Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029363-28.2015.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0029363-28.2015.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.760,00 Exequente(s): MARISTELA MARIA MAFRA Executado(s): ASSESSORIA IMOVEIS MALCZEWSKI LTDA - ME Ana Maria Banks 1.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 1.1.A presente ação foi distribuída aos 31/08/2015. Já o cumprimento de sentença tramita desde 24/06/2016. Foram realizadas diversas diligências visando à penhora de bens ao longo do feito, inclusive tendo sido efetivada a penhora de parte ideal de imóvel, em 2017 (mov. 177.1), a qual resultou em pagamento parcelado ao longo de 28 meses e integralmente adimplido. Em análise ao mov. 771.1, no qual a parte exequente requer novas diligências com vista ao prosseguimento do feito, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe, pelas razões que passo a expor. 1.1.1.Cumpre indeferir o pedido de expedição de Ofício ao empregador, não só pela impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC), ou excepcional possibilidade de mitigação somente em hipóteses específicas, mas, notadamente porque o art. 836 do CPC dispõe que: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”. É o caso dos autos, diante do valor do débito. Dessa forma, esgotadas as diligências úteis à localização de patrimônio penhorável e inexistindo perspectiva concreta de satisfação do crédito, a manutenção do feito mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: Cite-se: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO JUIZ DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002522-38.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2022). “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DESDE 2018. SENTENÇA MANTIDA. ATOS EXECUTÓRIOS QUE PODEM SER RENOVADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENUNCIADO 13, PRIMEIRA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040598-40.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.11.2022). 1.2.Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito