Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): ADELAR JOSE MARAFON (CPF/CNPJ: 741.002.469-00) Rua Independência, 1899 apto 1102 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-015 Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO (RG: 15010428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.150.939-09) Rodovia PR-317, KM 01 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-600 DILSO SPERAFICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA IVAI, 239 - TOLEDO/PR ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 LEVINO JOSE SPERAFICO (RG: 430429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.826.389-68) Rodovia PR 317 KM 1, 317 - TOLEDO/PR SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO (RG: 32113702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.637.781-15) Rua Ivai, 239 - TOLEDO/PR SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR 1. Analisando-se os autos, verifica-se que por meio da sentença de seq. 343.1 homologou-se o acordo entabulado entre as partes, determinando-se a suspensão dos autos até a homologação do plano de recuperação judicial. A parte exequente informou que o plano de recuperação judicial foi aprovado e postulou a extinção da ação, com fulcro nos artigos 59 da Lei nº 11.101/2005 e 924, inciso III, do CPC. A parte executada manifestou sua concordância (seq. 365.1). 2. Tendo em vista que ao seq. 343.1 homologou-se o acordo entabulado entre as partes, bem como o fato de que após a prolação da sentença de seq. 234.1 não foi dado início à fase de cumprimento de sentença propriamente dito, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): ADELAR JOSE MARAFON (CPF/CNPJ: 741.002.469-00) Rua Independência, 1899 apto 1102 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-015 Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO (RG: 15010428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.150.939-09) Rodovia PR-317, KM 01 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-600 DILSO SPERAFICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA IVAI, 239 - TOLEDO/PR ITACIR ANTONIO SPERAFICO (RG: 8538735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.387.929-15) Rua Crissiumal, 2482 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-290 LEVINO JOSE SPERAFICO (RG: 430429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.826.389-68) Rodovia PR 317 KM 1, 317 - TOLEDO/PR SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO (RG: 32113702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.637.781-15) Rua Ivai, 239 - TOLEDO/PR SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR 1. Analisando-se os autos, verifica-se que por meio da sentença de seq. 343.1 homologou-se o acordo entabulado entre as partes, determinando-se a suspensão dos autos até a homologação do plano de recuperação judicial. A parte exequente informou que o plano de recuperação judicial foi aprovado e postulou a extinção da ação, com fulcro nos artigos 59 da Lei nº 11.101/2005 e 924, inciso III, do CPC. A parte executada manifestou sua concordância (seq. 365.1). 2. Tendo em vista que ao seq. 343.1 homologou-se o acordo entabulado entre as partes, bem como o fato de que após a prolação da sentença de seq. 234.1 não foi dado início à fase de cumprimento de sentença propriamente dito, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:20
Arquivamento
21/10/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 10:55
Por decisão judicial
09/04/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:50
Confirmada
20/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:28
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:58
Confirmada
19/12/2023, 18:40
Recebimento
13/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:36
Confirmada
30/11/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): ADELAR JOSE MARAFON Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. I – RELATÓRIO As partes peticionaram informando a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo e extinção da execução. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte desta sentença. Por conseguinte, determino a suspensão dos autos até a homologação do plano de recuperação judicial. Custas a cargo dos requeridos, conforme consta na minuta do acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes ante a celebração de transação antes da prolação de sentença (Código de Processo Civil, artigo 90, §3º). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Daniana Schneider Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:25
Homologado o Pedido
29/11/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:42
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): ADELAR JOSE MARAFON Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Acolho o pedido de suspensão conforme solicitado. Após o decurso, diga o solicitante em dez dias. Dil. Paranaguá, 12 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:23
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:20
deferimento
12/09/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:53
Confirmada
17/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. 1. Retifique-se a autuação do feito, fazendo constar no polo ativo, ao invés de TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, o cessionário ADELAR JOSÉ MARAFON. 2. Homologo a renúncia de mov. 282, feita pela advogada Maria Izabella Gullo Antonio Luiz, e de mov. 293, da advogada Martine Anne Ghislaine Jadoul. 3. Suspenda-se por 90 dias. Depois, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 13:31
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:27
Mero expediente
05/06/2023, 22:48
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:25
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:50
Confirmada
09/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019074-74.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000.000,00 Autor(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Réu(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Manifestem-se as partes acerca do contido no mov. 278, em 05 dias. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:35
Mero expediente
18/01/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/7 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO DILSO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO Agravado(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/4 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. DILSO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO Requerido(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Nada a deferir quanto à petição de mov. 30.1. Sendo assim, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que, oportunamente, remeta-se o Agravo em Recurso Especial Cível (AResp 7) ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisado. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: (...) O juízo de primeiro grau considerou que, embora a autora tenha postulado indenização pela perda de uma chance, o prejuízo efetivamente sofrido pela autora era aquele correspondente ao que deixou de ganhar, vale dizer o lucro líquido, mais os prejuízos pelo balanço negativo, cujo montante global foi estimado na sentença em R$ 2.695.568,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), o que se afigura correto, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo (...) iii) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, porquanto o inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida não permite a condenação do devedor em danos morais. Ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre o entendimento nele veiculado acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral e da ocorrência do abalo extrapatrimonial no caso em concreto, não obstante, como alegado nos embargos de declaração, o mero inadimplemento, em regra, não cause dano moral. Ocorre que no caso entendeu-se haver abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, situação excepcional na qual a referida indenização é cabível. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor: (...) Quanto à gravidade da conduta, verifica-se que houve inadimplemento deliberado da devolução de grãos emprestados, tendo a parte requerida plena ciência de que o produto compunha o pool que integrava com outras empresas, o que acarretaria sérios problemas à parte autora, como de fato ocorreu. Ainda, a prova dos autos demonstra que a autora levou pelo menos 5 (cinco) anos para começar a reconstruir sua boa reputação (...) iv) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito do art. 186 e 427 do Código Civil sobre a impossibilidade de aplicação de multa por suposta ausência de registro da garantia fiduciária por se tratar de obrigação e interesse de ambos os contratantes Nesse ponto, igualmente não há omissão no acórdão, pois, ao contrário do que alega a parte embargante, o negócio jurídico previa que a averbação era obrigação da Sperafico e dos fiadores (...) v) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento do art. 85, §2º e 86 do CPC na distribuição proporcional e recíproca dos honorários sucumbenciais. Em relação à distribuição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, o acórdão embargado entendeu que a parte demandada sucumbiu parcialmente na maioria dos pedidos, o que autoriza a imputação de 50% (cinquenta por cento) das verbas a cada uma das partes” (mov. 22.1 dos Autos do ED 1). Verifica-se que o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, evidenciando o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. É o entendimento do Tribunal Superior: “(...) 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1768300/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)”. Dessa forma, ante a inexistência de vícios, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos processuais apontados. Em relação à legitimidade dos fiadores para responderem por lucros cessantes e registro da garantia fiduciária, assim decidiu o Colegiado: “As avenças relativas a 6.434,058 de toneladas de soja (mov. 1.1, fls. 28/30), a 3.000 toneladas de milho (mov. 1.1, fl. 33/35) e a 2.290 toneladas de soja (mov. 1.1, fl.38/40) contam com cláusulas idênticas. Como se percebe, os fiadores se comprometeram a garantir, inclusive com dispensa do benefício de ordem, os prejuízos causados pelos fatos que ensejaram os negócios jurídicos, bem como os que decorressem de seu inadimplemento. A legitimidade passiva, portanto, é flagrante (...) Somente no instrumento referente a 2.290 (duas mil, duzentos e noventa) toneladas de soja(mov. 1.1, fl.40) foi acordada a averbação da garantia do Cartório de Registro de Imóveis (...) a multa somente é devida em relação ao contrato em que se estabeleceu que deveria ser feito o registro em Cartório de Imóveis” (mov. 190.1 dos Autos da Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “2. Em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se conhece de recurso especial que busque a reapreciação fático-probatória da causa e interpretação de termos contratuais ? questões referentes à legitimidade passiva, validade da petição inicial, ausência de cerceamento de defesa e responsabilidade do insurgente pela dívida cobrada pela casa bancária. (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)” No que diz respeito à comprovação dos lucros cessantes e condenação por danos morais, é cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1842092/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Por fim, em relação aos honorários, rever o entendimento adotado pelo Colegiado também esbarra nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1608738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nesse contexto, inadmito o recurso especial interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/3 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. DILSO SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO Requerido(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes sustentam violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ao argumento que o acórdão foi omisso acerca da “ilegitimidade dos fiadores para responderem por lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da obrigação afiançada por parte do principal devedor (...) não comprovação do fato constitutivo do direito da autora em relação a natureza dos lucros cessantes (...) quanto ao descabimento da condenação do devedor em danos morais com suporte em inadimplemento de obrigação positiva e líquida (...) impossibilidade de aplicação de multa por suposta ausência de registro da garantia fiduciária por se tratar de obrigação e interesse de ambos os contratantes (...) distribuição proporcional e recíproca dos honorários sucumbenciais”. Aduzem ainda afronta ao artigo 818 e 821 do Código Civil apontando a ilegitimidade dos fiadores para responderem por dano material decorrentes do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, violação aos artigos 333, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 371 do Código de Processo Civil sustentando que incumbia ao autor comprovar a ocorrência de lucros cessantes, violação aos artigos 186, 403, 427 e 927, todos do Código Civil, ao argumento que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida não permite a condenação do devedor em danos morais, além da impossibilidade da aplicação de multa por ausência de registro da garantia fiduciária. Por fim, se insurgem contra a distribuição do ônus sucumbencial, com base no artigo 85, §2º, 86, ambos do Código de Processo Civil. Quanto a suposta ausência de prestação jurisdicional e afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada violação, pois se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos Recorrentes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Ao apreciar os embargos de declaração, assim expôs o Colegiado: “i) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 818 e 821 do Código Civil sobre a ilegitimidade dos avalistas para responderem por lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da obrigação afiançada por parte do principal devedor. Inicialmente, deve-se consignar que embora as razões dos embargos de declaração façam menção à legitimidade dos “avalistas”, garantidores por força do direito cambiário, no caso dos autos a garantia prestada foi a fiança. Nesse aspecto, a respeito da garantia fidejussória, o acórdão embargado invocou o dispositivo do Código Civil que se pretende prequestionar (art. 821) para entender que é possível garantir dívida futura, analisando a extensão da fiança concedida à luz das disposições do negócio jurídico celebrado entre as partes (...) Como se percebe, a decisão entendeu que, diante das disposições negociais, os prejuízos futuros estão abrangidos pela garantia fiduciária, de modo que não há de se falar em omissão ou obscuridade a respeito do tema (...) ii) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito do art. 333, I e II, do CPC/73, porquanto cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito que consiste nos lucros cessantes e art. 371 do CPC/2015 que exige correta valoração da prova (...) no caso dos autos não houve julgamento com base em ônus da prova, pois a embargada comprovou amplamente seu direito ao recebimento de indenização de lucros cessantes, o que se constatou a partir de cuidadosa análise dos documentos contábeis e fiscais carreados aos autos, como se percebe da leitura do seguinte excerto do acórdão
17/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/6 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. AMALIA TARCILA SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial adesivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Diante da negativa de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Recorrida, deve ser julgado prejudicado o recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, como demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1511045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) “(...) 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 593.993/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial adesivo interposto por TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
17/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: (...) O juízo de primeiro grau considerou que, embora a autora tenha postulado indenização pela perda de uma chance, o prejuízo efetivamente sofrido pela autora era aquele correspondente ao que deixou de ganhar, vale dizer o lucro líquido, mais os prejuízos pelo balanço negativo, cujo montante global foi estimado na sentença em R$ 2.695.568,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), o que se afigura correto, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo (...) iii) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, porquanto o inadimplemento de uma obrigação positiva e líquida não permite a condenação do devedor em danos morais. Ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre o entendimento nele veiculado acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral e da ocorrência do abalo extrapatrimonial no caso em concreto, não obstante, como alegado nos embargos de declaração, o mero inadimplemento, em regra, não cause dano moral. Ocorre que no caso entendeu-se haver abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, situação excepcional na qual a referida indenização é cabível. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor: (...) Quanto à gravidade da conduta, verifica-se que houve inadimplemento deliberado da devolução de grãos emprestados, tendo a parte requerida plena ciência de que o produto compunha o pool que integrava com outras empresas, o que acarretaria sérios problemas à parte autora, como de fato ocorreu. Ainda, a prova dos autos demonstra que a autora levou pelo menos 5 (cinco) anos para começar a reconstruir sua boa reputação (...) iv) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito do art. 186 e 427 do Código Civil sobre a impossibilidade de aplicação de multa por suposta ausência de registro da garantia fiduciária por se tratar de obrigação e interesse de ambos os contratantes Nesse ponto, igualmente não há omissão no acórdão, pois, ao contrário do que alega a parte embargante, o negócio jurídico previa que a averbação era obrigação da Sperafico e dos fiadores (...) v) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento do art. 85, §2º e 86 do CPC na distribuição proporcional e recíproca dos honorários sucumbenciais. Em relação à distribuição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, o acórdão embargado entendeu que a parte demandada sucumbiu parcialmente na maioria dos pedidos, o que autoriza a imputação de 50% (cinquenta por cento) das verbas a cada uma das partes” (mov. 22.1 dos Autos do ED 1). Verifica-se que o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, evidenciando o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. É o entendimento do Tribunal Superior: “(...) 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1768300/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)”. Dessa forma, ante a inexistência de vícios, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos dispositivos processuais apontados. Em relação à legitimidade dos fiadores para responderem por lucros cessantes e registro da garantia fiduciária, assim decidiu o Colegiado: “As avenças relativas a 6.434,058 de toneladas de soja (mov. 1.1, fls. 28/30), a 3.000 toneladas de milho (mov. 1.1, fl. 33/35) e a 2.290 toneladas de soja (mov. 1.1, fl.38/40) contam com cláusulas idênticas. Como se percebe, os fiadores se comprometeram a garantir, inclusive com dispensa do benefício de ordem, os prejuízos causados pelos fatos que ensejaram os negócios jurídicos, bem como os que decorressem de seu inadimplemento. A legitimidade passiva, portanto, é flagrante (...) Somente no instrumento referente a 2.290 (duas mil, duzentos e noventa) toneladas de soja(mov. 1.1, fl.40) foi acordada a averbação da garantia do Cartório de Registro de Imóveis (...) a multa somente é devida em relação ao contrato em que se estabeleceu que deveria ser feito o registro em Cartório de Imóveis” (mov. 190.1 dos Autos da Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “2. Em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se conhece de recurso especial que busque a reapreciação fático-probatória da causa e interpretação de termos contratuais ? questões referentes à legitimidade passiva, validade da petição inicial, ausência de cerceamento de defesa e responsabilidade do insurgente pela dívida cobrada pela casa bancária. (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”. No que diz respeito à comprovação dos lucros cessantes e condenação por danos morais, é cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1842092/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Por fim, em relação aos honorários, rever o entendimento adotado pelo Colegiado também esbarra nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1608738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nesse contexto, inadmito o recurso especial interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/4 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): AMALIA TARCILA SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. DILSO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO Requerido(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes sustentam violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ao argumento que o acórdão foi omisso acerca da “ilegitimidade dos fiadores para responderem por lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da obrigação afiançada por parte do principal devedor (...) não comprovação do fato constitutivo do direito da autora em relação a natureza dos lucros cessantes (...) quanto ao descabimento da condenação do devedor em danos morais com suporte em inadimplemento de obrigação positiva e líquida (...) impossibilidade de aplicação de multa por suposta ausência de registro da garantia fiduciária por se tratar de obrigação e interesse de ambos os contratantes (...) distribuição proporcional e recíproca dos honorários sucumbenciais”. Aduzem ainda afronta ao artigo 818 e 821 do Código Civil apontando a ilegitimidade dos fiadores para responderem por dano material decorrentes do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, violação aos artigos 333, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 371 do Código de Processo Civil sustentando que incumbia ao autor comprovar a ocorrência de lucros cessantes, violação aos artigos 186, 403, 427 e 927, todos do Código Civil, ao argumento que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida não permite a condenação do devedor em danos morais, além da impossibilidade da aplicação de multa por ausência de registro da garantia fiduciária. Por fim, se insurgem contra a distribuição do ônus sucumbencial, com base no artigo 85, §2º, 86, ambos do Código de Processo Civil. Quanto a suposta ausência de prestação jurisdicional e afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada violação, pois se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos Recorrentes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Ao apreciar os embargos de declaração, assim expôs o Colegiado: “i) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 818 e 821 do Código Civil sobre a ilegitimidade dos avalistas para responderem por lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da obrigação afiançada por parte do principal devedor. Inicialmente, deve-se consignar que embora as razões dos embargos de declaração façam menção à legitimidade dos “avalistas”, garantidores por força do direito cambiário, no caso dos autos a garantia prestada foi a fiança. Nesse aspecto, a respeito da garantia fidejussória, o acórdão embargado invocou o dispositivo do Código Civil que se pretende prequestionar (art. 821) para entender que é possível garantir dívida futura, analisando a extensão da fiança concedida à luz das disposições do negócio jurídico celebrado entre as partes (...) Como se percebe, a decisão entendeu que, diante das disposições negociais, os prejuízos futuros estão abrangidos pela garantia fiduciária, de modo que não há de se falar em omissão ou obscuridade a respeito do tema (...) ii) obscuridade, omissão e necessidade de prequestionamento explícito do art. 333, I e II, do CPC/73, porquanto cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito que consiste nos lucros cessantes e art. 371 do CPC/2015 que exige correta valoração da prova (...) no caso dos autos não houve julgamento com base em ônus da prova, pois a embargada comprovou amplamente seu direito ao recebimento de indenização de lucros cessantes, o que se constatou a partir de cuidadosa análise dos documentos contábeis e fiscais carreados aos autos, como se percebe da leitura do seguinte excerto do acórdão
17/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/5 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO DILSO SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. ITACIR ANTONIO SPERAFICO TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial adesivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Diante da negativa de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Recorrida, deve ser julgado prejudicado o recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, como demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1511045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) “(...) 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 593.993/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial adesivo interposto por TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/3 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. DILSO SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO Requerido(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 4, Pet 5 e Pet 6), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/5 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO DILSO SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. ITACIR ANTONIO SPERAFICO Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 3, Pet 4 e Pet 6), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019074-74.2010.8.16.0129/6 Recurso: 0019074-74.2010.8.16.0129 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): TIBAGI SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. AMALIA TARCILA SPERAFICO SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO DILSO SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 3, Pet 4 e Pet 5), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
10/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2020, 15:53
Petição (Contra-razões)
26/11/2020, 16:00
Petição (Contra-razões)
16/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:14
Mero expediente
20/10/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2020, 20:37
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:39
Mero expediente
05/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:30
Procedência em Parte
24/05/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:08
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:01
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:10
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:21
deferimento
16/05/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 13:00
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:23
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:23
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:17
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:26
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:41
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:40
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:31
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:18
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:18
Julgamento em Diligência
31/08/2018, 22:33
Conclusão (para julgamento)
11/04/2018, 16:42
Petição (Alegações finais)
11/04/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:39
Petição (Alegações finais)
12/03/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:51
Mero expediente
18/01/2018, 21:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:30
Mero expediente
17/07/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 18:19
Ato ordinatório
05/06/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 19:18
Confirmada
12/04/2017, 18:31
Ato ordinatório
09/03/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:36
Mero expediente
17/01/2017, 20:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 17:41
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:09
Ato ordinatório
30/09/2016, 12:11
Ato ordinatório
29/09/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:52
Mero expediente
27/09/2016, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 16:34
Documento (Certidão)
25/08/2016, 17:47
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 10:41
Por decisão judicial
14/12/2015, 16:20
Documento (Certidão)
14/12/2015, 16:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/12/2015, 17:40
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:25
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:23
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:05
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 18:45
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:04
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:20
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:18
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:17
Documento (Informações)
03/09/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)