Interdição/CuratelaTutela e CuratelaInterdição/Curatela
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
PEQUENO COTOLENGO DO PARANá DOM ORIONE REPRESENTADO(A) POR RENALDO AMAURI LOPES
T
ROSIMEIDE PRESTES FARIAS
CPF
Autor
EVERCRéI FARIAS RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:23
Confirmada
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PARECER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO 1. Dispondo o terceiro de legitimidade para postular a interdição da requerida (CPC, art. 747, III), e considerando o parecer favorável do Ministério Público (seq. 273.1), defiro o requerimento de substituição de curatela de seq. 261.1, nomeando como curador provisório o padre RENALDO AMAURI LOPES, representante da entidade em que se encontra abrigada a interditada de EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO. 1.1. Lavre-se termo de curatela provisória, instando-se o terceiro a firmá-lo. 1.2. Por ocasião da assinatura do termo de curatela, deverá o curador provisório ser orientado a guardar o recibo de todas as despesas porventura feitas com recursos da curatelada, para fins de oportuna prestação de contas. 1.3. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil onde realizado o registro de nascimento da requerida, para que seja anotado à margem do respectivo registro o deferimento de substituição provisória da curatela. 2. Cumprido, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:26
deferimento
14/10/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 20:02
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:23
Confirmada
16/07/2024, 00:28
Confirmada
16/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO 1. Sobre o requerimento de substituição de curador, manifeste-se o Ministério Público. 2. Após, retornem conclusos como "decisão (urgente)". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:48
Entrega em carga/vista
05/07/2024, 17:47
Mero expediente
05/07/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:24
Desarquivamento
05/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:16
Provisório
18/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:03
Confirmada
27/02/2024, 00:15
Confirmada
19/02/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de processo de interdição onde a requerida EVERCREI FARIAS RIBEIRO foi interditada, tendo sido a requerente Sra. ROSIMEIDE PRESTES FARIAS, nomeada sua curadora. A requerida se encontra abrigada na instituição Pequeno Cotolengo, a qual, oficiada, respondeu o ofício com questionamentos do Ministério Público e deste juízo. O Ministério Público exarou seu parecer, opinando favoravelmente à homologação da prestação de contas (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos juntados nos autos demonstram aparente conformidade e harmonia com as necessidades da curatelada, não havendo qualquer elemento que aponte o mal gerenciamento seu patrimônio. O Ministério Público opinou pela homologação das contas prestadas, considerando que a curatelada está sendo devidamente auxiliada pela instituição em que se encontra abrigada. Por fim, cumpre frisar que a curadora nomeada se encontra responsável por gerir as necessidades do filho da curatelada, considerando sua reconhecida impossibilidade. Tal responsabilidade está sendo gerenciada de forma adequada, conforme os documentos trazidos nos autos, bem como a manifestação do Ministério Público (mov. 249). III. DISPOSITIVO Assim, feitas essas considerações, julgo boas as contas prestadas, com fundamento no art. 1.757, parágrafo único, do Código Civil, homologando-as por sentença. Quando da intimação da curadora da interditada, informe-se que a conjugação do disposto nos arts. 1.781 e 1.757, caput, ambos do Código Civil, determina a apresentação BIENAL de contas. No mais, à época da apresentação das contas (janeiro de 2026), a Instituição Pequeno Contolengo deve ser oficiada para que responda os questionamentos constantes no parecer de mov. 249. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
16/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:08
Contas Aprovadas
15/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:47
Confirmada
11/11/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
31/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:53
Confirmada
06/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:57
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:42
Confirmada
15/05/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:37
Confirmada
04/05/2023, 13:37
Mandado
04/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:01
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 01:36
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO 1. Haja vista o parecer de mov. 220.1, expeça-se ofício à Instituição Pequeno Cotolengo do Paraná Dom Orione, nos termos do parecer de mov. 220.1. 2. Ainda, expeça-se nova intimação pessoal para a curadora, com a documentação necessária, através de oficial de justiça, a fim de que assine o Termo de Curador Definitivo (mov. 176.1), bem como preste as informações acerca do bem cuidar da curatelada, conforme requerido no parecer de mov. 220.1. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:02
Mero expediente
16/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:05
Confirmada
24/12/2022, 00:22
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 19:54
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Confirmada
11/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:10
Confirmada
11/08/2022, 18:17
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:21
Confirmada
29/06/2022, 17:25
Mandado
23/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:20
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO 1. Intime-se pessoalmente a parte autora, conforme requerido no petitório de mov. 190.1, incluindo as informações de mov. 192.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:28
Mero expediente
26/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 23:43
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 22:04
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002020-76.2019.8.16.0001 1. Retifique-se o termo de curador, como solicitado no ev. 158.1. 2. Ainda, cumpram-se as demais diligências solicitadas no parecer ministerial de ev. 170.1. 3. Sem prejuízo, intime-se a curadora para prestar os esclarecimentos solicitados no referido parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Findo o prazo do item “3”, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:17
deferimento
04/02/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:23
Confirmada
30/11/2021, 09:20
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 18:40
Trânsito em julgado
10/05/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 17:24
Confirmada
21/03/2021, 00:52
Confirmada
21/03/2021, 00:52
Confirmada
20/03/2021, 01:34
Confirmada
20/03/2021, 01:32
Confirmada
12/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002020-76.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-76.2019.8.16.0001 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ROSIMEIDE PRESTES FARIAS Requerido(s): EVERCRÉI FARIAS RIBEIRO 1. Relatório
Trata-se de ação de Curatela proposta por ROSIMEIDE PRESTES FARIAS em face de EVERCREI FARIAS RIBEIRO, por meio da qual buscam obter tutela jurisdicional para que lhe seja concedida a curatela definitiva da requerida, aduzindo, em síntese, que a avaliação médica preliminar concluiu que a parte curatelanda foi acometida por sequelas de um acidente de veículo e que hoje se encontra em coma no Hospital Pequeno Cotolenga, apresentando diversas dificuldades de comunicação, compreensão, auditiva, visão, coordenação, entre outras. Destaca que as condições da parte curatelado são de caráter permanente e irresistível. A parte requerente é mãe da parte curatelada e é quem provê o necessário para a filha. Informa que a curatelada não possui aplicações financeiras, investimentos ou empréstimos bancários em seu nome. No mais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a nomeação da requerente como curadora provisória. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). O pedido de antecipação de tutela foi deferido, assim como o o pedido de justiça gratuita (mov. 7.1). Termo provisório de curador lavrado no mov. 11.2. Parecer do Ministério Público no mov. 42.1. Citação da requerida no mov. 96.1. Audiência de interrogatório da interditanda, in loco, realizada conforme mov. 103.1. O curador especial da interditanda apresentou contestação por negativa geral na seq. 117.1. Parecer do Ministério Público juntado ao mov. 126.1, sendo determinado a dispensa do exame pericial, visto que as provas demonstram de forma evidente a incapacidade do interditando por seu estado mental. É o relatório. 2. Fundamentação Merece procedência o pedido do autor, senão vejamos.
Trata-se de ação de interdição em que a parte requerente relatou que a interditanda possui diversas dificuldades, como de compreensão, locomoção, audição, visão, entre outras, não conseguindo responsabilizar-se por seus atos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, trata do assunto de maneira a modificar o entendimento até então predominante, de que a pessoa com deficiência é absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil. Com feito, reza o art. 2º da referida norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dispõe o art. 84 da referida lei: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Já o artigo 85 determina que a curatela será restrita aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se a pessoa com deficiência com direito ao voto, inclusive. Diante destas considerações, verifica-se uma mudança de paradigma, que veio a consolidar-se com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que prevê, igualmente, nova forma de tratamento da pessoa com deficiência em Juízo, devendo o juiz, tanto quanto possível, considerar a vontade da pessoa, bem como os direitos dispostos no estatuto. A posição da doutrina de Pablo Stolze é neste sentido: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária”. Portanto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o constatado em audiência pelo juízo, revela, de forma indene de dúvida, que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Foi a lume de tais premissas que a douta Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido inicial, ao fundamento de que as provas carreadas aos autos apontam, de forma suficiente, a necessidade de curatela da requerida para exercer os atos da vida civil, uma vez que se trata de doença que não tem cura e é de caráter permanente. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter EVERCREI FARIAS RIBEIRO à curatela definitiva, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe ROSIMEIDE PRESTES FARIAS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Custas na forma da lei, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo, para tanto, constar do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3°, do NCPC). Lavre-se termo de compromisso. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito D
10/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:21
Procedência
09/03/2021, 17:50
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:13
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:37
deferimento
13/10/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:31
Entrega em carga/vista
13/08/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 20:22
deferimento
13/08/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 15:31
Petição (Contestação)
16/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:37
deferimento
10/02/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:00
Documento (Certidão)
08/01/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:51
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
18/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:39
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:09
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:14
Mandado
18/09/2019, 08:28
Ato ordinatório
03/09/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:55
Mandado
12/08/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:34
Ato ordinatório
07/08/2019, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 18:26
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:53
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
06/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:19
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:48
de Interrogatório (cancelada)
24/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:46
deferimento
24/07/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 12:26
Ato ordinatório
26/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 17:03
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:26
de Interrogatório (designada)
26/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:26
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:16
de Interrogatório (cancelada)
04/06/2019, 16:15
deferimento
04/06/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:40
deferimento
24/05/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:47
Mandado
23/05/2019, 10:11
Ato ordinatório
21/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 16:30
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:14
de Interrogatório (designada)
21/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:34
Mandado
27/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:13
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:50
de Interrogatório (cancelada)
09/04/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:16
Ato ordinatório
12/02/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:25
de Interrogatório (designada)
04/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:23
Liminar
30/01/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 13:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)