Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:10
Por decisão judicial
27/04/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:49
Expedição de documento (Informações)
27/04/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 14:32
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:23
Trânsito em julgado
02/04/2026, 08:06
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$815.987,24 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 922.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme Jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$815.987,24 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 922.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme Jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 17:18
Confirmada
05/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:53
Desistência
05/02/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 01:09
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:55
Confirmada
24/01/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:31
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:07
Documento (Certidão)
08/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$815.987,24 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD (seq. 903.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 11:20
Confirmada
13/11/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:15
deferimento
11/11/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:33
Confirmada
18/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:21
Confirmada
29/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:26
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$815.987,24 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Verifica-se saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos, assim como pagamento de débitos fiscais (seq. 876). Ainda, as penhoras no rosto dos autos referem-se eventuais créditos em favor do Devedor. Assim, defiro o pedido da parte exequente (seq. 876). Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos em relação ao crédito do exequente u eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 13:59
Confirmada
23/08/2025, 13:58
Confirmada
23/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:46
deferimento
21/08/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:22
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:21
Documento (Certidão)
10/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
10/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Anteriormente indicado por CONDOMÍNIO levantamento do crédito proveniente da arrematação (seq. 754.1), embora certificado valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos (seq. 790.1). Em seguida, indicado pelo Exequente taxas vincendas em aberto (seq. 828), determinada apresentação de demonstrativo atualizado do débito (seq. 831.1) e prestados esclarecimentos (seq. 843.1). 2. Para análise do pedido de levantamento de valores (seq. 843.1), deve o Exequente cumprir com o comando judicial e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, indicando expressamente o abatimento de eventuais valores já levantados, considerando informações conflitantes e anterior pedido de desistência (seq. 754.1). Destaca-se que a última planilha de cálculo é datada de 2021 (seq. 422.2) e não desconta o valor já levantado (seq. 739.1). Curitiba, data da assinatura digita. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:59
Indeferimento
09/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:34
Confirmada
09/04/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:39
Confirmada
03/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:12
Confirmada
24/02/2025, 07:40
Por decisão judicial
21/02/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:06
Confirmada
19/02/2025, 14:59
Confirmada
19/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Novamente, cumpra-se item 1 de seq. 718.1, como já determinado (seq. 758.1 e 778.1) – exclusão de MUNICÍPIO DE CURITIBA (cadastrado como Terceiro FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA). 2. Além disso, desabilite-se o INSS como requerido (seq. 797.1). Anotações necessárias. 3. Quanto às exigências do ofício imobiliário (seq. 821.1) e pedidos do Arrematante (seq. 826 e 830), considerando que a hasta pública implica na entrega do bem arrematado livre e desembraçado de quaisquer ônus, além de expressa determinação na Carta de Arrematação (seq. 814.1), comunique-se a Escrivania em resposta, a teor do artigo 13, §3º da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, incluindo a ordem de levantamento sobre as restrições incidentes sobre o bem – R-9 (penhora) e cópia de seq. 826. Além disso, informe que o valor da arrematação já fora integralmente quitado. Em tempo, oficie-se ao da 16ª Vara Cível de Curitiba – autos 0002762-68.2000.8.16.0001 – informando acerca da arrematação do imóvel nestes autos. 4. No mais, anteriormente indicado por CONDOMÍNIO levantamento do crédito proveniente da arrematação (seq. 754.1), embora certificado valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos (seq. 790.1). Em seguida, indicado pelo Exequente taxas vincendas em aberto (seq. 828). Assim, esclareça a parte exequente se possui interesse no levantamento da quantia, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito, indicando expressamente o abatimento de eventuais valores já levantados, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:16
deferimento
17/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Intime-se a parte Exequente para informar a situação dos valores relativos ao condomínio do período em que o imóvel estava na posse do Executado, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Confirmada
17/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:27
Mero expediente
17/12/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:16
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Confirmada
22/10/2024, 09:18
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 09:33
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:41
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Confirmada
15/09/2024, 00:34
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:12
Confirmada
13/09/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:02
Confirmada
12/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Conclusão desnecessária. Cumpra-se seq. 778.1, dispensada a expedição do mandado de imissão de posse ante desocupação voluntária (seq. 786). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:44
Mero expediente
05/09/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:31
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:39
Confirmada
04/09/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 07:47
Confirmada
30/08/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Cumpra-se item 1 de seq. 718.1, como já determinado (seq. 758.1) – exclusão de MUNICÍPIO DE CURITIBA. 2. Noticiada arrematação do imóvel (seq. 524) por MURILO BITTENCOURT MANTOVANI com pagamento de entrada e remanescente parcelado em trinta meses, aguardando os autos em arquivo provisório depósito integral dos valores (seq. 642.1), comprovado recolhimento do imposto de transmissão (seq. 772). Portanto, diante do pagamento integral, expeça-se carta de arrematação do imóvel, nos termos do art. 901, §2º, do CPC. Autorizo a arrematante a imitir na posse do imóvel, com fundamento no art. 901, §1º, do CPC. Expeça-se o mandado. 3. Certifique a Escrivania valores depositados em conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias, inclusive indicando eventual quitação do débito ante petição (seq. 754.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido (seq. 767.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
deferimento
27/08/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:39
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:38
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:37
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:10
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:11
Mero expediente
23/08/2024, 06:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:41
Confirmada
02/07/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 1. Noticiada arrematação do imóvel (seq. 524) por MURILO BITTENCOURT MANTOVANI com pagamento de entrada e remanescente parcelado em trinta meses, aguardando os autos em arquivo provisório depósito integral dos valores (seq. 642.1). Expedidos alvarás ao Fisco Municipal (seq. 693.1 e 695.1) e ao Exequente (seq. 739.1), o Arrematante requer expedição da Carta de Arrematação (seq. 747 e 755.1). 2. Intime-se o Arrematante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º do Código de Processo Civil, em quinze dias. 3. Cumpra-se item 1 de seq. 718.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 12:11
Outras Decisões
21/06/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:03
Documento (Certidão)
30/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:37
Confirmada
16/04/2024, 00:16
Documento (Informações)
12/04/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:54
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:18
Confirmada
04/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:48
Confirmada
28/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:26
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Considerando informação do MUNICÍPIO (seq. 714) e da UNIÃO (seq. 715) promovam-se as anotações e exclusões necessárias. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1607474 DV: 0 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 157.437,01 Valor do Saldo Projetado: R$ 157.437,01 2. Defiro o pedido de levantamento formulado pelo Exequente (seq. 709), expeça-se o respectivo alvará. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Após, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:07
Confirmada
23/01/2024, 17:06
Confirmada
23/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:07
deferimento
22/01/2024, 19:03
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Vistos e examinados, 1. Certifique-se quanto aos valores depositados nestes autos. 2. Após, intimem-se as partes e terceiros interessados para que requeiram o que de direito, bem como juntem planilha atualizada do montante que entendem devido. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 19:24
Confirmada
01/11/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:19
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:18
Mero expediente
23/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 03:42
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 07:44
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 15:30
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:23
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:13
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:30
Confirmada
14/06/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Expeça-se alvará de transferência, para levantamento do valor depositado em juízo, conforme requerido (mov. 676.1). Caso a conta bancária indicada para transferência do valor correspondente ao débito principal (devido ao próprio exequente) seja de titularidade do(a) advogado(a) ou de sociedade de advocacia, deverá ser certificado se há procuração com poderes para levantamento de valores e/ou dar quitação. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica, Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:14
deferimento
02/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:45
Documento (Informações)
16/03/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:01
Confirmada
06/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:07
Confirmada
30/01/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. O Município de Curitiba opôs Embargos de Declaração (seq. 650.1) em face da decisão (seq. 642.1), afirmando omissão "se os "pagamentos", que ficaram suspensos, até final de paga de 30 parcelas de preço de arrematação, incluem quaisquer pagamentos, tanto para terceiros interessados credores, como bem como, pedidos de pagamentos, da parte autora exequente, ou não". O Exequente manifestou-se (seq. 658.1), aduzindo “que não há óbice em que seja decidido o concurso de credores e pago, desde logo, os débitos de IPTU do imóvel arrematado.”. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Município Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a deliberação atacada qualquer omissão a ser sanada. Ora, simples leitura da decisão demonstra que o Juízo, a quem incumbe a condução do processo, indicou a pluralidade de credores ora habilitados (Condomínio, Município de Curitiba (seq. 476.1/482.1/490.1) e União (seq. 503), além das penhoras no rosto dos autos e outros credores habilitados conforme informação da Escrivania - seq. 638) - não limitados apenas ao Fisco -, bem como a necessidade de oportuna apreciação dos pedidos de liberação de quantia, porquanto pendente pagamento do valor da arrematação. Ou seja, entendeu-se pertinente aguardar-se em arquivo provisório até integral quitação dos valores para posteriormente apreciar a liberação dos créditos, os quais por evidente incluem quaisquer pagamentos, a fim de evitar-se tumulto processual. A propósito, sendo a Executada devedora de diversos Credores que pretendem obter satisfação com o valor a ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, objeto da arrematação efetivada, a questão será analisada a luz do artigo 908, CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.". Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 650.1). 3. Contudo, em virtude da manifestação do Credor Exequente quanto concordância ao pagamento antecipado dos débitos de IPTU, intime-se o Município de Curitiba para apresentação do valor atualizado do débito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:28
Confirmada
26/09/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 650.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:23
Mero expediente
23/09/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:58
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2022, 21:35
Confirmada
14/08/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Registram-se credores o Condomínio, o Município de Curitiba (seq. 476.1/482.1/490.1) e União (seq. 503), além das penhoras no rosto dos autos e outros credores habilitados conforme informação da Escrivania (seq. 638). 2. Pedidos de liberação de quantia serão avaliados oportunamente, após pagamento do valor da arrematação (30 meses a partir de agosto/2021). Assim, aguarde-se em arquivo provisório até integral cumprimento ou nova manifestação das partes. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:42
Determinação de Diligência
04/08/2022, 16:19
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:07
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Registram-se credores o Condomínio, o Município de Curitiba (seq. 476.1/482.1/490.1) e União (seq. 503). Certifiquem-se eventuais penhora no rosto dos autos e outros credores habilitados nos autos. 2. Tendo em vista pagamento parcelado da arrematação, aguarde-se integral cumprimento (30 meses a partir de agosto/2021) em arquivo provisório. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:10
Mero expediente
27/06/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 11:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:47
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:59
Confirmada
19/05/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Proceda-se juntada de extrato de conta judicial vinculada aos autos quanto ao valor da arrematação. 2. Atenda-se ao ofício (seq. 622). Curitiba, 28 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:53
Confirmada
05/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 14:46
Mero expediente
29/04/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:35
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 20:26
Confirmada
06/03/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Quanto ao petitório (seq. 597.1) cabe ao ente público acompanhar o feito e promover as diligências de seu interesse. 2. Diante das informações da Escrivania (seq. 586.1), manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:43
Mero expediente
03/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:11
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:38
Confirmada
25/01/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Exequente: a]Débito Município de Curitiba seq. 476.1/482.1/490.1; b] Débito União seq. 503. 3. Atenda-se ao pedido de informações do Juízo da 11a Vara Cível de Curitiba (seq. 562) Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Noticiado pelo Leiloeiro arrematação do imóvel, com pagamento parcelado (seq. 524), manifestaram-se Município de Curitiba (seq. 552, seq. 561, seq. 579), Condomínio (seq. 553, seq. 573) Determino, juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos. 2. Registram-se como credores habilitados além do
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:48
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:46
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:44
Determinação de Diligência
21/01/2022, 07:26
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:03
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:19
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:31
Confirmada
29/10/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Informações)
25/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:08
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:21
Documento (Ofício)
15/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:58
Confirmada
12/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:43
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:31
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:17
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:03
Confirmada
17/08/2021, 00:30
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Documento (Informações)
16/08/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:45
Confirmada
12/08/2021, 17:42
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Tendo em vista informação de seq. 521.1, aguarde-se a juntada dos documentos relativos à arrematação, no prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes em idêntico prazo. 2. Anotações necessárias quanto à exclusão de Antônio Emerson Martins dos cadastros processuais enquanto advogado do exequente, conforme requerido (seq. 523.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 19:34
Documento (Ofício)
05/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 10:06
Confirmada
31/07/2021, 00:11
Confirmada
31/07/2021, 00:11
Confirmada
31/07/2021, 00:11
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Mero expediente
30/07/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 20:16
Confirmada
21/07/2021, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1. Anotações necessárias: a] exclusão do Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra (seq. 467.1). b] Débito Município de Curitiba seq. 476.1/482.1/490.1; c] Certidão depositário seq. 480.2; d] Débito União seq. 503.1. 2. Considerando a proposta (seq. 497.1), manifestem-se as partes em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Confirmada
20/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:35
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:34
Ato ordinatório
20/07/2021, 10:31
Ato ordinatório
20/07/2021, 10:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:22
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:29
Mero expediente
16/07/2021, 13:44
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:16
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:29
Confirmada
05/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:23
Confirmada
29/06/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:37
Confirmada
29/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:12
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:41
Confirmada
29/05/2021, 00:47
Confirmada
29/05/2021, 00:47
Confirmada
29/05/2021, 00:47
Confirmada
29/05/2021, 00:46
Confirmada
29/05/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:04
Confirmada
27/05/2021, 12:01
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:28
Confirmada
25/05/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 20:26
Confirmada
23/05/2021, 20:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036654-79.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0036654-79.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$502.807,07 Exequente(s): condominio CONJUNTO RESIDENCIAL SUINA I Executado(s): LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR Promovam-se as diligências necessárias para realização do Leilão (indicadas em seq. 435.1), incumbindo à Escrivania somente aquelas que não possam ser realizadas pelo Leiloeiro e o pelo Exequente. Ciência ao Leiloeiro e às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 16:34
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:33
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:26
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:19
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:17
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:17
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:12
Confirmada
17/05/2021, 00:07
Confirmada
15/05/2021, 00:20
Determinação de Diligência
14/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:13
Confirmada
05/05/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:25
Confirmada
29/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
20/04/2021, 17:00
Ato ordinatório
22/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:12
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:14
Confirmada
24/01/2021, 00:28
Confirmada
24/01/2021, 00:27
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:38
Confirmada
13/01/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:15
deferimento
11/01/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 22:32
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 18:29
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:20
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:22
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:51
Mero expediente
31/07/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:06
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:15
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:34
Ato ordinatório
02/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:08
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2020, 13:26
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 13:25
Ato ordinatório
18/06/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:14
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
13/04/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 08:52
Documento (Informações)
26/03/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:28
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 09:24
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:20
Mero expediente
13/03/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:49
Mero expediente
17/01/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:35
Documento (Ofício)
05/11/2019, 16:35
deferimento
01/11/2019, 12:57
Documento (Ofício)
30/10/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:52
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:37
Ato ordinatório
24/09/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:30
Mero expediente
16/09/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:15
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:35
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:34
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:45
Mero expediente
14/05/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:33
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:52
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:35
Ato ordinatório
28/11/2018, 21:22
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:31
deferimento
31/10/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 18:03
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:11
Mero expediente
24/08/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 22:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 21:06
Mandado
08/08/2018, 20:38
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:38
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:22
Ato ordinatório
18/05/2018, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 17:23
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 19:20
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:51
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:06
deferimento
02/04/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 14:33
Documento (Certidão)
27/02/2018, 14:33
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2018, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2018, 01:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 10:39
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:36
Por decisão judicial
02/10/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:51
deferimento
25/09/2017, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:09
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:35
Por decisão judicial
11/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:32
Mero expediente
11/08/2017, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 15:34
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:11
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:12
deferimento
04/07/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 18:38
deferimento
29/06/2017, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 15:56
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:33
deferimento
30/05/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 15:14
Documento (Certidão)
29/05/2017, 15:13
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:47
deferimento
04/04/2017, 22:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 12:06
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 18:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 09:55
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:21
Remessa (em diligência)
05/12/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:29
Remessa (em diligência)
23/11/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 10:24
deferimento
18/11/2016, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2016, 11:07
Documento (Ofício)
27/10/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:19
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:33
deferimento
25/08/2016, 13:47
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:16
Mandado
14/07/2016, 09:23
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:06
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:05
Recebimento
03/05/2016, 13:29
Documento (Informações)
03/05/2016, 13:29
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 10:54
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 18:09
deferimento
07/03/2016, 20:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 14:21
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 11:42
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
29/01/2016, 14:46
deferimento
18/01/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 09:13
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:04
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 15:08
Mudança de Classe Processual (instrução)
30/06/2015, 18:53
deferimento
21/05/2015, 21:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 19:29
Decurso de Prazo
13/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 12:23
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:07
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 16:13
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:11
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:01
Procedência
13/03/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)