Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 08:13
Confirmada
06/06/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:29
Ato ordinatório
17/05/2023, 14:24
Confirmada
12/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001979-43.2012.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$129.272,36 Exequente(s): MARIA DAS NEVES MAZUTTI (CPF/CNPJ: 654.604.309-25) Rua Rodrigo Ayres de Oliveira, S/N QD 52 - CENTRO - GUAIRAÇÁ/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida São Paulo, 1178 - CENTRO - TERRA RICA/PR Veja-se que MARIA concordou com o valor apresentado pelo BB, de R$ 157.746,65, que não se opôs a expedição de Alvará, com a devolução do saldo remanescente. Revogo parcialmente a decisão de s 112. 1, já que apresentada a procuração anteriormente. Alem do mais, a relação advogado / cliente e de confiança e somente o primeiro pode peticionar e e essencial a administração da justiça. Expeça-se Alvará como requerido. Arquive-se posteriormente. Terra Rica, 26 de abril de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:37
Outras Decisões
26/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:45
Confirmada
07/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001979-43.2012.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$129.272,36 Exequente(s): MARIA DAS NEVES MAZUTTI Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Como a procuração juntada nos autos, que outorga poderes ao advogado da parte autora de conceder e dar quitação, foi firmada há mais de 10 anos, intime-se o advogado para que, em cinco dias, traga instrumento de mandato atualizado, inclusive com o endereço atual da parte. 2. Com a juntada, defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias devidas, ante a concordância da parte Ré. Proceda-se nos valores acordados pela parte. Após, devolva-se o saldo remanescente ao Banco. Intime-se o advogado para indicar dados bancários pessoais para levantamento. (caso ainda não o tenha feito) Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção do IR se for o caso. 3. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência ao cliente. 4. Em caso de retenção de valores fixados a título de honorários contratuais, deve o advogado apresentar cópia do respectivo contrato, no mesmo prazo acima assinalado. (caso ainda não o tenha feito) 5. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:53
Outras Decisões
03/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:49
Confirmada
24/02/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001979-43.2012.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$129.272,36 Exequente(s): MARIA DAS NEVES MAZUTTI Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Ante a mudança de procuradores do Banco, intime-se a Executada para se manifestar quanto aos valores apresentados pelo Exequente. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:11
Outras Decisões
22/02/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:48
Confirmada
17/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:35
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:16
Confirmada
05/09/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:12
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:23
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:42
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 18:52
Confirmada
10/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 20:39
Confirmada
23/06/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001979-43.2012.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$129.272,36 Exequente(s): MARIA DAS NEVES MAZUTTI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nos termos do art. 3º do Decreto n. 382/2020 do TJPR. Tendo a parte executada apresentado os referidos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, ficando advertida de que “advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada” (art. 3º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Havendo concordância em relação às retenções e ao principal, expeça-se o precatório ou RPV, cabendo à exequente realizar o recolhimento dos valores relativos às retenções. Em caso de discordância, tendo em vista que não cabe a este juízo arbitrar conflitos relativos à relação jurídico-tributária entre a exequente e o Fisco, caberá à entidade pagadora “realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária” (art. 8º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Nesse caso, deve ser expedido o precatório ou RPV, independentemente das retenções. Com o pagamento, com o pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará/ofício de transferência bancária, observando-se que o levantamento da verba principal pelo advogado depende da comprovação da existência dos respectivos poderes para tanto, o que deve ser certificado pela Secretaria. Intimem-se. Após, conclusos. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:33
Outras Decisões
21/06/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 08:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Confirmada
13/05/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
31/03/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Para não causar tumulto, indefiro o requerimento de seq. 75.1. Intime-se a parte exequente para atualização do valor. Após, à executada. Havendo concordância, expeça-se alvará, devolvendo-se o resto à parte executada. Por fim, conclusos para extinção. Terra Rica, 23 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Indeferimento
23/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
04/03/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-43.2012.8.16.0167 Intime-se a parte executada para que promova o pagamento, em 15 dias, ou então impugne os cálculos trazidos pela parte exequente. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:23
deferimento
03/03/2022, 13:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:35
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:33
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:30
Confirmada
27/09/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:23
Confirmada
23/09/2021, 14:14
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:26
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:34
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
25/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:35
Documento (Acórdão)
25/08/2021, 09:34
Recebimento
24/08/2021, 18:47
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 16:42
Documento (Certidão)
25/07/2014, 16:42
Ato ordinatório
28/02/2014, 09:44
Ato ordinatório
27/09/2013, 17:10
Por decisão judicial
03/09/2013, 22:08
Decurso de Prazo
07/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2013, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2013, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2013, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2013, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 15:19
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:06
Documento (Certidão)
01/04/2013, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 14:35
Impugnação ao cumprimento de sentença
18/02/2013, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2013, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)