Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA JOSE DOS SANTOS
Autor
TIM S/A
Reu
Advogados / Representantes
SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA
OAB/PR 30650·CPF·Representa: Autor
CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA
OAB/PR 30068·CPF·Representa: Autor
HERON ROCHA SILVA
OAB/PR 103068·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/PR 48835·CPF·Representa: Autor
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR
OAB/PR 30036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Definitivo
10/02/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A 1. Visando a destinação do saldo existente em conta judicial, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 422,46 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1536839-4, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal, para a conta corrente nº 505250-5, da agência nº 3070-8, do Banco do Brasil de titularidade da TIM S.A - CNPJ. 02.421.421.0001-11. 1.1. Junte-se nos autos o comprovante de transferência, intimando-se a parte Reclamada para, querendo, se manifestar. 2. Registrado o levantamento do valor depositado, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A 1. Visando a destinação do saldo existente em conta judicial, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 422,46 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1536839-4, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal, para a conta corrente nº 505250-5, da agência nº 3070-8, do Banco do Brasil de titularidade da TIM S.A - CNPJ. 02.421.421.0001-11. 1.1. Junte-se nos autos o comprovante de transferência, intimando-se a parte Reclamada para, querendo, se manifestar. 2. Registrado o levantamento do valor depositado, retornem os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 04:24
Confirmada
23/12/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:27
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:26
Desarquivamento
10/12/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção. Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, conforme determina o artigo 20, § 1º e § 2º da Portaria 16/2020, deste Juízo. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Definitivo
31/01/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:10
Documento (Informações)
31/01/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:52
Trânsito em julgado
31/01/2024, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 16:44
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Confirmada
09/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:54
Confirmada
17/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:35
Confirmada
22/10/2023, 00:34
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A 1. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 3.191,28 (três mil cento e noventa e um reais e vinte oito centavos), mais acréscimos proporcionais da conta, visto que haverá levantamento parcial do valor depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 1540309-2, para a conta corrente nº 423211-9, da agência nº 756 do Banco Sicoob, de titularidade de Agostinho e Rocha Advogadas Associadas, CNPJ 24.571.961/0001-14. 2. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar. 3. Em seguida, expeça-se ofício de transferência do saldo remanescente depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 1540309-2, para a conta corrente nº 505250-5, da agência nº 3070-8 do Banco do Brasil, de titularidade de TIM S/A, CNPJ 02.421.421.0001-11. 4. Registrado o levantamento do valor depositado judicialmente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 18:40
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:17
Confirmada
20/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:01
Documento (Certidão)
15/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:14
Confirmada
31/08/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:16
Documento (Certidão)
28/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:05
Confirmada
28/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:08
Confirmada
23/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte Exequente para cumprimento integral da determinação do mov. 165.1, conforme já ressaltado no mov. 186.1, sob pena de arquivamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo cumprimento, abra-se o contraditório à Executada. Prazo de 05 (cinco) dias Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:57
Mero expediente
12/07/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:43
Confirmada
30/05/2023, 00:20
Documento (Informações)
22/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM S/A 1. Em análise dos cálculos apresentados pela Exequente no mov. 176, verifica-se que não houve cumprimento integral da determinação do mov. 165.1. 2. Sendo assim, intime-se a Exequente para complementação dos seus cálculos, devendo cumprir a determinação do item “iii” da fundamentação da sentença do mov. 165.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Havendo cumprimento, abra-se o contraditório à Executada. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 16:51
Mero expediente
19/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:36
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:49
Confirmada
12/04/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:25
Confirmada
26/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:04
Trânsito em julgado
15/03/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 19:39
Confirmada
17/02/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de TIM CELULAR S.A nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização danos morais, cobrando o valor de R$ 4.329,24, (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). A Executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 49.1) alegando excesso de execução, sob o argumento de que valor mensal das cobranças, considerado no cálculo da Exequente, não possui fundamento. Destarte, pelo que se extrai da sentença (mov. 22.1) e do acórdão (mov. 12.1 – autos recursais), a Executada foi condenada a restituir em dobro o valor das tarifas não contratadas descontadas do crédito do consumidor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incumbindo à operadora proceder a exibição das faturas/extratos. Conforme se observa, a ação foi ajuizada em 12/02/2016, de modo que deveriam ser trazidos aos autos os extratos de 12/02/2011 até a data de fevereiro/2016, último mês em que ocorreram os descontos (mov. 113). No entanto, não obstante a Executada tenha apresentado os extratos relativos ao período de 01/2015 a 01/2017 (mov. 74), estes não possuem credibilidade para embasar o presente cumprimento de sentença, eis que incompletos. Com efeito, tais documentos demonstram o lançamento de apenas duas cobranças no período anteriormente mencionado, enquanto as faturas apresentadas pela Exequente na inicial – as quais não foram especificamente impugnadas pela Executada na fase de conhecimento – comprovam a ocorrência de 39 (trinta e nove) descontos no período de 08/2014 a 05/2015 (mov. 1.4). A título de exemplo, as faturas do mov. 1.4 demonstram a ocorrência de 06 (seis) descontos no mês 04/2015. Lado outro, o extrato apresentado pela Executada não possui nenhuma cobrança indevida (mov. 74). No mesmo sentido, as faturas apresentadas no mov. 87 e o relatório de eventos do mov. 101, apresentados pela Executada, não servem para tal finalidade, uma vez que não possuem os registros de cobranças, os quais são necessários para o deslinde do feito. Nesse cenário, o valor do período não abrangido pelos extratos apresentados juntamente com a inicial, a saber, 02/2011 até 07/2014, 02/2015 e 06/2015 a 02/2016, depende de cálculo da média mensal para ser alcançado, nos termos do artigo 524 § 4º e § 5º do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Doravante, resta incontroverso que entre 08/2014 e 01/2015 e 03/2015 e 05/2015, a Executada cobrou indevidamente a quantia de R$117,81 (cento e dezessete reais e oitenta e um centavos) em 39 (trinta e nove) lançamentos. E, como a Executada foi condenada a restituir tais valores em dobro, é certo que no referido período o montante devido é de R$235,62 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Disso, extrai-se que a média mensal dos descontos indevidos, já calculados em dobro, é de R$26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), devendo ser esse o valor mensal a ser considerado no cálculo estimado do período de 02/2011 a 07/2014, 02/2015, e 06/2015 a 02/2016. Ocorre que nenhum dos cálculos apresentados nos autos seguiu tais parâmetros. Destaca-se que em seu cálculo, a Exequente utilizou, sem qualquer fundamento, o valor mensal de R$57,43 (cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) para confeccionar a sua estimativa, referência que em muito se distancia do valor correto. No mesmo sentido é o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (mov. 158.1), estando, portanto, igualmente incorreto. Lado outro, o cálculo apresentado pela Executada considera o valor médio mensal para todo o período, desconsiderando os meses que possuem faturas apresentadas nos autos (mov. 1.4). Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução alegado pela Executada, visto que o valor mensal considerado pela Exequente em seus cálculos não tem fundamento nos extratos apresentados nos autos. Por consequência, deverá ser apresentado novo cálculo por estimativa considerando: (i) a média mensal de R$26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), a ser aplicada no período de 02/2011 a 07/2014, 02/2015, e 06/2015 a 02/2016; (ii) o valor efetivo de cada desconto ocorrido entre 08/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 05/2015, calculado em dobro, comprovados pelos extratos de mov. 1.4; (iii) correção e juros de mora nos termos indicados na sentença proferida no mov. 22, devendo ser considerado, para fins de atualização, o pagamento parcial de R$267,01 (duzentos e sessenta e sete reais e um centavo), realizado em 11/2016 (mov. 45.1), e o depósito da garantia do juízo realizado em 01/2017, no valor de R$4.329,24 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) - (mov. 56.1). 3. Dispositivo Posto isso, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e, por consequência, determinar que a Exequente apresente novo cálculo, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a Exequente para trazer o cálculo atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a Executada na sequência. Deverão as partes, ainda, na mesma ocasião apresentar dados de conta bancária para transferência do valor da condenação, bem como, para devolução de saldo remanescente da garantia do Juízo. Oportunamente, venham conclusos para expedição de ofício de transferência. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:08
Procedência
07/02/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:05
Confirmada
15/12/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:27
Confirmada
24/11/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 396.927.449-49) Rua José Dantas de Lima, 720 - Jardim Ipê - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.707-220 - Telefone(s): 4430455090 Executado(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Rua Voluntários da Pátria, 587 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.710-430 1. Objetivamente, a parte Exequente foi intimada ao mov. 151 quanto a manifestação do contador (mov. 148.1), no entanto renunciou ao prazo sem nenhuma manifestação (mov. 153). 2. Desta forma, tornem os autos conclusos ao Contador Judicial para apuração do valor devido, nos termos do despacho de mov. 139.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 14:36
Mero expediente
07/11/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:46
Confirmada
18/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:59
Confirmada
17/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Ante o contido no mov. 142.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo Contador do Juízo. 2. Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes para exercício do contraditório, devendo a Executada efetuar e comprovar o pagamento de eventual saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 14:47
deferimento
27/04/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:48
Documento (Certidão)
22/03/2022, 23:57
Confirmada
22/03/2022, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Ante a discordância da parte Executada com o cálculo apresentado no mov. 130.1, tornem os autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observada a manifestação acostada no mov. 137.1. 2. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, devendo a Executada efetuar e comprovar o pagamento de eventual saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:42
Mero expediente
26/02/2022, 23:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:30
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:46
Confirmada
16/12/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (movs. 113.1 e 116.1), remetam-se os autos ao Contador para apuração do valor devido, devendo ser observada a condenação proferida na Turma Recursal e considerados os detalhamentos de consumo apresentados nos movs. 116 e 117 e o pagamento realizado no mov. 90.0. 2. Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes para exercício do contraditório, devendo a Executada efetuar e comprovar o pagamento de eventual saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Então, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 12:03
Outras Decisões
03/11/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:36
Confirmada
28/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Intime-se a Exequente, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados nos mov. 116.1 e 117.1, devendo instruir sua manifestação com novos e corretos cálculos de acordo com os extratos juntados aos autos, sob pena de reputar-se correto o cálculo da Executada. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Depois, abra-se vista à Executada para exercício do contraditório. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Então, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:41
Mero expediente
13/09/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:52
Confirmada
21/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:31
Confirmada
11/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:21
Confirmada
11/06/2021, 00:32
Documento (Informações)
08/06/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-63.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-63.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Intime-se a Exequente, pela derradeira vez, para se manifestar acercar da petição e dos documentos apresentados mov. 101, devendo instruir sua manifestação com novos cálculos de acordo com os extratos apresentados no mov. 101, sob pena de ser declarado correto o cálculo da Executada. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Depois, oportunize-se o contraditório a parte Executada em 05 (cinco) dias. 3. Então, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:25
Mero expediente
27/05/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual
21/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:37
Confirmada
05/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:47
Confirmada
05/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:20
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:56
Confirmada
13/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:02
Mero expediente
27/11/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:12
Ato ordinatório
19/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:06
Mero expediente
14/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:35
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2020, 15:16
Documento (Certidão)
04/06/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 07:07
Por decisão judicial
15/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:20
Documento (Certidão)
15/03/2017, 15:20
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 13:48
Mero expediente
10/02/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:48
Mero expediente
11/10/2016, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 12:15
Recebimento
07/10/2016, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2016, 14:01
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:12
Mero expediente
11/06/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 13:20
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:22
Documento (Certidão)
06/06/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 15:15
Procedência em Parte
20/05/2016, 12:39
Conclusão (para julgamento)
16/05/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 17:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/05/2016, 17:18
Petição (Contestação)
12/05/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 16:29
Ato ordinatório
22/02/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)