a 10/12/2003 trabalhado na empresa Insol, bem como o reconhecimento da especialidade a todos os períodos anteriores a 28/04/1995 (data da vigência da Lei nº 9.032/1995), a saber: 01/12/1979 a 20/01/1984. Ainda, pugna pelo cômputo do período de auxílio-doença acidentário, entre 18/11/2013 a 10/12/2013, como tempo de serviço especial, tendo em vista fato superveniente à DER (29/09/2013) e anterior à DDB (17/01/2014). II.2.1 – Do labor em condições especiais O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no artigo 57, § 3°, da Lei nº 8.213/1991. A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. Mas, de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 - convertida na Lei nº 9.528/1997), a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189). A parte autora requer o reconhecimento de período laborado sob condições especiais de 01/03/2002 a 10/12/2003 trabalhado na empresa Insol, na função de operador de extração de óleo, juntando Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (evento 1.16), com dificuldade em contatar a pessoa jurídica para fornecimento do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). A ausência de juntada do LTCAT não foi contestada pelo INSS. Além disso, o documento pode ser comparado ou suprido pela realização de prova pericial, a qual foi realizada nos autos. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LTCAT QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O PPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. [...]. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica no sentido de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado" (Súmula 68 da TNU). 4. A comprovação da nocividade/permanência, ademais, deve ser realizada em formulários modelo-padrão de forma individualizada, preenchidos pelas empresas, e elaborados com base em informações constantes do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT que indique os elementos informativos básicos constitutivos e assinados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devendo o referido laudo ser mantido e atualizado em poder da empresa, suprida ou complementada por laudos técnicos e demonstrações ambientais de convicção. 5. Não há que se exigir a elaboração de LTCAT individualizado. O que deve ser individualizado é o formulário que ateste a exposição do empregado/segurado aos agentes nocivos. As informações consignadas no formulário individualizado (SB-40, DSS - 8030, PPP) devem ser extraídas de LTCAT que indique, de forma geral, os elementos informativos básicos constitutivos e assinados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. 6. Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. [...]. (TRF-1 - AC: 00301255220154013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018) – grifou-se. Para análise do reconhecimento da atividade especial, deve-se proceder algumas ponderações sobre a configuração dos agentes nocivos. II.2.2 – Dos agentes nocivos e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Agentes nocivos Quanto aos agentes biológicos, a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres. Em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim como os agentes biológicos (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051926-49.2011.404.7000/PR). Quanto ao agente físico ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação: - Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (Superior a 90 dB). - De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (Superior a 90 dB). - De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, na redação original (Superior a 90 dB). - A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 (Superior a 85 dB). Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (Tema Repetitivo nº 694), nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Tese Firmada O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Dos equipamentos de proteção coletiva e individual No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (artigo 268, III, da IN nº 77/2015/INSS). Ainda, é pacífico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003). Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do Tema nº 555, no qual o STF firmou a tese de que a utilização de EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Veja-se: Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Caso concreto Na espécie, a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço especial em que havia exposição a agentes biológicos (hexano) e ruído referente ao período de 01/03/2002 a 10/12/2003. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto, analisando os períodos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR como laborado pela parte autora em atividade especial o período de 01/03/2002 a 10/12/2003 (totalizando 1 ano, 3 (meses e 26 dias), além do recebimento de auxílio-doença acidentário de 18/11/2013 a 10/12/2013 que, convertidos, viram 1 mês e 2 dias, totalizando 1 ano, 4 meses e 28 dias de atividade especial; b) DECLARAR que o autor Leonir Antônio Cadori não preenche os requisitos de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; c) CONDENAR o INSS à averbação do período reconhecido como especial e proceder à devida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor Leonir Antônio Cadori desde a DER (29/09/2013); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (29/09/2013), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra; e) CONDENAR o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o INSS de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, e, ainda ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, 3º, I e 86, “caput”, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" e da Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”; Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. f) CONDENAR o INSS à restituição da quantia adiantada pelo autor a título de honorários periciais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento residual dos honorários periciais. À Secretaria, para que requisite o pagamento remanescente dos honorários do perito junto ao sistema da Justiça Federal. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor atribuído à causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Levantamentos necessários. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:52
Procedência em Parte
02/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:22
Petição (Alegações finais)
04/11/2021, 12:12
Confirmada
17/10/2021, 00:12
Confirmada
17/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:58
Confirmada
04/10/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:57
Confirmada
18/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:05
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:05
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:54
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Confirmada
10/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:08
Confirmada
02/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:23
Confirmada
02/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:34
Confirmada
30/07/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:22
Confirmada
26/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:53
Confirmada
18/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 16:35
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI (RG: 47956137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 684.791.319-34) Rua Cinco de Julho, 41 Santa Terezinha - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: 4630256011 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Oficie-se, conforme requerido no seq. 82.1. Dil nec. Clevelândia, 08 de junho de 2021. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:09
Confirmada
24/05/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:50
Confirmada
19/05/2021, 07:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 21:00
Confirmada
12/05/2021, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002138-36.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$85.479,05 Autor(s): LEONIR ANTONIO CADORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Verifica-se que o perito nomeado apresentou propostas de honorários periciais no valor de R$ 622,80 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), dos quais R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) deverão ser pagos adiantados e o restante, R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) de acordo com a RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 (mov. 55.1). Devidamente intimado, o INSS discordou com a majoração dos respectivos honorários, pugnando pela fixação nos parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF n.º305/2014) e também pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016) (mov. 59.1). Por sua vez, a parte autora concordou com os valores pertinentes aos honorários periciais e aduziu que realizará o pagamento conforme proposta apresentada pelo perito, desde que não haja revogação do benefício da Justiça Gratuita (mov. 61.1). Decido. 2- Diante da manifestação da parte autora (mov. 61.1), concordando com os valores apresentados pelo perito, homologo a respectiva proposta de honorários periciais (mov. 55.1), consignando que os valores deverão ser custeados pela parte autora, sem prejuízo da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde já, advirto que, caso reste descaracterizada a situação de pobreza quando do ajuizamento da ação, a parte declarante poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais (art. 98 do Código de Processo Civil) e, consignando, ainda, que o Escrivão poderá apresentar elementos de convicção de seu conhecimento para a revogação do pedido. 3- Intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o endereço, e pessoa de contato responsável na empresa citada (Coopertradição), informando também sobre o expediente normal para realização da perícia. 4- Posteriormente intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos. 5- Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Clevelândia, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:26
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:30
Confirmada
11/04/2021, 00:22
Confirmada
31/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:33
Determinação de Diligência
31/03/2021, 12:17
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:12
Ato ordinatório
16/06/2020, 13:21
Mero expediente
10/06/2020, 15:15
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 18:34
Ato ordinatório
24/05/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:52
Mero expediente
17/04/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:27
Ato ordinatório
02/04/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:27
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:13
Documento (Certidão)
11/02/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:15
Petição (Contestação)
18/12/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:04
Mero expediente
21/10/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)