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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTINA DA SILVA e JAIRO CAETANO em face da REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA e do MUNICÍPIO DE SARANDI. Os autores alegam que, em 10/07/2017, deram entrada com a filha de seis meses, BIANCA DA SILVA CAETANO, no Hospital Universitário de Maringá, apresentando quadro de broncopneumonia inicial. Em 20/07/2017, a criança foi encaminhada ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foram realizados procedimentos médicos em 21/07/2017, com alta da UTI. Contudo, dias após o procedimento, foi diagnosticado quilotórax, o que motivou o retorno da criança à UTI do Hospital Metropolitano e, posteriormente, sua transferência ao Hospital Universitário de Maringá em 20/08/2017. O quadro evoluiu rapidamente para choque séptico e arritmia cardíaca, culminando no óbito. Consta nos documentos de óbito a menção a perfuração acidental como uma das causas da morte, circunstância que não teria sido devidamente relatada nos prontuários médicos, caracterizando, segundo os autores, negligência no atendimento (mov. 1.8/35.2). Ademais, sustentam que a perfuração teria ocorrido no Hospital Metropolitano, uma vez que a declaração de óbito atribuiu tal lesão a data próxima ao procedimento cirúrgico realizado naquela unidade. Diante disso, requereram indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade da justiça aos autores (mov. 9.1) A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana apresentou contestação, sustentando inexistência de falha no atendimento médico, ausência de culpa e, por conseguinte, de responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda e a produção de provas (mov. 23). O Município de Sarandi, em contestação, alegou ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência do pedido indenizatório (mov. 29.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 35.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 38.1), todas requerendo inquirição de testemunhas e prova pericial (mov. 48.1/39.1/52.1). Foi proferida decisão saneadora, mantendo-se a distribuição do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Quanto à prova testemunhal, a análise foi postergada para após a conclusão da perícia (mov. 54.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 63.1/64.1/65.1) Foi juntado Laudo Pericial (mov. 324.1) Determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de prova oral (mov. 325.1). Todas requereram a produção de prova oral (mov. 328.1), exceto o Município, que entendeu ser suficiente a prova pericial (mov. 331/332). Em nova decisão saneadora (mov. 334.1), foi homologado o laudo pericial e os honorários, bem como sendo indeferida a prova oral. O Estado do Paraná opôs Embargos Declaratórios em face da decisão de mov. 334 (mov. 341). As partes apresentaram alegações finais (mov. 332/345.1/349.1). Procedeu-se ao levantamento dos honorários periciais (mov. 379/380). A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana informou estar temporariamente sem representante legal e requereu a suspensão do feito (mov. 383). Os Embargos de Declaração foram acolhidos (mov. 384). O Hospital reiterou o pedido de suspensão (mov. 391/396), o pedido foi deferido no mov. 402. Posteriormente, o Hospital alegou insuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 450). Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cabe analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela REDE DE ASSISTÊNCIA À SAUDE METROPOLITANA. Ante os documentos apresentados pela ré, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Anote-se
Trata-se de processo de indenização por danos morais em que os autores, pais da menor BIANCA, de 6 (seis) meses, que faleceu no dia 03/09/2017, atribuem a responsabilidade da morte as rés, Município de Sarandi e Rede de Assistência à Saúde Metropolitana. A menor nasceu no dia 03/03/2017 com inctericia neonatal, sendo submetida a fototerapia no primeiro dia de vida, passando por cuidados médicos e recebendo alta no dia 08/03/2017. No dia 31/03/2017, a mãe compareceu no HUM queixando-se de dificuldade para amamentar e respiração ruidosa da menor há um dia. Em 01/04/2017, foi internada no HUM por dificuldade em ganho ponderal e infecção do trato urinário. Durante a internação constatou-se sopro e PCA moderada, com alta em 10/04/2017 e retorno médico em 12/04/2017. Posteriormente, dia 21/04/2017, passou pela avaliação para cirurgia cardíaca, mas sem indicação de procedimento cirúrgico, apenas para o uso de captopril. A menor foi diagnosticada com bronquiolite em 10/07/2017 e, no dia 11/07/2017, foi internada na pediatria do HUM e encaminhada à UTI, ante a piora do padrão respiratório e dificuldade de acesso venoso. Até 12/07/2017, a criança manteve o padrão taquipneico, febre, dependência de oxigênio e demonstrando PCA moderado, com solicitação de transferência para cirurgia cardíaca. Na data de 20/07/2017, foi transferida para a UTI do Hospital Metropolitano para a correção de PCA, com realização do procedimento cirurgico no dia 21/07/2017,que fez o clampeamento do canal arterial, constando que o procedimento ocorreu sem intercorrências e foi extubada no dia 22/07/2017. Posteriormente, em 20/08/2017, encaminhada para o HUM, pois no pós operatório tardio foi detectado quilotórax à esquerda e a paciente necessitava de video-torascopia para fechamento do ducto torácio, sendo submetida a tal procedimento no dia 25/08/2017. Todavia, evoluindo edema e piora e choque séptico em 02/09/2017, passando a necessitar de oxigenioterapia e drogas venosas, e hemocultura positiva para fundo. No dia 03/09/2017, houve piora progressiva do seu quadro respiratório e hemodinâmico, mesmo com terapêutica, vindo a óbito em 03/09/2017. Segundo os autores, um dos motivos do falecimento de Bianca decorreu de perfuração acidental durante procedimento, que consta no documento de óbito, mas que o documento não especifica o local da perfuração, se os cuidados necessários foram tomados e nem de que forma contribuiu para a fatalidade, o que caracterizaria negligência. Atribuem a responsabilidade da perfuração ao Hospital Metropolitano, pois a perfuração constou, nos documentos, perto da data em que estava internada naquela unidade, presumindo que teria ocorrido no local. Conforme documento acosta no mov. 35.2. Entendem que houve negligência, imperícia ou imprudência entre a cirurgia de correção do PCA (21/07/2017) e a descoberta do quilotórax (cerca de 03/08/2017). Alegam que a perfuração poderia ter ocasionado o quilotórax e as complicações subsequentes, sendo reconhecida apenas tardiamente. Levantam a hipótese de que a perfuração tenha ocorrido durante a introdução da sonda SNE em 21/07/2017, às 17h30, quando foi relatado mau posicionamento do objeto. Em defesa, a Rede de Assistência à Saúde Metropolitana sustenta a inexistência de falha procedimental ou de atendimento médico, afirmando que a cirurgia para correção PCA foi realizada sem nenhuma intercorrência. Argumenta ainda, com base em artigos científicos, que embora haja taxa elevada de sucesso nos procedimentos, complicações ocorrem em cerca de 7,5% dos casos, não havendo desrespeito às normas técnicas. O Município de Sarandi, por sua vez, sustenta que não houve demonstração de erro médico, negligência ou imperícia, destacando que a criança recebeu atendimento contínuo. Pois bem. É inegável a ocorrência de perfuração acidental, constante na declaração e certidão de óbito, como uma das causas da morte, juntamente com arritmia cardíaca, choque séptico, derrame aquiloso, desnutrição proteico-calórica e persistência do canal arterial (mov. 35 e 1.8). Os documentos médicos não registram intercorrência ou ato acidental relacionado à perfuração. Consta, entretanto, a utilização de procedimentos que poderiam ocasioná-la, como sonda SNE (mov. 1.31), exame de líquido pleural (04/08 – mov. 1.63, p. 8), sonda SVD (mov. 1.58) e colocação de dreno de tórax. Há registros detalhados nos autos quanto a colocação de dreno de tórax. Em 04/08/2017, às 18:31, colocação de dreno de tórax lado esquerdo (mov. 1.63, p.10). Posteriormente, constando dreno do tórax lado direito (mov. 1.64, p. 5 e mov. 1.64, p. 11). Constando que teria sido encaminhada para colocação de dreno à esquerda (mov. 1.64) e constando também dreno à direita (mov. 1.64. p. 9, mov. 1.65, p. 6). Embora não haja relato de intercorrências nesses procedimentos, há registros de extravasamento entre 15/08/2017 e 18/08/2017 (mov. 1.66, p.10; mov. 1.66, p.4; mov. 1.69, p.11). Posteriormente, em 19/08/2017, em poucos dias, passou a constar que o dreno de tórax esquerdo apresentava curativo oclusivo molhado e extravasamento em inserção hialina em grande quantidade (mov. 1.68, p. 7 e 8) No dia 20/08/2017, foi que o dreno tórax em hemitórax esquerdo com curativo oclusivo com grande quantidade de secreção hialina e extravasando em inserção (mov. 1.70, p. 13, mov. 1.71, p.11), sendo que no mesmo dia houve indicação de transferencia ao HUM para fechamento do ducto torácico cirurgicamente. Para elucidação, foi elaborado laudo pericial (mov. 324.1), que, embora extenso, pouco contribuiu, pois não apontou as consequências da perfuração, se poderia decorrer de algum dos procedimentos médicos realizados. A omissão ou desconhecimento da perfuração nos documentos médicos também dificultou a análise pericial. Assim, não foi possível apurar como se deu a perfuração, apenas que havia a possibilidade (mov. 324.1, p.86). O laudo não afastou a hipótese de erro médico, reconhecendo que a perfuração poderia ter contribuído para o óbito da menor (mov. 324.1, p.86): A existência da perfuração acidental é inegável, registrada na certidão de óbito por médica responsável, não havendo comprovação por parte das rés que o fato não tenha ocorrido. Embora os réus aleguem inexistir falha no atendimento, encontra-se comprovado que houve perfuração que contribuiu para o óbito, conforme demonstram os documentos de morte. Assim, restou evidenciada a ocorrência da perfuração, circunstância que não foi afastada pelos réus DA RESPONSABILIDADE CIVIL No âmbito da responsabilidade civil, torna-se indispensável a menção ao artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos ou requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização. Como apontado pelo artigo supra, a definição de ato ilícito encontra-se nos artigos 186 e 187: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a responsabilidade civil independe de dolo, pois havendo erro culposo, por imperícia ou negligência, impõe-se a responsabilização. No presente caso, a declaração de óbito e a certidão de óbito juntadas pela autora comprovam a ocorrência da perfuração. Ademais, os demais documentos acostados indicam que tal evento teria ocorrido durante o período de internação hospitalar, evidenciando a existência de negligência ou imperícia, bem como o dano. Nesse contexto, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil o dano, consubstanciado no óbito da menor, o nexo de causalidade, evidenciado pela contribuição da perfuração para o resultado e a conduta ilícita, traduzida na falha do serviço de saúde. Assim, restando configurada a responsabilidade civil. Apurada a responsabilidade, resta verificar a legitimidade das partes com os danos. No caso, considerando que o atendimento foi prestado por hospital privado conveniado ao SUS, no âmbito da atuação do Município de Sarandi. Cabe, portanto, realizar a análise da responsabilidade das partes. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo solidária a responsabilidade entre o ente público e a entidade privada prestadora do serviço. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal entende haver a legitimidade e solidariedade entre as entidades públicas e privadas: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INFECÇÃO DE FERIDA OPERATÓRIA PÓS-CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APELAÇÃO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA AUTORA DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por complicações pós-operatórias decorrentes de cesariana realizada em hospital conveniado ao SUS, condenando solidariamente a Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto e o Município de Assis Chateaubriand ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e rejeitando o pedido de indenização por dano estético.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (a) a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município por atendimento prestado em hospital privado conveniado ao SUS; (b) a subsistência da condenação solidária por danos morais, à luz do laudo pericial que aponta a infecção como complicação possível, da distribuição do ônus probatório e dos elementos constantes dos autos; (c) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; (d) a configuração de dano estético autônomo; e (e) eventual redistribuição da sucumbência e majoração de honorários.III. Razões de decidir3. Apelação da Associação Hospitalar não conhecida devido à ausência de preparo, caracterizando deserção.4. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Razões recursais da autora que impugnam especificamente o quantum indenizatório, o indeferimento do dano estético e a distribuição da sucumbência, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.5. Ilegitimidade passiva do Município rejeitada. Atendimento realizado no âmbito do SUS, em hospital privado credenciado. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva e solidária do ente público e da entidade privada prestadora de serviço público de saúde. [...] Dispositivo e tese10. Apelação cível da Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto não conhecida, por deserção; recursos interpostos pela autora Stefanye Barizão dos Santos e pelo Município de Assis Chateaubriand conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que reconhece a responsabilidade civil objetiva e solidária do ente público e do hospital conveniado, preserva o valor arbitrado a título de danos morais, afasta a indenização autônoma por dano estético e mantém a distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.007, 1.010, II e III, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010532-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001194-51.2013.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 14.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008670-89.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009375-41.2013.8.16.0004, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 04.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 00036065120158160014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 14.08.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001315-05.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026) Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das rés. DOS DANOS MORAIS Os autores requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana sustenta que o quantum indenizatório deve ser reduzido, enquanto o Município de Sarandi defende a inexistência de dano moral indenizável. Todos os danos e frustrações vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se da perda de filha menor, situação que, por sua própria natureza, configura abalo moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, diante do vínculo afetivo existente entre os autores e a falecida. Assim, resta incontroversa a existência de dano moral indenizável. Todavia, os valores pleiteados mostram-se elevados em relação aos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando a dificuldade de quantificação do dano moral, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo como razoável a fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com base nos entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde. Procedência. Indenização por danos morais e pensão mensal. Cabimento. Apelação cível parcialmente provida para condenar o Município de Curitiba ao pagamento de: a. indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; b. pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada prestação até quando a vítima completaria 72 anos de idade; c. ao ônus de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falhas na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento de paciente com dor torácica. Demora na chegada do atendimento ambulatorial que resultou em óbito. A apelante requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização e a inversão do ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba é responsável por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da demora no atendimento de urgência que resultou no óbito do cônjuge da autora.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Município de Curitiba que administra a CRU quanto à classificação de risco do caso.4. A responsabilidade do Município de Curitiba é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.5. A Central de Regulação do Município não atendeu prontamente ao chamado para transporte do paciente, resultando na perda de uma chance de sobrevida do paciente.6. A autora, dependente econômica da vítima, tem direito a pensão mensal e indenização por danos morais.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00, nos termos do pedido formulado pela autora, e considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para condenar somente o Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 72 anos de idade, além do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pela vítima, aplicando-se a teoria da perda de uma chance em casos de falecimento decorrente de demora no atendimento médico._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CC/2002, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 09.08.2016; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; TJPR, AC 1643150-2, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2017; TJPR, AC 0002216-42.2016.8.16.0004; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003075-10.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.05.2026) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO APÓS PARTO NORMAL – PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO – AUSÊNCIA DE CARDIOTOCOGRAFIA APÓS ADMINISTRAÇÃO DE MISOPROSTOL – PARTOGRAMA PREENCHIDO DE FORMA INCORRETA – FALHA NA MONITORIZAÇÃO DA VITALIDADE FETAL – SOFRIMENTO FETAL AGUDO E HIPÓXIA NEONATAL GRAVE – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTURIENTE – CONDUTA MÉDICA OMISSIVA QUE NÃO FOI MINIMIZADA PELA FALTA DE COLABORAÇÃO DECORRENTE DA DOR – DEVER DE ANALGESIA, AVALIAÇÃO E INTERRUPÇÃO OPORTUNA DO PARTO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS À LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por hospital contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento do recém-nascido de parturiente atendida em parto normal, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 2. A gestante, de 19 anos, apresentou trabalho de parto induzido com misoprostol, sem monitorização fetal adequada e com período expulsivo de aproximadamente cinco horas, resultando em grave asfixia neonatal, paralisia cerebral e óbito do bebê três meses depois.II. Questão em discussão3. Examina-se: (a) existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o parto; (b) possibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da parturiente; (c) adequação do valor fixado a título de danos morais; (d) parâmetros legais de juros e correção monetária.III. Razões de decidir4. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. O artigo 14, §3º, II, do CDC admite afastamento da responsabilidade apenas quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus não satisfeito no caso.6. O laudo pericial judicial (mov. 100.1) concluiu que houve falha grave no acompanhamento da vitalidade fetal, demonstrada por: ausência de cardiotocografia após administração de misoprostol; partograma preenchido de forma incorreta, mascarando evolução desfavorável; período expulsivo extremamente prolongado (cerca de 5 horas), quando o protocolo indica duração máxima de 1 hora em partos subsequentes; não realização de intervenções obstétricas adequadas, como analgesia e abreviação do parto por fórceps ou cesariana. 7. A perícia concluiu que o sofrimento fetal foi diagnosticado tardiamente e que a omissão da equipe contribuiu de forma direta e determinante para a hipóxia neonatal grave que culminou no óbito do recém-nascido.8. A alegação de falta de colaboração da paciente – recusa em permitir toques, retirada de acessos, agitação – não afasta o dever médico de adotar condutas clínicas adequadas, especialmente porque a dor intensa no período expulsivo é fenômeno esperado e exige manejo com analgesia específica.9. A Resolução Normativa 368/2015 do Ministério da Saúde impõe obrigatoriedade do partograma e da anotação adequada da evolução do trabalho de parto; sua omissão ou preenchimento incorreto constitui falha no serviço.10. A prova testemunhal dos profissionais de saúde, embora relevante, não prevalece sobre a prova pericial, minuciosa e tecnicamente fundamentada (artigos 371 e 479 do CPC).11. Presentes a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal, mantém-se a responsabilidade da instituição.12. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 para cada autor, mostra-se superior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos de óbito neonatal por falha médica. A quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.13. Os consectários legais devem observar: correção monetária a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora desde o evento danoso (óbito), pela taxa SELIC, abatido os índices de correção monetária vigentes à época, de acordo com o Tema 1.368 do STJ e do artigo 406, § 1º do Código Civil. IV. Dispositivo e tese14. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.Tese de julgamento: A omissão no monitoramento da vitalidade fetal e o prolongamento indevido do período expulsivo caracterizam falha na prestação do serviço obstétrico e estabelecem nexo causal com hipóxia neonatal e óbito do recém-nascido, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva ou concorrente da parturiente; a indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e jurisprudência consolidada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000238-30.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.02.2026) Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos a cada um dos genitores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar as requeridas solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma dos autores, totalizando (cem mil reais), devendo incidir correção monetária pela média entre os índices do INPC/IGP-DI, desde a data da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ nº 54). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Sentença dispensada de remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTINA DA SILVA e JAIRO CAETANO em face da REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA e do MUNICÍPIO DE SARANDI. Os autores alegam que, em 10/07/2017, deram entrada com a filha de seis meses, BIANCA DA SILVA CAETANO, no Hospital Universitário de Maringá, apresentando quadro de broncopneumonia inicial. Em 20/07/2017, a criança foi encaminhada ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foram realizados procedimentos médicos em 21/07/2017, com alta da UTI. Contudo, dias após o procedimento, foi diagnosticado quilotórax, o que motivou o retorno da criança à UTI do Hospital Metropolitano e, posteriormente, sua transferência ao Hospital Universitário de Maringá em 20/08/2017. O quadro evoluiu rapidamente para choque séptico e arritmia cardíaca, culminando no óbito. Consta nos documentos de óbito a menção a perfuração acidental como uma das causas da morte, circunstância que não teria sido devidamente relatada nos prontuários médicos, caracterizando, segundo os autores, negligência no atendimento (mov. 1.8/35.2). Ademais, sustentam que a perfuração teria ocorrido no Hospital Metropolitano, uma vez que a declaração de óbito atribuiu tal lesão a data próxima ao procedimento cirúrgico realizado naquela unidade. Diante disso, requereram indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade da justiça aos autores (mov. 9.1) A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana apresentou contestação, sustentando inexistência de falha no atendimento médico, ausência de culpa e, por conseguinte, de responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda e a produção de provas (mov. 23). O Município de Sarandi, em contestação, alegou ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência do pedido indenizatório (mov. 29.1). Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 35.1). As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 38.1), todas requerendo inquirição de testemunhas e prova pericial (mov. 48.1/39.1/52.1). Foi proferida decisão saneadora, mantendo-se a distribuição do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Quanto à prova testemunhal, a análise foi postergada para após a conclusão da perícia (mov. 54.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 63.1/64.1/65.1) Foi juntado Laudo Pericial (mov. 324.1) Determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de prova oral (mov. 325.1). Todas requereram a produção de prova oral (mov. 328.1), exceto o Município, que entendeu ser suficiente a prova pericial (mov. 331/332). Em nova decisão saneadora (mov. 334.1), foi homologado o laudo pericial e os honorários, bem como sendo indeferida a prova oral. O Estado do Paraná opôs Embargos Declaratórios em face da decisão de mov. 334 (mov. 341). As partes apresentaram alegações finais (mov. 332/345.1/349.1). Procedeu-se ao levantamento dos honorários periciais (mov. 379/380). A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana informou estar temporariamente sem representante legal e requereu a suspensão do feito (mov. 383). Os Embargos de Declaração foram acolhidos (mov. 384). O Hospital reiterou o pedido de suspensão (mov. 391/396), o pedido foi deferido no mov. 402. Posteriormente, o Hospital alegou insuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 450). Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cabe analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela REDE DE ASSISTÊNCIA À SAUDE METROPOLITANA. Ante os documentos apresentados pela ré, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Anote-se
Trata-se de processo de indenização por danos morais em que os autores, pais da menor BIANCA, de 6 (seis) meses, que faleceu no dia 03/09/2017, atribuem a responsabilidade da morte as rés, Município de Sarandi e Rede de Assistência à Saúde Metropolitana. A menor nasceu no dia 03/03/2017 com inctericia neonatal, sendo submetida a fototerapia no primeiro dia de vida, passando por cuidados médicos e recebendo alta no dia 08/03/2017. No dia 31/03/2017, a mãe compareceu no HUM queixando-se de dificuldade para amamentar e respiração ruidosa da menor há um dia. Em 01/04/2017, foi internada no HUM por dificuldade em ganho ponderal e infecção do trato urinário. Durante a internação constatou-se sopro e PCA moderada, com alta em 10/04/2017 e retorno médico em 12/04/2017. Posteriormente, dia 21/04/2017, passou pela avaliação para cirurgia cardíaca, mas sem indicação de procedimento cirúrgico, apenas para o uso de captopril. A menor foi diagnosticada com bronquiolite em 10/07/2017 e, no dia 11/07/2017, foi internada na pediatria do HUM e encaminhada à UTI, ante a piora do padrão respiratório e dificuldade de acesso venoso. Até 12/07/2017, a criança manteve o padrão taquipneico, febre, dependência de oxigênio e demonstrando PCA moderado, com solicitação de transferência para cirurgia cardíaca. Na data de 20/07/2017, foi transferida para a UTI do Hospital Metropolitano para a correção de PCA, com realização do procedimento cirurgico no dia 21/07/2017,que fez o clampeamento do canal arterial, constando que o procedimento ocorreu sem intercorrências e foi extubada no dia 22/07/2017. Posteriormente, em 20/08/2017, encaminhada para o HUM, pois no pós operatório tardio foi detectado quilotórax à esquerda e a paciente necessitava de video-torascopia para fechamento do ducto torácio, sendo submetida a tal procedimento no dia 25/08/2017. Todavia, evoluindo edema e piora e choque séptico em 02/09/2017, passando a necessitar de oxigenioterapia e drogas venosas, e hemocultura positiva para fundo. No dia 03/09/2017, houve piora progressiva do seu quadro respiratório e hemodinâmico, mesmo com terapêutica, vindo a óbito em 03/09/2017. Segundo os autores, um dos motivos do falecimento de Bianca decorreu de perfuração acidental durante procedimento, que consta no documento de óbito, mas que o documento não especifica o local da perfuração, se os cuidados necessários foram tomados e nem de que forma contribuiu para a fatalidade, o que caracterizaria negligência. Atribuem a responsabilidade da perfuração ao Hospital Metropolitano, pois a perfuração constou, nos documentos, perto da data em que estava internada naquela unidade, presumindo que teria ocorrido no local. Conforme documento acosta no mov. 35.2. Entendem que houve negligência, imperícia ou imprudência entre a cirurgia de correção do PCA (21/07/2017) e a descoberta do quilotórax (cerca de 03/08/2017). Alegam que a perfuração poderia ter ocasionado o quilotórax e as complicações subsequentes, sendo reconhecida apenas tardiamente. Levantam a hipótese de que a perfuração tenha ocorrido durante a introdução da sonda SNE em 21/07/2017, às 17h30, quando foi relatado mau posicionamento do objeto. Em defesa, a Rede de Assistência à Saúde Metropolitana sustenta a inexistência de falha procedimental ou de atendimento médico, afirmando que a cirurgia para correção PCA foi realizada sem nenhuma intercorrência. Argumenta ainda, com base em artigos científicos, que embora haja taxa elevada de sucesso nos procedimentos, complicações ocorrem em cerca de 7,5% dos casos, não havendo desrespeito às normas técnicas. O Município de Sarandi, por sua vez, sustenta que não houve demonstração de erro médico, negligência ou imperícia, destacando que a criança recebeu atendimento contínuo. Pois bem. É inegável a ocorrência de perfuração acidental, constante na declaração e certidão de óbito, como uma das causas da morte, juntamente com arritmia cardíaca, choque séptico, derrame aquiloso, desnutrição proteico-calórica e persistência do canal arterial (mov. 35 e 1.8). Os documentos médicos não registram intercorrência ou ato acidental relacionado à perfuração. Consta, entretanto, a utilização de procedimentos que poderiam ocasioná-la, como sonda SNE (mov. 1.31), exame de líquido pleural (04/08 – mov. 1.63, p. 8), sonda SVD (mov. 1.58) e colocação de dreno de tórax. Há registros detalhados nos autos quanto a colocação de dreno de tórax. Em 04/08/2017, às 18:31, colocação de dreno de tórax lado esquerdo (mov. 1.63, p.10). Posteriormente, constando dreno do tórax lado direito (mov. 1.64, p. 5 e mov. 1.64, p. 11). Constando que teria sido encaminhada para colocação de dreno à esquerda (mov. 1.64) e constando também dreno à direita (mov. 1.64. p. 9, mov. 1.65, p. 6). Embora não haja relato de intercorrências nesses procedimentos, há registros de extravasamento entre 15/08/2017 e 18/08/2017 (mov. 1.66, p.10; mov. 1.66, p.4; mov. 1.69, p.11). Posteriormente, em 19/08/2017, em poucos dias, passou a constar que o dreno de tórax esquerdo apresentava curativo oclusivo molhado e extravasamento em inserção hialina em grande quantidade (mov. 1.68, p. 7 e 8) No dia 20/08/2017, foi que o dreno tórax em hemitórax esquerdo com curativo oclusivo com grande quantidade de secreção hialina e extravasando em inserção (mov. 1.70, p. 13, mov. 1.71, p.11), sendo que no mesmo dia houve indicação de transferencia ao HUM para fechamento do ducto torácico cirurgicamente. Para elucidação, foi elaborado laudo pericial (mov. 324.1), que, embora extenso, pouco contribuiu, pois não apontou as consequências da perfuração, se poderia decorrer de algum dos procedimentos médicos realizados. A omissão ou desconhecimento da perfuração nos documentos médicos também dificultou a análise pericial. Assim, não foi possível apurar como se deu a perfuração, apenas que havia a possibilidade (mov. 324.1, p.86). O laudo não afastou a hipótese de erro médico, reconhecendo que a perfuração poderia ter contribuído para o óbito da menor (mov. 324.1, p.86): A existência da perfuração acidental é inegável, registrada na certidão de óbito por médica responsável, não havendo comprovação por parte das rés que o fato não tenha ocorrido. Embora os réus aleguem inexistir falha no atendimento, encontra-se comprovado que houve perfuração que contribuiu para o óbito, conforme demonstram os documentos de morte. Assim, restou evidenciada a ocorrência da perfuração, circunstância que não foi afastada pelos réus DA RESPONSABILIDADE CIVIL No âmbito da responsabilidade civil, torna-se indispensável a menção ao artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos ou requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização. Como apontado pelo artigo supra, a definição de ato ilícito encontra-se nos artigos 186 e 187: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a responsabilidade civil independe de dolo, pois havendo erro culposo, por imperícia ou negligência, impõe-se a responsabilização. No presente caso, a declaração de óbito e a certidão de óbito juntadas pela autora comprovam a ocorrência da perfuração. Ademais, os demais documentos acostados indicam que tal evento teria ocorrido durante o período de internação hospitalar, evidenciando a existência de negligência ou imperícia, bem como o dano. Nesse contexto, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil o dano, consubstanciado no óbito da menor, o nexo de causalidade, evidenciado pela contribuição da perfuração para o resultado e a conduta ilícita, traduzida na falha do serviço de saúde. Assim, restando configurada a responsabilidade civil. Apurada a responsabilidade, resta verificar a legitimidade das partes com os danos. No caso, considerando que o atendimento foi prestado por hospital privado conveniado ao SUS, no âmbito da atuação do Município de Sarandi. Cabe, portanto, realizar a análise da responsabilidade das partes. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo solidária a responsabilidade entre o ente público e a entidade privada prestadora do serviço. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal entende haver a legitimidade e solidariedade entre as entidades públicas e privadas: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. INFECÇÃO DE FERIDA OPERATÓRIA PÓS-CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APELAÇÃO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA AUTORA DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por complicações pós-operatórias decorrentes de cesariana realizada em hospital conveniado ao SUS, condenando solidariamente a Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto e o Município de Assis Chateaubriand ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e rejeitando o pedido de indenização por dano estético.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (a) a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município por atendimento prestado em hospital privado conveniado ao SUS; (b) a subsistência da condenação solidária por danos morais, à luz do laudo pericial que aponta a infecção como complicação possível, da distribuição do ônus probatório e dos elementos constantes dos autos; (c) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; (d) a configuração de dano estético autônomo; e (e) eventual redistribuição da sucumbência e majoração de honorários.III. Razões de decidir3. Apelação da Associação Hospitalar não conhecida devido à ausência de preparo, caracterizando deserção.4. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Razões recursais da autora que impugnam especificamente o quantum indenizatório, o indeferimento do dano estético e a distribuição da sucumbência, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.5. Ilegitimidade passiva do Município rejeitada. Atendimento realizado no âmbito do SUS, em hospital privado credenciado. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva e solidária do ente público e da entidade privada prestadora de serviço público de saúde. [...] Dispositivo e tese10. Apelação cível da Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto não conhecida, por deserção; recursos interpostos pela autora Stefanye Barizão dos Santos e pelo Município de Assis Chateaubriand conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que reconhece a responsabilidade civil objetiva e solidária do ente público e do hospital conveniado, preserva o valor arbitrado a título de danos morais, afasta a indenização autônoma por dano estético e mantém a distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.007, 1.010, II e III, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010532-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001194-51.2013.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 14.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008670-89.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009375-41.2013.8.16.0004, Rel. Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 04.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 00036065120158160014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 14.08.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001315-05.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026) Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das rés. DOS DANOS MORAIS Os autores requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Rede de Assistência à Saúde Metropolitana sustenta que o quantum indenizatório deve ser reduzido, enquanto o Município de Sarandi defende a inexistência de dano moral indenizável. Todos os danos e frustrações vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se da perda de filha menor, situação que, por sua própria natureza, configura abalo moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, diante do vínculo afetivo existente entre os autores e a falecida. Assim, resta incontroversa a existência de dano moral indenizável. Todavia, os valores pleiteados mostram-se elevados em relação aos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando a dificuldade de quantificação do dano moral, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo como razoável a fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com base nos entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde. Procedência. Indenização por danos morais e pensão mensal. Cabimento. Apelação cível parcialmente provida para condenar o Município de Curitiba ao pagamento de: a. indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; b. pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada prestação até quando a vítima completaria 72 anos de idade; c. ao ônus de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falhas na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento de paciente com dor torácica. Demora na chegada do atendimento ambulatorial que resultou em óbito. A apelante requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização e a inversão do ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba é responsável por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da demora no atendimento de urgência que resultou no óbito do cônjuge da autora.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Município de Curitiba que administra a CRU quanto à classificação de risco do caso.4. A responsabilidade do Município de Curitiba é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.5. A Central de Regulação do Município não atendeu prontamente ao chamado para transporte do paciente, resultando na perda de uma chance de sobrevida do paciente.6. A autora, dependente econômica da vítima, tem direito a pensão mensal e indenização por danos morais.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50.000,00, nos termos do pedido formulado pela autora, e considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para condenar somente o Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 72 anos de idade, além do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pela vítima, aplicando-se a teoria da perda de uma chance em casos de falecimento decorrente de demora no atendimento médico._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CC/2002, art. 948, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 09.08.2016; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; TJPR, AC 1643150-2, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2017; TJPR, AC 0002216-42.2016.8.16.0004; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003075-10.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.05.2026) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO APÓS PARTO NORMAL – PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO – AUSÊNCIA DE CARDIOTOCOGRAFIA APÓS ADMINISTRAÇÃO DE MISOPROSTOL – PARTOGRAMA PREENCHIDO DE FORMA INCORRETA – FALHA NA MONITORIZAÇÃO DA VITALIDADE FETAL – SOFRIMENTO FETAL AGUDO E HIPÓXIA NEONATAL GRAVE – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTURIENTE – CONDUTA MÉDICA OMISSIVA QUE NÃO FOI MINIMIZADA PELA FALTA DE COLABORAÇÃO DECORRENTE DA DOR – DEVER DE ANALGESIA, AVALIAÇÃO E INTERRUPÇÃO OPORTUNA DO PARTO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS À LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por hospital contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento do recém-nascido de parturiente atendida em parto normal, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 2. A gestante, de 19 anos, apresentou trabalho de parto induzido com misoprostol, sem monitorização fetal adequada e com período expulsivo de aproximadamente cinco horas, resultando em grave asfixia neonatal, paralisia cerebral e óbito do bebê três meses depois.II. Questão em discussão3. Examina-se: (a) existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o parto; (b) possibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da parturiente; (c) adequação do valor fixado a título de danos morais; (d) parâmetros legais de juros e correção monetária.III. Razões de decidir4. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. O artigo 14, §3º, II, do CDC admite afastamento da responsabilidade apenas quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus não satisfeito no caso.6. O laudo pericial judicial (mov. 100.1) concluiu que houve falha grave no acompanhamento da vitalidade fetal, demonstrada por: ausência de cardiotocografia após administração de misoprostol; partograma preenchido de forma incorreta, mascarando evolução desfavorável; período expulsivo extremamente prolongado (cerca de 5 horas), quando o protocolo indica duração máxima de 1 hora em partos subsequentes; não realização de intervenções obstétricas adequadas, como analgesia e abreviação do parto por fórceps ou cesariana. 7. A perícia concluiu que o sofrimento fetal foi diagnosticado tardiamente e que a omissão da equipe contribuiu de forma direta e determinante para a hipóxia neonatal grave que culminou no óbito do recém-nascido.8. A alegação de falta de colaboração da paciente – recusa em permitir toques, retirada de acessos, agitação – não afasta o dever médico de adotar condutas clínicas adequadas, especialmente porque a dor intensa no período expulsivo é fenômeno esperado e exige manejo com analgesia específica.9. A Resolução Normativa 368/2015 do Ministério da Saúde impõe obrigatoriedade do partograma e da anotação adequada da evolução do trabalho de parto; sua omissão ou preenchimento incorreto constitui falha no serviço.10. A prova testemunhal dos profissionais de saúde, embora relevante, não prevalece sobre a prova pericial, minuciosa e tecnicamente fundamentada (artigos 371 e 479 do CPC).11. Presentes a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal, mantém-se a responsabilidade da instituição.12. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 para cada autor, mostra-se superior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos de óbito neonatal por falha médica. A quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.13. Os consectários legais devem observar: correção monetária a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros de mora desde o evento danoso (óbito), pela taxa SELIC, abatido os índices de correção monetária vigentes à época, de acordo com o Tema 1.368 do STJ e do artigo 406, § 1º do Código Civil. IV. Dispositivo e tese14. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.Tese de julgamento: A omissão no monitoramento da vitalidade fetal e o prolongamento indevido do período expulsivo caracterizam falha na prestação do serviço obstétrico e estabelecem nexo causal com hipóxia neonatal e óbito do recém-nascido, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva ou concorrente da parturiente; a indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e jurisprudência consolidada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000238-30.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.02.2026) Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos a cada um dos genitores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar as requeridas solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma dos autores, totalizando (cem mil reais), devendo incidir correção monetária pela média entre os índices do INPC/IGP-DI, desde a data da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ nº 54). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Sentença dispensada de remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:32
Confirmada
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CUSTAS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CUSTAS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CUSTAS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CUSTAS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CUSTAS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Acolho a manifestação de mov.409, notadamente ante o encerramento da fase probatória e homologação do laudo pericial. 2. Apresentadas as alegações finais nos mov.345/349, preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 10:24
Confirmada
22/01/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 22:24
Confirmada
16/01/2026, 19:01
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:13
deferimento
16/01/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:44
Confirmada
22/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 16:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:02
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Confirmada
14/12/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão
Vistos, etc. 1. Ante as peculiaridades do caso envolvendo o nosocômio réu, determino a suspensão do feito por 180 dias, conforme requerimento (seq. 396.1). Decorrido o prazo, intime-se o requerido Rede de Assistência Metropolitana, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Confirmada
09/12/2024, 17:04
Por decisão judicial
09/12/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:14
deferimento
09/12/2024, 16:02
Documento (Informações)
06/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:01
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:37
Confirmada
03/12/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:02
Confirmada
22/11/2024, 00:23
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão
Vistos, etc. 1. O Estado do Paraná, por meio de sua procuradora, opôs tempestivamente embargos de declaração (mov. 341.1) em face da decisão de mov. 334.1, alegando omissão. Alega a Embargante que a decisão atacada deixou de constar que o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo Estado somente em caso de sucumbência da parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, para ser sanada a omissão apontada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pela embargante, constata-se que a pretensão do recorrente é a descrição clara quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão pagos pelo Estado, em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração do Estado para o fim de inserir o item 3.5 na decisão atacada, conforme segue: "3.5. Quanto ao restante, ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pelo Estado, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, caso a própria autora sucumba, bem como na hipótese da condição financeira da parte sucumbente não se alterar. Para tanto, o juízo, ao final do processo, expedirá certidão de dívida em favor do perito, a qual poderá ser prontamente executada." 2. Cumpra-se a decisão (mov. 341.1), observando, para tanto, as modificações determinadas nestes embargos. 3. No mais, mantenho a decisão nos termos do mov. 341.1. 4. Quanto ao requerimento de mov. 383.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:04
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:23
Confirmada
19/08/2024, 12:41
Confirmada
19/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:27
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Confirmada
20/07/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:48
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:29
Petição (Alegações finais)
21/06/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:03
Confirmada
19/06/2024, 16:02
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:22
Confirmada
15/06/2024, 00:23
Confirmada
15/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:47
Confirmada
11/06/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão
Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral (seq. 328/331). Primeiramente, passo a análise da prova pericial produzida. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial sem pedidos de esclarecimentos (seq. 328/331/332). 2. Assim, homologo o laudo apresentado pelo Sr. Perito, a fim de instruir o julgamento do mérito nos autos. 3. Ainda, diante da manifestação de seq. 272.1, homologo os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.1. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes ficando a encargo da seguinte forma (seq. 99.1): a) a parte autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita) fica dispensada do pagamento dos honorários periciais (50% do valor arbitrado na forma da Res. 232/CNJ), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado; b) a parte ré (Município de Sarandi/PR e Rede de Assistência a Saúde Metropolitana) deverá arcar com o pagamento de 50% dos honorários periciais (R$ 750,00). 3.2. Considerando que apenas a parte ré, Rede de Assistência a Saúde Metropolitana, adiantou os valores de honorários (seq. 252.1), intime-se o Município de Sarandi para recolhimento de sua cota-parte (25%), no prazo de 30 dias. 3.3. Com o pagamento integral pelos réus (50%), defiro o levantamento dos valores depositados em favor do Sr. Perito. 3.4. Dos valores depositados na seq. 252.1, tendo em vista que supera a quantia devida de sua cota-parte (25% de R$ 750,00) expeça-se alvará de restituição da quantia excedente à parte. Quanto ao restante, ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo, pelo Estado, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, na hipótese da condição financeira da parte sucumbente não se alterar. 4. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado para ciência acerca dos honorários. 5. Acerca da produção de prova oral requerida pelas partes, oportuno registrar que, compete ao magistrado determinar a produção das provas que considerar necessárias ao deslinde da causa, indeferindo, por outro lado, as provas meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça designa que: “... acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa’’ (AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). Após análise aos documentos que instruem os autos, entendo desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos documentos acostados pelas partes, bem como as provas produzidas durante a instrução processual. Portanto, indefiro o pedido de prova oral. 6. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem alegações finais. 8. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima e voltem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:49
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:48
Decisão de Saneamento e Organização
04/06/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:02
Petição (Alegações finais)
16/02/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:41
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:18
Confirmada
28/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Deixo de analisar o petitório de mov. 320, ante a juntada do laudo de mov. 324. Digam as partes sobre o laudo pericial de mov. 324 e sobre o interesse na produção de prova oral ( saneador de mov. 54), no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:55
deferimento
16/11/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:16
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:10
Confirmada
27/07/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:45
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:24
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Intime-se pessoalmente, via ARMP, o perito para entrega do laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e demais penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, digam as partes no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 27 de abril de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 17:05
Ato ordinatório
01/05/2023, 17:04
Ato ordinatório
01/05/2023, 17:04
Outras Decisões
27/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Confirmada
04/11/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:07
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:07
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:05
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:32
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:48
Confirmada
17/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 01:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2022, 15:32
Confirmada
24/09/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Sobre o petitório de seq. 254, manifeste-se o perito nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:53
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:53
Determinação de Diligência
13/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:41
Confirmada
25/04/2022, 16:03
Confirmada
25/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:14
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:54
Confirmada
12/04/2022, 08:05
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:24
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:02
Confirmada
01/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:28
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 15:48
Confirmada
13/03/2022, 00:16
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Ante a manifestação de seq. 215, destituo o perito anterior indicada e nomeio, em sua substituição, o Dr. Artur Palú Neto, CPF nº 744.457.669-68, telefone: (43) 9.8402-9731. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 54. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:51
Outras Decisões
25/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:21
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:53
Confirmada
04/02/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Ante a informação de seq. 181, destituo a perita anterior indicada e nomeio, em sua substituição, o Dr. Vinicius Matheus da Costa, CPF nº 088.420.629-79, telefone: (44) 9.9107-9898. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 54. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:09
Ato ordinatório
02/02/2022, 18:09
Outras Decisões
31/01/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:15
Confirmada
18/10/2021, 00:29
Confirmada
18/10/2021, 00:29
Confirmada
18/10/2021, 00:27
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Considerando a proposta de mov. 188.1, bem como, que o pagamento dos honorários restou atribuído aos requeridos (mov. 54.1), intime-se os réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:14
Outras Decisões
06/10/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:59
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Confirmada
19/07/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Despacho 1. Diante da mov. 160.1 destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio em seu lugar a Dra. AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS, CRM nº 037094, [email protected], qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do da decisão de mov. 54.1. 2. Após, cumpra-se integralmente a referida decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Confirmada
08/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:29
Mero expediente
06/07/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:51
Documento (Certidão)
23/05/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 09:55
Determinação de Diligência
12/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:44
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): Município de Sarandi/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. A Resolução nº 232/2016 do CNJ se aplica apenas aos casos em que o custeio da perícia compete ao beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, consoante consta do item 4 da decisão saneadora (mov. 54.1), a perícia deverá ser rateada entre os requeridos e não custeada pela parte autora, beneficiária da gratuidade. Assim, considerando que a citada Resolução não se aplica à espécie, indefiro o pedido de mov. 145.1. No caso em tela, em observância aos valores habitualmente arbitrados pelo juízo e considerando a complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para elaboração do laudo, arbitro os honorários no montante de R$ 2.500,00, o que faço com base no art. 465, §3º, do CPC. 2. Assim, intime-se o profissional nomeado para manifestar eventual concordância com o valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo concordância, voltem conclusos para nomeação de novo perito. 4. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de mov. 54.1. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:18
Confirmada
23/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 01:49
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:49
Indeferimento
19/03/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 14:25
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:33
Ato ordinatório
17/09/2020, 13:33
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:03
Mero expediente
05/08/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:36
Ato ordinatório
01/04/2020, 13:35
Mero expediente
31/03/2020, 19:11
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:41
Documento (Acórdão)
02/12/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:10
Recebimento
20/11/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:05
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:48
Ato ordinatório
07/10/2019, 16:48
Mero expediente
07/10/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:45
Ato ordinatório
13/09/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:38
deferimento
03/07/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 08:59
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:10
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:05
Petição (Contestação)
20/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:58
Petição (Contestação)
25/01/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:58
Documento (Certidão)
06/12/2018, 11:46
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 12:59
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2018, 11:38
Mero expediente
12/11/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)