Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:44
Documento (Ofício)
23/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
16/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:44
Documento (Ofício)
23/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
16/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 13:10
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Confirmada
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$92.221,35 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #415, cumpra-se via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como oficie-se à SUSEP conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:24
Confirmada
22/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:28
Mandado
10/11/2025, 07:43
Mandado
07/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:11
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) MANDADO DEVOLVIDO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:07
Mandado
13/10/2025, 18:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Confirmada
07/10/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:41
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 15:09
Confirmada
20/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:56
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:48
Confirmada
23/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:22
Documento (Certidão)
12/05/2025, 08:22
Documento (Certidão)
01/05/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:17
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:56
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:59
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:44
Confirmada
01/02/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 13:01
Documento (Certidão)
29/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:56
Confirmada
28/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$92.221,35 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR 1. Não se olvida que formalizada a penhora, o executado deve ser intimado imediatamente, conforme dispõe o art. 841 do CPC. E, se ele não tiver constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC).
Cuida-se de norma específica que não pode ser afastada. É certo que, quanto ao revel, não há necessidade de sua intimação para a maior parte dos atos processuais (art. 346, CPC). Porém, há situações em que a lei torna imprescindível essa intimação, tornado obrigatória sua observância e inviável sua declinação com base na regra geral. Aliás, tal como leciona Rodrigo Mazzei e Sarah MerçonVargas, “Essa intimação somente será dispensada quando a penhora tiver sido realizada na presença do executado (§ 3º).”(In” Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Cabral, Antonio do Passo e Cramer, Ronaldo. 2ª ed., Forense2016). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD À INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO (...) NÃO ACOLHIMENTO – NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO NCPC EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE, POR ISSO DEVERÁ SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 513, 2º, ART. 841, §2º E ART. 854, § 2º (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – 0033641-26.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Fernando Antônio Prazeres – J. 27.09.2021) PENHORA Intimação da executada que não constituiu advogado nos autos Cabimento Necessidade de intimação pessoal da executada acerca da constrição judicial Inteligência do art. 841 do CPC/2015 Embora seja dispensada a intimação do executado para a maior parte dos atos processuais se ele não constitui advogado nos autos, as hipóteses em que a sua intimação é imprescindível foram previstas pela lei processual e são, em regra, de observância obrigatória, não sendo possível a aplicação do art. 346 do CPC/2015, seja pela inaplicabilidade do instituto, seja pelo prisma da especialidade da norma processual Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, AI 2099103-82.2019.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 17.6.2019) Contudo, deve-se observar que o § 4º do art. 841 bem esclarece que a intimação será considerada válida, se realizada no endereço constante nos autos, quando, no entanto, o executado muda de endereço sem comunicar ao juízo, dever-se-á observar disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante tenha o AR de seq. 346.1 retornado com a informação “desconhecido”, tem-se que a carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação do devedor (seq. 1.8, fls. 124). Portanto, como é dever da parte manter atualizado o seu endereço, aplico-lhe a dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido.*(TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA “ON-LINE”. 1. REVELIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. NECESSIDADE ( CPC, ARTS. 841, § 2º, C/C 854, § 2º). 2. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O DEVEDOR FOI CITADO. 3. ATO PROCESSUAL NULO. 1. O devedor, sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo quando revel, por força de expressa determinação legal ( CPC, art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º). 2. Para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação frustrada deve ser encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071445-28.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.04.2022) Conclui-se, portanto, que desde que realizada no mesmo endereço em que ocorreu a citação do devedor revel, a intimação da penhora deverá ser considerada válida. Logo, sendo este o caso dos presentes autos, considero válida a intimação da penhora realizada à seq. 335.1. 2. Assim, expeça-se imediatamente alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial, em favor da exequente, com os devidos acréscimos legais, em conta informada no petitório de seq. 349.1. 3. Após, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:19
deferimento
07/01/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:36
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:38
Confirmada
07/09/2024, 00:21
Confirmada
07/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:02
Confirmada
02/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:21
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 11:38
Confirmada
01/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:37
Confirmada
17/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:55
Confirmada
06/05/2024, 00:04
Mandado
02/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:00
Mandado
22/04/2024, 22:07
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:27
Confirmada
20/03/2024, 00:03
Confirmada
15/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 11:15
Documento (Certidão)
09/03/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.759,52 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 2. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, o que deverá ser devidamente anotado. 5. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. 6. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 7. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo as despesas necessárias, conforme o caso. Prazo: 15 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:06
deferimento
29/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:55
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Confirmada
12/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:31
Confirmada
01/12/2023, 16:22
Confirmada
01/12/2023, 16:21
Confirmada
01/12/2023, 16:21
Confirmada
01/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:09
Confirmada
17/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:34
Mandado
02/11/2023, 21:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:39
Confirmada
22/10/2023, 00:50
Confirmada
20/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:28
Confirmada
09/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:52
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.759,52 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:50
Mero expediente
10/08/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:46
Mandado
30/06/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:38
Confirmada
24/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:38
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:38
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
24/05/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:56
Confirmada
07/05/2023, 00:04
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$80.591,13 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1- Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 2- Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3- A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 4- Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, o que deverá ser devidamente anotado. 5- Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. 6- Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 7- Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo as despesas necessárias, conforme o caso. Prazo: 15 dias. 8- Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9- Intimações e diligências necessárias. 10- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11- Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:23
deferimento
18/04/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:44
Confirmada
25/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$80.591,13 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1.Considerando a certidão retro, revogo o “item 3” e seguintes da decisão de mov. 228.1, vez que equivocados. 2.Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:16
Mero expediente
12/12/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:53
Confirmada
10/10/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:05
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$80.591,13 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Esclareço a parte que a penhora de ativos requeridos no mov. 226.1 já é abrangida através da busca do sistema SISBAJUD. 2. Deste modo, indefiro o pedido retro, tendo em vista que a referida diligencia já foi efetuada através do sistema SISBAJUD, não havendo transcorrido tempo hábil para que se possa presumir a ocorrência de modificação na condição econômica da parte executada. Esclareço ao exequente que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da ordem de bloqueio tem lugar apenas quando existam indícios de que tenha efetivamente havido uma alteração na situação econômica do executado, sob pena de transferência ao Judiciário das obrigações e ônus que são do exequente. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) (Sem grifos no original.) 3.Assim, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias e após, voltem os autos conclusos para decisão. 5. No mais, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação ou o leilão do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:09
Indeferimento
27/09/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:42
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:28
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:50
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:11
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:02
Confirmada
04/07/2022, 00:03
Confirmada
02/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:40
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:51
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:26
Confirmada
23/05/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:36
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.740,08 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
13/05/2022, 00:00
Mandado
12/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:53
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:29
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:41
Confirmada
19/04/2022, 00:10
Confirmada
10/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:16
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:42
Confirmada
29/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:32
Confirmada
18/03/2022, 12:28
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:46
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.740,08 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1. Diante da renúncia apresentada pelo procurador da parte executada ao mov. 151.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante art. 76, §1º, inciso II, CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:21
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Por decisão judicial
02/03/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:09
Confirmada
14/02/2022, 11:22
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.740,08 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Oficie-se, conforme requerido na petição retro (152). Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 151. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:57
Mero expediente
25/01/2022, 06:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:54
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.740,08 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Em relação à renúncia apresentada em mov. 142.1 pelo procurador do executado, entendo ser inválida, diante da falta de elementos que comprovem a ciência inequívoca do executado acerca da renúncia, tal como determina o art. 112 do CPC. Explico. Compulsando os autos, não vislumbro evidências que comprovem que a comunicação da renúncia, por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), foi direcionada, de fato, ao requerido. Em verdade, sequer é possível identificar qualquer informação acerca do recebimento da mensagem pelo destinatário, como demonstra o print anexo ao mov. 142.2. Consigno que uma vez reputada inválida a renúncia, o procurador permanece representando a parte executada nos autos. 2. Desse modo, intime-se o procurador da parte executada, Dr. Carlos Roberto Bertin Júnior (OAB/PR nº 66.335) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a notificação inequívoca do executado acerca da renúncia de mandato, sob as penas da lei. 3. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 144.1, no que pertinente. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:37
Outras Decisões
21/11/2021, 20:26
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.740,08 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 140.1, devido à inexistência de convênio deste Juízo com o referido sistema, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
08/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:03
Mero expediente
01/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:53
Confirmada
12/09/2021, 01:08
Confirmada
10/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que preste as informações requeridas ao mov. 130.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:25
Ato ordinatório
30/08/2021, 15:24
deferimento
27/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:06
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 13:17
Confirmada
17/07/2021, 00:25
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2021, 14:01
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008519-33.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008519-33.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): TEREZA ALVES FERREIRA LIMA Executado(s): NILSON KLAAR Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados no mov. 82, conforme requerido na seq. 116. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 78. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:35
deferimento
02/07/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 19:37
Confirmada
18/06/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:33
Ato ordinatório
17/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:31
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:10
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:10
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:52
Confirmada
05/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:24
Documento (Certidão)
03/03/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:58
Confirmada
31/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:25
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:32
Confirmada
27/12/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:59
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:04
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:08
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:47
Desarquivamento
25/06/2020, 16:45
Provisório
17/10/2017, 08:41
Desarquivamento
17/10/2017, 00:46
Provisório
11/04/2017, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:38
Mero expediente
24/03/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2016, 08:12
Mero expediente
04/11/2016, 17:15
Ato ordinatório
21/10/2016, 00:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 08:18
Ato ordinatório
28/09/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:58
Documento (Certidão)
19/07/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2016, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2016, 10:23
deferimento
28/06/2016, 12:10
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:03
Mero expediente
03/06/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 14:45
Documento (Certidão)
14/03/2016, 14:41
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2015, 19:17
Mero expediente
24/10/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)