PRECAVIDA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PRADRONIZADO
T
REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JEANDER GIOTTO
OAB/PR 44677·CPF·Representa: Autor
MARIANA MOURA MARQUES TEIXEIRA
OAB/MG 183442·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES DA SILVA
OAB/SP 183422·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LOPES ROCHA
OAB/MG 222406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Defiro o pedido de mov. 332, uma vez que há a possibilidade de homologar a cessão após a expedição do ofício requisitório. Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 28, da Resolução 168/2011, do Conselho Nacional de Justiça: 28. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. No mesmo diapasão, dispõe o artigo 45, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. No caso dos autos, denota-se que a cessão se encontra devidamente correta, quanto à forma, tendo o requerente apresentado Procuração, Escritura Pública, e Comprovante de pagamento. Desta forma, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada nos presentes autos. Cumpra-se o disposto nas normas vigentes, quanto ao pagamento dos valores devidos à cada parte, conforme o que lhes é de direito. Ante o requerimento formulado pela parte autora, cumpre esclarecer que a Escrivania pode emitir certidão de objeto e pé, a pedido da parte interessada, independentemente de despacho do Juízo. Todavia, informações sobre cessões de crédito ou fatos que obstem o pagamento devem ser obtidas junto ao processo do precatório, que não tramita perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 303.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários advocatícios. 2. Suspenda-se o feito até o pagamento do valor principal. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 253), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 256.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 253.2, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 269.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos. Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
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Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 248.1 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias requerido para manifestação do INSS. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação acidentária proposta por REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes. 3. Custas pelo executado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 163), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 164.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 163.2, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 179.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos. Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Defiro o pedido de mov. 332, uma vez que há a possibilidade de homologar a cessão após a expedição do ofício requisitório. Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 28, da Resolução 168/2011, do Conselho Nacional de Justiça: 28. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. No mesmo diapasão, dispõe o artigo 45, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. No caso dos autos, denota-se que a cessão se encontra devidamente correta, quanto à forma, tendo o requerente apresentado Procuração, Escritura Pública, e Comprovante de pagamento. Desta forma, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada nos presentes autos. Cumpra-se o disposto nas normas vigentes, quanto ao pagamento dos valores devidos à cada parte, conforme o que lhes é de direito. Ante o requerimento formulado pela parte autora, cumpre esclarecer que a Escrivania pode emitir certidão de objeto e pé, a pedido da parte interessada, independentemente de despacho do Juízo. Todavia, informações sobre cessões de crédito ou fatos que obstem o pagamento devem ser obtidas junto ao processo do precatório, que não tramita perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 303.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários advocatícios. 2. Suspenda-se o feito até o pagamento do valor principal. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 253), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 256.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 253.2, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 269.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos. Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 248.1 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias requerido para manifestação do INSS. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação acidentária proposta por REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes. 3. Custas pelo executado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 163), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 164.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 163.2, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 179.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos. Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002602-79.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
29/09/2021, 17:51
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:07
Confirmada
09/08/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:44
Confirmada
05/08/2021, 15:44
Recebimento
03/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:27
Confirmada
03/08/2021, 14:07
Entrega em carga/vista
02/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:40
Documento (Acórdão)
30/07/2021, 19:45
Não-Provimento
30/07/2021, 16:08
Sentença confirmada em parte
30/07/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:08
Confirmada
25/06/2021, 14:08
Confirmada
23/06/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:35
Inclusão em pauta
23/06/2021, 18:34
Confirmada
14/06/2021, 10:44
Pedido de inclusão
10/06/2021, 17:42
Mero expediente
10/06/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:40
Confirmada
08/06/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-79.2011.8.16.0123 Recurso: 0002602-79.2011.8.16.0123 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): REINALDO JUNIOR CARDOSO ECHS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de junho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
08/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 17:20
Julgamento em Diligência
07/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:53
Distribuição (sorteio)
07/06/2021, 15:53
Recebimento
07/06/2021, 13:12
Ato ordinatório
07/06/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - NA PASTA COMPARTILHADA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Processo nº 0002602-79.2011.8.16.0123 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos. REINALDO JUNIOR CARDOSO ECKS ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que teve o pedido do benefício de auxílio-doença negado pelo INSS, na data de 24.09.2010. Referiu ser portador de lombocitalgia, sendo que tal enfermidade o incapacitou para suas atividades laborais. Pleiteou a concessão do auxílio-doença acidentário e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.21). Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.5). Citada, a autarquia apresentou contestação, sustentando que embora exista alguma incapacidade laboral, tal limitação não provoca a incapacidade específica para a sua atividade habitual, mas mera limitação subjetiva da capacidade. Pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 1.7). Designou-se a realização de perícia médica (mov. 1.19), cujo laudo aportou aos autos (mov. 1.20). O INSS apresentou alegações finais, com argumentos remissivos à contestação (mov. 122.1), enquanto a parte autora pugnando pela procedência do feito, de forma remissiva (mov. 119.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para 1 confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram- 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ 2 3 se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é 4 imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM ); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por 5 outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM ). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. Cumpre destacar que, em observância aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as disposições constantes do novo diploma processual, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, mormente no tocante à incapacidade laborativa da parte autora. veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. 5 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Inicialmente, esclareço que me filio ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade e entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010). Como há tempos vem esclarecendo o Superior Tribunal de Justiça, “Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista. A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial” (STJ, REsp 1474476/SP, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018). Exemplificando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ilustra a referida decisão julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio- doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 14. Inexistência, igualmente, de violação aos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 15. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária (TRF4, APELREEX 5003248-95.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013). Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade definitiva/permanente e total para qualquer trabalho; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.; e) não passível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência. Já a concessão do benefício de auxílio-doença comum exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial 6 MPAS/MS 2.998/01 ); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré- existente. Diferentemente, o benefício de auxílio-doença acidentário exige o preenchimento dos 6 I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, dispensada a carência, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; c) incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto); d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente. A seu turno, a concessão do auxílio-acidente requer, segundo o previsto no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, a comprovação de: a) condição de segurado (apenas para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial); b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, incapacidade definitiva/permanente e parcial; c) trabalho esse que habitualmente exercia; d) não estar recebendo aposentadoria. No caso dos autos, o caderno probatório sustenta a pretensão do autor, que demonstrou a contento o equívoco da decisão da autarquia ré quando do indeferimento do benefício de auxílio- doença sem concessão de nenhum outro benefício, enquanto ainda sofria de moléstia incapacitante. De fato, o laudo pericial judicial (mov. 1.20) concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, desde junho de 2010. Conforme respostas do perito, o autor não apresenta doença incapacitante para qualquer função. Aduziu que o autor apresenta crepitações e restrição acentuada de movimentos, decorridas de fratura no joelho esquerdo, além de dor crônica no cotovelo esquerdo. Concluiu o perito que o autor sofreu uma redução considerável na capacidade laboral, contudo, não afirmou que a incapacidade é permanente, pois na época o autor aguardava tratamento médico e cirurgia, havendo possibilidade de recuperação para outra atividade. Outrossim, cumpre observar que não restou comprovado que a patologia da autora seja decorrente de acidente de trabalho, mas o perito esclareceu que a sintomatologia é dependente das atividades exercidas pelo autor. Portanto, por se tratar de incapacidade temporária, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, assim como impertinente eventual concessão de auxílio-acidente, por não haver incapacidade definitiva. Resta tão somente a análise do pedido de auxílio-doença, que exige incapacidade temporária e parcial ou total. Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ compromisso é examinar a parte com imparcialidade. E embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. Nesse particular, colaciono ementa exemplificativa do entendimento consolidado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020042-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) O que se percebe é que a parte autora, quando do indeferimento do benefício, ainda apresentava comprometimento funcional com incapacidade parcial e temporária para as atividades que desenvolvia à época, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Nesse particular, o artigo 62, caput e parágrafo único, da Lei de Benefícios é claro no sentido de que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. A parte autora conta com 43 anos de idade, sempre laborou em funções que exigiam esforço físico, como auxiliar de produção, o que dificulta seu imediato retorno ao mercado de trabalho em outra atividade. Em contrapartida, não há qualquer indicativo de que tenha sido submetida à processo de reabilitação profissional durante o afastamento. Não se pode presumir que alguém, até então, com graves sequelas no joelho e cotovelo, com dificuldade de movimentação e dor crônica, tenha facilidade em ingressar no mercado de trabalho exercendo funções diversas daquelas às quais estava habituada, ficando à margem do sistema previdenciário. Desse modo, estando o autor parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, mas ainda havendo possibilidade de reabilitação ou de correção da lesão por meio de tratamento médico adequado, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (24.09.2010) até a data da realização da cirurgia ou, caso não tenha sido realizada, até sua reabilitação para outra função, descontados os períodos de eventual restabelecimento do benefício ou do exercício de atividade laborativa, e corresponderá à 91% (noventa e um por cento) do salário- de-benefício, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Quanto às diferenças devidas, até 30.06.2009, a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (STF, RE 870.947, DJe de 20/11/2017, tema 810; STJ, recurso repetitivo, REsp 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018, tema 905), quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94); pelo INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 7 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, publicada em 27.12.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91. Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, 8 consoante Súmula 204 do STJ, até 29.06.09. A contar de 30.06.2009, momento em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009 (publicada em 30.06.2009), alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Deve, ainda, ser observada a prescrição quinquenal. Quanto aos deveres do segurado em gozo de benefício, cabe referir que o auxílio-doença, por expressa definição legal, possui natureza temporária, objetivando conceder ao trabalhador, no período estimado para sua recuperação, uma renda substitutiva daquela que seria auferida com seu trabalho. Também a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida somente se mantida a condição de incapacidade para qualquer atividade. De acordo com os artigos 43, § 4º; 60, § 10; e 101 da Lei de Benefícios: Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Art. 60, § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado 7 Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 8 “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ gratuitamente, EXCETO O CIRÚRGICO e a transfusão de sangue, QUE SÃO FACULTATIVOS. É dever do segurado, portanto, realizar o necessário tratamento para sua doença, a ser fornecido gratuitamente pelo poder público (através do Sistema Único de Saúde), ou pago pelo próprio segurado, se for de seu interesse, bem como submeter-se a reavaliações periódicas pelo INSS e a processo de reabilitação. O descumprimento destes deveres implica suspensão do benefício. Em contrapartida, caberá à Autarquia efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado, somente sendo possível o cancelamento do benefício antes do prazo estabelecido na sentença: a) mediante laudo pericial da autarquia que ateste a melhora na situação de saúde do autor, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do artigo 62 da Lei de Benefícios, se for realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício, por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (artigo 101 da LB), deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da autarquia a esta conclusão. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO JUNIOR CARDOSO ECKS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré tornando-se definitiva a antecipação de tutela deferida, a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (24.09.2010) até a data da realização da cirurgia ou, caso não tenha sido realizada, até sua reabilitação para outra função; b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que o autor deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, descontados os períodos de eventual restabelecimento do benefício ou do exercício de atividade laborativa, e desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Diante do princípio da sucumbência e considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ 9 parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até 10 a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as 11 parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta 9 O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 10 Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. 11 Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.