Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-50.2009.8.16.0185(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Camacho Santos
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/06/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSENTES ACEITE E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM RELAÇÃO SUBJACENTE. PROVA PERICIAL EM QUE SE INDICARA A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS TÍTULOS. NATUREZA CAUSAL, DAS DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgara improcedente a Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada à Medida cautelar à sustação de protesto, aforada pela parte apelante, pela qual se impugnara a exigibilidade das duplicatas mercantis. Alegara, a parte ativa, que os títulos teriam sido emitidos unilateralmente, sem aceite ou comprovação da prestação dos serviços que lhes teria dado causa. Na sentença, concluíra-se pela regularidade dos títulos e se julgara improcedente a pretensão declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consistira em saber se na sentença haveria nulidade, devido a vícios processuais apontados pela parte apelante, e, no mais, se as duplicatas mercantis, aqui em debate, teriam lastro documental apto a ilustrar a existência de relação causal idônea, sobre sua origem, e, enfim, a legitimar sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Preliminares à nulidade da sentença e do processo, desacolhidas, porque não inferida omissão ou cerceamento processual, tendo, a respeito, se enfrentado, no Juízo da Origem, os temas ou questões essenciais à solução da controvérsia. III.2. Duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, pelo que à validade e exigibilidade dela pressupõem demonstração da inequívoca celebração de operação mercantil ou prestação de serviços, que tivesse dado origem àquela, a teor do contido na Lei n. 5.474/68. III.3. No caso, além da falta de aceite, às duplicatas em debate, não se comprovara, documentalmente, a prestação dos serviços ou a negociação de bens, que justificasse a emissão delas. III.4. Prova pericial em que se indicara a impossibilidade de identificação e da qualificação da origem das duplicatas, tendo o Perito consignado a inexistência de registros contábeis e documentos fiscais suficientes à comprovação da respectiva causa subjacente. III.5. Ante a ausência de comprovação de negócio jurídico subjacente e da inexistência de elementos probatórios idôneos a demonstrar a origem dos títulos, restara comprometida a exigibilidade das duplicatas, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido e provido, com o que se reformara a sentença examinanda, reconhecendo-se a inexigibilidade das duplicatas ns. 14/02 e 15/02. Tese de julgamento: duplicatas mercantis desprovidas de aceite e comprovação idônea da relação causal que lhes teria dado origem não detêm exigibilidade, em especial, quando em prova pericial indicara-se inexistentes registros contábeis ou fiscais que se prestassem a demonstrar efetiva prestação de serviços ou real consecução de operação mercantil._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inc. II, do CPC, 2º, 15 e 20 da Lei n. 5.474/68. Jurisprudência relevante citada: in ARESP n. 2.422.960 / BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., julgado em 9.2.26; TJPR, 16ª CC, 0000661-42.2014.8.16.0074, Corbélia, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgamento aos 12.10.20; TJPR, 16ª CC, 0013244-79.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgamento aos 22.7.20; TJPR, 16ª CC, 0018875-28.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 25.2.26. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida da apelação da parte ré, quanto à sentença na qual se decidira que ambas as duplicatas em questão não poderiam ter sido exigidas. Ora, aqui entendera-se que tais títulos estão sem aceite e base documental à comprovação da ocorrência real de eventual prestação de serviços ou mesmo de operação mercantil. Já em perícia, não fora possível identificar-se causa que pudesse justificar o saque de tais títulos. Enfim, nesta sede recursal se concluíra pelo acolhimento da apelação, com o que se reformara a sentença, declarando-se a inexigibilidade das tais duplicatas.