Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DéBORA REGINA GOMES MAJAN
CPF
Reu
INDúSTRIAS J. BARON LTDA.
Reu
JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLENE WUYASTYK
OAB/PR 69091·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
THAIS MICHELLE WINKLER JUNG
OAB/PR 38029·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 17:23
Documento (Informações)
02/10/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov. 681.1 c/c 685.1: amplie-se a consulta para quaisquer outras contas ativas que o Executado possui. O valor poderá ser transferido a qualquer delas – priorizando-se a CEF, caso lá o Executado possua conta. Ponta Grossa, 02 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov. 681.1 c/c 685.1: amplie-se a consulta para quaisquer outras contas ativas que o Executado possui. O valor poderá ser transferido a qualquer delas – priorizando-se a CEF, caso lá o Executado possua conta. Ponta Grossa, 02 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Requisição de Informações
02/06/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR A expedição de alvará deverá se dar pela modalidade reversa, ou seja: verifique-se de qual conta foi originado o bloqueio SISBAJUD e oficie-se à CEF para que efetue a transferência de valores. As custas referentes à expedição de ofício poderão ser debitadas do valor depositado. Se a informação da conta de origem não estiver disponível nos autos, poderá ser consultada via SISBAJUD > Minutas > Requisição de informações > Relação de agências e contas. A consulta deverá ser restrita à agência e conta originárias do bloqueio (mov. 456.1). Ponta Grossa, 15 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:08
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:36
Confirmada
12/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Extinta a execução pelo pagamento (mov. 620.1), devolva-se o valor depositado ao Executado JOSÉ LUIZ APINANIZ MAJAN JR. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:36
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 20:41
Confirmada
06/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:27
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:23
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Confirmada
30/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CNFJ): Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:28
Arquivamento
29/10/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:32
Confirmada
11/10/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:28
Confirmada
08/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:25
Confirmada
07/10/2024, 10:12
Confirmada
01/10/2024, 01:24
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:10
Trânsito em julgado
30/09/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:46
Confirmada
09/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais deverão observar o que foi convencionado no acordo entre as partes: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. P. R. II. 4. Independentemente do trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:21
Confirmada
22/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Para que seja cumprida a indisponibilidade conforme convencionada entre as partes, defiro que a Secretaria a execute conforme o item “a” do mov. 605.1, sem ônus às partes. Contudo, aguarde-se a confirmação se o acordo foi cumprido ou não, pois, caso tenha sido cumprido, o lançamento da indisponibilidade não será necessário. Ponta Grossa, 19 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:43
Mero expediente
19/07/2024, 07:33
Confirmada
19/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Promova-se a baixa junto ao CNIB (mov. 593.1). 2. Ao Exequente cabe declarar se o acordo foi cumprido ou não. Diga o exequente se seu crédito foi satisfeito - o que será presumido caso se mantenha silente. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 17 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 19:32
Documento (Certidão)
18/07/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:28
Documento (Ofício)
18/07/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:05
Mero expediente
17/07/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:41
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:11
Confirmada
12/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov. 587.1: manifeste-se o Exequente em cinco dias. Caso nada seja requerido pelo Exequente em relação à ampla indisponibilidade, defiro antecipadamente o desbloqueio CNIB. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Ponta Grossa, 11 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:22
Mero expediente
11/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:00
Confirmada
22/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1- Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrículas apresentadas nas seqs. 577.1/2, nos termos do artigo 845, §1°, do CPC. Observe a Escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2 - Intime-se o executado pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 3- Havendo registro de hipoteca legal na matrícula do imóvel, sendo esta crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, e solicitando informações a respeito do valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 4- Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar o registro da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. 5- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:01
deferimento
21/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:20
Confirmada
30/04/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Concedo o prazo suplementar requerido (10 dias) pelo Exequente no mov. 574. Intime-se com o referido prazo. Após a apresentação das matrículas atualizadas, façam os autos conclusos para decisão. Ponta Grossa, 25 de abril de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:13
Mero expediente
27/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:02
Documento (Acórdão)
24/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:56
Recebimento
08/04/2024, 14:47
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 07:05
Recebimento
04/04/2024, 12:39
Confirmada
03/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1- Intime-se a parte exequente para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis cuja penhora requer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise. 2- Int. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de abril de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:38
Mero expediente
01/04/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:23
Confirmada
19/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:59
Confirmada
13/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Quanto ao solicitado no mov. 543, esclareço que, por ora, deve ser solicitado, via CNIB, o cancelamento das indisponibilidades mencionadas no acordo. Cumpra-se imediatamente. 2. Intime-se o Exequente para que, em 5 dias, informe se concorda com o cancelamento das indisponibilidades que não constaram do acordo (543). Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 11 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:12
Outras Decisões
11/03/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:53
Confirmada
06/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Homologo o acordo realizado entre as partes com fulcro no artigo 842 do Código Civil (mov. 538.1 c/c 539.1). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. Cumpram-se as diligências pactuadas entre as partes: Quanto ao item "iv" (determinar a extinção de ações conexas), esclareçam as partes em cinco dias se isso se refere ao cumprimento de sentença em apenso (0022057-36.2020.8.16.0019), o que será presumido caso se mantenham silentes (CC/02, art. 111). Oportunamente, cadastre-se o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo (10/07/2024). Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, 04 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:19
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/03/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 17:22
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:57
Confirmada
27/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DÉBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov. 533.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias), informando-lhe desde logo que não serão aceitas informações de dados bancários de conta criada em nome do Executado (e sem o consentimento dele) para transferência de valores em prol do Exequente. Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:09
Mero expediente
23/02/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:12
Confirmada
08/02/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:50
Confirmada
19/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:26
Confirmada
04/12/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 18:32
Documento (Ofício)
02/12/2023, 18:32
Confirmada
01/12/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:56
Confirmada
30/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:16
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:54
Confirmada
24/10/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos do recurso, verifiquei que foi negada a concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, expeça-se o alvará determinado na decisão de mov. 459. 2. Ainda, cabível o deferimento dos pedidos formulados no mov. 486. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em recente precedente do TJPR, derivado de processo que tramita nesta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA SUSTENTANDO NÃO SER NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. BUSCA QUE ATINGE PATRIMÔNIO NACIONAL E NÃO APENAS LOCAL. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP PREENCHIDOS. BUSCAS DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SISTEMA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023) Considerando que os presentes autos atendem a todos os requisitos acima, defiro o pedido, cabendo à Secretaria lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Secretaria, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. 3. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (x) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:12
deferimento
23/10/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:25
Confirmada
18/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Proferida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a empresa executada opôs embargos de declaração sustentando a omissão do provimento judicial pois não analisou os precedentes invocados pela Embargante que autorizam o decreto da nulidade de citação. Reiterou que não foram esgotadas as buscas de endereço da empresa executada e que a nulidade de algibeira só pode ser aplicada quando a parte deliberadamente e dolosamente opta por se manter silente. Além disso, a nulidade da citação foi arguida por procuradora constituída em momento posterior. Fundamentou, ainda: - A nulidade de citação pode ser arguida em qualquer tempo, já que se trata de matéria de ordem pública; - Consoante entendimento do STJ, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não supre o ato citatório; - O atual representante legal da empresa não tinha condições de informar ao exequente a alteração do endereço da sede da sociedade pois sequer tinha conhecimento da dívida quando adquiriu as quotas societárias; - Mesmo que se considere que a fluência do prazo prescricional se iniciou a partir do vencimento da última parcela (10/02/2016), o antigo procurador da Embargante, sem poderes para receber citação, compareceu ao feito somente em 22/02/2022, após o decurso do prazo prescricional aplicável. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e consequente prescrição da dívida. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o Exequente defendeu, em suma, que não existe nulidade de citação, posto que a citação editalícia foi deferida após frustradas as tentativas de citação pessoal da devedora. Os endereços encontrados foram diligenciados nos mov. 108, 109, 114, 118 e 131, de modo que não há falar em nulidade da citação por edital ocorrida em momento posterior. Além disso, não se pode imputar ao Banco eventual prejuízo havido pela mudança de endereço da empresa Ré. Requereu a improcedência dos embargos opostos. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): embargos tempestivos, conforme certificado pela Secretaria no mov. 489. Regularidade formal: Causa de pedir: omissão nos fundamentos da decisão embargada Fundamento jurídico: CPC, art. 1022, II e 489, §1º Pedido com efeito infringente: sim Observância da dialeticidade: sim 3. MÉRITO Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não há falar em omissão na decisão objurgada quanto às alegações suscitadas nos embargos, mormente porque: a) reconheceu-se a validade da citação por edital, após diligenciados os endereços das partes localizados via Bacenjud (81); b) os expedientes destinados à citação do devedor foram remetidos, também, ao endereço informado pela própria empresa no contrato de abertura de crédito em conta corrente (1.3). Convém pontuar que o deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do devedor, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação, o que foi observado nos autos. O entendimento é firmado pelo seguinte julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DA EXECUTADA. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO. DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029714-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00297145220218160000 Curitiba 0029714-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Não é razoável declarar a nulidade de citação pelo alegado desconhecimento, pelo sócio atual, da dívida cobrada nestes autos. Se houve omissão dolosa da existência da dívida por parte dos antigos sócios quando do ingresso de Fábio no quadro societário, caberá a ele o manejo de ação autônoma para buscar a pretensão reparatória em face dos sócios retirantes. Reitera-se, novamente, que qualquer nulidade do ato citatório foi suprida quando da constituição, pela empresa executada, de procurador nos autos. Em que pese não constar na procuração de mov. 377.3 poderes para receber citação, ao ofertar um bem à penhora no mov. 377.1 e opor embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 386, a empresa executada demonstrou ciência inequívoca acerca da existência da execução e do andamento do feito. Logo, cabia à parte arguir eventual nulidade de citação na primeira oportunidade que se manifestou nos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 529416 SP 2014/0129279-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015). Ademais, a manobra de algibeira foi mencionada na decisão embargada tão somente para reforçar, a título argumentativo, a impossibilidade de reconhecimento de nulidade da citação no seguinte sentido: não há nulidade na citação por edital e, ainda que houvesse, a falha processual teria sido suprida a partir da constituição de advogado nos autos. Se pretende o Embargante imputar ao antigo procurador eventual responsabilidade pela ausência de arguição da nulidade em momento oportuno, caberá a ele ajuizar a ação pertinente para apurar a desídia do mandatário, comprovando os prejuízos decorrentes da conduta do causídico. Os precedentes suscitados pela embargante no que tange à ausência de poderes específicos para receber citação não são aplicáveis ao caso concreto, já que a citação editalícia foi mantida incólume. Já o REsp 1.976.741/RJ diz respeito à nulidade de citação reconhecida em razão da teoria da aparência, o que também não é o caso dos autos. Por fim, o REsp 1725788/SP trata de ausência de diligências em todos os endereços localizados nos autos da execução. O paradigma não é aplicável ao feito, já que os endereços encontrados em busca de endereço foram diligenciados previamente ao deferimento da citação por edital. As alegações do Embargante denotam mero inconformismo da parte quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo para rejeição da exceção apresentada. No entanto, a reforma da decisão deverá ser perseguida pela parte pela via recursal adequada. 4. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito nego-lhes provimento. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 13:07
Confirmada
21/07/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1.
Trata-se de ação de cobrança em cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A sentença prolatada no mov. 182 julgou procedente a ação e condenou os Executados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 588.294,44, acrescido de encargos contratuais. Despacho inicial para o cumprimento de sentença no mov. 216. Os Executados foram intimados por edital (297 a 299). Aos Executados citados por edital, nomeou-se curadora especial (313), a qual aceitou o encargo (316). A tentativa de penhora on line restou infrutífera (347). Veículos foram bloqueados por meio do sistema RENAJUD (366). Os relatórios INFOJUD resultaram negativos (367). Os Executados foram inscritos no cadastro de inadimplentes da SERASA (372). O pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa Executada foi indeferido (379). Ante à renúncia da curadora (412), nomeou-se nova curadora especial, que aceitou o encargo (440). Os valores penhorados através do sistema SISBAJUD foram levantados (459). A Executada Indústrias J. Baron opôs exceção de pré-executividade (468) e apontou a ocorrência de nulidades processuais pelos seguintes fundamentos: a) citação é matéria de ordem pública, portanto, não está sujeita a preclusão e eventuais nulidades podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive de ofício; b) as citações postais foram expedidas em 20/11/2015 (14), mas os AR correlatos somente foram acostados aos autos no dia 05/12/2017 (69). Nesse intervalo, a empresa alterou sua sede em 02/08/2016, nos termos da 54ª alteração do contrato social; c) não é possível constatar a frustração das citações, uma vez que os AR foram juntados por recortes incompletos, impossibilitando a identificação do endereço destinatário; d) no mov. 60.2, apenas ficou comprovada a postagem das cartas endereçadas aos outros coexecutados; e) não houve tentativa de citação na sede da empresa, mesmo após a alteração no contrato social, o que viola o artigo 248, § 2º do CPC; f) a citação por edital foi deferida sem o esgotamento de todos os meios de pesquisa de endereço nos cadastros de órgãos públicos, pois apenas o sistema Bacenjud foi consultado; g) o Exequente não diligenciou a Junta Comercial a fim de constatar o endereço atualizado da Executada; h) a nulidade da citação não pode ser convalidada com o comparecimento espontâneo (377), pois a procuração outorgada pela empresa é inválida para representação em juízo, e a procuração ad judicia outorgada pelo representante da sociedade empresária não confere ao outorgado poderes específicos para receber citação. Uma vez declarada a nulidade da citação, tem-se, por conseguinte, a prescrição da pretensão do Exequente, já que o contrato havido entre as partes foi celebrado em 25/01/2013. A demanda foi ajuizada no dia 10/11/2015 e não houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal pela citação, pois não houve citação válida no prazo de 10 dias do artigo 240, § 2º do CPC. Salientou que a notificação extrajudicial de mov. 1.23 não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Sucessivamente, alega que a prescrição intercorrente se operou no dia 10/11/2020, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada em 10/11/2015 e, até o presente momento, não houve citação válida da Executada. O Exequente impugnou (479). 2. Brevemente relatado, decido. Os argumentos apresentados pelo Excipiente não são suficientes para o reconhecimento da nulidade da citação. Primeiramente, não se pode imputar ao Exequente o prejuízo havido pela mudança do endereço da sede da empresa Executada entre o deferimento da citação postal no endereço existente antes da modificação do contrato social e o efetivo envio do AR ao local (69.4), ainda que a parte tenha comprovado o envio da carta dois anos após a sua expedição. Isso porque o Exequente não é obrigado a monitorar as mudanças de endereço da sede da empresa realizadas em contrato social. Cabe ao Executado/Contratante, comunicar o Banco/Contratado as modificações pertinentes para o regular cumprimento do contrato firmado. Além disso, não foi convalidada a citação no endereço antigo da empresa executada, visto que os Executados foram citados por edital. Ainda que se cogite a nulidade da citação por ausência do esgotamento das buscas de endereço, cabe reconhecer que qualquer falha processual nesse sentido foi suprida pela constituição de advogado pela empresa executada no mov. 377. A ausência da outorga de poderes específicos para receber citação não importa em óbice à convalidação do ato citatório havido anteriormente, mormente porque nenhuma irresignação quanto à nulidade da citação foi manifestada pela Executada nos requerimentos apresentados nos mov. 377 e 399. Ora, se havia nulidade do ato citatório, cabia à parte suscitá-la na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos. O ato de permanecer silente e reservar a alegação de nulidade para arguir momento posterior ao oportuno, recebe a denominação de nulidade de algibeira. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Uma vez válida a citação, não há falar em prescrição da pretensão do Excepto com fulcro no art. 240, §1° do CPC. Outrossim, não se verifica a ocorrência de prescrição com base no art. 240, §2° do mesmo diploma processual, uma vez que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança tem por início a data do último vencimento da operação de crédito pactuada que, no caso dos autos, corresponde ao dia 10/02/2016 (1.3): Sendo o lapso temporal transcorrido entre o vencimento do contrato e a efetiva citação do devedor (10/04/2019 – mov. 146.1) inferior ao prazo prescricional quinquenal, não reconheço a prescrição arguida pela Excipiente. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 5. Ao Exequente para que dê cumprimento à intimação de mov. 474 no prazo derradeiro de 5 dias. Ponta Grossa, 12 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Confirmada
13/06/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:10
Exceção de pré-executividade
12/06/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:48
Confirmada
17/04/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Confirmada
12/04/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:16
Confirmada
20/02/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:00
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:01
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 11 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF. Ponta Grossa, 11 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:50
Confirmada
13/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 06:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:59
Confirmada
18/10/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Requer o Autor, no mov. 429.1, a dilação do prazo por 20 dias, porém, em se tratando de uma diligência de fácil execução, defiro o prazo suplementar de 5 dias. Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 17 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:26
Mero expediente
17/10/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:02
Confirmada
15/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 06:32
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Acolho a renúncia (419). Em substituição, nomeei para atuar como curadora especial em prol dos Executados Débora e José, a advogada que segue, por meio de sorteio no Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR: Intime-se para que, em quinze dias, diga se aceita o encargo. Ponta Grossa, 30 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:29
Curador
03/10/2022, 17:25
Confirmada
30/09/2022, 03:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
09/08/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Nada há a declarar, na medida em que: a) a execução corre no interesse do credor (CPC, artigo 797); b) o credor não aceitou os direitos de crédito propostos pelo Executado para penhora; c) eventual compensação de créditos (que é o que o Executado, em verdade, pretende com o recurso) implicaria em excesso de execução, a qual deveria ser arguida em embargos à execução, e não incidentalmente no processo de execução (CPC, artigo 927, III e VI); d) questões relativas à “menor onerosidade ao executado” e “responsabilidade do Banco do Brasil pelos Títulos emitidos pelo BESC” não foram arguidas na petição do mov. 377.1 e, portanto, o Juízo não pode ser omisso em relação ao que não foi previamente argumentado ou solicitado pela parte. Rejeito os embargos. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 08 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:26
Recurso
08/08/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 17:28
Confirmada
14/07/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:52
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:03
Confirmada
18/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:38
Confirmada
07/06/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Tendo em vista o desinteresse expressado pelo Exequente quanto aos direitos de crédito ofertados pelo Executado, diga o Exequente se pretende a penhora dos veículos por termo nos autos ou por mandado. Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:16
Mero expediente
06/06/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:52
Confirmada
06/05/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov: 424.1: defiro o prazo suplementar requerido (15 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 05 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:12
Mero expediente
05/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 22:53
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:21
Confirmada
08/03/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR O Exequente requereu penhora de faturamento bruto mensal da empresa devedora, alegando que as buscas de bens já realizadas foram infrutíferas. O artigo 866 do CPC estabelece que "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. " No caso dos autos, foram localizados veículos em nome dos devedores, não tendo a parte exequente alegado ou demonstrado que seriam de difícil alienação ou insuficientes para quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre os veículos encontrados (366), bem como sobre a oferta de bens a penhora de mov. 377. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:31
Indeferimento
04/03/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:11
Confirmada
03/02/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:12
Confirmada
02/02/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Confirmada
11/01/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:25
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Confirmada
02/12/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1.Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). 2. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópia(s) da(s) declaração(ões) de bens e rendas do(s) executado(s), conforme solicitado no movimento último. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal (item 5.8.6.1 CN). Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). 3. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (X) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:06
deferimento
30/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:59
Confirmada
04/11/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi negativo. Não-respostas foram canceladas. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 03 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:07
Confirmada
18/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:53
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 10:41
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:15
Confirmada
01/10/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:50
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:29
Confirmada
15/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:51
Confirmada
22/08/2021, 00:18
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Além de não ser admissível embargos à execução em processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, somente na fase de conhecimento é afastado o ônus da impugnação específica ao curador especial (CPC, artigo 341, parágrafo único). Sendo assim, invalidei o mov. 317. Intimem-se (prazo: 5 dias), cabendo ao Exequente requerer o que for pertinente para a satisfação de seu crédito. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:34
Outras Decisões
11/08/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:40
Confirmada
30/07/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:51
Confirmada
02/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Aos executados citados por edital, designei para atuar como curadora especial, por meio de sorteio no Portal da Advocacia Dativa, a advogada que segue: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, em 15 dias. Caso aceite, deverá no mesmo prazo apresentar a defesa que entender pertinente. Ponta Grossa, 21 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:30
Curador
21/06/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:26
Ato ordinatório
19/05/2021, 00:33
Confirmada
15/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029975-67.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029975-67.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$588.297,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEBORA REGINA GOMES MAJAN Indústrias J. Baron Ltda. JOSE LUIZ APINANIZ MAJAN JUNIOR Mov: 303: defiro o prazo suplementar requerido ( vinte dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:57
Mero expediente
04/05/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:13
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Confirmada
05/04/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:13
Confirmada
25/03/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:10
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:23
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 09:15
Confirmada
28/01/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:47
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:07
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:30
Indeferimento
13/11/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:42
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:00
Mero expediente
26/10/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:00
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:30
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:12
Mero expediente
01/10/2020, 08:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 01:01
Ato ordinatório
30/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:15
Mero expediente
14/09/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:23
Apensamento
05/08/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:02
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:04
deferimento
29/07/2020, 20:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:55
Ato ordinatório
24/07/2020, 18:54
Mero expediente
22/07/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2020, 11:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:31
Documento (Informações)
27/04/2020, 14:58
Mero expediente
27/04/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:40
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:28
Mero expediente
24/04/2020, 15:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 15:33
Documento (Informações)
16/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:43
Remessa (em diligência)
15/04/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:25
Arquivamento
03/04/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:47
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 17:27
Trânsito em julgado
13/03/2020, 17:25
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:01
Procedência
29/01/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:03
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:17
Petição (Contestação)
06/11/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:09
Mero expediente
04/09/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:31
Mero expediente
25/07/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 18:32
Ato ordinatório
04/06/2019, 00:59
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:31
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:44
Mero expediente
01/11/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 10:44
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2018, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2018, 11:26
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:39
deferimento
17/07/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:01
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:20
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2018, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2018, 09:51
Ato ordinatório
07/06/2018, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:56
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:15
deferimento
20/02/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 08:52
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:32
Documento (Ofício)
31/01/2018, 17:32
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:56
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:31
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:47
Mero expediente
27/11/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 08:46
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:50
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 18:30
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:55
Mero expediente
03/08/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 09:53
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:39
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 08:43
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:47
Documento (Certidão)
17/01/2017, 13:25
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:17
Documento (Certidão)
22/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 10:50
Mero expediente
16/11/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:52
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:44
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 13:05
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:13
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:09
Documento (Certidão)
20/11/2015, 14:09
Expedição de documento (Carta)
20/11/2015, 14:06
Expedição de documento (Carta)
20/11/2015, 14:05
Expedição de documento (Carta)
20/11/2015, 14:03
Mero expediente
19/11/2015, 11:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2015, 09:02
Ato ordinatório
18/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 09:48
Documento (Certidão)
12/11/2015, 09:48
Distribuição (sorteio)
11/11/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)