Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) DECORRIDO PRAZO DE LOIDEUNICE JACO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 17:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, LOIDEUNICE JACO impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de aposentadoria e inferiores à 40 salários mínimos. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe a aposentadoria, conforme extratos apresentados em #605.1/613.1, que denotam o recebimento dos proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #608.2-.3, em conta da executada LOIDEUNICE JACO, e no valor de R$ 268,99 e R$ 747,28 junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 17:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, LOIDEUNICE JACO impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de aposentadoria e inferiores à 40 salários mínimos. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe a aposentadoria, conforme extratos apresentados em #605.1/613.1, que denotam o recebimento dos proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #608.2-.3, em conta da executada LOIDEUNICE JACO, e no valor de R$ 268,99 e R$ 747,28 junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 18:10
Confirmada
17/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:56
deferimento
12/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:44
Confirmada
24/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, À Serventia para que junte Recibo de Protocolo de Bloqueio de Valores - SISBAJUD - referente à efetivação da diligência de #604.1, indicando os bloqueios realizados até o presente momento. Ademais, intimem-se o Exequente para que se manifeste acerca do pedido formulado em #605.1. Prazo de 05 dias. Oportunamente, voltem conclusos para deliberar-se acerca do pedido de desbloqueio. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:10
Confirmada
13/02/2026, 13:08
Mero expediente
11/02/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 18:04
Confirmada
18/01/2026, 00:26
Confirmada
18/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:42
Confirmada
27/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) DECORRIDO PRAZO DE LOIDEUNICE JACO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:20
Confirmada
31/08/2025, 00:07
Confirmada
29/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 01:00
Confirmada
25/08/2025, 10:49
Mandado
22/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, Tendo em conta o noticiado pelo Oficial de Justiça em #553.1, INDEFIRO o pedido formulado em #551.1, eis que se percebe a necessidade do cumprimento das diligências indicadas no item 2 e 4 da certidão. Portanto, à Serventia para que OFICIE-SE ao CREAS Boa Vista e ao FAS conforme indicado em #553.1, REQUISITANDO apoio e a disponibilização de uma vaga em abrigo, para a data agendada - 21/08/2025 às 9:00 -, a fim de dar cumprimento à decisão proferida em #492.1, registrando a necessidade de acompanhamento de ambulância e pessoas especializadas para a diligência. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 20:29
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:13
Confirmada
19/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:53
Confirmada
18/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 18:19
Confirmada
11/08/2025, 18:19
Confirmada
11/08/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:22
Outras Decisões
06/08/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:47
Mandado
06/08/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:15
Confirmada
05/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:48
Confirmada
24/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:07
Confirmada
16/06/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:23
Confirmada
16/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:52
Confirmada
08/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:11
Confirmada
02/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:24
Confirmada
13/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:58
Confirmada
05/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:40
Confirmada
24/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, EXPEÇA-SE novamente o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, conforme já deferido pelas decisões proferidas em #313.1 e #381.1, autorizado o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida. O ato deverá ser acompanhado pelo FAS, mediante equipes da Assistência Social e Saúde do Município de Curitiba como sugerido em #357.1 (o que já fora ordenado anteriormente), o qual não deverá se limitar à mera avaliação da idosa, mas sim em providenciar-se seu direcionamento para local adequado, acolhendo-a em abrigo independentemente de sua anuência. Para tanto, OFICIE-SE novamente com urgência para que a referida instituição acompanhe a desocupação do imóvel, bem como encaminhe-se cópias ao Ministério Público para que, sendo o caso, tome as providências cabíveis em face do referido órgão na medida que parece não estar cumprindo suas funções a fim de corroborar com as decisões proferidas nos presentes autos. Igualmente, OFICIE-SE à Procuradoria do Município, comunicando acerca do descumprimento das ordenas pelo FAS. No mais, a Arrematante deverá permanecer como depositária dos móveis que guarnecem o local e que sejam de propriedade da Executada até ulterior deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:40
Confirmada
19/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:46
Outras Decisões
17/02/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:04
Confirmada
23/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, À Serventia para que certifique se persiste qualquer bloqueio em face da conta do Executado junto ao Banco Santander e que o impeça de movimentá-la, porquanto apenas ordenou-se o bloqueio de valores. Em sendo o caso, efetue o respectivo desbloqueio. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:26
Outras Decisões
13/01/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:19
Confirmada
04/12/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, LEOIDEUNICE JACO impugnou penhora online realizada no curso do processo (#469.1), sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de seus proventos de aposentadoria e inferiores a 40 salários mínimos. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Primeiramente, tem-se que o pedido comporta parcial acolhimento, pois as alegações trazidas pela Executada foram em parte demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta pela qual recebe sua aposentadoria - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -, conforme extratos e holerites apresentados em #469.6, que denotam o recebimento dos proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros. De outra banda, o pedido de desbloqueio de valores encontrados junto à instituição bancária BANCO BRADESCO S/A guarda a mesma sorte, eis que não há nos autos informações que indiquem tratar-se de saldo em conta poupança, ou que a Executada mantinha tais valores em sua conta corrente. Observe-se que para configurar a impenhorabilidade, deve haver prova suficiente de que os valores eram mantidos/poupados pelo devedor em conta corrente, o que não é o caso dos autos, já que inexistem sequer indícios neste sentido. Portanto, reconhecer a impenhorabilidade com fundamento apenas no referido quantum, sem comprovação da natureza de poupança, equivaleria a tornar inexigível qualquer dívida aquém de 40 salários mínimos, autorizando-se, por via transversa, a inadimplência de obrigações dessa monta. Igualmente, não há comprovação da origem salarial e/ou proventos de aposentadoria, descabendo a presunção de que toda e qualquer quantia encontrada em nome do devedor tenha a referida natureza. Finalmente, tem-se que os valores penhorados não são irrisórios a ponto de não satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, capaz de autorizar a liberação dos mesmos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #460.1, em conta da executada LEOIDEUNICE JACO, e no valor de R$ 725,04 junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/., devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerida pela Executada. ANOTE-SE. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:11
deferimento
14/11/2024, 19:55
Confirmada
14/11/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 18:28
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:56
Confirmada
02/10/2024, 17:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 16:13
Confirmada
13/09/2024, 00:16
Confirmada
05/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:58
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:36
Confirmada
04/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:58
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:55
Confirmada
14/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:02
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:56
Confirmada
29/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:35
Confirmada
05/04/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:54
Confirmada
04/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:50
Mandado
04/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:11
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:08
Confirmada
29/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:28
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:22
Mandado
07/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:26
Confirmada
09/12/2023, 00:12
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 19:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 18:56
Confirmada
29/11/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, BÁRBARA CAROLINE MENDES DE CARVALHO, na qualidade de arrematante do imóvel alienado, requereu o cancelamento da arrematação sob o argumento de que ainda não foi possível a sua imissão na posse, conforme certificado em #360.1, bem como que estão lhe sendo realizadas cobranças condominais pelo Exequente. Pois bem, à despeito dos fundamentos apresentados pela Arrematante, tem-se que a desistência não se amolda às hipóteses autorizadoras pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 903, § 5º): §5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I- se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II- se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III- uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo que dispõe para responder a essa ação. Com isso, ainda que as situações narradas tragam incômodo e dificuldades para o exercício dos poderes inerentes à propriedade, é certo que Arrematante tinha ciência de que a imissão na posse do imóvel se daria através de sua desocupação, havendo a possibilidade de que esta ocorresse de forma coercitiva, exigindo-se, por consequência, maior tempo para liberação do bem. Ademais, embora sustente que está sendo indevidamente cobrada por taxas condominiais, é de se observar que tais obrigações são de responsabilidade do Arrematante a partir da expedição da Carta de Arrematação, a qual consta em #252.1, porquanto já consolidada a propriedade em sua esfera de domínio, constituindo-se em ônus em desfavor do adquirente. Neste sentido, possível à Arrematante exercer o direito de regresso em face daquela que encontra-se na posse do bem imóvel, mediante propositura de ação autônoma em face da Executada para fins de ressarcimento daquilo que suportou no período, todavia, repisa-se, tal circunstância é passível de ensejar a nulidade ou mesmo desistência da arrematação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação por ausência de enquadramento dele às hipóteses legais. Ademais, apesar de o Exequente ter juntado ao processo certidão indicando que, em Setembro de 2022, a Executada não mais residia no local (#379.2), o mandado de #360.1, datado em Maio de 2023, diz o contrário. Dito isto, tendo em conta a resposta de ofício da FAS (#357.1) e retorno do mandado de imissão na posse (#360.1), ainda que a Executada se negue a ser acolhida em Instituição de Longa Permanência ou realizar encaminhamento do CREAS, considerando que exerce a posse injusta do imóvel, mesmo após o decurso de 04 meses da decisão que ordenou a desocupação voluntaria do imóvel (#295.1), DETERMINO o cumprimento da decisão de #313.1, EXPEDINDO-SE O RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, autorizado o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida. O ato deverá ser acompanhado pelo FAS, mediante equipes da Assistência Social e Saúde do Município de Curitiba como sugerido em #357.1, o qual não deverá se limitar à mera avaliação da idosa, mas sim em providenciar-se seu direcionamento para local adequado, acolhendo-a em abrigo independentemente de sua anuência, para tanto, OFICIE-SE com urgência para que acompanhem a desocupação do bem. A Arrematante deverá permanecer como depositária dos móveis que guarnecem o local e que sejam de propriedade da Executada até ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:24
Outras Decisões
08/11/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:09
Confirmada
29/08/2023, 00:06
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, DEFIRO a pesquisa de informações requeridas pelo Exequente, as quais deverão ser realizadas através do INFOJUD, observando-se o disposto no Anexo XIII, art. 5º da Portaria nº 01/2019. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:40
deferimento
28/07/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:12
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Confirmada
09/05/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:54
Mandado
08/05/2023, 12:17
Confirmada
28/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:37
Confirmada
03/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:46
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:26
Confirmada
13/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:18
Confirmada
06/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:25
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:25
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:23
Confirmada
25/01/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:17
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:50
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, Tendo em conta o teor da decisão proferida em #295.1, aliado à discordância manifestada pela Exequente nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de nova concessão de prazo para a Executada desocupar o imóvel voluntariamente, pois, como dito no decisório retro, a parte possui conhecimento há tempo razoável de que deverá desocupar o imóvel, de modo que poderia ter diligenciado para encontrar outro local para sua moradia, contando, inclusive, com prorrogação anteriormente concedida. Portanto, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE do imóvel, autorizado o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida. Ato conjunto, considerando se tratar de pessoa idosa, e noticiada a falta de condições da mesma em providenciar outro local para moradia, EXPEÇA-SE OFÍCIO, COM URGÊNCIA, à Assistência Social do Município de Curitiba para que acompanhe a diligência, providenciando abrigo para a Executada. No mais, INDEFIRO o pedido da Exequente para arbitramento de multa, posto que ausente demonstração inequívoca de má-fé por parte da Executada e, uma vez decorrido o prazo sem a desocupação do imóvel, a consequência é o cumprimento de imediato do mandado de imissão na posse, de forma coercitiva. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:14
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:14
Outras Decisões
25/08/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:23
Confirmada
15/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:09
Confirmada
01/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:56
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Confirmada
14/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, A Executada requereu a concessão de 30 dias para desocupar voluntariamente o bem imóvel, sob argumento de que se encontra em tratamento médico severo. Deste modo, inobstante as razões apresentadas pela Executada, é certo que possui conhecimento há tempo razoável de que deverá desocupar o imóvel em questão, de modo que poderia ter diligenciado para encontrar outro local para sua moradia. Todavia, a arrematante concordou com a concessão de prazo para a desocupação voluntária, e sendo esta a maior interessada em ingressar no bem, parece adequado autorizar que a Executada permaneça pelo período indicado a fim de providencie outro local e efetue a mudança, porém, sem arbitramento de multa diária, posto que decorrido o prazo sem a desocupação do imóvel, deverá ser cumprido de imediato o mandado de imissão na posse, de forma coercitiva. Para tanto, intime-se a Executada acerca da autorização do prazo 30 dias para que, de forma voluntária, deixe o imóvel, sob pena do ato realizar-se compulsoriamente. Decorrido o prazo, contado da intimação, e sendo noticiado a permanência da Executada, cumpra-se a decisão proferida em #244.1 e EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE do imóvel, autorizado o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida. CNIB Por sua vez, a Exequente requereu em #280.1 pela continuidade do cumprimento de sentença mediante indisponibilidade de bens imóveis, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Pois bem, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o o cadastro de indisponibilidade de bens da devedora. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:22
deferimento
06/07/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:34
Mandado
04/07/2022, 16:08
Confirmada
24/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:28
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:28
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:26
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:16
Documento (Certidão)
27/04/2022, 09:15
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:12
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:09
Confirmada
24/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 19:30
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:57
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:51
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, 1. Considerando que a arrematante já cumpriu com todas as suas obrigações determinadas em #197.1, tendo sido certificado o pagamento dos impostos devidos (#224.1) e decorrido o prazo para oferecimento de embargos à arrematação, DEFIRO a expedição de carta de arrematação, nos moldes do art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 395, II, c, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se o arrematante para que junte as custas relativas à expedição da carta de arrematação. Prazo de 15 dias. Deixo de determinar ofício ao Registro de Imóveis, eis que as providências devidas para a transferência de propriedade para o novo registro recaem sobre o arrematante. Não havendo outras constrições, oficie-se para que se proceda à baixa da respectiva penhora. Devidamente pagas as custas e expedida a carta de arrematação, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE do imóvel indicado à arrematante, autorizando-se desde já, para o cumprimento do ato, o arrombamento e utilização de força policial nos limites necessários ao cumprimento da presente medida. 2. DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #240.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de MUNICÍPIO DE CURITIBA e CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II, creditados em conta dos beneficiários, ou de titularidade dos advogados, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #207.1 Origem: arrematação de imóvel (#192.2) Depositante: Bárbara Caroline Mendes de Carvalho - Transferência 1 Beneficiário: MUNICÍPIO DE CURITIBA Valor: R$ 2.131,42, devidamente acrescido da correção desde 03/08/2021 Destino/Conta: Transferência para contas indicadas em #218.1 - Transferência 2 Beneficiário: CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Valor: Saldo Remanescente, após cumprida a transferência 1. Destino/Conta: Transferência para contas indicadas em #240.1. Após, intime-se o exequente para que diga se houve satisfação débito. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:49
deferimento
18/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:11
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
01/02/2022, 13:49
Confirmada
01/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos,
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o imóvel penhorado foi arrematado por BARBARA CAROLINE MENDES DE CARVALHO (#192.2). A Fazenda Pública Municipal comunicou a existência de débitos de IPTU (#218.1/3) e o exequente postulou pela intimação da arrematante para quitação dos débitos. Contudo, em regra os bens arrematados são entregues ao arrematante livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos, inclusive as obrigações de caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais fixam sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, Parágrafo único do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Grifei. Ademais, apesar de ser admitida a responsabilização do arrematante caso expressamente previsto no edital de citação - REsp 1810282/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 -, a hipótese não reflete o caso em epígrafe, já que expressamente previsto no edital de #168.3 que os bens arrematados serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega. Dessa forma, inexiste responsabilidade da arrematante quanto aos débitos de IPTU, ante a sub-rogação operada no preço da arrematação, devendo o saldo obtido com a alienação do bem ser distribuído e entregue consoante a ordem preferencial, nos termos do art. 908 do CPC, observado ainda a preferência do crédito tributário em relação àqueles decorrentes do condomínio, consoante art. 186 do CTN. No mais, noticiado pela arrematante o pagamento do ITBI - #229.1 -, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:22
deferimento
13/12/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACO Vistos, Intime-se a Secretaria da Fazenda, conforme requerido em #218.1, para que emita a guia de ITBI solicitada pela arrematante e intime-se a arrematante para que proceda ao pagamento do IPTU em aberto, noticiado na mesma petição. Após, retornem conclusos para demais deliberações, inclusive quanto ao pedido de levantamento dos valores. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:09
Confirmada
04/11/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:46
Mero expediente
29/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:44
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Confirmada
04/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:31
Confirmada
03/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:35
Confirmada
09/07/2021, 00:49
Ato ordinatório
02/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:03
Documento (Certidão)
28/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:49
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:27
Confirmada
21/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:36
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:38
Confirmada
29/04/2021, 16:13
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACOB Vistos, Ciente acerca da arrematação do bem em leilão (#192.1). INDEFIRO o pedido de imissão de posse provisória formulado pela arrematante (#194.1), por entender que a narrativa fática apresentada - figurar na condição de locatária de imóvel - não tem o condão de afastar a necessidade de observância das formalidades previstas no diploma processual para que a arrematação se torne perfeita e acabada. Ante o exposto: a) Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do artigo 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. b) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. c) Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. d) Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:53
Determinação de Diligência
14/04/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:01
Confirmada
03/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:41
Confirmada
16/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:43
Documento (Ofício)
12/03/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:27
Confirmada
11/03/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:24
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:18
Confirmada
02/03/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:17
Confirmada
02/03/2021, 00:44
Confirmada
02/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:43
Documento (Ofício)
01/03/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:32
Confirmada
14/02/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:17
Confirmada
10/02/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038839-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.926,61 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI II Executado(s): LOIDEUNICE JACOB Vistos, O exequente, alegando excessiva morosidade na prática dos atos para a realização do leilão e impugnando a comissão sugerida, requer a substituição do leiloeiro nomeado (#150.1). Intimado, o Sr. Leiloeiro informou que cumpre com todos os prazos processuais e reforçou seu compromisso com a eficiência e celeridade na execução dos atos expropriatórios (#156.1). Pois bem, compulsando os autos e as manifestações apresentadas, tem-se que o Sr. Leiloeiro está cumprindo com o que dele se espera, vez que elaborou laudo de avaliação, respondeu às impugnações apresentadas e está promovendo os atos necessários para a escorreita realização do leilão. Além disso, verifica-se que ele esclareceu o motivo de ter designado as datas de leilão para o mês de março. Assim, em que pese os argumentos lançados pelo exequente, conclui-se pela ausência de qualquer motivo legítimo para a substituição do leiloeiro nomeado, razão pela qual indefiro o pedido. Por outro lado, considerando que o Sr. Leiloeiro concordou em reduzir a comissão sugerida (#156.1), para que não restem dúvidas, arbitro, a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:06
Determinação de Diligência
29/01/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:16
Confirmada
30/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:13
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:02
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:10
Ato ordinatório
16/07/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:17
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:29
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:15
Ato ordinatório
03/04/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:02
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:09
Documento (Certidão)
25/10/2019, 10:09
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:39
Documento (Certidão)
29/08/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:21
Documento (Certidão)
12/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:15
Documento (Certidão)
07/06/2019, 13:15
deferimento
30/05/2019, 20:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:01
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:01
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:22
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:12
Documento (Certidão)
27/02/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:10
Documento (Certidão)
06/02/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:21
Documento (Certidão)
11/12/2018, 13:21
Mero expediente
04/12/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 14:11
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:01
Mero expediente
01/10/2018, 21:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 13:04
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:04
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:45
Documento (Certidão)
18/07/2018, 15:45
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:42
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:07
Documento (Certidão)
15/05/2018, 10:07
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:53
Documento (Certidão)
01/02/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:39
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)
31/08/2017, 09:33
Documento (Certidão)
31/07/2017, 15:41
Documento (Certidão)
13/06/2017, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:31
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 15:08
Documento (Certidão)
07/12/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:16
Mandado
14/10/2016, 13:54
Documento (Informações)
20/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:01
Documento (Certidão)
16/06/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)