Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030589- 63.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0030589-63.2010.8.16.0014, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente o pedido, somente em relação ao autor Marco Antônio Simões da Silva, para: a) condenar o réu ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes aos meses de abril e maio de 1990, com índices de 44,80% e de 7,87%, respectivamente, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o período em que verificadas as diferenças devidas e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 406); b) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, 20, § 3º) (mov. 1.3 - processo originário). Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível (movs. 1.3 e 1.4 - processo originário). O autor apresentou contrarrazões (mov. 1.4 – processo originário). Recebidos os autos nesta Corte foi apresentado acordo do ente financeiro com MARCO ANTÔNIO SIMÕES DA SILVA (mov. 33.1).Em decorrência do mencionado acordo, foi homologado o pedido de desistência do recurso (mov. 35.1). Após sobrestamento do feito, houve comunicação de acordo entabulado entre o ente financeiro, MIRIAM CORDEIRO CAMPOS (mov. 70.1) e MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA (mov. 72.1). Referidos acordos foram homologados (mov. 78.1). 2. Considerando as diversas e tumultuadas movimentações processuais, impõe-se chamar o feito a ordem e fazer alguns esclarecimentos. Depreende-se da sentença impugnada que o feito originário prosseguiu tão somente com relação ao autor MARCO ANTÔNIO SIMÕES DA SILVA, haja vista o acolhimento de exceção de incompetência em relação aos demais autores (mov. 1.3 – processo originário). 3. Diante disso, considerando que foi apresentado acordo entabulado entre o autor e a instituição financeira recorrente e foi homologada a desistência do recurso, determino a baixa dos autos à origem para as devidas providências. 4. Ciência às partes. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta