Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:43
Confirmada
24/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:51
Trânsito em julgado
13/04/2023, 16:49
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 12:25
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS NU 0000990-06.2022.8.16.0064 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ORLANDO PADILHA DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15.1). Acostados dossiês médico e previdenciário (eventos 17.2/3). Impugnação à contestação (evento 23.1). A parte autora apresentou quesitos, bem como pugnou pela realização de perícia médica (evento 28.1). Ao mov. 30.1 sobreveio decisão saneadora, a qual afastou a preliminar arguida, determinou a realização de perícia médica, bem como determinou o adiantamento dos honorários periciais por parte do INSS. O perito nomeado apresentou data da perícia (evento 57.1). O autor informou que não poderia comparecer à perícia médica, uma vez que estaria com sintomas gripais (evento 65.1). Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprovando as alegações de mov. 65.1.2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS O perito nomeado informou que o autor não compareceu à perícia agendada (evento 72.1). Ao mov. 78.1 o procurador da parte autora informou que não conseguiu mais contato com seu cliente, requerendo a desistência da presente ação. Instado, o INSS exarou sua ciência (evento 81.1). É o relatório. Decido. Considerando que o INSS somente exarou ciência acerca do pedido de desistência da parte autora, resta configurada sua concordância tácita ao referido pedido, de modo que reputo existente o consentimento da parte ré, exigido pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 78.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Tendo em vista que a perícia outrora designada não foi realizada e o INSS adiantou os honorários periciais, estando os valores depositados em juízo, determino que a secretaria proceda com as diligências necessárias para a devolução de referidos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:33
Desistência
08/11/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:15
Confirmada
31/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:42
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:21
Confirmada
29/09/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000990-06.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0000990-06.2022.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$12.299,65 Autor(s): ORLANDO PADILHA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento que comprove que não pôde comparecer à pericia médica designada pelos motivos elencados ao mov. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, 21 de setembro de 2022. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:28
Determinação de Diligência
22/09/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:44
Confirmada
20/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:08
Confirmada
16/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:16
Documento (Certidão)
09/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:00
Confirmada
22/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:55
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Confirmada
28/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:36
Confirmada
25/07/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS NU 0000990-06.2022.8.16.0064
Vistos. A decisão de mov. 30.1 fixou honorários periciais em R$ 475,83. Sobreveio manifestação do perito rogando pela majoração dos honorários periciais (mov. 37.1). Pois bem. De plano, anoto que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, que prevê o valor de R$370,00 a título de honorários periciais. Em sua manifestação, o perito pugnou pela majoração do valor arbitrado para R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), com base em cálculo apresentado pela Contadoria Judicial da Comarca de Reserva/PR. Todavia, tal cálculo encontra-se equivocado, uma vez que foi utilizado como data final o mês de abril de 2022, mas o §5º do art. 2º da citada Resolução dispõe que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Nessa toada, aplicando-se o índice de atualização em questão, 1 chega-se ao valor de R$ 475,83, conforme se vê abaixo: 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Assim sendo, indefiro o pedido formulado e mantenho os honorários periciais em R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Intime-se o perito nomeado para declinar a data e horário da perícia. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:24
Determinação de Diligência
19/07/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:12
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:09
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 20:57
Confirmada
02/07/2022, 20:54
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:27
Confirmada
26/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:34
Confirmada
21/06/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS NU 0000990-06.2022.8.16.0064
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ORLANDO PADILHA DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declarou, em resumo, que na data de 10 de dezembro de 2020 sofreu acidente de trabalho, o que causou fratura exposta no quarto dedo e fratura fechada no quinto dedo da mão direita. Afirmou que, mesmo após tratamento médico, o autor permaneceu com deformidades visíveis e sequelas consolidadas, não podendo dobrar a mão e os dedos integralmente. Aduziu que possui severas restrições com o manuseio de objetos do cotidiano, inclusive com aqueles utilizados no exercício de sua profissão, uma vez que é tratorista. Informou que foi concedido ao autor o auxílio-doença entre 25/12/2020 e 05/08/2021, o qual foi cessado sem ser instituído o auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela concessão de auxílio-acidente, com DIB em 05/08/2021, que corresponde a data seguinte à cessação do auxílio-doença e com RMI no valor de 50%, pelo pagamento, desde a DIB, das prestações vencidas, vincendas e abonos anuais. Juntou documentos (evento 1.1/9). A decisão de evento 10.1 determinou a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15.1). Informou os requisitos para a concessão de benefícios e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no caso de improcedência dos pedidos iniciais, pela determinação da devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, bem como, no caso de procedência, pela incidência dos juros de mora ocorra somente a partir da citação, pela aplicação do índice INPC para atualização monetária, índices aplicados à caderneta de poupança para os juros moratórios e pela fixação de honorários em percentual incidente somente até a data da sentença. Acostados dossiês médico e previdenciário (eventos 17.2/3). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS Impugnação à contestação (evento 23.1). A parte autora apresentou quesitos, bem como pugnou pela realização de perícia médica (evento 28.1). É o relatório. Decido. 2. Da prescrição quinquenal Em sede de preliminar a autarquia ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação (fundo de direito). Entretanto, consoante a jurisprudência pátria, tal prescrição não atinge o fundo de direito, somente sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Veja-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Medida Provisória n° 1.596/97 e convertida na Lei n° 9.528/97. II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Beneficios, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV- Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50019335620184036115 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 8a Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. I. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já sedimentado pela jurisprudência do STF e STJ. II- Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00555014320198190203, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021) De mais a mais, de acordo com a CAT (evento 1.6), o acidente envolvendo o autor ocorreu em 10/12/2020, e a data de início do benefício B31/NB 6334623811 foi em 25/12/2020, bem como data fim em 05/08/2021 (evento 1.8), ou seja, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desta feita, afasto a preliminar de prescrição. 3. Defiro, por ora, a produção da prova pericial e a juntada de documentos. 4. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos procedimentos administrativos NB 6045667593 e NB 6334623811. 5. Com relação a prova pericial, nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio Dr. Edson Keity Otta (telefones: (41) 30191999 e (41) 30351174, e-mail: [email protected]), independentemente de termo de compromisso. 1 6. Fixo os honorários periciais em R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), os quais devem ser adiantados pelo 1 Valor corrigido para 2022 conforme Resolução 232/2016 do CNJ. Correção pelo índice IPCA-E. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS INSS, tendo em conta o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 c/c os termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Assim sendo, intime-se a autarquia previdenciária para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias: manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresentação de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o artigo 465, §2º. do Código de Processo Civil. Informe que foi arbitrado a títulos de honorários o valor de R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), os quais serão pagos mediante alvará (transferência) após a realização do ato pericial. 8. O(a) perito(a) nomeado(a) atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos. Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 9. Ficam as partes, intimadas, para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 10. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) comunicar a este juízo acerca do local, dia e horário em que se realizará a perícia com antecedência de 30 (trinta) dias. 11. Tão logo haja a informação do dia e horário designado para a produção da prova pericial, deverá à secretaria e, independentemente de despacho, proceder a intimação das partes e seus procuradores, pelo projudi e também mediante contato telefônico, para o fim de que compareçam ao ato, com a advertência de que o não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. 12. Além disso, caberá ao requerente comparecer munido de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente/doença ocupacional e do tratamento da lesão. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS 13. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: I) O(A) autor(a) possui enfermidade? II) Em caso positivo, qual a enfermidade sofrida pelo(a) autor(a)? Qual a sua possível causa e efeito (acidente de trabalho e/ou doença ocupacional)? Desde quando esta enfermidade se apresenta? É de natureza congênita? É de caráter irreversível? III) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo estava o(a) Autor(a) incapacitado(a) para sua atividade laborativa habitual? O(a) Autor(a) está atualmente incapacitado para sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, qual a natureza e gravidade da enfermidade incapacitante? IV) A enfermidade e/ou sequela é proveniente de acidente de trabalho? Se positivo, o acidente de trabalho provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória; parcial ou total? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? V) Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? VI) O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido(a) (ou o que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? VII) Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à enfermidade? VIII) Caso positivo, a cura é imediata ou a recuperação é demorada? 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMILIA E ANEXOS IX) No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? X) Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. XI) É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? XII) O(a) autor(a) necessita de ajuda permanente de terceiros para a realização de atividades diárias e da vida prática? Em quais circunstâncias, por exemplo. XIII) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto(a) Perito(a) nomeado(a). 15. Determino que a secretaria acoste aos autos a CNIS atualizada do autor, obtendo referido documento junto ao Sistema SAT Central INSS. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:08
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:00
Confirmada
03/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:46
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:09
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Petição (Contestação)
07/03/2022, 17:45
Confirmada
07/03/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000990-06.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0000990-06.2022.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$12.299,65 Autor(s): ORLANDO PADILHA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Isento de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. Acerca da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, verifica-se no caso em comendo sua desnecessidade. De acordo com o artigo 334, §4, do CPC, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará audiência de conciliação, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição. Nas palavras de Fredie Didier Jr.[1]: “Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a composição. O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência que não se realizará (art. 335, III, CPC)”. Desse modo, considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, o que faço com fundamento no § 4º, II, do referido artigo, bem como visando à celeridade processual. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 231 c/c art. 183, caput, do CPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4. Caso a parte ré, em contestação, alegue qualquer das matérias declinadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção da prova pericial e juntada de documentos. 6. Deverá o INSS apresentar cópia integral dos processos administrativos (NB 6045667593 e NB 6334623811). Intimações e diligências necessárias. Castro, 24 de fevereiro de 2022. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:41
Determinação de Diligência
25/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:09
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:09
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:08
Recebimento
22/02/2022, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)