Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpridas as diretrizes da Instrução Normativa n.º 12/2017 da CGJ do TJ/PR, arquivem-se com as cautelas de estilo. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000335-97.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-97.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MARIA CRISTINA DE SOUZA VILELA Executado(s): JC DE ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 108.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/15. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000335-97.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-97.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA DE SOUZA VILELA Réu(s): JC DE ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 98.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000335-97.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000335-97.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA DE SOUZA VILELA Réu(s): JC DE ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 98.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Trânsito em julgado
05/10/2021, 14:52
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:37
Confirmada
12/09/2021, 01:04
Confirmada
12/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:59
Documento (Acórdão)
01/09/2021, 14:55
Provimento em Parte
31/08/2021, 21:43
Confirmada
21/08/2021, 00:24
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:40
Confirmada
17/07/2021, 00:28
Confirmada
17/07/2021, 00:28
Confirmada
11/07/2021, 00:53
Confirmada
11/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:32
Inclusão em pauta
30/06/2021, 16:32
Mero expediente
30/06/2021, 14:34
Confirmada
21/05/2021, 00:20
Confirmada
21/05/2021, 00:20
Confirmada
18/05/2021, 00:43
Confirmada
18/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000335-97.2020.8.16.0098 Recurso: 0000335-97.2020.8.16.0098 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): MARIA CRISTINA DE SOUZA VILELA Apelado(s): JC DE ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME
Vistos. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA DE SOUZA VILELA à sentença que, nos autos de ação de declaratória c/c indenização, julgou procedentes os pedidos. II – O recurso foi distribuído a este Relator por prevenção (mov. 3.1), tendo em vista o julgamento anterior do AI nº 0066609-46.2020.8.16.0000, que lhe fora distribuído como relativo aos demais contratos de prestação de serviços. Contudo, compulsando os autos, constata-se que houve equívoco na redistribuição do referido recurso. Infere-se dos autos que o objeto da controvérsia é um contrato de ensino (mov. 1.6), sendo de competência das Câmaras Julgadoras relativas a ensino público e privado. Por oportuno, o seguinte julgado da 1ª Vice-Presidência desta eg. Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES. MENSALIDADES DE CURSO DE LÍNGUAS EM ATRASO. ESPECIALIDADE NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A ENSINO PÚBLICO E PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. A competência para julgar os recursos interpostos em ação que visa a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais é da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, inciso V, alínea “b”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 0061479-19.2017.8.16.0182 - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 27.03.2020) Destaque-se, ainda, que o critério de prevenção não prevalece sobre a competência material, aplicando-se apenas entre órgãos colegiados ou unipessoais de mesma competência. Nesse sentido: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL PREVIAMENTE JULGADA PELA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 90, VI, "A", DO REGIMENTO INTERNO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA MATERIAL QUE PREVALECE SOBRE A VINCULAÇÃO - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE, INTEGRANTE DA 15ª CÂMARA CÍVEL - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE” (TJPR - Seção Cível - DCC - 957752-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 22.03.2013) II –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso, nos termos do artigo 110, III, “b” do RITJPR. Curitiba, 07 de maio de 2021. Desembargador Ruy Muggiati