Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:23
Definitivo
11/04/2024, 17:10
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Documento (Informações)
08/04/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 15:01
Confirmada
03/04/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:21
Arquivamento
01/04/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
29/03/2024, 18:35
Trânsito em julgado
08/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:21
Arquivamento
01/04/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
29/03/2024, 18:35
Trânsito em julgado
08/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:29
Confirmada
30/11/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:39
Recebimento
29/11/2023, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 10:07
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 16:09
Confirmada
03/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:27
Confirmada
19/05/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO JURANDIR PASSOS ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” em face de BANCO ITAU S/A – GRUPO ITAU UNIBANCO, com a seguinte narrativa: a] “as partes entabularam em 08/05/2012 contrato de cédula de crédito bancário envolvendo a motocicleta marca/modelo HONDA – MOTOS/CG 150 FAN ESI, ano de fabricação 2012/2012, preta, chassi n° 9C2KC1670CR543299, RENAVAM 002855, mediante contrato de financiamento junto a requerida”; b] “financiou o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), totalizando ao final, a quantia de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais)”; c] houve cobrança de R$ 8.040,00 decorrente de juros, tarifa de serviço e tarifa de abertura de crédito; e] vem cumprindo com as obrigações e até a presente data realizou o pagamento de R$ 9.504,00; f] se fossem aplicados os juros legais, bem como tarifas e taxas o contrato já estaria quitado. Por isso, ajuizou a presente ação com pretensão revisional, requerendo liminarmente a abstenção da inscrição de seu nome em registro negativo de crédito, manutenção na posse do bem e autorização para pagamento. No mais, requer a exclusão da capitalização de juros, bem como sua limitação à taxa média do mercado; devolução das quantias cobradas a maior, àquelas resultantes de anatocismo, juros usurários, comissão de permanência, diferenças de taxas de remuneração do dinheiro; reconhecimento de nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e/ou juros moratórios; incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova; além da declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963 e 2.170-36 e suas edições, conforme decisão do Órgão Especial do TJPR (IDI 0579047-0/01). Acompanham a inicial os documentos (seq. 1.2/1.11). Determinado ao Autor apresentação dos documentos para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como regularização do valor atribuído à causa (seq. 10.1). Cumprida em parte as diligências (seq. 21.1), deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 23.1). O Autor retificou o valor atribuído à causa e informou não possuir o contrato de financiamento, pois recebeu apenas o boleto para pagamento (seq. 26.1). Ordenado ao Autor discriminar quais obrigações contratuais pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (seq. 29.1). Cumpridas, em parte, pelo Autor (seq. 32.1). Intimado o Autor para esclarecer sobre a continuidade ou não do contrato (seq. 39.1). Em nova manifestação (seq. 47.1), o Autor informa não saber precisar o início do contrato, pedindo sua apresentação pela instituição financeira. Indeferido o pedido (seq. 53.1) ao argumento de não apresentação dos documentos essenciais, em função da precedente sentença transitada em julgado, atrelado a falta de demonstração da impossibilidade de fazê-lo, considerando decurso de mais de 06 anos desde a extinção da ação anterior. O Autor então pediu então a produção antecipada de provas, a fim de exibição do Contrato objeto da lide (seq. 57.1 e seq. 62). Deferido o pedido a fim de apresentação, pela parte ré, dos documentos indicados pelo Autor (seq. 64.1), como produção antecipada de provas. Citado (seq. 68.1), o Réu apresentou Contestação (seq. 72.1), alegando preliminarmente: a] necessidade de indeferimento da tutela antecipada por não cumprir os requisitos; b] impugnação do valor indicado como incontroverso; c] impugnação à justiça gratuita; e d] impugnação ao valor da causa. Arguiu prejudicial de mérito calcada na prescrição decorrente da cobrança de tarifas. No mérito, sustenta: a] a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b] legalidade dos juros remuneratórios em consonância com a média de mercado; c] legalidade da capitalização de juros; devida aplicação da Tabela Price; d] inexistência de cobrança de comissão de permanência; e] legalidade dos encargos moratórios;f] legalidade da multa contratual e das tarifas e serviços. Defende a ausência da comprovação da abusividade e não cabimento de repetição do indébito. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudicial e a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos, dentre eles o contrato (seq. 72.2/72.4). O Autor ofertou Impugnação à Contestação, rechaçando os argumentos do Réu, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial (seq. 80.1). Oportunizada a especificação de provas (seq. 81.1), o Autor pediu a produção de prova documental (seq. 86.1) e o Réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (seq. 84.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 89.1). Em virtude da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Autor, convertido o julgamento em diligência (seq. 101.1) para dirimir as dúvidas quanto à capacidade financeira da parte e após diligências, mantido o benefício (seq. 111.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "... 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo ao postulante, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa...” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007579-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece da questão referente à necessidade de exibição de documentos, pois a matéria já foi apreciada por esta Corte. Preclusão configurada.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução da controvérsia contida na ação. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção de outras provas, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000535-22.2015.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021). Inicialmente insurge-se o Réu, em Contestação, que a pretensão de restituição decorrente de cobrança das tarifas está prescrita, uma vez que decorre de responsabilidade extracontratual. No entanto, o pedido não merece prosperar porquanto a prescrição é decenal, contada da assinatura do contrato. Observa-se que, no caso, o contrato foi firmado em 08/05/2012 e o ajuizamento da demanda em 18/02/2021, não decorrendo o direito do Autor. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CC E 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO DE AVALIAÇÃO ACOMPANHADO DE PAPELETA DE MARCAÇÃO DO CHASSI. INDÍCIO MATERIAL DE AVALIAÇÃO FÍSICA DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA MANTIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. COBRANÇA AFASTADA. JUROS REFLEXOS SOBRE AS COBRANÇAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais e posterior repetição do indébito não possui prazo prescricional específico, de modo que não se aplicam à hipótese os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC e 27 do CDC, mas sim o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. Reputa-se abusiva a aplicação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado, impondo-se a limitação da taxa contratual ao dobro da taxa média apresentada na época da contratação, com a consequente devolução dos valores excedentes ao referido limite. 3. A validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem depende de demonstração, por parte da instituição financeira, da efetiva realização do serviço; a juntada de laudo de avaliação, acompanhado de papeleta de marcação do chassi, representa indício material de avaliação física do bem e, portanto, da efetiva prestação do serviço. 4. Diante da ausência de discriminação dos supostos serviços no bojo do contrato (falha no dever de informação – arts. 6º, III e 31, CDC), bem como da inexistência de provas de sua efetiva prestação, reputa-se abusiva a cláusula que institui a cobrança a título de serviços de terceiros. 5. É devida a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados abusivos, uma vez que se traduz em medida que visa a coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. Considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012337-33.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023) Quanto insurgência do Réu em relação ao valor atribuído à causa, tem-se prejudicada pois corrigido (seq. 26.1), sendo o valor em dobro da quantia cobrada pelo Réu. Por fim, o valor indicado como incontroverso depende da apreciação do mérito desta lide para indicar a taxa média dos juros, porquanto o Autor não possuía o Contrato para mensurá-lo. No que tange ao pedido de produção antecipada de provas (seq. 62.1), exaurida a finalidade, ante a juntada do documento (seq. 72.3). Outrossim, tendo em vista a peça defensiva, na qual o BANCO discorre sobre os aspectos contratuais e argumenta a legalidade das cláusulas e das cobranças perpetradas é viável apreciar os pedidos formulados na exordial, pois respeitado o contraditório e a ampla defesa, atrelado ausência de interesse do Réu na dilação probatória. Superada a celeuma, a controvérsia no feito cinge-se em apurar: a] quais as taxas de juros remuneratórios cobrados no contrato entre as partes e se há correspondência com as taxas de juros do mercado; b] se a cobrança efetuada pela parte ré, especialmente quanto a taxa de juros remuneratórios, obedeceu aos parâmetros contratuais; c] se há previsão de capitalização diária ou mensal nos contratos e qual a forma de amortização de juros aplicada; d] se houve mora do Autor e em quais períodos; e] se cobrada de forma cumulativa comissão de permanência e outros encargos. Para elucidar a divergência, serão utilizadas as informações do contrato celebrado entre as partes (seq. 72.3) pois é o instrumento que indica as cláusulas pactuadas e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, registra-se adesão à Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” e também ao entendimento da Súmula 381, Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". A propósito, tendo em vista a pretensão revisional formulada, destaca-se o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em relação à revisão de cláusulas contratuais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01: “(...) ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessária que sua cobrança esteja lastreada em cláusula do contrato ou expressa e prévia autorização/solicitação do correntista, mesmo que de forma genérica”. Sob o mesmo viés, é a redação da Súmula 44, também do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Doravante serão examinados os aspectos contratuais especificados na petição inicial, calcados nos elementos fático-probatórios encartados aos autos. Cobrança de Juros – Capitalização O Autor se insurge quanto a capitalização de juros sob tese de falta de previsão contratual, sustentando ser prática abusiva e vedada. O instrumento celebrado entre as partes, ora avaliado, se refere a cédula de crédito bancário celebrada (seq. 72.3), sendo que as afirmações da parte autora não têm o condão de descaracterizar o teor do mesmo, porquanto há o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie previstos na Lei nº 10.931/2004. Ainda, em sede de Cédula de Crédito Bancário, desnecessário avaliar qual a atividade do tomador do crédito, pois não há nenhuma limitação e também há previsão de garantia contratual, como se infere dos artigos 26 e 27: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.”. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei supracitada também prevê a possibilidade de pactuação de juros capitalizados, nos seguintes termos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”. Além disso, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente, bastando para tanto que a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO TÍTULO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Apreciando os negócios jurídicos que deram origem à cédula de crédito bancário objeto da execução, a segunda instância atestou haver previsão contratual de capitalização de juros, firmou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo Banco Central (Bacen) e concluiu, por fim, não verificar hipótese de contratação sucessiva, mas sim simples empréstimo concedido à pessoa jurídica. Essas ponderações, efetivamente, foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp 1833241/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1933990/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para alterar a conclusão no sentido de que inexiste qualquer referência no título de que a cédula deu-se em renegociação de contratos pretéritos ou confissão de dívida, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as cláusulas contratuais providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. (AgInt no AREsp 1411098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019) 4. Conforme entendimento desta Corte, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente contratada. Precedentes. 5. A ausência de indicação dos valores atinentes a tarifas bancárias supostamente abusivas cobradas prejudicou a compreensão da controvérsia e atrai o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF, notadamente em razão de não ter havido expressa análise pela instância precedente do ponto apontado como controvertido. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1795766/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 26/08/2021). Igual entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CORRENTE E CONTRATO “GIRO RÁPIDO Nº 010.807.270. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO MANTIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AFASTAMENTO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS EM TODOS OS CONTRATOS. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 4. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 5. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0082475-62.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022). “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. APELO (1). PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB DENOMINAÇÃO DIVERSA - TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. INCABÍVEL. AFASTAMENTO. CORRETO. APELO (2). REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INEXISTENTE. CONTRATO AUTÔNOMO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) Ademais, quanto a capitalização de juros, é sabido que a Súmula 539 do STJ reconhece a possibilidade da capitalização, nos seguintes termos: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Nesse contexto, verifico que o contrato foi emitido em 08/07/2014 (mov. 1.10), ou seja, em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000. Inclusive, nos termos da Súmula 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ressalto que no exame do instrumento anexado à inicial é possível verificar a existência da previsão expressa de capitalização diária (movs. 1.6/1.10), sendo o último objeto da execução de título extrajudicial aqui embargada. Portanto, considerando que consta expressamente no contrato que incidirão juros capitalizados, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ainda, sendo a Cédula de Crédito Bancário objeto da Lei nº 10.931/2004, cumpre observar a autorização expressa da incidência dos juros capitalizados consoante determina o art. 28, § 1º, inciso I: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003046-22.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021). A Jurisprudência reputa então possível a incidência de juros capitalizados, mediante pactuação de forma expressa e clara e, na ausência, a previsão contratual de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. O título objeto da presente lide (seq. 72.3) apresenta expressa previsão de capitalização de juros, com taxa de juros remuneratórios mensal em 2,45% e 33,70% ao ano, logo a taxa de juros anual supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze. Por isso, não configurada abusividade em relação à incidência dos juros remuneratórios capitalizados, pois expressa no contrato tal condição. Também, além da possibilidade legal de capitalização de juros e referida previsão constante no instrumento, as taxas de juros foram prefixadas, com ciência à parte autora. Ademais, quanto a capitalização de juros, o afastamento de taxa expressamente prevista no contrato não se coaduna com a boa-fé objetiva, por ser inerente à própria natureza do contrato “que suas cláusulas sejam previamente redigidas, não se oportunizando ao consumidor discuti-las ou alterar substancialmente seu conteúdo”, como enuncia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO EM QUESTÃO – TESE REJEITADA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA E ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALMENTE PERMITIDA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ART. 5º DA MP 21.70-31/2001 – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FOI FIRMADO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE DEU NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – PRECEDENTES DESTE TJPR – TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REVISÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO - INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATOS EM ANÁLISE PACTUADOS EM PARCELAS PRÉ-FIXADAS - TAXAS CONTRATADAS POUCO SUPERIOR ÀS MÉDIAS DE MERCADO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 18ª CCITJPR DEFININDO COMO LEGAIS AS TAXAS PRATICADOS ATÉ O DOBRO DA TAXA DE MERCADO - CIÊNCIA, OUTROSSIM, INEQUÍVOCA A RESPEITO NÃO SÓ DO VALOR CONTRATADO, COMO DE SUA FORMA DE PAGAMENTO E VALORES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE REVELA LÍCITA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – VALORES COBRADOS QUE NÃO SÃO DESARRAZOADOS – TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR NÃO ABUSIVO - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS – RECURSO REPETITIVO - TESE DESPROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA MORA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO APELADO CONFIGURADA NOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EXPRESSA E LICITAMENTE CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – TARIFAS CONTRATUAIS QUE, POR SUA NATUREZA E VALOR, NÃO TEM RELEVÂNCIA NA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO - MORA, ASSIM, CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO – CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM VALOR SUPERIOR AO JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 10 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – JUROS REMUNERATÓRIOS DAS OPERAÇÕES EM ATRASO QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO APELANTE, MANTIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – MANTIDO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU DECAIU MINIMAENTE NOS PEDIDOS INICIAIS, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000785-50.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022). Enfim, considerando que a cobrança de juros capitalizados sobre os valores cobrados é legal e contratual, com taxas e prestações prefixadas, impõe-se sua manutenção, sendo inadequada a pretensão de afastamento da capitalização de juros efetivamente contratada. Juros remuneratórios O Autor insurge-se quanto a limitação dos juros remuneratórios, requer “seja a presente ação julgada procedente declarando-se indevida a capitalização de juros, bem como limitando os juros excessivos à taxa média de mercado, e a devolução das taxas indevidas cobradas do autor”. Assim a sentença limitar-se à análise da limitação da taxa de juros em relação ao à taxa média divulgada pelo BACEN. Para aferição da tese, este Juízo procedeu consulta junto ao site do Banco Central do Brasil (vide - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), e constatou a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no mês de Maio de 2012 – data em que firmado o instrumento ora avaliado (seq. 72.3) -, sendo indicados os percentuais abaixo indicados, ao ano: MAI/2012: 22,57% a.a.; e 1,71% a.m. Confrontando tal percentual médio divulgado pelo BACEN para a mesma operação e aqueles aplicados nas espécies, constata-se que as taxas de juros remuneratórios previstas contratualmente (33,70% ao ano e 2,45% ao mês), não extrapolam o parâmetro indicado, levando-se em consideração a taxa divulgada pelo Banco Central para a época. Ou seja, nos termos das informações supra, forçoso concluir que a taxa de juros aplicada nos contratos em exame não corresponde à média praticada pelo mercado financeiro para a modalidade em questão (Aquisição de Veículos), sendo inferior àquela praticada pelo Banco Central para o período, motivo pelo qual evidentemente lícita a incidência dos juros nos patamares contratuais. Isto porque, adotada posição jurisprudencial de que embora os juros remuneratórios não sofram a limitação imposta pela Lei da Usura, havendo inequívoca comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos – acima da tolerância mínima a ser avaliada pelo Juiz – o que não se verifica no caso, uma vez que em que pese esteja acima da média, não se encontram acima do dobro da média publicada pelo BACEN, assim não configurada abusividade. Neste sentido: 1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp. nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite, podendo o Julgador, “de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo” (extraído do acórdão - Resp. nº 1.061.530/RS). c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) No caso, a taxa pactuada a título de juros remuneratórios não ultrapassou a taxa média do BACEN, razão pela qual não há abusividade, devendo ser reformada a sentença. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002171-95.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito bancário. Ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia. Cédula de Crédito Bancário. Ação reconvencional para revisão de cláusulas e supostas abusividades existentes no contrato. Sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de parcial procedência da reconvenção. Insurgência do réu/reconvinte. Pleito pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios. Não cabimento. Juros fixados abaixo do dobro da média publicada pelo BACEN. Não caracterizada abusividade. Pleito pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa de cadastro. Legalidade. Não provimento. Pedido para que a instituição financeira preste contas do valor arrecadado com a alienação do veículo apreendido, para compensação do saldo devedor. Pedido não conhecido. Falta de interesse recursal. Prestação de contas já realizada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002150-74.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.09.2022) (grifei) Assim, considerando-se que a cobrança de juros capitalizados sobre os valores cobrados é legal e contratual (seq. 72.3), com taxas e prestações prefixadas, impõe-se sua manutenção. Demais encargos O Autor impugna a cobrança do das taxas administrativas de Serviços de Terceiros e Tarifa de Abertura. No entanto, o Contrato prevê apenas a despesa de Registro do contrato junto ao órgão de trânsito e confecção de cadastro para início de relacionamento. Neste prisma, destaca-se que o Réu não demonstrou a efetiva prestação dos serviços acima descritos, não sendo válidas das cobranças efetuadas, devendo a parte ser ressarcida de forma simples, pois não comprovado o dolo do réu. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO QUITADO. INTERESSE DE AGIR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). TAXA PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DOCUMENTO NOVO, JUNTADO APENAS COM A APELAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1578526/SP (TEMA 958/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001915-21.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.02.2023) Consumidor e Processual Civil. Revisional. Contrato de financiamento de veículo com garantia. Alienação Fiduciária. Contrato de adesão. Aplicação do CDC. Possibilidade de revisão de cláusulas abusivas. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Taxa contratada não superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Tarifa de registro de contrato. Previsão expressa no contrato. Comprovação de que o serviço foi prestado. Exigência do STJ. Abusividade não verificada. Seguro de proteção financeira. Ausência de comprovação da efetiva cobrança. Ônus do consumidor. Tarifa de avaliação de bem. Cobrança indevida. Aplicação do Tema 958 do STJ. Não comprovação da prestação do serviço. Restituição das cobranças ilegais na forma simplesApelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009404-64.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.12.2022) Entretanto, não cabe o pedido de restituição em dobro das quantias, impondo-se a devolução de forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé pela instituição bancária, requisito necessário à concessão de repetição em dobro do indébito. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. Apelação parcialmente provida.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0024906-60.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.05.2018). Neste contexto, a determinação ainda se mostra hábil a evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sob esta perspectiva, frisa-se que o Autor logrou parcial êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por ter sido atribuída a restituição de forma simples das tarifas que não foram efetivamente comprovadas pelo Réu. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Logo, cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Por fim, não há cobrança de comissão de permanência, não assistindo razão ao Autor.. Deste modo, parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor nesta “Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a] reconhecer a ilegalidade da cobrança das taxas de Registro do Contrato junto ao Órgão de Trânsito e Confecção de Cadastro; b] condenar o Réu a restituição, de maneira simples, dos valores decorrentes Registro do Contrato junto ao Órgão de Trânsito e Confecção de Cadastro, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, até a citação (TJPR - 13ª C.Cível - 0018667-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 03.04.2020) e após juros de mora de 1% ao mês. Considerando-se o resultado final da demanda, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando o Autor com 80% (oitenta por cento) e a parte ré com 20% (vinte por cento). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, Código de Processo Civil, nas mesmas proporções devem (80% Autor e 20% Réu) ser condenadas às partes para pagamento dos honorários advocatícios contrários. A condenação do Autor é suspensa ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 111.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:34
Procedência em Parte
17/05/2023, 12:20
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Confirmada
21/03/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.Tendo em vista a consulta ao RENAJUD (seq. 107.1) e ao INFOJUD (seq. 108.1), mantida a assistência judiciária gratuita ao Autor (seq. 23.1). ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. 2. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:44
Gratuidade da Justiça
17/03/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:13
Documento (Certidão)
14/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Confirmada
03/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. No cotejo dos autos, remanescem os pedidos de tutela antecipada afim de promover a abstenção do Réu de inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição de crédito; manter a posse do bem ao Autor, até resolução da demanda; além de tutela para efetuar o pagamento no prazo do vencimento. Nesta senda, considerando o lapso temporal, indaga-se ao Autor o interesse da apreciação destes pedidos. 2. Ademais, da análise da Contestação apresentada (seq. 72.1), denota-se existência de prejudicial de mérito e preliminares. Dentre elas consta a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao Autor (seq. 23.1). A fim de dirimir dúvidas quanto à capacidade financeira de JURANDIR PASSOS, determino à Escrivania proceder consulta ao RENAJUD e INFOJUD. 3. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Réu, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a Serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 6. Após, voltem para deliberações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:40
Julgamento em Diligência
10/02/2023, 07:30
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:02
Confirmada
20/12/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Cumpra-se a decisão retro e voltem para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:33
Determinação de Diligência
16/12/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:27
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Confirmada
18/10/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:52
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:07
Confirmada
08/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:09
Documento (Informações)
08/06/2022, 11:06
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:47
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Petição (Contestação)
23/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:07
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A produção antecipada de provas é ora prevista no artigo 381, NCPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. em sede liminar”. Na espécie, diante da situação fática é pertinente a produção da prova, considerando os incisos II e III do artigo supra. 2. Destarte, DEFIRO o pedido formulado na inicial a fim de apresentação pela parte ré dos documentos indicados pelo Autor, no prazo de 15 dias. Igualmente, cite-se e intime-se a requerida para conhecimento da demanda, não sendo admitida defesa nos termos do artigo 382, §4º do Código de Processo Civil. Curitiba, 18 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:46
deferimento
18/04/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:03
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o enunciado na decisão pretérita (seq. 53.1), esclareça a parte autora se pretende o processamento do feito como pedido de exibição de documentos e/ou produção antecipada de provas, em 15 dias. Curitiba, 02 de março de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:01
Determinação de Diligência
02/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:11
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Conforme se infere da análise destes autos e do apenso, a presente ação é repetição do feito anterior autos n. 0015778-64.2015.8.16.0001, ajuizado em 2015, cuja inicial foi indeferida, por ausência de juntada de documento essencial (seq. 22.1), com sentença transitada em julgado. Desta forma, evidente a impossibilidade de acolhimento das razões externadas pelo Autor para a não apresentação dos documentos essenciais, em função da precedente sentença transitada em julgado, pela falta de demonstração da impossibilidade de fazê-lo, considerando decurso de mais de 06 anos desde a extinção da ação anterior. Ademais, consigna-se que o Advogado Subscritor da inicial é o mesmo que patrocinava os interesses do Autor na ação citada. Enfim, concedo o prazo de 15 dias para adequação, sob pena de indeferimento. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Proceda-se apensamento aos autos n.0015778-64.2015.8.16.0001. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
07/02/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:52
Apensamento
07/02/2022, 09:50
Determinação de Diligência
04/02/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:52
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se por 05 dias conforme requerido pelo Autor (seq. 42.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:05
Mero expediente
14/01/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:07
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Em análise da emenda da inicial (seq. 32.1 e seq. 37.1) infere-se que a parte autora não esclareceu situação apontada pelo Juízo: " De outra sorte, considerando-se a data anunciada como início do contrato08/05/2012 e o prazo estipulado 60 meses (05 anos), por óbvio que já finalizado em 2017", assim necessário específica informação quanto a continuidade ou não do contrato. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:02
Indeferimento
05/11/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:33
Confirmada
12/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se por 30 dias como requerido pelo Autor. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:45
deferimento
31/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:17
Confirmada
29/07/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.080,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Na petição inicial o Autor alega: a] “as partes entabularam em 08/05/2012 contrato de cédula de crédito bancário envolvendo a motocicleta marca/modelo HONDA –MOTOS/CG 150 FAN ESI, ano de fabricação 2012/2012, preta, chassi n° 9C2KC1670CR543299, RENAVAM 002855, mediante contrato de financiamento junto a requerida”; b] “O Requerente financiou o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), totalizando ao final, aquantia de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), ou seja, uma quantia de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) de juros, uma conta simples para um absurdo indevido!”; c] “em cumprindo com suas obrigações conforme demonstrado pelos extratos anexos, sendo que até a presente data realizou o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas, que totalizam R$ 9.504,00 (nove mil quinhentos e quatro reais)”; d] “a posse do veículo é indispensável ao autor para realizar as atividades diárias, laboral e familiar”. Com insurgência em relação à forma de cobrança de juros e taxas, destaca que “caso fossem cobrados juros legais e tarifas e taxas também legais, o referido contrato já estaria quitado, bem como o requerente já teria pago o valor de R$ 1.704,00 (hum mil e setecentos e quatro reais) em juros, taxas e tarifas”. Por isso, pretende a revisão contratual e a repetição do indébito, com pedido de consignação em pagamento do valor que entende devido, com proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do veículo. Determinada emenda da inicial (seq. 10.1, seq. 23.1). O Autor atribuiu novo valor à causa e informou não possuir o contrato de financiamento, recebendo apenas o boleto para pagamento (seq. 26.1). 2. Em análise dos autos e documentos que o instruem evidente necessidade de esclarecimento pelo Autor para fins de aferição do interesse jurídico e pertinência das pretensões deduzidas. Com efeito, o Autor não acostou aos autos quaisquer comprovantes dos pagamentos que alega ter efetuado, tampouco os boletos bancários que comprovam o financiamento, destacando-se que os extratos (seq. 1.9) não se prestam para tal finalidade porque ilegíveis e sem especificação. De outra sorte, considerando-se a data anunciada como início do contrato 08/05/2012 e o prazo estipulado 60 meses (05 anos), por óbvio que já finalizado em 2017. Outrossim, em virtude do pedido de consignação em pagamento, deve o Autor comprovar a continuidade do contrato e, como se propõe a realizar depósito, impositivo também o cumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, NCPC: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.". Tal medida deve ser formalizada expressamente na inicial, sem remissão à parecer contábil. Destarte, concedo aos Autores o prazo de 15 dias para complementação da petição inicial, nos termos supra estabelecidos, sob pena de indeferimento. Curitiba, 19 de julho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:09
Indeferimento
19/07/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
16/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:55
Confirmada
08/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Concedo ao Autor derradeiros 15 dias para cumprimento do item 3 de seq. 10.1: " 3. No mesmo prazo, intime-se o Autor para a emenda da inicial a fim de regularização do valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, além da juntada aos autos do respectivo contrato e informar sobre o cumprimento (dado lapso temporal do contrato). " Curitiba, 28 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:43
Indeferimento
28/05/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:38
Confirmada
07/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de concessão de prazo ao Autor. Curitiba, 26 de abril de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:54
deferimento
26/04/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:45
Confirmada
05/03/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:33
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002947-71.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002947-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR PASSOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Os processos indicados estão arquivados, sendo os autos n. 15778-64.2015 de ação idêntica, que tramitou perante este Juízo. 2. A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do requerente, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). 3. No mesmo prazo, intime-se o Autor para a emenda da inicial a fim de regularização do valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, além da juntada aos autos do respectivo contrato e informar sobre o cumprimento (dado lapso temporal do contrato). Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:29
Indeferimento
22/02/2021, 08:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)