Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-49.2019.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.475,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA DA COSTA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Certifique-se a secretaria de que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta. - Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação: expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à conta de depósito; - No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte: em observância ao art. 382, §1º, do CNFJ, certifique-se a secretaria: a) que o instrumento de mandado tem poderes específicos para receber e dar quitação; b) que a procuração foi lavrada há menos de 1 ano. Estando tudo em conformes, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores em seu favor. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias; ou os dados bancários do próprio titular do crédito e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução até o montante transferido, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a existência de saldos, apresentando cálculos atualizados - inclusive com o desconto da parcela quitada -, promovendo o necessário para continuidade, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo. Informando a quitação plena, conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. Campina da Lagoa, 12 de março de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito