Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047231-48.2017.8.16.0182(Recurso Inominado)
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À PENA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O juízo de origem verificou que o imóvel já estava penhorado e considerou incabível novo requerimento nesse sentido, concedendo ao autor prazo final de 48 horas para indicar o prosseguimento do feito (mov. 746.1);I.2. O exequente requereu que o imóvel seja levado à hasta pública (mov. 749.1);I.3. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais e pela inércia do exequente em promover o regular andamento da execução (mov. 751.1);I.4. O exequente pugnou pela reforma da sentença, sustentando que a existência de 15 coproprietários não impede o leilão do imóvel penhorado e que, na fase de cumprimento de sentença, não cabe extinção por abandono, mas apenas arquivamento provisório (mov. 754.1);II. Questões em discussão: a ausência de abandono da causa e a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa.III. Razões de decidir: Da análise dos autos, verifica-se que o exequente atendeu à determinação judicial em menos de 24 horas, não caracterizando abandono da causa. Ademais, o exequente não foi advertido sobre a possibilidade de extinção do feito, violando o princípio da não surpresa. Portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0075655-56.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.10.2022. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003116-45.2009.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 15.04.2024.