Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n 39-80.2022.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por MOACIR JOSÉ LEAL em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na peça inicial, o embargante aduziu, em síntese, que foi entabulada uma negociação entre seu filho e a embargada sem a presença do mesmo. Diante do fato do seu filho não poder firmar o cadastro em seu nome, o embargante deveria ir até a sede assinar alguns documentos, sendo que, não tendo sido informado, achou que estava assinando apenas um cadastro e acabou por assinar um contrato de compra e venda futura de soja a preço fixo, não recebendo a segunda via do mesmo. Alega que quando foi até a empresa para a entrega da soja, a fim de quitar os valores das compras dos insumos, foi informado de que deveria entregar 200 sacas de soja, pelo valor de R$ 100,00 cada, conforme acordado. Afirma que, como foi surpreendido, entregou para a embargada, naquele momento, 158 sacas. Nesse contexto, argumenta o embargante que foi enganado pela embargada, pois se soubesse do teor dos documentos, jamais teria assinado. Assim, postula pela inexigibilidade dos títulos apresentados, pelo não JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acolhimento da indenização por perdas e danos e da multa, bem como pela condenação da embargada nas custas processuais e do ônus sucumbencial. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2-1.6, 22.2 – 22.11). A embargada apresentou impugnação aos embargos e documentos às movs. 36.1-36.8, sustentando que o embargante firmou dois contratos de compra e venda futura de soja, sendo que deixou de adimplir parcialmente um dos contratos e o segundo totalmente, bem como que o autor é associado da embargada desde 2017, sendo que nesse tempo realizou outros contratos dessa espécie, possuindo certa familiaridade com os mesmos, não podendo arguir que que não sabia o que estava assinando. Ademais, aduz que entregou sim uma cópia do contrato ao embargante, portanto não há o que se falar em nulidade. Assim, postula pela improcedência da demanda com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A parte autora especificou provas à mov. 45.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Examinando detidamente os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e de direito, não necessita da produção de outras provas, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a prestação jurisdicional. Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida oportuna, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Mérito Na inicial, discorre-se sobre a suposta inexigibilidade de dois Contratos de Compra e Venda Futura de Soja à Granel, que advém, na perspectiva da embargante, do fato de a embargada não ter lhe prestado informações, de forma clara, a respeito do que estava sendo contratado. Em brevíssima síntese, alega que tal negociação foi entabulada verbalmente pelo seu filho e pela embargada. Diante do fato de o seu filho não poder firmar o cadastro em seu nome, o embargante deveria ir até a sede assinar alguns documentos, sendo que, não tendo sido informado, achou que estava assinando apenas um cadastro para venda dos produtos caso o preço fosse atrativo e acabou por assinar um contrato de compra e venda futura de soja a preço fixo, não recebendo a segunda via do mesmo. Aduz que ao procurar a embargada para quitar os valores da compra de insumos, foi informado de que deveria entregar 200 sacas de soja, no valor de R$ 100,00 cada, devido ao contrato firmado. Sendo surpreendido, entregou naquele momento 158 sacas à embargada. Dito isso, sustenta que como não foi lhe dado pleno conhecimento das avenças que foram apresentados, no seu entendimento, indevida a cobrança, pois são os títulos nulos, tendo em vista que violam os princípios da boa-fé. De outro lado, a embargada salienta que o autor deixou de adimplir um contrato parcialmente e o outro totalmente, bem como ressaltou que o embargante é associado à empresa requerida desde 2017, tendo nesse tempo realizado vários contratos dessa espécie, não podendo arguir desconhecimento, pois possuía certa familiaridade com os mesmos. Pois bem, primeiramente é importante frisar que o próprio autor salienta que a negociação ocorreu entre a embargada e seu filho, momento em que estipularam prazos, valores e quantidades, sendo que o embargante apenas assinou o “cadastro” pelo fato do seu filho não o poder. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, seria deveras estranho que seu filho não tivesse lhe contado sobre o que havia tratado com a embargada, tendo em vista que se tratava de grande parte do lucro da colheita, ou seja, implicaria na renda da família. Ademais, mesmo que o autor não soubesse da avença realizada, foram dois os contratos assinados, sendo incomum que a parte não tenha lido nem o título, o qual deixava claro o que estava sendo firmado. Além disso, se desconhecia totalmente o contrato, não havia motivo para entregar à embargada 158 sacas de soja. E mais, como bem ressaltado pela parte embargada na impugnação, o embargante é associado da cooperativa há vários anos e já teria realizado outros contratos dessa espécie, ou seja, possui conhecimento, mínimo que seja, sobre esse tipo de contrato, não podendo arguir que que não sabia o que estava assinando. Assim, não há como o embargante alegar que não lhe foram prestadas as informações necessárias, pois se o mesmo não leu o referido instrumento ao assinar, tal omissão somente a ele pode ser atribuída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por inadimplemento culposo do promitente comprador. Parcial procedência, para declarar a extinção contratual e condenar a fornecedora a restituir 80% dos valores pagos, autorizada a retenção integral da corretagem. Irresignação do adquirente. Descabimento. Transferência ao consumidor da obrigação de pagar condicionada à informação prévia e explícita. Posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso especial julgado sob o rito de repetitivos (Tema 938). Presença de contrato de corretagem assinado, com a indicação clara do serviço de intermediação contratado e do valor a ser pago. Ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento. Se a autora não leu referida instrumento no ato de subscrevê-lo, tal omissão apenas a ela pode ser imputada. Maior e capaz ao tempo da celebração, tinha, nessa perspectiva, perfeitas JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ condições de apreender o sentido e o alcance de tais disposições, sendo livre para, não concordando, não contratar. Restituição indevida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013724320198260699 SP 1001372- 43.2019.8.26.0699, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) – grifei. Por sua vez, denota-se dos presentes autos que os fatos tiveram a seguinte dinâmica: o embargante contratou com a embargada a entrega de 200 (duzentas) sacas de soja, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais) cada, referente ao contrato n° 18280/2020, e mais 200 (duzentas) sacas de soja, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais) cada, referente ao contrato n° 1726/2020. Ocorre que o preço da saca de soja, no meio tempo entre a celebração dos referidos contratos e a efetivação da entrega, teve uma majoração extraordinariamente alta, chegando a R$ 170,00 (cento e setenta reais) cada saca. Ciente deste grande aumento, a parte embargante resolveu por não cumprir os contratos firmados com a embargada, visando, por óbvio, a obter maior lucro ao proceder a venda de seu produto pelo preço atualizado no mercado, o que fez com que a Cooperativa se visse obrigada a comprar os produtos no mercado paralelo, pagando o preço maior, a fim de honrar os compromissos assumidos perante seus credores. Desde já, ressalto que tal aquisição dos grãos junto a terceiros não possui a menor necessidade de ter sido comprovada nos autos, visto ser presumido que a função de uma Cooperativa agrícola seja exatamente esta intermediação entre os produtores rurais e os importadores e exportadores de soja. Ou seja, se pactua com um agricultor a compra de X sacas, é certo que a cooperativa também pactua com compradores a venda de X sacas, as quais, se não forem entregues por algum dos fornecedores da Cooperativa, deverão ser substituídas por outras, adquiridas de terceiros a preço de mercado, para cumprimento do compromisso firmado, exatamente como ocorreu no presente caso. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, resta também presumido o prejuízo da mesma, tendo em vista que a cooperativa foi obrigada a arcar com o custo de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) cada saca, visto que, à época dos fatos, não havia no mercado preço menor. E tal situação inclusive encontra-se expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes (movs. 36.7 e 36.8): “Cláusula 4.4: [...] A recusa do VENDEDOR(A) em promover as entregas do produto na forma ora estabelecida, ensejará de pleno direto a sua inadimplência, e ocasionará, a critério da COMPRADORA, o vencimento antecipado deste instrumento, sujeitando o VENDEDOR(A) a todas as penas e sanções previstas neste instrumento para a hipótese de inadimplemento, e conferindo a COMPRADORA o direito de promover, a sua livre escolha, ações cautelares cabíveis à espécie e/ou ação de execução de título extrajudicial (contrato) pelo valor liquido, certo e exigível do total previsto na cláusula.” Deve-se lembrar que o contrato de compra e venda, neste caso, tem a marca da presença do caráter aleatório, pois as partes sabem das consequências dos riscos inerentes ao negócio, envolvendo fatores diversos como clima, pragas, variação do preço de mercado e outros. Sabem das consequências possíveis, mas mesmo assim deixam claro o seu propósito de contratar, porque assim recomenda o seu interesse. Portanto, mesmo se a coisa ou o fato futuro não vierem a existir, quem assumiu a álea terá de desembolsar integralmente o valor ajustado previamente, desde que o beneficiado não tenha praticado ato ilícito que inviabilize a contraprestação. Prosseguindo, vale a menção de que é perfeitamente válida e eficaz a cláusula que estabelece a entrega futura de sacas de soja pelo valor fixado no ato da contratação, pouco importando a variação do preço de mercado. Quem contrata sabe muito bem das possibilidades de variação do preço, mas pretende estabelecer um valor que lhe atenda aos interesses e traduza segurança. Assim, nenhuma relevância tem, para o caso, o fato de que a soja, em razão do mercado, ter alcançado um valor altíssimo em relação ao convencionado, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ até porque o inverso poderia ter ocorrido, e esse fator era perfeitamente previsível e foi levado em conta pelas partes. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. Por fim, a respeito da multa, verifica-se que o descumprimento foi parcial em relação a um dos contratos e integral ao outro, de modo que a sua incidência deve ocorrer segundo o pleito da parte embargada, pois, como já dito, o prejuízo desta decorre do fato de ter sido obrigada a sujeitar- se ao preço da época. Daí advém a constatação do seu direito de obter a reparação pela diferença apurada e aplicação das multas contratualmente previstas. No mesmo sentido: COMPRA E VENDA MERCANTIL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS COM PREFIXAÇÃO DE PREÇO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE C. C. REVISIONAL E DECLARATÓRIA". ENTREGA FUTURA DE SOJA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARÁTER ALEATÓRIO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO QUE NÃO JUSTIFICA A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONVENÇÃO. DIREITO DA RÉ-RECONVINTE AO RECEBIMENTO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As partes contrataram a entrega futura de sacas de soja, mediante o pagamento de preço determinado. 2. O contrato é aleatório, de modo que as partes sabem dos riscos inerentes ao negócio, não podendo invocar variação de preço do produto para a exoneração da obrigação ou revisão do contrato, dada a sua previsibilidade. 3. Incontroversa a inadimplência dos autores-reconvindos, porque deixaram de entregar o produto ajustado, daí advém a sua responsabilidade pelo pagamento da multa JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ compensatória, além da indenização por lucros cessantes, tal como estabelece o contrato. 4. O inadimplemento gerou a necessidade de a ré-reconvinte adquirir soja de terceiros para atender contratos, sujeitando-se ao preço da época. Daí advém a constatação do seu direito de obter a reparação pela diferença apurada. (TJ-SP - APL: 00050378720058260404 SP 0005037- 87.2005.8.26.0404, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014) – grifei.
Diante do exposto, a improcedência dos presentes embargos é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC/2015), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução nº 0001094-03.2021.8.16.0106, sendo também informado o trânsito em julgado, quando ocorrer. 2. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR