Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EVERSON RODRIGUES PINTO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
TAYNA ELWIRA GONÇALVES
OAB/PR 40025·CPF·Representa: Autor
JORGE HUMBERTO PINHEIRO MACHADO DE MORAES
OAB/PR 50053·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/04/2026, 16:48
Documento (Certidão)
27/04/2026, 16:48
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 19:19
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:59
Documento (Certidão)
19/01/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:28
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:59
Documento (Certidão)
19/01/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:28
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:40
Documento (Certidão)
02/10/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:42
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:58
Confirmada
06/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:49
Documento (Acórdão)
01/08/2025, 13:48
Recebimento
01/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:40
Confirmada
25/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:01
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:09
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:29
Confirmada
08/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CUSTAS (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:12
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:30
Confirmada
25/04/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 19:26
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:14
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:35
Confirmada
17/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do agravo de instrumento interposto pela Parte Autora/Exequente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a r. decisão de mov. 145.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:03
Outras Decisões
01/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:37
Confirmada
10/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 121.1) estão de acordo com a legislação pertinente e com a r. sentença de mov. 85.1. Ademais, não há que se falar em preclusão, vez que o INSS apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença após discordância da Parte Exequente quanto ao valor proposto. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS (mov. 125.1/125.3) para reconhecer excesso na execução proposta pela Parte Exequente. CONDENO a Parte Autora/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o excesso apurado, no entanto permanece suspensa a exigibilidade da respectiva verba em razão da manutenção das benesses da Justiça Gratuita ao Autor. 2. HOMOLOGO integralmente os cálculos apresentados pelo INSS ao mov. 121.1/121.2. 3. Após preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 4. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 6. Considerando que o pagamento se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 7. Com a informação de pagamento, caso não conste dos autos conta para transferência, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará/alvará eletrônico aos seus respectivos titulares. 8. Informado o levantamento dos valores, pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobra a quitação integral do débito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como quitação. 9. Após, conclusos para decisão/extinção. 10. Cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:29
deferimento
05/12/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:18
Confirmada
14/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:41
Confirmada
26/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Quanto aos esclarecimentos prestados pelo INSS, manifeste-se a Parte Autora em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:16
Mero expediente
13/07/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
01/04/2024, 07:46
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:02
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acerca da impugnação de mov. 128.1 e dos cálculos apresentados ainda no mov. 118.1, manifeste-se o INSS em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:55
Mero expediente
07/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:48
Confirmada
28/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:56
Confirmada
24/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:35
Confirmada
09/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/06/2023, 10:43
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGO o cálculo de custas processuais. Expeça-se a competente RPV e, com o pagamento, libere-se em favor dos respectivos titulares. No mais, diante do lapso temporal transcorrido, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do retroativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:21
deferimento
25/05/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:49
Confirmada
14/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:44
Confirmada
01/04/2023, 07:16
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:29
Trânsito em julgado
20/03/2023, 14:17
Trânsito em julgado
20/03/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:19
Confirmada
03/03/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Embargado: Everson Rodrigues Pinto SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA Autos: 0003724-06.2020.8.16.0126 Vistos etc., 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença de mov. 85.1, nos quais o embargante alega, em síntese, que este juízo incorreu em erro material no que toca à data para implantação do benefício, bem como que houve omissão quanto ao índice de correção monetária. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração consiste em sanear vícios decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Insta salientar que o erro material pode ser corrigido inclusive de ofício pelo juiz, mas, além disso, a própria parte pode alertar a ocorrência desse tipo de erro por simples petição ou por meio dos declaratórios. No caso, ao cotejar as razões dos embargos de declaração com a sentença embargada, constato que assiste razão à autora, ora embargante, uma vez que a sentença de mov. 85.1 efetivamente contém erro material. Conforme se verifica do Extrato de Dossiê Previdenciário acostado pela Autarquia ré ao mov. 13.3, o auxílio doença concedido administrativamente à embargada foi cessado em 08/10/2018. Assim, acolho o recurso para corrigir o equívoco, determinando que onde constou: [...] condenar a autarquia ré a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas desde 30/09/2018, data da cessação do benefício, até a data do restabelecimento do referido benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Passe a constar: [...] condenar a autarquia ré a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas desde 09/10/2018, data da cessação do benefício, até a data do restabelecimento do referido benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada Autos n. 0001274-22.2022.8.16.01262 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mais, em que pese o embargante sustente que a sentença não observou o índice para correção monetária como sendo o INPC, tenho que houve a fixação de tal índice, eis que assim determinou: “[...] A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança)”. Dessa forma, neste ponto, não há que ser realizada nenhuma reforma. 4. No restante, a sentença permanece conforme lançada. Promovam-se os procedimentos de praxe, apontados pelo Código de Normas. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto Autos n. 0001274-22.2022.8.16.0126
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/02/2023, 21:46
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 09:13
Confirmada
27/10/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por Everson Rodrigues Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que sofreu um acidente no ambiente de trabalho ocasionando traumatismo na mão direita, o que ocasionou as seguintes sequelas: déficit de função, hiperestesia e amputação de um dos dedos. Em razão do acidente recebeu benefício de auxílio doença acidentário no período de 16/08/2018 a 30/09/2018, contudo, após a consolidação das lesões o INSS não concedeu o benefício de auxílio doença acidentário. Ao fim, requereu que seja concedido o benefício de auxílio acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio doença em 30/09/2018 (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (mov. 6.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício (mov. 16.1). O autor impugnou a contestação (mov. 20.1). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 25.1 e 27.1). O feito foi saneado, oportunidade na qual a preliminar foi afastada, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas (mov. 33.1). Foram nomeados vários médicos, contudo, estes não se manifestaram ou não aceitaram o encargo. Acostou-se aos autos o laudo da perícia (mov. 72.1), o qual não foi impugnado por nenhuma das partes. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 82.1 e 83.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do mérito Inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ante a ausência de preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Importante destacar que para a formação da convicção do juízo será valorada a prova produzida sob o crivo do contraditório nesse feito (mov. 72.1). Assim o faço, em conformidade com as previsões contidas do CPC, especificamente, nos artigos 479, que assim dispõe: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, e ainda, art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido. E indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Pois bem, cumpre ressaltar, que a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99. Neste passo, dispõe o art. 86, caput, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor à época do acidente e a ocorrência do acidente foram comprovados pelo recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. O benefício independe de carência. Destarte, a discussão cinge-se à verificação da sequela e perda funcional para o trabalho que o segurado desenvolvia à época do acidente de qualquer natureza. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Alem disso, salientou que o autor teve perda de sua força muscular, bem como que a sequela está consolidada e não permite mais recuperação (mov. 72.1). Havendo sequela que reduza a capacidade para o trabalho que o autor produzia, será devido o auxílio acidente. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Anulada a sentença para a verificação sobre a ocorrência de acidente e respectiva data, assim como sobre a condição de segurado do autor na ocasião, já que a perícia constatou a existência de visão monocular decorrente de trauma ocular. (TRF4, AC 5058967-81.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018). Logo, diante da prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que houve redução da capacidade laborativa do autor, o que conduz à procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Everson Rodrigues Pinto o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a implantar o benefício de auxílio-acidente à parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. b) condenar a autarquia ré a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas desde 30/09/2018, data da cessação do benefício, até a data do restabelecimento do referido benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439). 3.2 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), conforme art. 85, § 2º e 3º do CPC. 3.3 Por fim, entendo que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:14
Procedência
21/10/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 14:03
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 08:59
Petição (Alegações finais)
23/06/2022, 18:57
Confirmada
23/06/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista o fim da fase probatória, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 1.1. Atente-se a secretaria que nos termos dos artigos 180 e 183, ambos do CPC, tanto a Fazenda Pública, quanto o Ministério Público gozam de prazo em dobro para todas as manifestações. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:54
Mero expediente
20/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:43
Confirmada
22/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:47
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:02
Confirmada
08/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:30
Confirmada
03/03/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, recaindo a perícia sobre a própria parte, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) 2. Assim, considerando que não foi expedida intimação pessoal para parte autora, determino a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nova data e horário para realização da perícia. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer a perícia designada. Int. Dil. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:34
Determinação de Diligência
02/03/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:28
Confirmada
20/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:35
Confirmada
19/10/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:37
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 07:33
Confirmada
19/09/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 22:15
Confirmada
10/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:14
Ato ordinatório
08/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:51
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:33
Confirmada
08/08/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:16
Confirmada
03/08/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003724-06.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-06.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.295,67 Autor(s): EVERSON RODRIGUES PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação previdenciária de pedido de auxílio-acidentário movida por Everson Rodrigues Pinto contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz que, em 24/09/2018, o autor, após ter conhecimento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, requereu junto ao INSS a prorrogação (NB: 91/624.428.365-68), o que foi indeferido sob o fundamento de “Não existência de incapacidade laborativa” (mov. 13.2). Aduziu que a decisão administrativa não merece prosperar, pois preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício. Com a inicial juntou documentos (1.2 a 1.12). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 95.1). Na oportunidade, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, ausência de pedido de prorrogação. Ao final, rogou pela extinção do feito sem análise do mérito. Juntou documentos (mov. 13.1/13.3). A impugnação à contestação (mov. 20.1). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (mov. 21.1). Em resposta, o INSS reiterou os argumentos e as provas apresentadas (mov. 25.1), e a parte autora, por sua vez, apresentou interesse na produção de prova pericial, para fins de comprovação da sequelas decorrentes do acidente de trabalho (mov. 27.1). É o relatório. Decido. 2. Preliminar – Interesse de agir O INSS suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Entretanto, razão não lhe assiste. Observa-se da documentação colacionada, inclusive pela Autarquia Federal que a parte autora solicitou a prorrogação do benefício e foi submetida a perícia médica, em 08/10/2018, que conclui que pela inexistência de incapacidade (mov. 13.2). Desse modo, sem maiores delongas, afasto a preliminar suscitada. 3. As partes estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo matérias preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade para as atividades habituais; b) se eventual incapacidade é decorrente de acidente de trabalho; c) o caráter da incapacidade (temporária ou permanente); d) o benefício a que o autor eventualmente faz jus. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, do CPC, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que competirá ao réu produzir provas a respeito de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. 6. Defiro a produção da prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 7. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim também dos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia. Nomeio para o encargo a Dra. Tathiana Quirino Azuma. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 7.1 Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional, a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista tratar-se de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 7.2. Deverá o perito responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes: ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se que o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). 7.4. Após, intime-se a perita nomeada acerca da presente nomeação, bem como para que agende a data de realização da perícia indireta. 7.5. Indicada pela perita a data de realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 7.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.8. Sendo necessário, intime-se a expert para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 8. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 15:06
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:20
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:53
Confirmada
02/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:10
Documento (Certidão)
29/01/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)