Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais de n. 1247-26.2022 em que são autores VICENTE ANTONIO FILETTO e RAFAEL DA COSTA FILETTO e requeridos NRA REFORMAS, CONSTRUTORA VODACH EIRELI e JOSELI RODRIGUES RAMOS. VICENTE ANTONIO FILETTO e RAFAEL DA COSTA FILETTO ajuizaram AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de NRA REFORMAS e CONSTRUTORA VODACH EIRELI. Narraram os autores que celebraram com os requeridos contrato de prestação de serviços para a construção de duas casas. Aduziram que o contrato celebrado pelo autor VICENTE, em 22.09.2019, teve como objeto serviço de mão de obra e materiais de uma casa com área total de 96m² e prazo de entrega de oito meses, com início em 29.09.2019, no valor total de R$ 96.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 30.000,00 e o saldo remanescente parcelado em cinco vezes de R$ 10.000,00 cada, e o contrato celebrado pelo autor RAFAEL em 22.09.2019, teve como objeto serviço de mão de obra e materiais de uma casa com área total de 24m² e prazo de entrega de cinco meses, com início em 23.09.2019, no valor total de R$ 23.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 14.500,00 e o remanescente em dezessete parcelas mensais de R$ 500,00 cada. Pontuaram que as tratativas se deram diretamente com o representante da requerida CONSTRUTORA, Sr. Joseli. Destacaram que alguns pagamentos foram realizados em conta bancária de titularidade da sócia representante da requerida NRA REFORMAS, outros em conta corrente de titularidade da requerida CONSTRUTORA e parte do valor foi entregue em espécie diretamente ao representante Sr. Joseli. Pontuaram que o autor VICENTE efetuou o pagamento da quantia de R$ 84.000,00. Ressaltaram que o Sr. Joseli se propôs a providenciar o material necessário para a execução da obra, alegando conseguir melhores preços diretamente com fornecedores. Aduziram que em ambas as obras, o Sr. Joseli, após diversas desculpas, deuPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 2 intempestivamente início aos trabalhos, no entanto, não finalizou dentro do prazo contratualmente estabelecido, abandonando as construções inacabadas. Frisaram a falha na prestação de serviços pelos requeridos e o dever destes em indenizar os danos suportados pelos autores. Sustentaram a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos requeridos e pleitearam a inversão do ônus da prova. Destacaram que diante da quebra de contrato pelos requeridos, caberá a estes o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cumprimento do contrato, sob pena de restituição dos valores pagos. Alegaram a ocorrência de dano moral. Aduziram a ocorrência de dano material, eis que o material empregado na obra para a construção do telhado foi inferior ao contratado ante a depreciação da construção com o tempo sem que a obra fosse concluída e ante o pagamento de água e luz ligados a pedido dos requeridos, sem que estes realizassem o trabalho na obra. Liminarmente, pleitearam fosse determinado aos requeridos o cumprimento dos contratos com as conclusões das obras. Requereram a procedência dos pedidos para que os requeridos fossem compelidos em definitivo a cumprir os contratos firmados com os autores, sob pena de conversão em perdas e danos e restituição dos valores adiantados na quantia de R$ 107.000,00, fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.200,00 para cada autor, fossem compelidos a entregar após a conclusão da obra o respectivo documento fiscal referente ao valor gasto, prestando contas de todo o material adquirido durante a obra. Pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.29). Deliberação de seq. 6.1 determinou aos autores comprovação da hipossuficiência econômica, esclarecimento da indicação na inicial dos requeridos NRA REFORMAS representado por Leila Maria, CONSTRUTORA VODACH EIRELI representado por Joseli e a inclusão deste último no sistema Projudi como parte. Determinou ainda indicação dos endereços eletrônicos das partes. Em emenda à inicial, os autores informaram a juntada de documentos alusivos ao pedido de assistência judiciária gratuita, pugnaram pela inclusão no poloPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 3 passivo de JOSELI RODRIGUES RAMOS e indicaram endereço eletrônico (seq. 9.1/9.7). Deliberação de seq. 11.1 denegou o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores e decisão de seq. 31.1 acolheu a emenda da inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. À seq. 72.1 os autores pugnaram, liminarmente, pelo bloqueio judicial em nome dos requeridos do valor pago. Deliberação de seq. 76.1 denegou o pedido de tutela de urgência. Citados (seq. 41.1, seq. 66.1 e seq. 91.1), os requeridos apresentaram contestação (seq. 92.1). Aduziram que todas as informações constantes no contrato foram prestadas, observando-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Salientaram que sempre prestaram esclarecimentos aos autores sobre o andamento das obras e alegaram que os autores impediram os requeridos de finalizar as construções. Destacaram que informaram adequadamente os autores sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e sobre os riscos. Pontuaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Aduziram que não se aplica a responsabilidade civil objetiva, eis que não houve vício do produto e as informações sempre foram prestadas, inexistindo falha na prestação de serviço. Sustentaram que os autores, ao impedir os requeridos de finalizar as construções, deram ensejo na quebra do contrato, sendo devida a retenção de percentual em caso de desfazimento do negócio. Rechaçaram o pedido de dano moral e destacaram a ausência de prova do dano material. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (seq. 92.2/92.3 e seq. 99.2). Houve réplica (seq. 101.1). Instadas as partes sobre provas, os requeridos pleitearam a produção de prova oral e pericial (seq. 106.1). Os autores pugnaram pela produção de prova oral e documental (seq. 108.1).PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 4 Decisão saneadora de seq. 110.1 consignou a existência de relação de consumo, denegou o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. À seq. 156.1 os requeridos pleitearam fosse declarada a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 160.1/160.4), os requeridos reiteraram o pedido de reconhecimento de incompetência territorial. Deliberação proferida em audiência reconheceu a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em razão da preclusão. Houve a tomada do depoimento pessoal dos requeridos CONSTRUTORA representada por seu preposto e JOSELI. Alegações finais remissivas. RELATEI. DECIDO. Controvertem as partes quanto ao descumprimento de contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado a motivar a obrigação de fazer do entabulado e indenização por danos materiais e morais. Compulsando-se os autos, extrai-se à seq. 1.10 o contrato celebrado entre o autor RAFAEL e a requerida NRA REFORMAS, tendo como objeto a prestação de serviços de mão de obra e material para edificação de residência de 24m². À seq. 1.11 vê-se o contrato celebrado entre o autor VICENTE e a requerida NRA REFORMAS, tendo como objeto a prestação de serviços de mão de obra e material para edificação de residência de 74m². Segundo os autores, o responsável pela execução das obras, requerido JOSELI, também responsável pela requerida CONSTRUTORA VODACH, não as entregou no prazo estabelecido em contrato, apresentando diversas desculpas e, posteriormente, abandonou as obras completamente inacabadas. Em defesa, os requeridos afirmaram que sempre mantiveram os autores informados dos acontecimentos e, quando finalmente resolveram os pormenores, os autores impediram a continuidade da execução da obra, rompendo a relação contratual existente.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 5 Em leitura aos contratos, denota-se que em relação ao autor RAFAEL (seq. 1.10) e em relação ao autor VICENTE (seq. 1.11), o prazo para cumprimento das obrigações pelos requeridos restou previsto na cláusula terceira: CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO O prazo para execução total dos serviços será de 5 meses, iniciando-se em 23/09/2019, excluindo-se os dias em que por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE, houver interrupção de trabalho na obra. Assim que o contrato for assinado, é dado início à execução do projeto e as compras do material para ser possível iniciar a obra na segunda-feira, dia 23/09/2019. Logo, nos termos do estabelecido contratualmente, as obras deveriam ser entreguem em fevereiro de 2020. Nesse prisma, verifica-se pelo teor das conversas entre os autores e o requerido JOSELI através do aplicativo de mensagens WhatsApp, acostadas à seq. 1.13/1.18 - cujo teor não foi impugnado pelos requeridos, que durante toda a relação contratual, os autores buscavam informações quanto ao andamento das obras, solicitando posicionamento acerca do cronograma das etapas futuras e de data para a conclusão das residências. Em resposta, o requerido JOSELI indicava a ausência de recursos para aquisição de materiais necessários à continuidade da obra, eis que dependia de outros contratos para a entrada de valores, ou de pagamentos de clientes diversos em lojas de materiais de construção. Verifica-se, que em agosto de 2021 o requerido JOSILEI propôs a devolução parcial de valores, ante a impossibilidade de dar cumprimento ao contrato (seq. 1.15). Outrossim, em depoimento pessoal, o requerido JOSELI declarou que não houve a conclusão das edificações por questões financeiras decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19, não fazendo menção a ter sido impedido pelos autores em dar continuidade ao contrato, com a entrega das edificações. Verifica-se pelos elementos probatórios constantes nos autos, que restou demonstrado pelos autores que não houve a conclusão das obras em razão das dificuldades econômicas enfrentadas pelo requerido JOSELI, pela empresa em que é sócio responsável, a requerida CONSTRUTORA VODACH e pela empresa requerida NRA REFORMAS, cuja sócia é esposa do requerido JOSELI. De outra banda, inexiste nos autos elemento que comprove que os autores impediram os requeridos de adentrarPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 6 nos imóveis, como alegado em contestação. Assim, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório. As questões financeiras, entretanto, não eximem os requeridos de cumprirem as obrigações avençadas com os autores. Ademais, ainda que a pandemia consista em situação excepcional, vê-se que a contratação entre as partes foi firmada e deveria ter sido cumprida anteriormente ao aparecimento do vírus causador do Covid- 19. Contata-se dos autos que o prazo final para a conclusão das obras era previsto para fevereiro de 2020 e a declaração de pandemia ocorreu em março do referido ano. Outrossim, não restou comprovado pelos requeridos que os contratos não foram cumpridos em sua integralidade em razão da pandemia causada pelo Covid-19. Comprovado, portanto, o inadimplemento contratual pelos requeridos quanto ao cumprimento do objeto dos contratos. A responsabilidade civil aplicada às relações de consumo prevê que o prestador de serviços responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, na forma do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Logo, não estando presente excludente de responsabilidade estabelecidas no §3º do referido dispositivo legal, presente o dever de indenizar. Outrossim, denota-se que os autores celebraram contrato com a requerida NRA REFORMAS, o qual foi executado pela requerida CONSTRUTORA VODACH EIRELI e por JOSELI RODRIGUES RAMOS. Ademais, os pagamentos foram realizados em favor de todos os requeridos. Logo, os requeridos respondem solidariamente pela reparação de danos, na forma do artigo 7º, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse prisma, no que pertine ao pleito de obrigação de fazer, visam os autores o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de restituição dos valores pagos. Acerca da obrigação de fazer, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 7 § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Em análise aos contratos (seq. 1.10/1.114), observa-se que constou na cláusula primeira de ambos, referente ao objeto, o memorial descritivo da obra, contendo todos os serviços a serem executados e materiais a serem empregados. Pelo teor das conversas apresentadas na inicial através de aplicativo de mensagens WhatsApp, restou evidenciado que o requerido JOSELI dependia de outros contratos firmados entre a empresa NRA REFORMAS e novos clientes, para que houvesse a entrada de recursos possibilitando à requerida CONSTRUTORA VODACH dar continuidade ao andamento das obras contratadas pelos autores. Em depoimento pessoal, o preposto da requerida CONSTRUTORA VODACH informou que não há novos contratos firmados, estando a empresa inativa informalmente. Por fim, o requerido JOSELI em seu depoimento pessoal, declarou que a empresa requerida CONSTRUTORA VODACH não está mais atuando no mercado. Dessa forma, o pleito cominatório pretendido não é passível de cumprimento. Oportuna, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do § 1º, do artigo 84, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que deverá corresponder a devolução da quantia paga pelos autores aos requeridos, observada a dedução correspondente ao que fora executado por estes últimos e o emprego dos materiais descritos nos memoriais. Conforme cláusula quarta do contrato de seq. 1.10, o valor ajustado entre o autor RAFAEL e a requerida NRA REFORMAS foi de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Por sua vez, denota-se pela cláusula quarta do contrato de seq. 1.11, que o valor ajustado entre o autor VICENTE e a requerida NRA REFORMAS foi de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Em relação ao autor RAFAEL, vê-se à seq. 1.6 e seq. 1.19 que este efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e onze parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando o desembolso de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Em relação ao autorPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 8 VICENTE, vê-se à seq. 1.20 que este efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, posteriormente, realizou depósitos nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre a indicação apresentada na inicial de que houve tratativa pelo aplicativo WhatsApp ocorrida em 16.02.2020, em que o requerido JOSELI pediu em espécie o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), analisando o print de conversa de seq. 1.17, nada há nos autos que comprove a solicitação e a entrega da quantia pelo autor VICENTE. Assim, restou comprovado que o autor VICENTE desembolsou aos requeridos o montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). As fotografias acostadas à seq. 1.21/1.22 revelaram a etapa de construção dos imóveis. Inobstante não ser possível indicar com exatidão pelas fotografias o percentual de conclusão de obra, é possível constatar mesmo sem conhecimento técnico que não houve a conclusão de 95% da obra do autor RAFAEL e a conclusão de 70% da obra do autor VICENTE, conforme defendeu o requerido JOSELI em seu depoimento pessoal acerca do percentual indicado. Logo, o quantum a ser reembolsado pelos requeridos deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil/2015. Por fim, os autores destacaram a existência de dano moral em decorrência da frustração de suas expectativas de construção dos imóveis dentro do prazo estabelecido, o qual estabeleceriam residências com suas famílias, bem como o abandono da obra É pacífico o entendimento segundo o qual não ocorre dano moral quando o transtorno decorre de inadimplemento contratual. A jurisprudência afirma que, o atraso na entrega da obra, não é o suficiente para ensejar reparação por danos morais, vez que os prejuízos são materiais. Para caracterização dos danos morais, não basta apenas um sentimento de frustração por não poder habitar o imóvel na data planejada, vez que é imprescindível a ofensa à direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. A tristeza pura e simples, pelo fato de postergar os planos por atraso na construção, é mero inadimplemento contratual, que se traduz apenas emPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 9 dissabor, sem qualquer efeito sobre a honra, imagem, nome, dignidade ou qualquer dos direitos inerentes à personalidade dos autores 1. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2012). Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VICENTE ANTONIO FILETTO e RAFAEL DA COSTA FILETTO em face de NRA REFORMAS, CONSTRUTORA VODACH EIRELI e JOSELI RODRIGUES RAMOS para o fim de: a) condenar os requeridos solidariamente à devolução da quantia paga pelo autor VICENTE (R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais – seq. 1.20), deduzindo-se o valor correspondente ao que foi executado pelo requerido, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do artigo 510, parte final, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o valor devido pelos requeridos, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação no presente feito (17.05.2023 – seq. 91.1) e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contados da data do inadimplemento (02/2020 – data prevista para entrega da obra); b) condenar os requeridos solidariamente à devolução da quantia paga pelo autor RAFAEL (R$ 20.000,00 (vinte e oito mil reais – seq. 1.6 e seq. 1.19), deduzindo-se o valor correspondente ao que foi executado pelo requerido, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do artigo 510, parte final, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o valor devido pelos requeridos, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da 1 TJPR - 10ª C.Cível - AC 800364-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 08.12.2011.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ IV 10 citação no presente feito (17.05.2023 – seq. 91.1) e correção monetária pelo INPC/IGP- DI, contados da data do inadimplemento (02/2020 – data prevista para entrega da obra). Condeno os autores na proporção de 40% (quarenta por cento) e os requeridos na proporção de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, 17 de junho de 2024. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito