COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Reu
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Reu
CONSóRCIO ENERGéTICO CRUZEIRO DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SWAIN KFOURI
OAB/PR 35197·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO
OAB/PR 39614·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI
OAB/PR 40639·CPF·Representa: Autor
GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI
OAB/SC 29411·CPF·Representa: Autor
MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN
OAB/SC 28959·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/01/2025, 13:31
Documento (Informações)
27/01/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 10:21
Trânsito em julgado
27/01/2025, 10:21
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 12:06
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DE PAULA PINTO contra CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL CECS, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, todos já qualificados nos autos. Os advogados Dr. GUSTAVO SWAIN KFOURI e Dra. ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI apresentaram comunicação de renúncia do mandato outorgado pelo autor (mov. 83). Comprovaram o envio de notificação por meio de telegrama (mov. 83.2). Conforme consulta em anexo, o telegrama foi entregue ao destinatário em 27/08/2024. Não houve constituição de novo procurador pelo autor. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (gn) Os procuradores da parte autora encaminharam telegrama informando sobre a renúncia dos poderes outorgados ao endereço conhecido do autor, razão pela qual, ainda que não tenha sido recebido pessoalmente pelo destinatário, presume-se a sua ciência, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora presumidamente ciente da renúncia dos antigos procuradores, o autor manteve-se inerte e não nomeou novo mandatário, o que determina a extinção do processo em razão da irregularidade da representação da parte. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado”. (AgInt no AREsp n. 979.062/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RENÚNCIA DE MANDATO – PARTE AUTORA QUE NÃO CONSTITUIU NOVO ADVOGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADES INEXISTENTES – RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO AO OUTORGANTE, QUE TEM O ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INTIMAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE, COM INDICAÇÃO DO ESPÓLIO NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0028552-56.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2021). Desse modo, considerando a ausência de constituição de novo procurador pelo autor, verifica-se a superveniente ausência de capacidade postulatória, indispensável para a continuidade do processo. A capacidade postulatória é pressuposto processual que deve ser mantido ao longo de todo o trâmite processual, e a ausência de regularização determina a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Desabilitem-se os procuradores renunciantes. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado Rastreamento MA 202 027 528 BR T E L E G R A M A O b j e t o entregue ao destinatário Pe l a Unidade de Distribuição, Curitiba - PR C o n t e - n o s a sua experiência: h t t p s: / / c. c o r r e i o s. c o m. b r / C S A T 2 7 / 0 8 / 2 0 2 4 12:20 O b j e t o saiu para entrega ao destinatário C u r i t i b a - PR É preciso ter alguém no endereço para receber o carteiro 2 7 / 0 8 / 2 0 2 4 09:26 O b j e t o postado C u r i t i b a - PR 2 3 / 0 8 / 2 0 2 4 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 12:06
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DE PAULA PINTO contra CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL CECS, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, todos já qualificados nos autos. Os advogados Dr. GUSTAVO SWAIN KFOURI e Dra. ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI apresentaram comunicação de renúncia do mandato outorgado pelo autor (mov. 83). Comprovaram o envio de notificação por meio de telegrama (mov. 83.2). Conforme consulta em anexo, o telegrama foi entregue ao destinatário em 27/08/2024. Não houve constituição de novo procurador pelo autor. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (gn) Os procuradores da parte autora encaminharam telegrama informando sobre a renúncia dos poderes outorgados ao endereço conhecido do autor, razão pela qual, ainda que não tenha sido recebido pessoalmente pelo destinatário, presume-se a sua ciência, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora presumidamente ciente da renúncia dos antigos procuradores, o autor manteve-se inerte e não nomeou novo mandatário, o que determina a extinção do processo em razão da irregularidade da representação da parte. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado”. (AgInt no AREsp n. 979.062/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RENÚNCIA DE MANDATO – PARTE AUTORA QUE NÃO CONSTITUIU NOVO ADVOGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADES INEXISTENTES – RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO AO OUTORGANTE, QUE TEM O ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INTIMAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE, COM INDICAÇÃO DO ESPÓLIO NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0028552-56.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2021). Desse modo, considerando a ausência de constituição de novo procurador pelo autor, verifica-se a superveniente ausência de capacidade postulatória, indispensável para a continuidade do processo. A capacidade postulatória é pressuposto processual que deve ser mantido ao longo de todo o trâmite processual, e a ausência de regularização determina a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Desabilitem-se os procuradores renunciantes. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado Rastreamento MA 202 027 528 BR T E L E G R A M A O b j e t o entregue ao destinatário Pe l a Unidade de Distribuição, Curitiba - PR C o n t e - n o s a sua experiência: h t t p s: / / c. c o r r e i o s. c o m. b r / C S A T 2 7 / 0 8 / 2 0 2 4 12:20 O b j e t o saiu para entrega ao destinatário C u r i t i b a - PR É preciso ter alguém no endereço para receber o carteiro 2 7 / 0 8 / 2 0 2 4 09:26 O b j e t o postado C u r i t i b a - PR 2 3 / 0 8 / 2 0 2 4 16:20
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:51
Ausência de pressupostos processuais
18/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 23:29
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Certifique-se a respeito da regular citação de todos os réus. Certifique-se a respeito do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Em caso positivo, a Secretaria deve promover a respectiva anotação. Em caso negativo, intime-se o autor para comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, e sua certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso. Se casado(a), deve indicar a profissão e comprovar a renda atualizada do cônjuge, em virtude do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil). Nos casos em que a parte autora se declara estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao responsável financeiro. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:48
Outras Decisões
06/08/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:07
Confirmada
22/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. À Secretaria para que certifique o resultado do recurso interposto, juntando aos autos o respectivo acórdão. Após, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:08
Documento (Acórdão)
15/04/2024, 16:08
Mero expediente
15/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:33
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:14
Outras Decisões
21/11/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Confirmada
15/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:21
Documento (Acórdão)
10/08/2023, 17:21
Recebimento
09/08/2023, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
20/12/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. 1. Defiro a petição do evento 40. Substitua-se a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobrás CGT Eletrosul, na forma requerida. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos interpostos pelas instâncias superiores e, consequentemente, a certificação do trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:21
Ato ordinatório
14/06/2022, 10:19
deferimento
17/05/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Recurso: 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Antonio Carlos de Paula Pinto (RG: 1283169222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.363.239-15) Rua Sitio Cachoeira Marcolino, s/n - TELÊMACO BORBA/PR Apelado(s): Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (CPF/CNPJ: 00.073.957/0001-68) Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal - FLORIANÓPOLIS/SC CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS (CPF/CNPJ: 00.001.180/0002-07) Avenida Presidente Vargas, 409 13º andar - 7 A 17 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.071-003 CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL (CPF/CNPJ: 08.587.195/0001-20) Rua Comendador Araújo, 143 Prédio - 19º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR I - Após a análise detida do presente caderno processual, bem como de todos aqueles que se encontram a ele apensados, observei que o recurso de Apelação Cível foi suspenso em razão da interposição dos Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, a fim de aguardar a prolação das respectivas decisões pelas Cortes Superiores (mov. 1.10). Devolvidos os autos (mov. 2.0), após a sua conversão em autos eletrônicos, a Secretaria desta 9ª Câmara Cível procedeu à conclusão do recurso para o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki (mov. 7.0). Considerando o término de sua designação e a ausência de vinculação ao feito, os MM. Juízes Substitutos Eduardo Novacki e Sandra Bauermann ordenaram a devolução dos autos a esta Relatora (mov. 8.1, 13.1 e 15.1), pelo que me vieram conclusos (mov. 16.0). Todavia, não consta no presente caderno processual qualquer informação a respeito do julgamento (ou não) dos Recursos Especial e Extraordinário. II - Sendo assim, deverá a Secretaria desta Câmara certificar neste caderno processual o atual andamento dos recursos supramencionados, carreando, na mesma oportunidade, cópia dos respectivos Acórdãos, se for o caso. No entanto, caso ainda estejam pendentes de julgamento, ordeno, desde logo, o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara, a fim de aguardar o pronunciamento das Cortes Superiores; atentando-se a Serventia para evitar idas e vindas dos processos desnecessariamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA Mk
03/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000496-76.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): Antonio Carlos de Paula Pinto Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. A presente demanda é promovida contra a empresa COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., subsidiária da COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, e também contra esta, sociedade de economia mista estadual, contra a ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICA S.A., concessionária de serviços públicos de energia elétrica, empresa subsidiária das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e também contra esta, sociedade de economia mista federal, todas já qualificadas nos autos. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução OE nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias”. Portanto, determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A fim de facilitar eventuais consultas, determino também a redistribuição dos autos principais sob o nº 0003698-95.2014.8.16.0165. Após, voltem conclusos para deliberação. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
Recebimento
07/03/2022, 13:06
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/03/2022, 13:06
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:47
Determinada a Redistribuição
03/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
04/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000496-76.2015.8.16.0165 Considerando o término da convocação para substituir a E. Desa Vilma Régia Ramos De Rezende e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 59, I e V do RITJPR), devolvo os autos para conclusão à E. Relatora Originária. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza Subst. Em 2º Grau Sandra Bauermann
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
07/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:28
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2015, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2015, 14:05
Petição (Contra-razões)
27/05/2015, 16:01
Ato ordinatório
27/05/2015, 15:41
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 10:29
Decurso de Prazo
25/04/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 18:07
Petição (Contra-razões)
23/04/2015, 18:00
Ato ordinatório
16/04/2015, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:15
Ato ordinatório
09/04/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 11:37
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 09:58
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 09:58
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 09:57
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 09:56
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:01
Mero expediente
12/03/2015, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 17:35
Documento (Certidão)
10/03/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)