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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Renove-se o cumprimento da decisão de seq. 323.1, nos seus exatos termos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Defiro a dilação de prazo requerida na seq. 41.1, por mais 15 (quinze) dias. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Defiro a dilação de prazo requerida na seq. 41.1, por mais 15 (quinze) dias. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Recebo os embargos de declaração opostos na mov. 282.1, por serem tempestivos (mov. 310.1). Contrarrazões na mv. 286.1. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante alega erro material na decisão de mov. 277.1, sob a argumentação de que a decisão deixou de considerar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1251927, com repercussão geral, que reconheceu a validade da cláusula da RMNR tal como pactuada no Acordo Coletivo, restringindo seu pagamento aos empregados da ativa, o que, em tese, tornaria inexigível o débito aqui perseguido. Com isso, requereu novamente a extinção do processo. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que o juízo foi claro mencionar no dispositivo da referida decisão o seguinte: "(...) Portanto, o tema 795 discutiu a incorreção no pagamento do complemento da RMNR, enquanto que o RE 1251927 discutiu a validade do Acordo Coletivo. No presente caso verifica-se que não houve desnaturação do acordo coletivo, pelo contrário, foi determinado o cumprimento nos moldes lá definidos, conforme dispositivo da sentença: " Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de condenar as pessoas jurídicas rés a pagarem às pessoas dos autores a importância relativa ao valor das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações das aposentadorias e pensões por morte, decorrentes Acordo Coletivo 2011, com relação ao reajuste de 9% (nove por cento), previsto na cláusula 38ª, conforme concedido aos trabalhadores da ativa, com a retenção fiscal pertinente, respeitado o teto remuneratório previsto no art. 13º do Regulamento da Petros." (destaquei) Assim, não há que se falar em extinção do processo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Int." Embora a embargante afirme a existência de omissão e erro material, inexiste, no caso, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão apresentada na decisão. O que se extrai, em verdade, é que a parte embargante pretende a reanálise do mérito ou a modificação do entendimento adotado, o que implicaria verdadeira reforma da decisão anteriormente proferida — providência incabível por meio de embargos de declaração. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286- 66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se não haver vício na decisão proferida a ser sanado, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. 3. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Intime-se o embargado para responder os aclaratóriso de seq. 282. Sem prejuízo, à Escrivania para certificar a tempestividade do recurso, visto que o projudi indicou o decurso. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Quanto à manifestação do executado à seq. 267 indefiro-a. Esta conclusão se dá pelo fato de a pretensão do executado se basear em fundamento diverso daquela que fundamentou o cumprimento de sentença, já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal se tratarem de discussões distintas, conforme: AGRAVOS INTERNOS.[...] COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. [...] (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) (grifei) Portanto, o tema 795 discutiu a incorreção no pagamento do complemento da RMNR, enquanto que o RE 1251927 discutiu a validade do Acordo Coletivo. No presente caso verifica-se que não houve desnaturação do acordo coletivo, pelo contrário, foi determinado o cumprimento nos moldes lá definidos, conforme dispositivo da sentença: " Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de condenar as pessoas jurídicas rés a pagarem às pessoas dos autores a importância relativa ao valor das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações das aposentadorias e pensões por morte, decorrentes Acordo Coletivo 2011, com relação ao reajuste de 9% (nove por cento), previsto na cláusula 38ª, conforme concedido aos trabalhadores da ativa, com a retenção fiscal pertinente, respeitado o teto remuneratório previsto no art. 13º do Regulamento da Petros." Assim, não há que se falar em extinção do processo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Diga a parte autora acerca do contido no mov. 267, em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação quanto as questões processuais pendentes. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 254.1 e 258.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a Dra. Advogada EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN cumpra integralmente ao determinado no despacho de mov. 235.1, mediante juntada de Instrumento de Mandato conferida por todos os autores, considerando que é seu ônus realizar contato com a parte a quem representa. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
15/07/2024, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Renove-se à intimação da Dra. Advogada EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN para que cumpra integralmente ao determinado no despacho de mov. 235.1, mediante juntada de Instrumento de Mandato conferida por todos os autores. 2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos através do agrupador “alvará”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/03/2024, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
20/02/2024, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 238.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
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Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 232.1, pelo poder geral de cautela, considerando o lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos transcorrido desde a juntada da procuração, intime-se à credora para que promova à juntada de instrumento de mandato atualizado e com a outorga de poderes à Dra. Advogada EMANUELLE S. SANTOS BOSCARDIN FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS OAB/PR 32.845 e à Sociedade de Advogados SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ademais, consigna-se que, para que seja possível a expedição de alvará em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que esta esteja expressamente indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DEZOITO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DECISÃO QUE PERMITE O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE EXEQUENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0044293-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Assim, intime-se à parte credora para que promova à juntada de Instrumento de mandato. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034758-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO DURIVAL ANTONIO TIEPO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se os devedores, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 214.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a parte exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
18/08/2023, 00:00
Trânsito em julgado
16/06/2023, 16:35
Desarquivamento
16/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:44
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0034758-30.2013.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado(s): ARTHUNEZIO ARAÚJO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DURIVAL ANTONIO TIEPO ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0034758-30.2013.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(s): ELOISA BITTENCOURT PENTEADO PEDRO MELNISKI ARTHUNEZIO ARAÚJO EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DURIVAL ANTONIO TIEPO 1. Preliminarmente, em cumprimento à determinação de mov. 1.4, retifique-se a autuação do recurso, para que os advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e FÁBIO KORENBLUM passem a constar como procuradores da parte recorrente, providenciando-se que seja excluído o antigo patrono (instrumentos procuratórios de mov. 1.3, páginas 30 e ss). 2. Os autos foram remetidos pelo Juízo de Origem, para análise das petições de movs. 147.1 e 181.1 (autos originários), por meio das quais FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS alegou que os seus patronos não foram intimados do exame de admissibilidade do presente recurso especial e que "(...) tomou ciência do decisum quando do retorno dos autos à 1ª instancia, o que tornou inviável o peticionamento em 2ª instancia em razão de um bloqueio instituído pelo próprio sistema, (...)" (grifo no original). Ao final, requereu seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à decisão, com "(...) consequente devolução do prazo de recurso.". Oportunizado o contraditório pelo Juízo a quo, a parte autora, ora recorrida, manifestou-se no sentido de que o pedido de nulidade é incabível, pois "(...) todas as intimações nos autos foram realizadas validamente ao patrono habilitado nos autos." (mov. 178.1, dos autos originários). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Recorrente. Isso porque, o processo tramitava anteriormente em meio físico e após a digitalização e indexação no sistema PROJUDI, o antigo patrono, GEORGE DELUCCA TRAVERSO, foi cadastrado equivocadamente na condição de procurador da parte recorrente, sendo a ele expedida a intimação de mov. 27, em vez de ser encaminhada aos causídicos CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e FÁBIO KORENBLUM. Sendo assim, com base no artigo 272, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado e determino seja a Recorrente intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (mov. 21.1), com reabertura de prazo, para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
07/03/2022, 00:00
Recebimento
16/02/2022, 11:10
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que a pessoa jurídica ré, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, manifestou-se nos movs. 147.1 e 181.1 no sentido de que teria havido nulidade no processo, quando de sua tramitação em grau de recurso, uma vez que, segundo alega, não teria sido intimada a respeito da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto. 2. Pois bem. A reclamação da ré diz respeito à eventual nulidade ocorrida após a análise da admissibilidade de Recurso Especial, de modo que em virtude da competência funcional, os autos deverão retornar para a Superior Instância para análise. 3. Uma vez isso, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, órgão prolator da decisão quanto à qual a ré alega não ter sido intimada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 1. Haja vista que a alegação de nulidade apresentada no teor da petição de mov. 147.1 aparentemente é relativa à ausência de intimação no 2º Grau de Jurisdição, intime-se à pessoa jurídica ré para que esclareça se já a arguiu nos respectivos autos recursais. 2. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 147.1, faculto a manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
28/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034758-30.2013.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 149.1, intime-se à parte ré para que manifeste eventual anuência, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V