Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000311-34.2004.8.16.0194 Recurso: 0000311-34.2004.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA Apelado(s): MIX MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL MESMO APÓS PRAZO SUPLEMENTAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de medida cautelar de sustação de protesto, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, tendo a apelante requerido, no recurso, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão para afastar a ocorrência de prescrição e dar prosseguimento ao feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se comporta conhecimento o recurso de apelação na hipótese em que, diante do indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente não realiza o pagamento das custas recursais dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O relator não conhecerá, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. No caso, a parte apelante, embora intimada após o indeferimento da gratuidade, não realizou o preparo, descumprindo pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Ante a ausência do preparo recursal, impositivo se faz o não conhecimento do recurso, vez que deserto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando indeferida a gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, CPC; art. 1.007, CPC; e art. 182, XIX, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.064.251/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017. 1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE LIMITADA, que busca a reforma da sentença prolatada no mov. 149.1 nos autos de medida cautelar de sustação de protesto nº 0000311-34.2004.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) na origem,
trata-se de cumprimento de sentença onde busca diligentemente meios de satisfazer a execução, tendo sobrevindo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; b) a arguição da prescrição apenas ocorreu quando a exequente informou a incorporação da executada, momento em que certamente localizará bens passíveis de penhora; c) a sentença é contrária ao posicionamento da jurisprudência, pois insiste que o simples transcurso temporal é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente; d) a apelante se manteve diligente na perseguição de seu crédito e o processo nunca restou paralisado por sua inércia, não tendo deixado de atender a qualquer determinação judicial; e) a parte não pode ser prejudicada se a intimação da digitalização dos autos não foi específica para que promovesse o andamento do feito; f) o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à demonstração de que o processo permaneceu paralisado injustificadamente por desinteresse do credor; g) a regra processual da Lei nº 14.195/2021 não se aplica à hipótese dos autos, visto que a norma processual não retroagirá e deve respeitar os atos praticados sob a vigência da norma revogada, conforme o art. 14 do CPC; h) os atos praticados anteriormente a 27/08/2021 não podem ser valorados com amparo na nova regra, sob pena de ofensa à segurança jurídica e prejuízo aos credores que atuavam de forma diligente; i) a apelante não dispõe de condição financeira para arcar com as custas do preparo, requerendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, já deferido em outros processos; k) requer o provimento do recurso para reformar e cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito executivo (mov. 158.1/origem). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 163.1/origem). Após, subiram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça (mov. 164.0/origem). Determinou-se a conversão do julgamento em diligência para oportunizar à parte apelante que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (mov. 9.1/Ap). Diante disso, a parte apelante requereu a dilação do prazo (mov. 12.1/Ap), o que foi deferido pelo prazo improrrogável de cinco dias (mov. 14.1/Ap). Em seguida, a parte apelante apresentou manifestação e juntou documentos (seq. 17/Ap). Ato seguinte, indeferiu-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante (mov. 19.1/Ap). Em face de tal decisão, a parte apelante apresentou pedido de reconsideração, oportunidade em que reiterou a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pugnou pela dilação do prazo para o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 22.1/Ap). Ato contínuo, não se conheceu do pedido de reconsideração, ante a inexistência de previsão legal, restando deferida, contudo, a dilação do prazo para o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 24.1/AI). Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo suplementar sem o recolhimento das custas recursais (mov. 27.0/Ap). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento (mov. 28.0/Ap). É, sucintamente, o relatório. 2. DECIDO Estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No recurso em questão, elucida-se que a parte exequente/apelante, apesar de intimada, deixou de efetuar o devido preparo recursal, diante do indeferimento da gratuidade postulada, descumprindo, deste modo, um dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo tempestivo. Nesse contexto, ante a ausência do preparo recursal, impositivo se faz o não conhecimento do recurso, vez que deserto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, do CPC. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, sendo admitida prova em contrário. A reapreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 3. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção. 4. Inviável o recurso especial, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064251/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017 - grifei). Dessa forma, reconhecendo-se vício formal insanável, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, de acordo com o artigo 932, III cumulado com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso por deserção. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto