Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:56
Confirmada
03/05/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:30
Arquivamento
14/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:47
Trânsito em julgado
23/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:56
Confirmada
03/05/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:30
Arquivamento
14/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:07
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:47
Trânsito em julgado
23/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 23:15
Confirmada
05/02/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:26
Recebimento
02/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 01 a 05 de agosto de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
09/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 10:51
Confirmada
21/07/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA (CPF/CNPJ: 029.994.729-78) Rua Cascavel, 3054 bloco 6, apto 14 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-090 - E-mail: [email protected] Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARLY APARECIDA PAULA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE. Relata a requerente na exordial que é dependente de seguro saúde contratado com a Requerida e devido ao seu alto grau de obesidade (IMC 35,8), bem como demais comorbidades (refluxo, diabetes, esteatose hepática, hipertensão, dislipidemia, apneiado sono, entre outras), solicitou a liberação para realizar cirurgia de gastroplastia por vídeo laparoscopia por expressa recomendação médica. Aduz que a Requerida negou a liberação sob o fundamento de ser doença preexistente, não declarada quando da contratação e a cobertura seria possível depois de transcorrido o prazo de vinte e quatro meses da cobertura parcial temporária. Argumenta que já era segurada anteriormente ao contrato atual e fora surpreendida com a cobertura parcial temporária, não informada quando da contratação. Ressalta que em nenhum momento omitiu a doença preexistente (obesidade) e as outras patologias, repassando os dados para a corretora, a fim de que realizasse o preenchimento eletrônico da proposta e a encaminhasse à Requerida. Diante disso, postula pela confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos (mov. 1.2/1.29). A requerente juntou documentos comprobatório acerca do pedido de justiça gratuita e o laudo médico (movs. 13.2/13.6 e 19.2). Concedida a gratuidade de justiça (mov. 16.1). Proferiu-se a decisão inicial que recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada (mov. 21.1). A requerente pronunciou-se no mov. 29 requerendo a desistência parcial da ação no tocante aos pedidos de: i) reconhecimento a invalidade e ilegalidade contratual na recusa da requerida em cobrir o procedimento de gastroplastia; ii) da tutela provisória de urgência, materializada pela obrigação de fazer, obrigando a requerida a agendar e realizar o procedimento de gastroplastia, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prosseguindo-se apenas em relação ao pleito de condenação por danos morais. A Requerida foi citada (movs. 23.2) e ofereceu contestação (mov. 36.1), impugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da perda do objeto porque administrativamente computou o período de contratação anterior para contabilização do prazo de cobertura parcial temporária de vinte quatro meses findando em 22/12/2021. No mérito, argumenta que não é devido o reconhecimento das portabilidades de carência por ausência dos requisitos dispostos no rol da ANS. Alega ainda, que a requerente deixou de informar a existência de doença preexistente. Sustenta, por fim, a inexistência de configuração de danos morais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação da parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos (movs. 32.2-32.5). Prolatou-se a sentença que homologou o pedido de desistência parcial dos pedidos julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (mov. 34.1). A requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 45.1), posteriormente, proferida a decisão que rejeitou. Impugnando a contestação, a parte requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida, bem como reiterou o pedido de condenação por danos morais formulado na inicial (mov. 55.1). Intimadas (mov. 57), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (movs. 62 e 64). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado apreciar imediatamente pretensão que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. No mais, da análise dos autos, verifico que não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. Assim, tem-se que a demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelos artigos 11 e 489, §1°, ambos do Código de Processo Civil, observada ainda a disposição do artigo 1°do mesmo Diploma Adjetivo. 2.2. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais ajuizada por MARLY APARECIDA PAULA em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A pretensão deduzida na inicial pela parte requerente refere-se à obtenção de tutela jurisdicional para condenar à requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao negar a cobertura para a realização de gastroplastia embora administrativamente a requerida tenha reconhecido o período de contratação anterior para contabilização do prazo de cobertura parcial temporária de vinte quatro meses ocorrida em 22/12/2021 (mov. 32.4). Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” Extrai-se que à requerente é beneficiária de seguro saúde coletivo empresarial da Sul América, firmado através da estipulante Valde Canecas Personalizadas, produto 557, plano57677, vigente a partir de 22.09.2021 submetido à Lei 9.656/98 (movs. 1.9-1.11). Solicitou a liberação do procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica no dia 29/10/2021. A justificativa da negativa apresentada pela requerida foi de doença preexistente, ou seja, que a requerente, no momento em que contratou o plano de saúde, já padecia da doença pela qual busca amparo, não tendo cumprido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses. Com efeito, nos termos do art. 2°, II e art. 6° a Resolução Normativa 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as operadoras de planos de saúde, quando constatada a existência de doença preexistente, podem oferecer Cobertura Parcial Temporária - CPT que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade - PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal: “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da, de 28 de Lei nº 9.656Lei nº 9.961janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal; III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário; e IV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art. 12 da, de 1998.”Lei nº 9.656“Art. 6° Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para obeneficiário.§1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.§2º Caso a operadora não ofereça CPT no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação o posterior de CPT ou Agravo, nas condições descritas no caput deste artigo.§3º Na hipótese de CPT, as operadoras somente poderão suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente à DLP especificada.§4º Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no sitewww.ans.gov.br.” O artigo 11 da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de fixação de carência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes: "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. ” O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art.170, V, ambos da Constituição da República), bem como do princípio da boa-fé objetiva que regula as relações contratuais (art. 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC). Pois bem. In casu, denota-se do contrato celebrado entre as partes em conjunto com as condições gerais da seguradora (movs. 1.19 e 32.5) que a existência de disposição acerca da cobertura parcial temporária de 24 meses para doença preexistentes à contratação. Nesse contexto, ao contratar o seguro objeto da controvérsia a parte requerente estava ciente da proposta de contratação, uma vez que preencheu a declaração de saúde tendo instruções sobre a importância de informar eventuais doenças preexistentes e a possibilidade de cobertura parcial, nos termos das condições gerais apresentada acima. Todavia, a seguradora demonstra que a requerente deixou de informar a existência de doença preexistente (o quadro de obesidade mórbida) no momento da contratação ao encaminhar o termo de declaração de doença preexistente (mov. 1.12) que foi preenchido pela requerente com implantação do prazo de cobertura temporária de 24 meses. Portanto, restou demonstrada pela requerida que a negativa ocorreu em razão da demonstração da existência de doença preexistente e a incidência do prazo de cobertura parcial temporária para o procedimento de cirurgia bariátrica requisitada pela requerente, uma vez que prestou informações acerca das condições contratuais. Ademais, a parte requerida comprovou por documentos que à requerente não prestou informações sobre sua condição de saúde no ato da contratação e desnecessidade de realizar exames prévios à contratação, eis que se trata de contrato de seguro-saúde sujeitando-se aos riscos, nos termos do art. 757 e 760 do CC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – GRATUIDADE JÁ DEFERIDA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELANTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) – AUSÊNCIA DE NEGATIVA ABUSIVA – DOENÇA PREEXISTENTE EXPRESSAMENTE DECLARADA – INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE "COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA" – CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA DOENÇAS PREEXISTENTES, BEM COMO NA CONTRATAÇÃO DO PLANO ONDE DECLAROU TER OBESIDADE MÓRBIDA E CONCORDÂNCIA COM AS CLÁUSULAS ESTIPULADAS. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0079720-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.03.2022 – Destacou-se) Logo, comprovou a requerida que cumpriu o dever de informação do consumidor quando firmou o contrato, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o dano moral se consubstancia em situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano. Observadas as peculiaridades do caso em tela, conclui-se que os transtornos advindos da postura contratual da requerida não se revelam capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória pleiteada, porque a conduta, por si só, não constituiu ofensa à honra ou à dignidade da requerente, tampouco configurou lesão à sua esfera íntima, visto que conforme exposto acima e considerando que a negativa de cobertura não se reveste de ilegalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais ao autor por parte da requerida em razão da negativa de cobertura, além de que não foram demonstrados fatos que levaram o autor a sofrer constrangimento ou angústia que suplantam o mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (...)". (STJ - REsp 338162/MG – 4ª Turma - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 18.02.2002). A parte requerida, aliás, não praticou nenhum ato ilícito, na medida em que apenas cumpriu as cláusulas contratuais de acordo com a interpretação que entendeu adequada. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1755689/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019 – Destacou-se). A requerente fundamentou sua pretensão apenas na negativa do tratamento, circunstância que, dissociada de outros elementos, não basta para fazer presumir os danos morais, tal como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019 – Destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença. 3. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 – Destacou-se). Outra não foi a conclusão do e. TJPR, em caso semelhante assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469/STJ. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042191-51.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.03.2019 – Destacou-se). Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação de dano moral, haja vista que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente enquanto que a requerida comprovara satisfatoriamente fatos impeditivos da legalidade da negativa de cobertura. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante das razões supra-alinhadas, JULGO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequente, resolução do mérito IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. 3.2. Ante a sucumbência, condeno à requerente o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Todavia, considerando que à requerente litiga sob o benefício da justiça gratuita, resta suspensa, pela forma e prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. 3.3. Cumpra-se, no que for cabível, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:21
Improcedência
13/06/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:06
Confirmada
11/04/2022, 10:14
Confirmada
08/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:34
Confirmada
28/03/2022, 14:04
Documento (Informações)
28/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde visando o saneamento de contradição na decisão que homologou a desistência parcial dos pedidos. Sustenta a parte embargante que o prosseguimento apenas em relação aos danos morais implica em contradição, pois, em sede administrativa, computou o período anterior da contratação para o cumprimento da cobertura parcial temporária, que findou em 22/12/2021. Assim, houve a perda do objeto e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (mov. 45.1). É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo[1]. Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição na decisão, que analisou detidamente o pedido de extinção veiculado pela autora, homologando-o nos exatos limites em que formulado, ou seja, apenas ao pedido cominatório. A extinção desta parcela do processo não prejudica a continuidade do outro pedido em cumulação, que diz respeito à compensação dos danos morais, e tem pressupostos específicos. Por conta disso, a mudança na postura contratual da seguradora, que admitiu a cobertura, não resulta na perda do objeto da indenização por danos morais, sendo, na verdade, questão a ser ponderada quando da análise do mérito. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2]. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. 2. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório para réplica (mov. 40.1). Após, intimem-se as partes para especificação de provas e voltem para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:24
Indeferimento
25/03/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 11:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:03
Confirmada
08/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1. Tendo em vista o alegado no petitório de mov. 29.1, é imperiosa a extinção parcial do processo, em conformidade com o requerido pelo(a) Dr(a). Procurador(a) do(a) Autor(a), inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito no que se refere aos pedidos indicados na petição de mov. 29.1. Publique-se. Registre-se. 2. A tramitação prossegue para análise dos danos morais. 3. Aguarde-se a citação da requerida e o oferecimento de resposta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:24
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:24
Outras Decisões
25/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:19
Petição (Contestação)
22/02/2022, 13:22
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:11
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:48
Documento (Certidão)
24/01/2022, 11:48
Expedição de documento (Carta)
24/01/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO 1. Recebo a petição de mov. 19.1, assim como o documento que acompanha. 2. Segundo a narrativa da inicial, a Autora é dependente de seguro saúde contratado com a Requerida e, devido ao seu alto grau de obesidade (IMC 35,8), bem como demais comorbidades (refluxo, diabetes, esteatose hepática, hipertensão, dislipidemia, apneia do sono, entre outras), solicitou a liberação para realizar cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia por expressa recomendação médica. Menciona que, no entanto, a Requerida negou a liberação sob o fundamento de ser doença preexistente, não declarada quando da contratação, e a cobertura seria possível depois de transcorrido o prazo de vinte e quatro meses da cobertura parcial temporária. Defende que já era segurada anteriormente ao contrato atual e fora surpreendida com a cobertura parcial temporária, não informada quando da contratação. Ressalta que em nenhum momento omitiu a doença preexistente (obesidade) e as outras patologias, repassando os dados para a corretora, a fim de que realizasse o preenchimento eletrônico da proposta e a encaminhasse à Requerida. Por isso, requer a concessão de tutela provisória para obrigar a requerida a agendar e realizar o procedimento indicado, sob pena de multa diária (mov. 1.1). Instrui a inicial com documentos (movs. 1.2/1.29). Decido. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, por postecipar o contraditório útil, interfere de forma significativa na constituição do procedimento civil, que se pretende dialógico e enxerga no contraditório um de seus elementos estruturantes, fazendo com que apenas uma das partes influencie na decisão judicial que toca no mérito. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. É preciso, também, que não se confundam os efeitos próprios do tempo fisiológico do processo – natural e importante para a construção de uma decisão justa – com o tempo que possa lhe influenciar de forma patológica, prejudicando a boa tutela jurisdicional e a salvaguarda do direito. Por último, o § 3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste momento de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, o art. 11 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de assistência à saúde, preceitua que é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação após vinte e quatro meses de vigência do instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Essa disposição legal, no entanto, não se aplica para os casos de urgência e emergência, situações para as quais, o prazo a ser observado é o de 24 horas previsto no art. 12, V, “c” da Lei dos Planos de Saúde. A respeito da caracterização da emergência, o art. 35-C, I mesma lei estabelece que são os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Por outro lado, o inciso II do referido dispositivo preconiza como atendimento de urgência os casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Desta feita, mesmo que a doença que originou o atendimento seja preexistente e não esgotado o prazo da cobertura parcial temporária, sendo hipótese de urgência ou emergência, o atendimento deve ser prestado desde logo, cumprido o prazo de carência de 24 horas. No caso dos autos, considerando que a Autora apresenta o quadro de obesidade, a pertinência do pedido será analisada sob a ótica de procedimentos de emergência, entendido como aqueles que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizados em declaração do médico que o acompanha, conforme exposto. A Requerente acostou aos autos declarações médicas que indicam o quadro de obesidade associado a diabetes, hipertensão e dislipidemia e esteatose hepática (movs. 13.2 e 19.2). No entanto, nenhuma dessas declarações conta com a informação de que o procedimento deve ser realizado em caráter de emergência, o que tornaria válido, em linha de princípio, o prazo de cobertura parcial temporária invocado pela Requerida (mov. 1.12). O Juízo não é indiferente ao quadro de saúde da Requerente, mas não pode desconsiderar que as declarações médicas não anotaram expressamente a urgência concreta e imediata do procedimento. Veja-se que o documento de mov. 13.2 refere apenas que “o não tratamento da obesidade poderá levá-la ao risco de diversas complicações graves, principalmente eventos cardiovasculares como infarto e derrame”, enquanto que a declaração de mov. 19.2 anota que se a Autora “não perder peso, vai correr risco muito grande de doença cardiovascular (infarto agudo do miocárdio ou AVC)”. A urgência sustentada no caso resulta da construção e do esforço argumentativo da Autora em suas petições, mas não propriamente das declarações médicas. Considero, como anteriormente apontado (mov. 9.1), que o problema de saúde acomete a Autora há alguns anos e as declarações médicas, mesmo concedidas duas oportunidades, não descreveram a urgência concreta na realização do procedimento que não pudesse aguardar o desfecho da presente demanda. Inclusive, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deveriam ser demonstrados não apenas com base na descrição das patologias acessórias à obesidade, mas a partir de relatórios médicos que indicassem a urgência da intervenção. A propósito, colho do entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. BENEFICIÁRIA EM PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RELACIONADOS À OBESIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048966-41.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 18.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – RECUSA EMBASADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT 27), EM RAZÃO DA BENEFICIÁRIA NÃO ATENDER OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO ATESTA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 300, DO NCPC – TUTELA REVOGADA - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000412-75.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 15.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, CONFORME O ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054057-49.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA BARIÁTRICA – NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062917-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) A relação jurídica anteriormente havida entre as partes, neste momento, não chancela a pretensão autoral, especialmente porque o comunicado de permanência (mov. 1.10) refere a inexistência de cobertura parcial temporária, e não se sabe exatamente o motivo ou mesmo se, naquela oportunidade, a autora declarou a obesidade. Ademais, mesmo que se considerasse o contrato vigente como uma continuidade do anterior, ainda assim não estaria superado o prazo de dois anos da cobertura parcial temporária, posto que o início do contrato anterior se deu em 01/04/2020. O argumento de que a autora declarou à corretora de seguros, que agiu como intermediária, a doença preexistente não encontra, por agora, respaldo no conjunto probatório, visto que a proposta de mov. 1.29 encontra-se sem preenchimento na declaração de saúde do titular e da dependente (vide p. 14 do PDF). É necessário, desse modo, oportunizar o contraditório para que a requerida explique os detalhes da contratação e traga aos autos a declaração de saúde efetivamente preenchida, bem como se oportunizou a cobertura da doença preexistente com eventual acréscimo específico de valor.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória. 3. Ante a inviabilidade de realização de audiência conciliatória pelas restrições oriundas do cenário pandêmico, sendo possível o ato apenas quando ambas as partes estiverem com advogados constituídos, por agora, cite-se e intime-se a parte requerida, por CARTA COM AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 5. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:16
Antecipação de tutela
21/01/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:01
Confirmada
20/01/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1. Com base nos documentos acostados e as informações prestadas retro pela requerente, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Em que pese determinada a juntada de declaração médica apontando em concreto a urgência na realização do procedimento cirúrgico, concluo que o documento de mov. 13.2 não é suficiente para a análise do pedido em caráter liminar. Isso porque, como exposto na decisão de mov. 9.1, a patologia que acomete a requerente persiste há alguns anos. Não houve, contudo, esclarecimentos a respeito de piora concreta em seu quadro de saúde que motivou como única alternativa a cirurgia bariátrica, mormente por considerar que a declaração subscrita por sua endocrinologista aponta que a autora realiza acompanhamento há 11 anos e emagrece e regride, mas com a dieta, consegue controlar o quadro com o uso de medicamentos (mov. 1.16). Tudo indica, então, que o quadro é controlável, e que não foram demonstrados os riscos em concreto pela não realização do procedimento a justificar o caráter de urgência, notadamente que não existem outros meios alternativos e até mesmo menos invasivos. Os riscos apontados na declaração de mov. 13.2, como infarto e derrame, devem ser justificados de acordo com o quadro de saúde atual, na medida em que, aparentemente, seriam inerentes ao estado de obesidade, e existiriam desde quando se verifica a patologia. 3. Portanto, concedo à autora o prazo adicional de 15 dias para que apresente declaração médica robusta, indicando o preenchimento dos pontos incompletos apontados pelo Juízo, sob pena de indeferimento. 4. Feito isso, retornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:16
Determinação de Diligência
10/01/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 21:00
Confirmada
21/12/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026190-44.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026190-44.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLY APARECIDA PAULA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado estaria vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, etc., sob pena de indeferimento. 2. O problema de saúde que acomete a autora perdura há alguns anos. Portanto, para análise da tutela provisória, deve acostar declaração firmada pelo médico que lhe acompanha sobre a urgência concreta na realização do procedimento cirúrgico, que não possa aguardar o desfecho da presente demanda. Dito de outro modo, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) precisa ser demonstrado não apenas com base na descrição das patologias acessórias à obesidade, mas a partir de relatórios médicos que apontem a urgência da intervenção. Cito, a propósito, arestos que indeferiram a tutela provisória por falta de prova da urgência: TJPR - 10ª C.Cível - 0000412-75.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.05.2021; TJPR - 10ª C.Cível - 0054057-49.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2021; TJPR - 8ª C.Cível - 0062917-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2021. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:54
Determinação de Diligência
15/12/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)