Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-31.2020.8.16.0152 I. Considerando o teor do acórdão (mov. 84.2), arquivem-se os autos com as baixas necessárias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-31.2020.8.16.0152 I. Considerando o teor do acórdão (mov. 84.2), arquivem-se os autos com as baixas necessárias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:48
Arquivamento
31/10/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
19/09/2022, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:24
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 15:24
Recebimento
16/09/2022, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 15:42
Confirmada
03/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-31.2020.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:50
Mero expediente
02/03/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:19
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:51
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Confirmada
04/02/2022, 00:23
Confirmada
25/01/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de nulidade de cobrança, aqui registrados sob o nº. 0000251-31.2020.8.16.0152, em que são partes Reinaldo Barbosa e TIM Celular S.A. I. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de nulidade de cobrança promovida por Reinaldo Barbosa em face de TIM Celular S.A. Sustenta a parte autora que possui contrato de telefonia, na modalidade pré-pago, junto da requerida, possuindo a linha telefônica de nº. (43) 99633-3038. Relata ter percebido que seus créditos começaram a desaparecer sem que tenha havido qualquer uso, donde constatou a existência de cobrança do serviço denominado “TIM PRÉ TOP – Recarga R$10 (1GB por 5 dias);43996333038”, em tese, não solicitado. Diante de tal situação, pugna pela declaração de nulidade das cobranças atinentes a referida rubrica, impondo a requerida a obrigação de não cobrar, sob pena de multa. Ao final, requer a procedência da demanda. Juntou documentos. Determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, bem como apresentasse comprovante de residência em nome próprio ou esclarecesse a situação (movs. 9.1, 14.1 e 20.1). A parte autora colacionou documentos (movs. 12.1/12.7, 17.1/17.10 e 23.1/23.2). Declarada a incompetência da Vara Cível e consequente remessa do feito ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a especialidade do caso em comento, com determinação de regular prosseguimento do feito (mov. 25.1). Ciência do agravo de instrumento interposto (mov. 29.1). A requerida pugnou pela sua habilitação (mov. 34.1). Acórdão do agravo de instrumento interposto, o qual foi conhecido e dado parcial provimento (movs. 48.1/48.2). Decisão inicial para o prosseguimento do feito na Vara Cível (mov. 57.1). A requerida apresentou contestação (movs. 63.1/63.3) alegando, preliminarmente: a) a necessidade de correção do polo passivo; b) a impugnação a gratuidade da justiça; c) a litigância de má-fé. No mérito, defende que a ativação do serviço somente é possível por motivação do próprio do cliente, bem como a inocorrência dos danos morais. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica (mov. 65.1). Audiência de conciliação realizada (mov. 66.1), oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de nulidade de cobrança promovida por Reinaldo Barbosa em face de TIM Celular S.A, em que a parte autora pugna pela decretação de nulidade da cobrança denominada “TIM PRÉ TOP – Recarga R$10 (1GB por 5 dias);43996333038”, de sua linha de telefonia móvel de nº. (43) 99633-3038. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Das Preliminares Da Retificação do Polo Passivo Sustenta a requerida que em 31/10/2018 foi incorporada pela empresa TIM S.A, a qual passou a ser responsabilizar por todos os atos praticados pela incorporada, razão pela qual pugna pela retificação do polo passivo. Portanto, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida TIM S.A inscrita no CNPJ sob n.º 02.421.421/0001-11 e com estabelecimento à Rua Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. Da Impugnação a Gratuidade da Justiça. Sustenta a requerida que a parte autora deixou de demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual não faz jus ao benefício. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos com o viés de obter o benefício (movs. 12.1/12.7, 17.1/17.10 e 23.1/23.2). Desse modo, ao meu sentir, restou demonstrado pela parte autora sua hipossuficiência, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça, outrora concedida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econômica (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal), é ela dever constitucional do Estado (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no artigo 1º do referido Código: Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. No caso dos autos, encontra-se devidamente configurada a relação de consumo entre parte ré (fornecedora) e a parte autora (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de serviços ao consumidor, nos exatos termos do artigo 3º, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. E, versando a lide sobre relação de consumo, imperativa é a incidência da regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que viabiliza a inversão do ônus da prova sempre que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência que, in casu, encontra-se materializada na fragilidade técnica e econômica do mesmo diante de grande prestadora de serviço público de telecomunicações, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Da Realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A matéria trazida aos autos, conforme já restou explanado, comporta julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de produção de maiores provas para o deslinde do feito, sendo que audiência teria caráter protelatório, alongando ainda mais a demanda. Assim, deixo de determina-la. Do Valor da Causa Valendo-me do disposto em artigo 292, §3° do Código de Processo Civil, determino de ofício a correção do valor da causa. Dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Da simples leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que é possível ao Magistrado alterar o valor da causa, de ofício, caso reconheça que este não esta adequado a demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não compatível com os pedidos formulados em inicial os quais, em verdade, consubstanciam-se na declaração de nulidade de serviço de importe mensal estimado em R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, tenho por bem reduzir o valor da causa para o importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), na forma do art. 292, §2° do CPC. Anotações e comunicações necessárias, inclusive perante o Sistema Projudi e Ofício Distribuidor. Analisadas todas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito da questão. Do Mérito. Afirma a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente por serviços não contratados ou solicitados e, por corolário, requer a declaração de nulidade da cobrança “TIM PRÉ TOP – Recarga R$10 (1GB por 5 dias);43996333038”, de sua linha de telefonia móvel de nº. (43) 99633-3038. Pois bem. Como assentado pela requerida em sua contestação, o serviço noticiado na exordial contempla o plano de telefonia contratado pela autora, caracterizando-se como modalidade pré-paga onde os créditos são convertidos no momento da sua respectiva recarga para a sua utilização. Anote-se, ademais, e como novamente relatado em contestação, que o autor não fez sequer prova mínima de seu direito, não dando azo sequer a eventual inversão do ônus probatório. Apenas colacionou aos autos detalhamento de cobrança colhido pela internet, o qual, por si só, não faz prova de nenhuma ilegalidade perpetrada pela ré. Não há, pois, conduta irregular da requerida comprovada nos autos. Em verdade, a parte autora sequer soube especificar em sua exordial os termos do contrato por ela firmado, vindo a questionar cobranças de modo aleatório, desprovido de fundamento jurídico que, como já reconhecido pelo Numopede em casos análogos ao presente, todos patrocinados pelo causídico em questão, consubstancia-se em litigância frívola (vide autos 0000003-51.2021.8.16.7000). Veja, a exordial resume-se a assentar que "(...) tal serviço jamais foi solicitado ela parte autora, inexistindo anuência do consumidor para os descontos realizados em seus créditos sob esta rubrica", de forma absolutamente genérica, fato que é repetido nas milhares de ações distribuídas perante este Juízo de Santa Mariana pelo peticionário em questão, todas, novamente, desprovidas de documentos comprobatórios de eventual ilegalidade promovida pela requerida. De se anotar, ademais, que o referido procedimento perante o Numopede deu-se justamente em razão de demandas análogas à presente, promovidas contra a empresa Tim S/A. Não passa despercebido, ademais, o fato do causídico ter fixado o valor da causa em exorbitantes R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o serviço questionado na inicial, em verdade, refere-se a apenas R$ 10,00 (dez reais). Tal circunstância, somada à insistência no ajuizamento desta demanda perante a Vara Cível local, faz crer que a intenção do suplicante, em verdade, é haver eventual verba sucumbencial (como requerido na exordial em item "h" dos pedidos finais), e não necessariamente o provimento jurisdicional constante no pedido principal.
Trata-se de manobra processual que enseja verdadeira demanda artificial e predatória, prática que deve ser combatida pelo Poder Judiciário. Neste viés, vislumbro má-fé por parte do procurador do requerente, o qual objetiva, por intermédio da presente, haver objetivo alheio à pretensão do jurisdicionado. O Poder Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões contrárias à realidade fática das partes, fundadas em "aventuras jurídicas", albergadas pela gratuidade da justiça, com evidente prejuízo à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como da parte requerida que, necessariamente, viu-se obrigada a vir a juízo combater a duvidosa pretensão do autor. No caso em tela, pelos fundamentos supramencionados, tenho por caracterizada a litigância de má-fé a qual, excepcionalmente, deve recair sobre o patrono do autor, visto que a manobra processual por ele intentada busca, claramente, o beneficiar de forma exclusiva, não havendo, ademais, falar em isenção pela gratuidade da justiça, a qual favorece apenas a parte autora. Improcedente, pois, o pleito inicial, caracterizada, ademais, a má fé processual. III. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em exordial e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com arrimo no artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, forte na fundamentação supra, reputo o procurador da parte autora litigante de má-fé e, por corolário, condeno-o ao pagamento de multa em favor da parte requerida, a qual fixo no importe de 05 (cinco) salários mínimos, forte no disposto em artigos 80, inciso III e 81, §2°, do Código de Processo Civil, atentando-se que, como assentado, a gratuidade da justiça conferida à parte a ele não se estende. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:33
Improcedência
24/01/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 13:12
de Conciliação (realizada)
16/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:28
Petição (Contestação)
14/12/2021, 13:06
Confirmada
09/10/2021, 01:27
Confirmada
29/09/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000251-31.2020.8.16.0152 I. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Anote-se. II. Ante o teor do acórdão retro, dou regular prosseguimento ao feito. III. Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se o requerente por intermédio de seu procurador. Consigno que a audiência de conciliação apenas será cancelada caso ambas as partes manifestem desinteresse por sua realização. A resposta deverá ser apresentada pelo réu no prazo de quinze dias, a contar da realização da audiência de conciliação (caso não seja esta obtida) ou, nos casos do artigo 334, §4°, inciso I do CPC, do protocolo de tal pleito (art. 335, inciso II, CPC). IV. Advirto as partes que o seu não comparecimento em audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção importará em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. V. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo), e já tendo sido apresentada contestação, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:08
de Conciliação (designada)
28/09/2021, 19:08
deferimento
27/09/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:21
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:05
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:50
Confirmada
30/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:27
Documento (Acórdão)
29/06/2021, 17:27
Recebimento
29/06/2021, 17:02
Desarquivamento
12/06/2021, 01:32
Provisório
12/05/2021, 00:02
Desarquivamento
11/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:29
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:06
Provisório
06/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:52
Documento (Certidão)
06/11/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:47
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:33
Mero expediente
01/09/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:30
Incompetência
17/08/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:53
Mero expediente
13/07/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:07
Mero expediente
01/06/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:46
Mero expediente
23/03/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:22
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:47
Recebimento
13/03/2020, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)