Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELZA MARIA TIBãES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB/PR 31728·CPF·Representa: Autor
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB/PR 37201·CPF·Representa: Autor
THAIS TAKAHASHI
OAB/PR 34202·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Para fins de cumprimento da decisão de mov. 187.1 e realização da perícia pendente, e diante das respostas dos ofícios acostadas aos autos (movs. 203.1 e 209.1), expeça-se a competente carta precatória, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da carta, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 2. Havendo o cumprimento integral da carta precatória, com juntada de cópia nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 07:51
Confirmada
07/05/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:34
Outras Decisões
05/05/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:17
Confirmada
20/02/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 14:42
Confirmada
08/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2025, 17:21
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:15
Confirmada
17/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:52
Confirmada
13/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 06:56
Confirmada
14/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a Justiça Federal e a Procuradoria Federal assinaram, em 2019, o Termo de Convênio nº 124/2019 que buscou otimizar a tramitação de processos ajuizados na Justiça Estadual por competência delegada que discutissem a concessão de benefícios por incapacidade. A parceria viabilizou a realização de perícias e de conciliações nas estruturas da Justiça Federal e facilitou as tratativas de acordos com o INSS. Por meio do convênio, a Justiça Estadual poderia encaminhar os feitos de competência delegada para os Centros de Conciliação da Justiça Federal (CEJUSCONs), que seriam locais aptos para as perícias médicas e as conciliações com o INSS, agilizando o andamento dos processos e o alcance de soluções. A referida ação englobou os benefícios e os honorários advocatícios, assim como o pagamento dos honorários periciais e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Apesar do término da validade do referido convênio, e levando em consideração que o feito tramita há aproximadamente 06 (seis) anos sem resolução do mérito, com inúmeros peritos denegando a atribuição, comunique-se ao CEJUSCONs para que informe nos autos sobre a possibilidade de realização da perícia médica determinada. 2. Após, com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:26
Mero expediente
06/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Confirmada
19/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:08
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:15
Confirmada
11/12/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da negativa de aceitação do encargo atribuído à Perita em mov. 175.1, nomeio, em substituição, o Dr. THIAGO NÓIA DE ALCÂNTARA E OLIVEIRA, médico cardiologista, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, em termos de prosseguimento, no que couber, a decisão de mov. 120.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:06
Mero expediente
06/12/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:58
Confirmada
25/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:47
Confirmada
08/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da negativa de aceitação do encargo atribuído à Perita em mov. 165.1, nomeio, em substituição, a Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, médica cardiologista, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, em termos de prosseguimento, no que couber, a decisão de mov. 120.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:02
Perito
06/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:36
Confirmada
28/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:34
Confirmada
23/10/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da negativa de aceitação do encargo atribuído à Perita em mov. 154.1, nomeio, em substituição, a Dra. Monique Fernandes da Silva, médica cardiologista, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, em termos de prosseguimento, no que couber, a decisão de mov. 120.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:19
Outras Decisões
21/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:28
Confirmada
04/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:42
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:37
Confirmada
18/09/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da negativa de aceitação do encargo atribuído à Perita em mov. 120.1, nomeio, em substituição, a Dra. Adriana Abrão, médica cardiologista, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se, em termos de prosseguimento, no que couber, a decisão de mov. 120.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:36
Mero expediente
17/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:42
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:18
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 22:58
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:04
Confirmada
07/05/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Elza Maria Tibaes opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 120.1, que entendeu pela realização de perícia médica para a solução do ponto controvertido, defendo a existência de omissão, para que fosse esclarecido se mesmo diante dos fatos alegados a questão da incapacidade para o labor seria questão controversa. A parte embargada se manifestou em mov. 133.1, após intimação acerca dos efeitos infringentes. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade (mov. 127.1). Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. A decisão de mov. 120.1 é cristalina ao mencionar que a questão da incapacidade para o labor seria ponto controvertido nos autos para a observância da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, sendo necessária a realização de perícia médica, não havendo nenhuma omissão na decisão objurgada. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. No prazo supra, deverá ainda a parte embargada se manifestar acerca do contido no movs. 126.1/126.4. 4. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:38
Mero expediente
29/02/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:42
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:53
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 14:38
Confirmada
19/10/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando ser ponto controvertido “alternativamente, possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez desde 14/03/2011 (data de início da incapacidade)” (mov. 77.1), entendo ser necessária a realização de perícia médica. 2. Intimem-se as partes para, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolherem, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 3. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 4. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 5. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 6. No caso de ausência de composição entre as partes sobre a escolha do perito, nomeio desde já a Dra. Fernanda Cristina Coelho Musse, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o periciado; g) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de eventual atividade profissional que futuramente venha exercer ou para a reabilitação? Qual atividade?; k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; m) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS?; É possível concluir que o tratamento médico adequado pode reverter o quadro do periciado? n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de exercer suas atividades habituais e eventualmente vir a trabalhar (data de cessação da incapacidade)?; o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 6.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 6.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 6.4. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 6.5. Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução n.º 232/2016 do CNJ ou outras que venham a substituí-las. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC). A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução. O Sr. Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: <http://www.jf.jus.br> (Conselho da Justiça Federal / Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 6.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 9. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 11.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 12. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:32
deferimento
17/10/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:54
Confirmada
19/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que se manifestem informando acerca da necessidade de realização de prova pericial médica, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:08
Mero expediente
17/07/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 12:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:48
Confirmada
15/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:24
Confirmada
12/05/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Elza Maria Tibaes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Em manifestação do evento de n° 90.1, a parte autora requereu a substituição da testemunha anteriormente arrolada, Sr. Célio Correia dos Santos pelo Sr. Jaime Rodrigues Dutra, sob a fundamento de que aquela não poderá comparecer à audiência de instrução designada para o dia 11 de maio de 2023. É o relatório suficiente, decido. Em decorrência do não comparecimento da Procuradoria do INSS em nenhuma audiência de instrução judicial, não há prejuízo ao contraditório, tendo em vista que o pedido foi feito em 17 de abril de 2023. Portanto, defiro o pedido de substituição de testemunha. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
12/05/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:53
deferimento
10/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:05
Confirmada
10/05/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Intime-se a parte autora a juntar aos autos a declaração citada na petição de mov. 90.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, tornem conclusos com marcador de “urgência”. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:26
Mero expediente
04/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:54
Confirmada
04/05/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:15
Confirmada
28/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a adesão ao Juízo 100% Digital, designo a audiência de instrução na modalidade virtual para o dia 11/05/2023, às 13h30min, para tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitivas das testemunhas arroladas ao mov. 81.1, restando autorizado o comparecimento ao escritório da defensora. 1.1. A audiência virtual ou semivirtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. Atente-se a Escrivania quanto ao cumprimento prévio pela IN 61/2021 com a prioridade de intimações por meio eletrônico e expedição por Oficial de Justiça em caso de frustração. 7. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato. 8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:11
de Instrução e Julgamento (designada)
27/03/2023, 12:11
Mero expediente
23/03/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:01
Confirmada
30/11/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Preliminarmente Afasto a arguição de preclusão da matéria, aventada pela parte autora ao mov. 70.1, posto que o INSS apresentou sua contestação de mérito observando o prazo concedido por este juízo ao mov. 62.1. Vale consignar que, a parte autora não apresentou impugnação da decisão que abriu novo prazo para apresentação de contestação de mérito, de forma que, reputo tempestiva a contestação apresentada ao mov.65.1. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o período de exercício da atividade rural; b) o regime em que exercida tal atividade; c) preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural ou, se for o caso, híbrida; d) alternativamente, possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez desde 14/03/2011 (data de início da incapacidade). 4. Com relação aos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, para comprovação da atividade rural, nos períodos de 12/10/1972 a 01/07/1977 e 02/07/1977 a 03/2011. Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão. Ficam ressalvados a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 7. Intimem-se as partes a apresentarem rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da IN 106/2022, em 13/07/2022, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no mesmo prazo, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas na IN 106/2022 (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 9. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 10. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:54
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando a tese de preclusão apresentada pela autora ao mov. 70.1, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o INSS a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:39
Mero expediente
12/07/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:43
Confirmada
08/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 65.1. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:48
Mero expediente
04/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:53
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da superação da tese que fundamentava a preliminar de falta de interesse de agir em razão da análise do pedido administrativo pela autarquia requerida, e, em cumprimento ao princípio da ampla defesa, concedo o prazo de 15 dias para que a autarquia requerida se manifeste sobre o mérito da demanda. Oportunamente, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:08
Mero expediente
29/09/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:43
Confirmada
10/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 13:40
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:31
Confirmada
11/05/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Denota-se do procedimento administrativo de movs. 50.1/50.3 que o pedido de tutela de evidência perdeu seu objeto, vez que já houve decisão da Autarquia Federal. Desta forma, não há nenhum pedido urgente pendente de julgamento. Intime-se o advogado e, após, retornem os autos à conclusão normal. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:19
Indeferimento
07/05/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:34
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012470-50.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012470-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): Elza Maria Tibães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Reitere-se a intimação da autarquia requerida para que se manifeste informando o atual estágio (enviando cópia integral) do processo administrativo indicado no mov.30.2, em 15 dias. Por fim, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:53
Mero expediente
11/03/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:19
Confirmada
12/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:38
Confirmada
02/02/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:14
Mero expediente
22/01/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:35
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:22
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:34
Petição (Contestação)
21/05/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 22:08
deferimento
17/03/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)