Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:17
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:21
Movimentação processual
15/10/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:20
Confirmada
05/08/2024, 00:25
Confirmada
30/07/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/07/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:09
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:24
Trânsito em julgado
20/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
19/01/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Embargos de declaração ajuizados pela Autora em face da sentença, que acolheu o pedido de renúncia, porém condenou o Autor nos honorários de sucumbência, a despeito da isenção prevista no acordo entre as partes. Requerido foi ouvido – mov. 293. É o relatório. DECIDO. 2. Analisando os embargos e a sentença verifico que, de fato, há contradição na decisão, pois as partes se isentaram da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, cabendo a cada um arcar com o valor do seu patrono, nos termos do documento juntado no mov. 270. 3.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos com efeitos infringentes para afastar exclusivamente a condenação em honorários de sucumbência, mantida os demais termos. P.R.I. 4. CUMPRA-SE os itens 3.2 e seguintes da sentença de mov. 280. Campina da Lagoa, 10 de janeiro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:43
Confirmada
23/10/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA (CPF/CNPJ: 05.495.449/0001-91) Avenida Paraná, 862 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 348 - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO 1. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (mov. 284), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.022, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:08
Ordenação de entrega de autos
19/10/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:51
Confirmada
16/09/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 16:04
Confirmada
06/09/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por R M PESSOA contra Instituição Financeira. Após o prosseguimento do feito, a parte autora renunciou à pretensão com concordância do réu – mov. 270. É o relato. DECIDO. É o relatório. DECIDO. 2. A renúncia à pretensão formulada na inicial é prerrogativa da parte autora; consiste em ato jurídico processual que, diferente da desistência, alcança o efeito material posto em juízo, conforme art. 487, III, “c” do CPC. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido, tratando-se de direito subjetivo do autor, o pedido vincula o juízo, que deve, então, independentemente da oitiva da parte contrária, limitar-se a homologá-lo e extinguir o processo. 3. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, pú, do CPC), o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação e formalizado no mov. 270, o que faço por sentença com resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 487, III, “c”, do CPC. Por consequência, estão prejudicadas as diligências inerentes ao laudo pericial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de proveito econômico imediato, em favor do patrono do requerido, tudo conforme os requisitos do art. 85, § 2º e 90, caput, ambos do CPC. 3.1. Ressalta-se que as custas processuais abrangem os honorários do perito, os quais reduzo de R$ 3.267,00 para R$ 2.000,00, haja vista que não concluiu os trabalhos. Para tanto, adoto por analogia o art. 465, par. 5º, do CPC, cujo teor diz que Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Há valor depositado pelo réu para pagamento dos honorários – mov. 241. 3.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 2.000,00 mais eventuais acréscimos ao perito. 3.3. Após, restitua-se o valor remanescente ao executado. Expeça-se Alvará; Destaco que deverá ser observada a suspensão do pagamento dos encargos para eventuais beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 - Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:12
Renúncia ao direito pelo autor
04/09/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:15
Confirmada
09/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:00
Confirmada
09/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Confirmada
30/05/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 261.1. 1.1. Pela derradeira vez, intimem-se as partes para apresentarem integralmente os documentos requisitados e, ainda, prestarem eventuais esclarecimentos. 2. Com manifestação, abra-se nova vista dos autos ao perito judicial para que elabore o laudo pericial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:01
deferimento
26/05/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:42
Confirmada
31/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Confirmada
21/03/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 240.1. 1.1. Intimem-se as partes para apresentarem os documentos requisitados e, ainda, prestarem eventuais esclarecimentos. 2. Com manifestação, abra-se nova vista dos autos ao perito judicial para que elabore o laudo pericial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:23
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:23
deferimento
18/03/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Confirmada
23/02/2023, 06:32
Confirmada
23/02/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:38
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 16:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
20/01/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 09:40
Confirmada
10/12/2022, 09:38
Confirmada
05/12/2022, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 22:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:48
Confirmada
15/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:56
Confirmada
05/10/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo exigido para sua finalização. Certamente este magistrado não possui conhecimento técnico para conhecer a real complexidade do trabalho, sendo tarefa extremamente dificultosa encontrar um valor que não se mostre demasiadamente oneroso à parte, mas que também não configure desprestígio ao profissional que presta seu serviço técnico. Nesta esteira, é imperiosa a correta análise e conjugação da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. Em observância de tais critérios, observo que valor estimado pelo expert é justo para ambas as partes, e, portanto, com base no art. 465, §3º, do CPC, fixo os honorários periciais em R$ 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais). Deste modo, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. A Resolução n.º 232/2016 do CNJ estabelece os parâmetros para fixação dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado, sendo o valor máximo tabelado para perícias de contabilidade o quantum de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que poderá, segundo o artigo 2º, §4º da Resolução, ser multiplicado em até cinco vezes, desde que de forma justificada. No caso concreto, a perita nomeada possui escritório profissional na cidade de Paranavaí/PR, que dista consideráveis quilômetros desta Comarca, sendo o expert cadastrado junto ao Sistema AJG/JG que mais próximo está desta Comarca. Considerando a distância; que são poucos os profissionais cadastrados para atender esta Comarca, principalmente sob os auspícios da gratuidade da justiça; que os módicos valores estabelecidos na tabela não são atrativos aos profissionais, que não veem seu trabalho dignamente remunerado; e o valor arbitrado para a perícia acima, considerada a complexidade da prova, o tempo exigido e o grau de zelo e especialização do profissional; ao Estado do Paraná caberá o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), superando o teto da resolução dentro do limite estipulado pelas razões acima, com base no art. 465, §3º, do CPC. 3. Intime-se o perito a fim que tome ciência desta decisão, em especial de que os honorários não poderão ser adiantados e apenas serão pagos ao final pelo Estado no quantum estabelecido na conformidade da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, se vencido o autor, ou pelo réu, se for sucumbente. A diferença entre o valor tabelado e os honorários fixados poderão ser cobrados pelo credor diretamente da parte, observado, no entanto, o §3º do artigo 98 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:07
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:07
Outras Decisões
03/10/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:26
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:12
Confirmada
12/04/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) e o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre o contido no seq. 202.1. 2. Em havendo concordância, cumpra-se a decisão proferida no seq. 71.1, naquilo que for cabível. 3. Do contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
09/04/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:11
Mero expediente
05/04/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:53
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Confirmada
29/10/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Considerando o contido na manifestação apresentada pela Perita ao mov. 191.1, intime-se o Estado do Paraná, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. 2. Em havendo concordância, cumpra-se a decisão proferida no mov. 71.1, naquilo que for cabível. 3. Do contrário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:53
Mero expediente
26/10/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:48
Confirmada
06/09/2021, 01:05
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:14
Confirmada
03/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 22:58
Confirmada
27/08/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-92.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-92.2013.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): R M PESSOA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Ciente quanto ao deslinde do Agravo de Instrumento, por meio do qual se limitou a responsabilidade do Estado do Paraná, quanto aos honorários periciais, aos valores constantes na tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no caso, de no máximo R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo pagamento deverá ser realizado pela referida Fazenda Pública somente ao final do processo, se o beneficiário da justifica gratuita, ora parte Autora, vier a ser o sucumbente (mov. 175). 2. Sendo assim, intime-se a Sra. Perita, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ficar ciente a respeito disso e dizer se, sob essas condições, mantém o seu interesse no encargo. 2.1. Se a resposta for positiva, cumpra-se a decisão proferida no mov. 71.1 naquilo que for cabível. 2.2. Do contrário, retornem conclusos, para nomeação de novo expert. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
26/08/2021, 13:56
Mero expediente
24/08/2021, 21:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 16:58
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:51
Recebimento
13/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:54
Mero expediente
12/09/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:01
Por decisão judicial
12/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:53
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:41
Mero expediente
05/09/2018, 11:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 22:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:30
Ato ordinatório
14/08/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:10
Ato ordinatório
10/07/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:09
Apensamento
28/06/2018, 17:05
Desapensamento
28/06/2018, 17:03
Apensamento
28/06/2018, 17:00
Mero expediente
28/06/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 11:31
Recebimento
05/06/2018, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:42
Mero expediente
09/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 20:39
Mero expediente
14/03/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:30
Desapensamento
08/01/2018, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 16:55
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:01
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:31
Ato ordinatório
26/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 10:30
deferimento
23/06/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:17
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:30
Mero expediente
05/03/2017, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 10:24
Mero expediente
08/12/2016, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:52
Apensamento
29/08/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:49
Mero expediente
22/08/2016, 14:58
Documento (Certidão)
22/07/2016, 13:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 09:02
Documento (Certidão)
24/11/2015, 17:59
Mero expediente
03/10/2015, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 14:16
Documento (Certidão)
12/08/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 11:12
Ato ordinatório
14/05/2015, 10:02
Ato ordinatório
13/05/2015, 16:17
Ato ordinatório
12/05/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 17:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/05/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 15:13
Petição (Contestação)
05/05/2015, 10:56
Ato ordinatório
05/05/2015, 10:37
Mero expediente
04/05/2015, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 09:44
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:06
Expedição de documento (Carta)
23/03/2015, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/02/2015, 14:52
Antecipação de Tutela
26/02/2015, 20:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2014, 15:53
Documento (Certidão)
20/01/2014, 14:55
Documento (Certidão)
16/12/2013, 16:22
Mero expediente
13/11/2013, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)